PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-86.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SOUZA ROCHA
APELADO: MARIA APARECIDA MOURA FIRMO
Advogado(s):LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E VALOR ADEQUADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA INVERTER A CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

II. Questão em discussão

 2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a existência de culpa exclusiva do apelante ou a configuração de culpa concorrente do condutor da motocicleta; b) a suficiência do conjunto probatório para a condenação, especialmente diante da ausência de perícia técnica e da alegada fragilidade da prova testemunhal; e c) a adequação do valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00).

III. Razões de decidir

 3. A responsabilidade pelo evento danoso foi corretamente atribuída ao apelante. As provas dos autos, notadamente os depoimentos colhidos na fase policial e parcialmente ratificados em juízo, demonstram que o condutor do automóvel realizou manobra de conversão sem a devida cautela e em local de visibilidade reduzida, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente em sua mão de direção. A conduta imprudente do apelante é a causa primária e preponderante do acidente, afastando a tese de culpa concorrente, que não foi minimamente comprovada.

 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se razoável e proporcional. A quantia atende à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pela grave lesão física sofrida (fratura de fêmur com necessidade de cirurgia e implantação de pinos e parafusos), e, ao mesmo tempo, impor um caráter pedagógico ao ofensor.

IV. Dispositivo e tese

 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença reformada, de ofício, para inverter os ônus da sucumbência e condenar o réu ao seu pagamento. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.

Tese de julgamento:

1. Em acidentes de trânsito, o condutor que realiza manobra de conversão sem as devidas cautelas, invadindo via preferencial e interceptando a trajetória de outro veículo, deve ser responsabilizado pelos danos causados.

2. A fixação do valor dos danos morais deve considerar a gravidade da lesão, as consequências para a vítima e o comportamento do ofensor, a fim de garantir a justa compensação e o caráter pedagógico da medida.

3. A condenação da parte autora, vencedora em parte substancial da demanda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais configura erro material passível de correção de ofício em sede recursal, sem que isso importe em reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

ACÓRDÃO:


Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº.  8000879-86.2022.8.05.0258, em que são Apelante RAIMUNDO CAMPOS DOS SANTOS e apeladA MARIA APARECIDA MOURA FIRMO.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença recorrida para afastar a condenação imposta à apelada referente aos ônus sucumbenciais e atribuir ao apelante a integralidade destes, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-86.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SOUZA ROCHA
APELADO: MARIA APARECIDA MOURA FIRMO
Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CAMPOS DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MARIA APARECIDA MOURA FIRMO, que julgou: a) parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 6.877,02 (seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e dois centavos), acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir de cada despesa - data da aquisição dos materiais -  (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ), ambos com base unicamente na taxa SELIC; b) procedente o pedido autoral referente à reparação dos danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 15/02/2021, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da sentença, juros e correção monetária apenas pena SELIC.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta a fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação, afirmando que a sentença se apoiou, essencialmente, em depoimentos colhidos na fase policial, sem o devido contraditório, destacando contradições nas declarações testemunhais, especialmente quanto ao depoimento de testemunha que teria sido prestado sob pressão.


Aduz, ainda, a inexistência de prova técnica apta a esclarecer a dinâmica do acidente, ocorrido em condições de baixa visibilidade. Sustenta a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, em razão da suposta condução da motocicleta em velocidade incompatível e próxima ao centro da pista.


No tocante aos danos morais, argumenta pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quanto ao nexo causal e à configuração de dano extrapatrimonial indenizável, defendendo que o evento não ultrapassaria os limites de mero dissabor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a consequente redução das condenações impostas.


Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (id. 95892373).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de abril de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-86.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SOUZA ROCHA
APELADO: MARIA APARECIDA MOURA FIRMO
Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA

 

VOTO

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos.

 

Inicialmente, concedo ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça.

 

A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2021, bem como da existência de danos materiais e morais indenizáveis.

 

De acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Já o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Tais dispositivos consagram a responsabilidade civil subjetiva, fundada na presença concomitante de conduta, dano, culpa e nexo causal.

 

Da análise detida do processo, constata-se que tais elementos estão plenamente configurados.

 

As provas coligidas aos autos, embora não incluam um laudo pericial, são mais do que suficientes para demonstrar que o apelante violou esse dever de cuidado. Os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia por sua própria esposa, a Sra. Ione de Almeida Oliveira dos Santos, e por seu sobrinho, o Sr. Erik dos Santos Silva, que estavam no veículo no momento do acidente, são contundentes e esclarecedores.

 

A esposa do apelante afirmou que seu esposo "foi realizar uma manobra na contra mão no jardim do canteiro central que dá acesso a uma outra rua, mesmo não tendo uma boa visualização a outra estrada, devido as plantas que ficam no jardim; Que ao realizar a manobra colidiram de imediato com uma motocicleta com duas pessoas" (ID 95890391, pág. 16).

 

Da mesma forma, o sobrinho do apelante declarou na fase policial que "o seu tio, fez uma manobra na contra-mão, momento em que uma motocicleta transitava na mão correta, frenou e não conseguiu para, colidindo no veículo do seu tio" (ID 95890391, pág. 24).

 

A tentativa do apelante de desqualificar essas provas, argumentando que foram produzidas sem contraditório e que a testemunha Erik dos Santos Silva se retratou parcialmente em juízo, não se sustenta. Primeiramente, os depoimentos extrajudiciais, quando corroborados por outros elementos de prova, possuem valor probatório relevante.

 

No caso, eles são coerentes com a própria dinâmica do acidente e com as lesões sofridas pela vítima. Em segundo lugar, a suposta retratação em juízo foi devidamente ponderada pelo magistrado, que observou a ausência de comprovação de qualquer coação e o claro vínculo de parentesco da testemunha com o apelante, o que naturalmente compromete a isenção de seu novo relato. Ainda assim, mesmo em seu depoimento judicial, a testemunha confirmou o ponto crucial: que seu tio, o apelante, realizou uma manobra de conversão que resultou na colisão com a motocicleta.

 

A tese de culpa concorrente, baseada na suposta alta velocidade da motocicleta, carece de qualquer suporte probatório. Trata-se de mera alegação defensiva, desacompanhada de elementos mínimos que a comprovem, ônus que incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, uma eventual velocidade incompatível por parte da motocicleta, a causa primária, direta e eficiente para a ocorrência do acidente foi a invasão da mão de direção pela qual trafegava a motocicleta, e não uma suposta velocidade excessiva desta.

 

Portanto, a sentença agiu corretamente ao concluir que a responsabilidade pelo acidente recai integral e exclusivamente sobre o apelante, cuja conduta imprudente foi o fator determinante para o evento danoso.

 

O apelante contesta, ainda, a existência de danos morais e, subsidiariamente, o valor da condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ponto no qual também não lhe assiste razão.

 

O dano moral, no caso presente, é inquestionável. A apelada sofreu lesões físicas de natureza grave, consistentes em fratura supracondiliana do fêmur esquerdo, conforme atesta o relatório médico (ID 95890392, pág. 6). Tal lesão exigiu intervenção cirúrgica complexa, com a "fixação com placa e parafuso", e resultou em um longo período de convalescença, dor física, dependência de muletas e, como consequência permanente, cicatrizes de 11 cm e 24 cm, conforme narrado na inicial.

 

A violação à integridade física é uma das mais claras hipóteses de ofensa a direito da personalidade, superando, em muito, o que se poderia classificar como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A dor, o sofrimento, a angústia e a alteração da rotina de vida decorrentes de um trauma dessa magnitude configuram, sem sombra de dúvida, dano moral passível de indenização.

 

Quanto ao valor, a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla função: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.

 

O magistrado de primeiro grau, ao arbitrar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ponderou adequadamente as circunstâncias do caso. O valor fixado, portanto, não se revela excessivo ou desproporcional. Pelo contrário, está em consonância com a extensão do dano e com a necessidade de se impor uma sanção efetiva ao comportamento do apelante.

 

Noutro giro, de ofício, observo a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto à fixação dos ônus sucumbenciais.

 

A apelada, na inicial, formulou três pedidos principais: danos morais, danos materiais (despesas médicas) e danos materiais (deslocamento). Obteve êxito integral no pedido de ressarcimento das despesas médicas e êxito no pedido de danos morais, decaindo apenas do pedido de ressarcimento das despesas de deslocamento.

 

É evidente que a apelante foi vencedora na parte mais substancial de sua pretensão, tendo seu direito à reparação reconhecido. A derrota no pequeno valor do deslocamento configura sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre o apelante, que foi a parte substancialmente vencida na demanda.

 

A correção de erro material é medida que se impõe, podendo ser realizada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que configure reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM SETEMBRO DE 1991. TABELA DA SUSEP SOMENTE PREVISTA EM LEI A PARTIR 1992 . INAPLICABILIDADE. DUAS LESÕES. SOMATÓRIO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conquanto a apelante busque a incidência da Circular 029, de 20/12/1991, o acidente que vitimou o autor ocorreu antes da publicação de tal norma e também precedentemente à Lei 8 .441/92 que introduziu o § 5º ao art. 5º na Lei 6.194/74, dispondo sobre percentuais da tabela da SUSEP a serem aferidos no pagamento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. 2 . Ainda que aplicasse tal tabela, verifica-se que o autor foi acometido por duas lesões que somadas ultrapassariam o limite de 40 salários mínimos vigente à época do fato. 3. Constatado erro material na sentença em relação aos honorários advocatícios, pois, mesmo julgando procedente o pedido do autor foi este condenado nos ônus sucumbenciais, possível a correção de ofício, nos termos do art. 494, inc . I, do CPC, sem configurar reformatio in pejus por tratar-se de matéria de ordem pública. 5. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os horários advocatícios a serem arcados pela apelante nos termos do art. 85, § 11, do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AC: 04540736920098090144 SILVÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Assim, a sentença deve ser reformada neste capítulo, para afastar a condenação imposta à apelada e atribuir ao apelante a integralidade dos ônus da sucumbência. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, reformar parcialmente a sentença para afastar a condenação imposta à apelada referente aos ônus sucumbenciais e atribuir ao apelante a integralidade destes, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida.

Sala das Sessões,     de                de 2023.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora