PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTOS MUSICAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E DA TESE JURÍDICA ADOTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTEGRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da Ré em ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo ECAD, mantendo a responsabilidade solidária, o julgamento antecipado com remessa do quantum à liquidação, a inclusão de parcelas vincendas e a adequação dos correspectivos consectários legais. Discutem-se no recurso supostos vícios no julgado consistentes em erro material na numeração da ementa, omissão quanto à natureza da obrigação e ao art. 323 do CPC, e contradição entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e os parâmetros fixados para a liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se erro material adjetivo de digitação na numeração da ementa compromete o julgado a ponto de exigir acolhimento com efeitos modificativos; (ii) determinar se houve omissão sobre a inclusão de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo e sua apuração em liquidação de sentença; (iii) estabelecer se há contradição ao rejeitar a tese de cerceamento de defesa e delegar a quantificação do dever indenizatório, com critérios probatórios e presunções, para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material apontado na numeração das questões da ementa constitui mero lapso numérico adjetivo que em nada compromete a compreensão do julgado ou sua fundamentação jurídica, sendo insuficiente para ensejar a reforma ou integração do julgado com efeitos modificativos. O acórdão aborda exaurientemente que, em se tratando de estabelecimentos que realizam eventos com exploração contínua de obras musicais, as prestações possuem natureza de trato sucessivo (art. 323 do CPC), sendo plenamente cabível a condenação ao pagamento dos direitos autorais de eventos ocorridos no curso da lide, com apuração e individualização fática postergadas para a liquidação de sentença. Inexiste contradição no julgamento antecipado quanto ao fato gerador do dever de indenizar, porquanto a fixação exata do quantum debeatur foi remetida de forma hígida à fase de liquidação por artigos (procedimento comum), nos termos do art. 509, II, do CPC. A fixação de parâmetros probatórios em liquidação — como a prevalência da estimativa do ECAD em caso de omissão na entrega de borderôs pela Ré — fundamenta-se na aplicação do dever de colaboração e da distribuição dinâmica do ônus da prova, revelando-se incabível utilizar os embargos de declaração para obter provimento consultivo sobre ritos processuais futuros. O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para motivar a decisão, bastando a apreciação da matéria subjacente para que se entenda prequestionada a legislação (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.. Tese(s) de julgamento: Mero erro material de digitação na numeração de itens da ementa não macula a higidez do julgado e não autoriza a atribuição de efeitos modificativos em embargos de declaração. A pretensão de reexaminar teses jurídicas e valoração probatória devidamente enfrentadas no acórdão reflete mero inconformismo da parte, desautorizando o acolhimento dos aclaratórios fundada em pretensa omissão ou contradição. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 323, 509, II, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.610/1998, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1066. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8006264-58.2023.8.05.0103, de Salvador/BA, que tem como Embargante BATUBA BEACH LTDA - ME e Apelada ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME e outros
Advogado(s):CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104193519) opostos por BATUBA BEACH LTDA - ME em face do v. acórdão (ID 102927192) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da ora Embargante e deu parcial provimento ao recurso de apelação do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD). O acórdão embargado (ID 94414549) reformou a sentença de primeiro grau para transformar a condenação líquida em ilíquida, determinando que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, incluindo-se os eventos vincendos ocorridos no curso da lide até o trânsito em julgado, além de fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir de cada evento danoso e majorar os honorários sucumbenciais para 22% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 104193519), a Embargante sustenta a existência de erro material, omissões e contradições no julgado. Aponta, inicialmente, erro material no item II do acórdão ("QUESTÃO EM DISCUSSÃO"), afirmando que o texto menciona a existência de quatro questões, mas enumera apenas três. No mérito dos aclaratórios, alega omissão quanto à aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil, sustentando que a cobrança de direitos autorais por eventos distintos não configuraria obrigação de trato sucessivo, tratando-se de fatos autônomos que demandariam prova individualizada da ocorrência, organização e base de cálculo, o que tornaria a condenação em parcelas vincendas uma "condenação genérica sobre fatos futuros e incertos". Ademais, a Embargante aponta contradição interna no que tange à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Argumenta que, ao afastar a perícia contábil na fase de conhecimento sob o fundamento de que o valor seria apurado em liquidação, mas estabelecer que, na ausência de documentos fornecidos pela Ré, prevalecerá a estimativa unilateral do ECAD, o acórdão teria cerceado o direito de defesa e criado um cenário de prevalência automática de cálculos especulativos. Por fim, questiona a extensão da responsabilidade solidária para eventos futuros não individualizados e pugna pelo prequestionamento explícito dos arts. 323, 371, 373, 400, 489, §1º, 509 e 1.022 do CPC, bem como do art. 110 da Lei nº 9.610/98. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 105220014), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada e que a pretensão da Embargante é rediscutir o mérito da causa por via transversa. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME e outros
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da análise detida do acórdão embargado (ID 102927192) em confronto com as razões expostas pela Embargante (ID 104193519), verifica-se que não assiste razão à insurgente, porquanto o decisum enfrentou de forma clara, técnica e exauriente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao erro material apontado na numeração das questões em discussão (Item II do acórdão), observa-se que se trata de mero erro de digitação adjetivo que em nada compromete a compreensão do julgado ou a fundamentação jurídica apresentada. No corpo do voto condutor, todos os pontos necessários à reforma da sentença e ao improvimento do apelo da Ré foram pormenorizadamente enfrentados, abrangendo a legitimidade passiva e responsabilidade solidária; a inexistência de cerceamento de defesa; a inclusão de parcelas vincendas; e a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária. O lapso numérico no preâmbulo da ementa estruturada é insuficiente para caracterizar vício que exija a integração do julgado com efeitos modificativos. No que tange à alegada omissão sobre a natureza da obrigação e a aplicação do art. 323 do CPC, o acórdão foi enfático ao reconhecer que, em se tratando de estabelecimentos que realizam eventos com exploração de obras musicais de forma reiterada, as prestações possuem natureza de trato sucessivo dentro da mesma relação jurídica estabelecida pela exploração comercial do local. A insurgência da Embargante no sentido de que seriam "fatos autônomos" reflete apenas o seu inconformismo com a tese jurídica adotada pela Câmara, não configurando omissão. O acórdão determinou expressamente que a apuração de tais eventos ocorrerá em liquidação de sentença, o que garante a individualização fática necessária. Não há condenação genérica, mas sim a fixação do dever jurídico de pagar pelos direitos autorais de todo e qualquer evento realizado no curso da lide, cuja prova de ocorrência será objeto de verificação no cumprimento de sentença. No ponto referente à contradição entre o cerceamento de defesa e os parâmetros de liquidação, o raciocínio jurídico expendido no voto condutor é perfeitamente lógico e consistente. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada porque o julgamento antecipado se restringiu à verificação do fato gerador (utilização de música sem pagamento) e da responsabilidade (solidariedade do proprietário). Uma vez fixado o dever de indenizar, a discussão sobre o quantum foi remetida à liquidação por artigos (procedimento comum), conforme art. 509, II, do CPC. A determinação de que a ausência de apresentação de borderôs e documentos fiscais pela Ré implicará a prevalência da estimativa do ECAD não é uma "aceitação de cálculos especulativos", mas sim a aplicação direta do dever de colaboração e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Sendo a Ré a detentora natural da prova sobre sua receita bruta e público presente, sua inércia ou recusa em apresentar documentos idôneos atrai a presunção de veracidade dos dados aferidos pelo órgão de fiscalização, conforme previsto no Regulamento de Arrecadação mencionado no julgado. A pretensão de que o acórdão esclareça "como será assegurado o contraditório" ou "se será admitida prova técnica na liquidação" reflete nítido caráter consultivo e antecipatório de ritos processuais futuros, o que desborda da finalidade dos aclaratórios. A fase de liquidação seguirá o rito previsto na legislação processual civil vigente, assegurando-se às partes todos os meios de defesa e impugnação inerentes ao procedimento comum de liquidação. Quanto ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a mencionar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica subjacente tenha sido efetivamente apreciada. O acórdão embargado tratou detidamente da responsabilidade solidária (art. 110 da Lei 9.610/98), da inclusão de parcelas vincendas (art. 323 do CPC) e dos critérios de correção e juros (Tema 1066/STJ), restando prequestionada a matéria de forma implícita e explícita, nos moldes do art. 1.025 do CPC. Em suma, as razões dos embargos revelam apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando o reexame de provas e teses jurídicas já decididas, o que é vedado nesta sede processual. Inexistentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão de ID 102927192 em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: BATUBA BEACH LTDA - ME e outros
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
VOTO