PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000497-06.2013.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO DE JESUS ALVES e outros
Advogado(s):D registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO, ALCIDINEY DE AMORIM

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. PRELIMINARES: 1) NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PLENÁRIO (RESOLUÇÃO DO CSDPE/BA nº 11/2019). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO OFÍCIO INFORMATIVO AO JUÍZO DA COMARCA (ART. 3º, “b” DA MENCIONADA RESOLUÇÃO). LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO (ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 4º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). 2) APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA FIXADA CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra sentença que fixou os honorários advocatícios ao Defensor Dativo, pelo trabalho prestado na defesa do acusado.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) análise, em preliminar, da arguição de nulidade da nomeação de defensor dativo, considerando a existência de júri itinerante na região; (ii) avaliar, também em preliminar, a vinculação ou não da tabela de honorários da OAB na fixação de valores para advogados dativos; no mérito, (iii) análise da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, ao defensor dativo, em ação penal; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. No que tange à preliminar arguida de atuação da Defensoria Pública por meio do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, nos moldes da Resolução do CSDPE/BA nº 11/2019, não há comprovação nos autos do recebimento, pelo Juízo processante, do ofício referente à informação da existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, como disposto na alínea “b” do art. 3º da mencionada Resolução, razão por que rejeito a preliminar arguida.

4. A respeito da preliminar de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB), os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

5. As tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, embora não vinculem o magistrado, possuem natureza informativa e orientadora, podendo servir como parâmetro, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984).

6. Considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em sentença penal, na qual o Estado da Bahia, mediante atuação do Ministério Público Estadual, é autor da ação, encarregado a um só tempo de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há nulidade a ser reconhecida.

7. O Defensor Dativo, embora tenha demonstrado o domínio técnico e fático processual em suas intervenções, praticou apenas 03 (três) intervenções no feito, a saber, juntada de alegações finais, apresentação do rol de testemunhas para a sessão plenária e participação na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.

8. No caso concreto, considerando que o valor arbitrado não está vinculado à tabela da OAB e, ainda, que o quantum arbitrado pela Juíza a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revelou excessivo e desproporcional, reduzo os honorários advocatícios arbitrados, fixando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, provido em parte.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000497-06.2013.8.05.0111, da Comarca de Itabela, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado, o bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, OAB/BA 74.777. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na forma do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000497-06.2013.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO DE JESUS ALVES e outros
Advogado(s): D registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO, ALCIDINEY DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, OAB/BA 74.777. 

 

Nas razões recursais, o Estado da Bahia defendeu a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, na parte em que o condena a arcar com honorários advocatícios, bem como pela necessidade de observância do tema 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB). No mérito, requereu a extinção da condenação em honorários advocatícios, alegando impossibilidade de arbitramento de honorários neste processo, uma vez que não é parte da demanda, o que violaria o seu direito ao contraditório e ampla defesa e, caso refutados os requerimentos anteriores, rogou pela redução da verba arbitrada (id. 88340413).

 

O bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, OAB/BA 74.777 apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, pugnando pelo desprovimento do Recurso interposto e, ainda, para que seja arbitrado honorários devidos pela atuação na primeira fase do procedimento do Júri, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, requereu a majoração da verba arbitrada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (id. 88340425).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 3 de outubro de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

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VOTO


 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Estado da Bahia registrou ciência do teor da sentença, no dia 24/07/2025. O Recurso de Apelação foi interposto em 25/07/2025 (id. 88340413), acompanhado das razões, resultando assentada a sua tempestividade. 

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. 

 

2. DAS PRELIMINARES 

 

2.1. NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PLENÁRIO (RESOLUÇÃO DO CSDPE/BA nº 11/2019).

 

O Estado da Bahia, preliminarmente, pugnou pela nulidade da sentença, alegando inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri, em razão da criação, pela Defensoria Pública do Estado, do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, nos termos da Resolução do CSDPE/BA nº 11/2019.

 

Em análise dos autos, não se verifica a existência de comprovação do recebimento, pelo Juízo processante, do ofício referente à informação da existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, como disposto na alínea “b” do art. 3º da mencionada Resolução:

 

Art. 3º Os trabalhos do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri serão coordenados pela Coordenação da Especializada Criminal e Execução Penal, que deverá:

[...]

b) oficiar a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos juízos das comarcas que não possuam Defensores Públicos informando a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri e solicitando cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada, se físico, ou liberação de senha de acesso, se sigilosos.

 

Por esta razão, rejeito a preliminar arguida, revestindo-se de legalidade a nomeação do Defensor Dativo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia.

 

2.2. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB

 

Acerca do quantum do valor a ser arbitrado a título de honorários ao Defensor Dativo, requereu o Estado da Bahia a observância ao Tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá-la como mero indicativo de valor, ajustável, no entanto, à realidade fática sob exame (Tema 984 do STJ).

 

No caso dos autos, nota-se que o valor arbitrado a título de honorários pela Magistrada sentenciante (id. 88340390) não corresponde ao valor fixado na mencionada Tabela, o que significa dizer que não houve a vinculação alegada pelo Apelante, razão por que rejeito a preliminar aventada.

 

3. DO MÉRITO

 

O Estado da Bahia aduz a impossibilidade de arbitramento de honorários nesta ação penal, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, afirmando não ser parte no processo.

 

No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu art. 22, § 1º, ipsis litteris:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Esta é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA, O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve concreta impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. "[...] o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023).

 

Nessa toada, e buscando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório do Acusado, além do risco de cerceamento do seu status libertatis, o Juiz a quo nomeou como defensor dativo o bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, OAB/BA 74.777 (id. 88340159). Desta forma, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho realizado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.

 

Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, pois tal decisão dependeria de ação cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado o defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença, pelo juízo criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...) (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).

 

É devida, portanto, a imposição ao Recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.

 

4. DO VALOR ARBITRADO 

 

A Magistrada a quo fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios, em favor do bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, OAB/BA 74.777, por sua atuação como Defensor Dativo nestes autos. 

 

Por sua vez, o Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu a redução desse valor e o Advogado, em sede de contrarrazões, requereu a majoração desse valor, bem como o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários devidos pela atuação na primeira fase do procedimento do Júri.

 

Cumpre registrar a impossibilidade de conhecimento do pedido formulado em sede de contrarrazões, pelo Defensor Dativo, tendo em vista que este, devidamente intimado da sentença, publicada em plenário, em 16/07/2025 (id. 88340390), deixou de valer-se da via própria para requerer, bem como para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisio, sendo incabível, portanto, o seu pleito.

 

Ademais, em Despacho de id. 88340424, a Magistrada a quo assim se manifestou: “Malgrado as manifestações do causídico, verifico que a sentença de ID 509613970 delimitou os honorários para atuação no feito, sem fazer distinção entre as fases do júri. Portanto, inexiste omissão a ser saneada.”.

 

No mesmo sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE SUSTENTA QUE CASO O MÉRITO DA SENTENÇA FOSSE APRECIADO ESTARIA CONFIGURADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE O JUIZ DE PISO NÃO APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. INSURGÊNCIAS FEITAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS, NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DA CAUSA. LIMITES DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. ADVERTÊNCIA SUJEITO À MULTA. - Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissão, obscuridade, erro material ou efetiva contradição existente no acórdão, sendo incabíveis quando opostos com o intuito de rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento claro. - Examinando o acórdão ora combatido (evento 16), cujo voto proferido é dele parte integrante (evento 7), foi observado que foi decidida, explícito e fundamentadamente, a matéria alinhavada em sede dos Embargos Declaratórios ora em análise (caso o mérito da sentença fosse apreciado estaria configurada a supressão de instância, uma vez que o juiz de piso não apreciou o mérito da demanda, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente). - Logo, as alegações do embargante abrigam apenas irresignação contra a tese e os fundamentos constantes do voto e do acórdão aludido. Disso decorre o caráter infringente que pretende atribuir ao presente recurso, buscando, por via oblíqua, o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, o que é de todo inviável no caso em espécie. - Insurgência essa que foi questionada tão somente em sede de contrarrazões recursais, e tenho que tal requerimento não merece ser acolhido. Isso porque, as contrarrazões recursais não são a sede própria para se requerer a reforma da sentença recorrida, já que as contrarrazões têm natureza de defesa. - Recurso conhecido e improvido, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0004575-67.2022.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 11:23:37).

(TJ-TO - Apelação Cível: 00045756720228272713, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).

 

Seguindo com a análise do pleito do Estado da Bahia, tem-se por necessário trazer à tona os principais atos processuais de defesa realizados no decorrer da ação penal, a fim de melhor aferir os valores arbitrados pela Magistrada.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DE JESUS ALVES, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Pena (id. 88338612).

 

Finda a instrução processual, a Magistrada a quo, em decisão datada de 13/08/2024 (id. 88340159), nomeou o bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, OAB/BA 74.777, como Defensor Dativo do acusado.

 

O Defensor Dativo, ora recorrido, após aceitar a nomeação (id. 88340162), apresentou alegações finais (id. 88340218) e, em seguida, sobreveio sentença, pronunciando o acusado pela possível prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (id. 88340219).

 

Não houve interposição de recurso contra a pronúncia. O feito prosseguiu, com juntada do rol de testemunhas (id. 88340232) e realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, com participação do mencionado Defensor (id. 65694489).

 

Prolatada a sentença condenatória (id. 88340401), o feito prosseguiu por força da Apelação do Estado da Bahia, contra os honorários arbitrados pelo Juízo a quo (id. 88340413).

 

O Defensor Dativo apresentou contrarrazões (id. 88340425), e os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.

 

Feita a necessária síntese dos fatos relevantes ao julgamento dessa demanda, deve ser considerado que o bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, OAB/BA 74.777, atuou na defesa do Acusado a partir de 13/08/2024 (id. 88340159), praticando os seguintes atos processuais: apresentação das alegações finais; apresentação do rol de testemunhas para a sessão do júri (id. 88340232) e patrocínio da defesa na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

 

Poderão também servir como baliza, as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.

 

Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, também o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza o labor despendido pelo advogado, conforme já decidido pelo STJ.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656 .322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2. Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1938659 CE 2021/0148973-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022).

 

Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.

 

Dentro desse quadro é possível constatar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Magistrada a quo é desproporcional, uma vez que o Defensor Dativo, embora tenha demonstrado o domínio técnico e fático processual em suas intervenções, praticou, como mencionado, apenas 03 (três) intervenções no feito - juntada de alegações finais, apresentação do rol de testemunhas para a sessão plenária e participação na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri -, razão por que reduzo os honorários advocatícios arbitrados, fixando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir os honorários advocatícios arbitrados em favor do Defensor Dativo, fixando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Salvador, data registrada pelo sistema.