PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041314-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELL COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME
Advogado(s): JEFFERSON DE OLIVEIRA BERTO
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E LIVRE INICIATIVA. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão que posterga a análise da liminar em mandado de segurança, embora formalmente intitulada como despacho, possui conteúdo decisório e é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 203, § 2.º, c/c art. 1.015 do CPC.

2. A declaração de inaptidão de inscrição estadual, realizada sem a instauração de processo administrativo fiscal regular e com efeito direto de inviabilização da atividade econômica da empresa, configura medida coercitiva indireta vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

3. A adoção de tais medidas viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da livre iniciativa, mormente quando o contribuinte apresentou manifestação parcial no curso do procedimento eletrônico.

4. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a manutenção da liminar deferida no recurso, que determinou a reativação da inscrição estadual da agravante, sem prejuízo da continuidade das apurações fiscais pela via legalmente prevista.

5. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.

Agravo conhecido e provido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8041314-95.2025.8.05.0000, em que é agravante Bell Comércio de Placas Ltda - ME e agravados o Estado da Bahia e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041314-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELL COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME
Advogado(s): JEFFERSON DE OLIVEIRA BERTO
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bell Comércio de Placas Ltda - ME, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8004986-77.2025.8.05.0256, impetrado contra ato atribuído à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.


A decisão agravada, lançada ao ID 86621042, indeferiu a apreciação imediata da liminar postulada na inicial do mandado de segurança, reservando-se o juízo para análise apenas após a manifestação da autoridade coatora, nos termos do art. 7.º, incs. I e II, da Lei n.º 12.016/2009.


Em suas razões recursais (ID 86621036), a agravante aduz que: (a) o despacho que posterga a análise da liminar possui conteúdo decisório e, por conseguinte, é passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz do art. 203, § 2.º, do CPC; (b) a inaptidão de sua inscrição estadual teria sido determinada de forma unilateral pela SEFAZ/BA, sem a instauração de processo administrativo regular, o que, segundo sustenta, caracteriza medida coercitiva indireta para cobrança de tributos, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF; (c) tal restrição inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais, impedindo a emissão de notas fiscais e o exercício regular do comércio, afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal e da ampla defesa; (d) apresentou, via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), as informações e retificações requeridas, mas a inaptidão foi mantida; (e) a manutenção do ato agravado representa risco de dano irreparável, tendo em vista que a empresa encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades, gerando risco de fechamento. Requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso, para determinar a reativação de sua inscrição estadual.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 88200118, o agravado defende: (a) que a inaptidão da inscrição estadual da agravante decorreu de regular procedimento fiscal, com fundamento no art. 27, inc. XX, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (RICMS/BA), diante da ausência de saneamento das inconsistências detectadas na malha fiscal, que abrangeriam 37 períodos entre 2020 e 2024, com divergência de R$ 748.911,95 entre os valores declarados e os informados pelas instituições financeiras (DIMP); (b) que a agravante foi regularmente intimada em 08/05/2025 via DT-e e teve acesso aos relatórios e meios de autorregularização, apresentando manifestação considerada incompleta pelo fisco; (c) que o ato não configura medida coercitiva para cobrança de tributo, mas penalidade administrativa pela inobservância de obrigação acessória essencial; (d) que não houve negativa de prestação jurisdicional, tampouco supressão de instância, uma vez que o juízo de origem apenas se reservou para apreciação da liminar após o contraditório.


O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 91064948, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com destaque para o caráter coercitivo e a ausência de processo administrativo regular, que inviabilizam o exercício da atividade empresarial da agravante, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 02 de novembro de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041314-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELL COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME
Advogado(s): JEFFERSON DE OLIVEIRA BERTO
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Bell Comércio de Placas Ltda - ME, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8004986-77.2025.8.05.0256, em trâmite na 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que postergou a apreciação da liminar postulada na inicial, reservando-se o juízo para análise após manifestação da autoridade coatora, nos termos do art. 7.º, incs. I e II, da Lei n.º 12.016/2009.


1. Admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Destaca-se que, embora qualificado como despacho, o pronunciamento que posterga a análise da medida liminar possui conteúdo decisório, sendo dotado de carga decisória suficiente para ensejar a interposição de agravo de instrumento, conforme disposto no art. 203, § 2.º, c/c art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil.


2. Mérito:


A controvérsia posta reside na legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da empresa agravante, por suposto descumprimento de intimação fiscal no âmbito da malha eletrônica da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA).


Conforme relatado, a agravante foi intimada, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), a prestar esclarecimentos e promover ajustes sobre divergências detectadas em 37 períodos de apuração entre os exercícios de 2020 a 2024, as quais apontavam omissão de receitas na ordem de R$ 748.911,95. Não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, a autoridade fiscal declarou a inaptidão da inscrição, com fundamento no art. 27, inc. XX, do RICMS/BA.


Todavia, verifica-se que não houve regular instauração de processo administrativo fiscal, com observância formal das garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo a sanção sido aplicada de maneira automática, com base exclusivamente na atuação da malha fiscal eletrônica.


A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, refletida nas Súmulas 70, 323 e 547, veda a adoção de medidas coercitivas indiretas para cobrança de tributos ou imposição de obrigações acessórias, especialmente aquelas que impliquem interdição de atividade empresarial ou obstáculo ao exercício regular da livre iniciativa.


O ato impugnado, ao impedir a emissão de notas fiscais e, por consequência, a operação comercial da empresa, possui caráter sancionatório incompatível com o ordenamento constitucional, notadamente com os princípios da livre iniciativa (art. 170 da CF), do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5.º, incs. LIV e LV).


Ressalte-se, ainda, que a empresa agravante demonstrou, nos autos, ter apresentado manifestação e documentos via DT-e, ainda que não integralmente acolhidos, o que afasta, neste juízo de cognição sumária, a presunção de inércia alegada pelo Fisco.


O parecer do Ministério Público, exarado pela Procuradora de Justiça Maria das Graças Souza e Silva (ID 91064948), corrobora integralmente essa compreensão, ao manifestar-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com fundamento na existência de plausibilidade do direito invocado e no risco de dano irreparável à continuidade da atividade empresarial. A ilustre representante ministerial assinala, ainda, que a medida adotada pela autoridade administrativa configura instrumento de pressão incompatível com os meios legalmente previstos para exigência de tributos.


Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, quais sejam: (i) Fumus boni iuris, evidenciado pela inconstitucionalidade da medida administrativa adotada sem devido processo legal; (ii) Periculum in mora, consubstanciado na paralisação das atividades da empresa, com risco iminente de extinção do empreendimento e prejuízo irreparável aos seus colaboradores.

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão liminar proferida nos autos, que determinou a reativação da inscrição estadual da agravante, até ulterior deliberação no mandado de segurança originário.


3. Dispositivo:


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para confirmar a decisão liminar que determinou a reativação da inscrição estadual da empresa Bell Comércio de Placas Ltda - ME, até ulterior decisão no juízo de origem.



Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25