PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, acolhendo alegação de doença preexistente omitida pelo segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se é lícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando as seguradoras não exigiram exames médicos prévios à contratação e não demonstraram má-fé do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. As seguradoras contentaram-se com declaração genérica em formulário padrão e receberam os prêmios sem verificar as condições de saúde do contratante.
4 - A má-fé não pode ser presumida pela mera subscrição de declaração padronizada em contrato de adesão estipulado pelo credor fiduciário como condição do financiamento. As seguradoras somente investigaram patologias preexistentes após o sinistro, caracterizando venire contra factum proprium.
5 - A responsabilidade é solidária entre as seguradoras, independentemente do percentual de participação no cosseguro, cabendo à seguradora líder administrar o contrato e representar as demais perante o consumidor.
6 - A recusa indevida de cobertura securitária frustrou a finalidade do seguro prestamista de proteger o patrimônio familiar, gerando angústia e risco concreto de perda do bem, o que caracteriza dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso provido para julgar procedentes os pedidos, condenando as seguradoras solidariamente ao pagamento do saldo devedor do financiamento e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LISNEI SOUZA MATOS em face de sentença (ID. 83124533) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, nesta ação de nº 8040768-30.2019.8.05.0039, em que litiga contra a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e contra a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

A síntese, a ação foi ajuizada com o propósito de cobrar indenização decorrente de seguro prestamista contratado por pessoa falecida em garantia de dívida derivada de financiamento para aquisição de veículo.

A seguradora negou o pedido de indenização com lastro na afirmação de que o contratante omitiu doença preexistente que era do seu conhecimento no momento da contratação.

O juiz acolheu o fundamento das demandadas e julgou improcedente a ação.

Em suas razões recursais (ID. 83124548), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a cobertura securitária, com a quitação do saldo devedor do financiamento do veículo.

Sustenta que as apeladas não exigiram exames médicos prévios à contratação do seguro, o que tornaria ilícita a negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609 do STJ.

Alega que o segurado falecido, Luiz Gustavo de Santana Matos, adquiriu veículo automotor em 05/07/2016 mediante financiamento pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., ocasião em que também contratou seguro prestamista para proteção em caso de morte ou invalidez permanente.

Aduz que, após o falecimento do segurado em 10/08/2017 por morte natural (causa sepse), a seguradora negou a cobertura sob alegação de doença preexistente, sem que tivesse exigido exames médicos prévios.

Argumenta que houve violação ao direito do consumidor e inversão indevida do ônus da prova, sustentando que as seguradoras receberam regularmente os prêmios do seguro sem nunca reclamar da falta de repasse.

Impugna os documentos médicos juntados pelas rés (IDs 129014950 e 129014951), alegando tratar-se de provas ilícitas por violarem o sigilo médico e o Código de Ética Médica.

Menciona que o Banco do Brasil Seguros reconheceu a cobertura securitária em outro seguro do mesmo segurado e que a Justiça Federal também julgou procedente pedido similar envolvendo a Caixa Seguradora.

Questiona a fundamentação da sentença, apontando erro material ao mencionar que o segurado seria portador de "neoplasia maligna do endométrio", órgão exclusivamente feminino.

Sustenta que a causa principal da morte foi sepse (infecção generalizada), que não pode ser considerada doença preexistente, e que a doença renal foi apenas causa secundária.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença.

Em contrarrazões (ID. 83124551), a apelada Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. sustenta que o segurado omitiu doença renal em estágio final da qual tinha ciência desde dezembro de 2012, inclusive com necessidade de tratamento dialítico.

Argumenta que tal omissão caracteriza má-fé contratual, violando os artigos 765 e 766 do Código Civil.

Afirma que o segurado, ao assinar a proposta em julho de 2016, declarou expressamente não possuir doenças preexistentes nem estar fazendo tratamento médico, quando já era portador de doença renal em estádio final (CID 10 – N18.0) há pelo menos três anos. Sustenta que a Súmula 609 do STJ não se refere a má-fé subjetiva volitiva, mas sim a uma análise objetiva da conduta, sendo impossível exigir da seguradora a prova do animus do segurado.

Invoca o artigo 11, §2º do Decreto-Lei 73/66, argumentando que cabe ao proponente/segurado/beneficiário o ônus de provar que não houve omissão (art. 373, II do CPC). Por fim, requer a manutenção integral da sentença recorrida.

Em contrarrazões (ID. 83124552), a apelada Bradesco Vida e Previdência S.A.

Alega que o contrato de seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear obrigação assumida pelo devedor, nos termos da Resolução nº 365/18 do CNSP.

Sustenta que, em caso de sinistro coberto, o pagamento é realizado diretamente ao estipulante (banco), que faz a baixa das respectivas parcelas no contrato do segurado. Argumenta que já realizou comprovantes de pagamentos em forma de repasse à corré Cardif, responsável pela regulação do sinistro, apresentando três comprovantes de pagamento datados de 10/09/2017 e 09/09/2022, nos valores de R$ 16,36, R$ 499,95 e R$ 16,36, totalizando R$ 532,67, o que excluiria sua responsabilidade.

Afirma que o único beneficiário do capital segurado é o estipulante e que não há qualquer valor remanescente a ser pago à parte autora, conforme proposta assinada pelo segurado em vida.

Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, invocando o artigo 14, §3º, III do CDC.

Aduz que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (art. 373, I, CPC) e que não há verossimilhança nas alegações autorais para justificar a inversão do ônus probatório. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso de apelação.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040768-30.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LISNEI SOUZA MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDREA MAGALHAES CHAGAS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro prestamista, sob o fundamento de que o segurado omitiu doença preexistente no momento da contratação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o cumprimento de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, alegando que após o falecimento do segurado por sepse, as seguradoras negaram cobertura sob alegação de doença preexistente.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o segurado tinha ciência de doença renal crônica desde 2012 e omitiu tal informação na contratação do seguro em 2016.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar se é lícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação.

A questão posta nos autos encontra solução direta na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

No caso concreto, restou incontroverso que as seguradoras não exigiram qualquer documento médico antes de firmar o seguro. Contentaram-se com a simples assinatura do segurado em formulário padrão pré-elaborado, com previsões genéricas em letras miúdas sobre condições de saúde.

A má-fé não pode ser presumida pela mera subscrição de declaração padronizada em contrato de adesão. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a má-fé enquanto elemento subjetivo que orienta conduta deliberada precisa ser concretamente comprovada, não bastando a simples omissão para sua caracterização.

É particularmente relevante considerar que o seguro prestamista foi estipulado pelo próprio credor fiduciário como condição para concessão do financiamento, contexto em que o consumidor possui reduzida margem de negociação sobre os termos contratuais.

As seguradoras receberam normalmente os prêmios durante toda a vigência do contrato enquanto o contratante esteve vivo, sem qualquer ressalva ou diligência para verificar as condições de saúde do segurado. Somente após o sinistro se ocuparam de investigar eventuais patologias preexistentes, apresentando documentos sobre o estado de saúde que em regra são abrangidos pelo sigilo inerente à intimidade aparentemente sem nenhuma explicação sobre a forma como os acessou, o que denota a instrumentalização temerária desse modelo contratual.

Tal comportamento configura verdadeiro venire contra factum proprium, pois as seguradoras aceitaram os riscos do contrato ao receberem os prêmios sem exigir comprovação do estado de saúde, não podendo posteriormente alegar desconhecimento de circunstâncias que deliberadamente optaram por não investigar para se livrar da obrigação contratual diante da ocorrência do sinistro.

A obrigação de pagar a indenização securitária é solidária entre a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e a Bradesco Vida e Previdência S.A., uma vez que, na perspectiva do consumidor, ambas têm responsabilidade idêntica, pouco importando o percentual de participação de cada uma no contexto da relação de cosseguro entre elas mantida.

Embora a Bradesco Vida e Previdência S.A. detenha 99,99% de participação na cobertura por morte, a Cardif figura como "seguradora líder", administrando o contrato e representando os demais para todos os seus efeitos, nos termos do art. 761 do Código Civil.

Rejeito a tese da Bradesco Vida e Previdência S.A. de que "pagou o que devia". Os valores irrisórios supostamente pagos (R$ 16,36, R$ 499,95 e R$ 16,36) não chegam nem próximo ao saldo devedor do financiamento, sendo certa a cobertura para morte até o limite de R$ 150.000,00 previsto na apólice.

Há nos autos notícia de que o proprietário fiduciário promoveu ação de busca e apreensão justamente porque o valor remanescente do débito não foi pago pelas seguradoras, o que confirma o inadimplemento contratual.

Sendo assim, todas as parcelas vencidas a partir da morte do contratante devem ser pagas ao credor fiduciário pelas seguradoras, com abrangência de todos os encargos que decorreram da mora.

Merece provimento também o pedido de indenização por danos morais.

A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária não configura mero inadimplemento contratual. No caso dos autos, a conduta das seguradoras extrapolou os limites do descumprimento obrigacional comum, caracterizando-se como ato ilícito autônomo gerador de dano moral.

O seguro prestamista tem função social específica: garantir que, em caso de morte ou invalidez do mutuário, seus herdeiros não sejam onerados com dívidas que o falecido não pôde saldar. É instrumento de proteção patrimonial e tranquilidade familiar em momento de particular vulnerabilidade.

A recusa oportunista ao pagamento da cobertura, após regular recebimento dos prêmios e sem prévia verificação das condições de saúde do segurado, trai fundamentalmente o propósito da contratação. As seguradoras frustraram a legítima expectativa de segurança financeira que o próprio seguro se destinava a oferecer, impondo ao autor não apenas prejuízo material, mas angústia decorrente do risco concreto de perda do bem financiado.

Com efeito, o autor viu-se na iminência de ter o veículo objeto do financiamento apreendido por dívida que deveria ter sido quitada pelas seguradoras. A insegurança jurídica e patrimonial gerada pela negativa indevida, aliada ao desgaste emocional de ter que buscar judicialmente direito líquido decorrente de contrato regularmente firmado, caracteriza dano moral indenizável.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a recusa indevida ao pagamento de indenização securitária, quando desarrazoada e geradora de situação de especial vulnerabilidade ao segurado ou seus beneficiários, enseja reparação por danos morais.

Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico das rés, a gravidade da conduta e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente: a) ao pagamento do saldo devedor do financiamento ao credor fiduciário do veículo até o limite da apólice; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data deste julgamento (súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CPC). c) à restituição das custas processuais que tenham sido antecipadas pelo autor ou daquelas remanescentes; d) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa (considerando que a condenação é ilíquida e que o proveito econômico não é conhecido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator