PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067526-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MURILO SANTOS PEREIRA
Advogado(s):ALINE MARY DE ABREU SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTRUTURAL EM IMÓVEL. RISCO À MORADIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO LOCAÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM RELATÓRIO TÉCNICO DA CODESAL. JUÍZO DE PROBABILIDADE DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos de ação indenizatória, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré efetuasse o pagamento de auxílio locação no valor mensal de R$ 1.000,00 ao autor, enquanto perdurar a necessidade de locação temporária decorrente de risco estrutural no imóvel.

2. A decisão agravada fundamentou-se em avaliação técnica realizada pela CODESAL, que apontou risco estrutural no imóvel e recomendou evacuação imediata, indicando como causa provável a erosão do solo decorrente de infiltrações generalizadas possivelmente associadas a rompimento de rede de água ou esgoto.

3. O agravante sustenta a inexistência de prova categórica de que tenha dado causa aos danos estruturais, alegando violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

4. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.

5. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência que determinou o pagamento de auxílio locação ao autor, diante da existência de risco estrutural no imóvel e da probabilidade de responsabilidade da agravante pelos danos apontados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. No caso concreto, o relatório técnico elaborado pela CODESAL constatou a existência de risco estrutural no imóvel da parte autora, recomendando sua evacuação imediata em razão de infiltrações generalizadas e erosão do solo, circunstâncias que justificam a adoção de medidas urgentes destinadas à preservação da segurança e da dignidade da moradia.

8. Embora o laudo técnico não tenha identificado de forma conclusiva se a infiltração decorre da rede de abastecimento de água, da rede de esgotamento sanitário ou do sistema de drenagem de águas pluviais, os elementos constantes dos autos indicam que a agravante foi a última responsável por executar obras na rede de abastecimento ou esgotamento na localidade.

9. A cronologia dos fatos narrados e os protocolos apresentados pela parte autora indicam que os problemas estruturais surgiram após a realização de intervenções pela agravante na rede local, circunstância que, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, revela elevada probabilidade de nexo causal entre a atuação da empresa e os danos verificados.

10. Não se identificam, portanto, vícios ou ilegalidades na decisão agravada que justifiquem sua reforma, vez que se amolda aos requisitos para concessão da tutela antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.



IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.

Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência para determinar o pagamento de auxílio locação é medida legítima quando relatório técnico aponta risco estrutural em imóvel e os elementos iniciais dos autos revelam alta probabilidade de nexo causal entre a atuação da parte ré e os danos constatados, sendo desnecessária prova definitiva nessa fase processual”.

Dispositivos relevantes citados

CPC, art. 300.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067526-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Agravado MURILO SANTOS PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067526-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MURILO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 16ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação nº 8105277-74.2025.8.05.0001, deferiu a tutela provisória de urgência nestes termos:

 

Ante o exposto, reexamino e DETERMINO com urgência, que a ré proceda ao pagamento de AUXÍLIO LOCAÇÃO temporariamente no importe de R$1.000,00 (mil reais) em favor do Autor, a ser pago mensalmente enquanto perdurar a necessidade de locação temporária, devendo o primeiro pagamento ser efetuado, no prazo de 48h. (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, a incidir a partir do exaurimento dos prazos estabelecidos. (ID 524824696)

 

Irresignado, o acionado, ora agravante, traz ao segundo grau, no bojo de seu agravo de instrumento, que a decisão de origem viola a proporcionalidade, pois não há prova categóricas de que tenha dado causa aos danos estruturais. (ID 93794044)

 

Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. (ID 93794044)

 

Recebido o Recurso sem atribuição do efeito suspensivo, conforme Decisão ao ID 93913095.

 

Contrarrazões ao ID 96399060, salientando a ausência de máculas no decisum guerreado e rechaçando as teses esposadas pela Recorrente, pugnando, ao fim, o desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 6 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067526-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MURILO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo, defiro o benefício da justiça gratuita e passo a decidir.

 

Consoante relatado, o presente recurso fora interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que a ré procedesse ao pagamento de auxílio locação temporariamente no importe de R$ 1.000,00 a ser pago mensalmente enquanto perdurar a necessidade de locação temporária em virtude de avaliação técnica realizada pela CODESAL que apurou como causa provável da risco e necessidade de evacuação imediata do imóvel por afetação estrutural a erosão do solo em virtude de infiltrações generalizadas, considerando haver lançamento de água em virtude de rompimento de rede de água ou de esgoto. (ID 524824696)

 

 

 

 

In casu, os relatos da parte autora de existência de obra realizada pela EMBASA, assim como protocolos apresentados à referida empresa, demonstram que ela foi a última instituição a realizar serviços de engenharia na rede de abastecimento de água ou de esgoto. (ID 505166055)

 

Não é raro que, embora a rede de escoamento de águas pluviais seja de responsabilidade do Município, ela seja afetada diretamente pela má execução de obras pela EMBASA.

 

Ainda que de fato não haja uma prova categórica do nexo de causalidade, há elementos suficientes para afirmar num juízo de alta probabilidade que a EMBASA foi a causadora dos danos experimentados pela parte autora.

 

Afinal, não havia qualquer dano estrutural até a obra realizada pela EMBASA e, após isso, foram constatadas as infiltrações que causaram prejuízo à moradia da parte autora.

 

Portanto, deve prevalecer a decisão na origem, pois respaldada em uma análise técnica da CODESAL que, ainda que inconclusiva sobre a infiltração se originar de abastecimento de água, esgotamento (EMBASA) ou de drenagem de águas pluviais (Município de Salvador), quando analisada a cronologia fática narrada pela parte autora, diante do elemento probatório já produzida, há alta probabilidade de que a agravante tenha causado os danos.

 

Ante estas considerações, entendo não haver máculas na Decisão exarada pelo juízo primevo que justifiquem a sua modificação, vez que respaldada pelos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.


Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a Decisão guerreada.


Salvador/BA, 6 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator