PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-10.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: FRANCISCO JUCA ROLIM

Advogado(s): ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA

EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DE REAJUSTES A APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso interposto por participante de plano de previdência complementar patrocinado pela PETROS, o qual pretendia o reconhecimento do direito à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados. O embargante alega omissão quanto à apreciação de provas documentais que indicariam prática histórica de paridade e quanto à suposta burla ao art. 41 do regulamento do plano, promovida pela patrocinadora por meio de reajustes parciais e progressão de nível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à análise da prova documental apresentada, à conduta da patrocinadora e à jurisprudência citada pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado aprecia expressamente os principais pontos controvertidos, inclusive aqueles relacionados à paridade entre ativos e inativos, à interpretação do art. 41 do regulamento da PETROS, à natureza das vantagens previstas no PCAC/2007 e à natureza jurídica da RMNR, afastando o direito à extensão pretendida.

  2. A decisão também examina a alegação de que o regulamento aplicável seria o vigente à época da adesão ao plano, refutando tal entendimento com base na tese firmada pelo STJ no Tema 907.

  3. A jurisprudência mencionada pelo embargante, inclusive a do Tribunal de Justiça da Bahia, não é ignorada, sendo superada pela aplicação de entendimento consolidado no STJ (Tema 736), que veda o repasse automático de vantagens dos empregados ativos aos inativos em planos fechados de previdência patrocinados por entes estatais.

  4. A ausência de acolhimento das alegações do embargante decorre de fundamentação expressa e clara, não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o conteúdo do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos do pedido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

  2. A extensão automática de vantagens concedidas aos empregados da ativa aos aposentados de plano de previdência complementar fechado é vedada, salvo se demonstrado caráter geral do benefício.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Regulamento do Plano PETROS, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 736); STJ, REsp nº 1.348.536/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 26.10.2016 (Tema 907).

 

ACORDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº. 0527209-10.2016.8.05.0001, em que figura como embargante FRANCISCO JUCA ROLIM e embargado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS


ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-10.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: FRANCISCO JUCA ROLIM

Advogado(s): ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA

EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Jucá Rolim contra acórdão de id. 80531401, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que julgou o pedido formulado no bojo da ação ordinária de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria proposta em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.

O embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de considerar prova documental que, segundo ele, comprovaria a existência de paridade histórica entre os reajustes concedidos aos empregados da ativa e os valores percebidos pelos aposentados. Alega, ainda, que a decisão ignorou a prática da patrocinadora de fracionar os reajustes salariais dos empregados ativos, camuflando parte dos aumentos sob a forma de progressão automática de nível, o que visaria excluir aposentados da mesma correção, em violação ao artigo 41 do Regulamento do Plano Básico da PETROS. Requer, com base em precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, a concessão de efeitos modificativos aos embargos.

A PETROS apresentou contrarrazões de id. 83404239, pugnando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, com a manutenção irrestrita da sentença e acórdão ora proferidos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 02 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-10.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: FRANCISCO JUCA ROLIM

Advogado(s): ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA

EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão.

 

O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão deixou de considerar a prova documental que demonstraria a prática histórica de extensão dos reajustes concedidos aos empregados da ativa aos aposentados.

 

Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a conduta da patrocinadora, que, ao conceder reajustes parciais via atualização de tabela salarial e o remanescente por meio de progressão de nível, teria atuado com o propósito de burlar o artigo 41 do Regulamento Básico da PETROS, promovendo discriminação indevida entre ativos e inativos. Além disso, invoca jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que, em situações semelhantes, teria reconhecido o direito à extensão dos aumentos por progressão de nível aos aposentados, por entender tratar-se, na realidade, de reajustes gerais camuflados.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

O que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os principais pontos controvertidos, inclusive no que se refere à aplicação do artigo 41 do regulamento do plano de previdência complementar da PETROS, à natureza dos reajustes promovidos pela patrocinadora e à alegada paridade com os empregados da ativa.

 

Com efeito, ao analisar o tema da paridade, restou assentado no voto condutor do acórdão embargado o seguinte:

 

“Com efeito, o art. 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observar determinado fator de correção.”

E mais adiante, quanto à extensão dos planos salariais e vantagens dos empregados da ativa aos inativos:

“De igual forma, o Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007 é integralmente voltado aos empregados em atividade, estabelecendo enquadramentos em cargos, mobilidade por desempenho e antiguidade, abono aos empregados em efetivo exercício, não podendo as vantagens nele estabelecidas serem estendidas aos inativos.”

No tocante à RMNR, também foi objeto de apreciação específica, constando do acórdão a seguinte fundamentação:

“Diferentemente do quanto asseverado pela apelante, a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) não representa aumento real concedido indistintamente aos servidores da ativa, mas sim um patamar mínimo de remuneração dos trabalhadores, considerando a região, o regime de trabalho e a escolaridade, por exemplo. [...] Não se pode, pois, pretender que a norma salarial alcance também os inativos, uma vez que não evidenciado seu caráter geral.”

A decisão embargada também examinou a tese de que o regulamento aplicável seria o vigente à época da adesão ao plano, tendo expressamente afastado tal entendimento com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta:

“O STJ, no julgamento do Tema 907, fixou entendimento de que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência complementar fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data de adesão ao plano.”

Portanto, todas as alegações do embargante foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, inclusive com expressa referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.425.326/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 736), que consolidou a tese de que é vedado o repasse de abonos e vantagens concedidas aos empregados ativos para os inativos, nos planos fechados de previdência complementar patrocinados por entes estatais.

Não se trata, portanto, de omissão, mas de discordância da parte com a conclusão a que chegou o colegiado, o que não é passível de ser revisto por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

Sala das sessões, de de 2025

 

               Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora