PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002405-21.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MACIEL PEDROSO
Advogado(s):MURILO SILVA RIBEIRO, JESULINO JOSE BEZERRA NETO, ISABELLA FERNANDES BATISTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MACIEL PEDROSO, na qual o Juízo a quo declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o Banco à restituição dos valores descontados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples os anteriores, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se houve prova da validade do contrato impugnado; estabelecer se é devida a devolução dos valores descontados, e em qual forma (simples ou em dobro); determinar se se configura o dever de indenizar por dano moral; verificar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Incumbe ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade de documentos que produzir, especialmente quando contestada a assinatura, o que não foi observado pela Instituição Financeira, que, apesar de intimada, não promoveu a perícia grafotécnica, incorrendo em preclusão.

4.A ausência de comprovação da regular contratação, aliada às inconsistências formais no instrumento (ausência de assinatura em cláusulas essenciais e intermediação por correspondente de outro estado), compromete a validade do contrato.

5. A responsabilidade civil do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ, de modo que responde pelos danos decorrentes da falha na segurança de sua operação.

6. A cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, após 30/03/2021, nos termos do Tema Repetitivo nº 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), e de forma simples os anteriores.

7. A falha na prestação do serviço bancário, que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do Consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a reparação por dano moral.

8. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apto a compensar o abalo sofrido e a desestimular a repetição da conduta ilícita.

9. Os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11; CC, art. 398; Lei 8.213/1991, art. 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, Súmulas 54, 362 e 479. TJ-SP, AC nº 1000529-13.2020.8.26.0095, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 13.09.2021. TJBA, AC nº 8008325-92.2022.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. 17.10.2022. TJBA, AC nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pub. 11.12.2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 88002405-21.2019.8.05.0088, tendo como Apelante o BANCO PAN S/A, sendo Apelado MACIEL PEDROSO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002405-21.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MACIEL PEDROSO
Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO, JESULINO JOSE BEZERRA NETO, ISABELLA FERNANDES BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8002405-21.2019.8.05.0088, ajuizada por MACIEL PEDROSO, assim dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos.

b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual.

c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção.

Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira.

DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito, sem incidência de juros de mora.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

 

O Apelante sustentou, em suas razões (id. 95959468), a validade do contrato, alegando que houve regular disponibilização de valores na conta bancária do Acionante, devidamente comprovada nos fólios, e que este possuía plena ciência dos termos contratuais, os quais foram por ele expressamente aceitos, inclusive com apresentação da assinatura idêntica à constante de documentos pessoais.

Afirmou que não há nulidade no contrato de empréstimo consignado, pois inexistem vícios de consentimento ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade jurídica, citando o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, cujo teor permite tais descontos, desde que autorizados pelo Beneficiário, o que teria ocorrido.

Argumentou que não é possível declarar a inexistência do débito, uma vez que a cobrança decorre de relação contratual válida, fundada na legalidade e na boa-fé objetiva, não havendo ofensa à lei ou aos princípios contratuais.

No tocante aos danos morais, defendeu que não restou comprovado qualquer abalo real sofrido pelo Requerente, limitando-se este a alegações genéricas e dissabores cotidianos, o que não justificaria a condenação imposta. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional, diante do caso concreto, podendo gerar enriquecimento sem causa.

Aduziu que o termo inicial dos juros moratórios foi fixado de forma equivocada, uma vez que a jurisprudência do STJ entende que, no caso de danos morais, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da data da sentença ou do acórdão, e não do evento danoso.

Impugnou ainda a determinação de restituição dos valores descontados em dobro, alegando que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo esse um requisito previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual reputa ausente no caso. Requereu, ao menos, que seja observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Por fim, sustentou a necessidade de restituição à instituição financeira dos valores efetivamente creditados na conta do Suplicante, nos termos do art. 182 do Código Civil, como forma de restabelecimento do status quo ante, a fim de evitar enriquecimento ilícito, uma vez que houve recebimento da quantia, ainda que se alegue a inexistência do contrato.

A insatisfação foi contrarrazoada (id. 95959470).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 12 de março de 2026.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002405-21.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MACIEL PEDROSO
Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO, JESULINO JOSE BEZERRA NETO, ISABELLA FERNANDES BATISTA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada em 2019, na qual o Autor alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 313430095-7, no valor de R$ 560,13 (quinhentos e sessenta reais e treze centavos), cujas parcelas eram descontadas em seu beneficiário desde 2017.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Requerente e Requerido se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Perlustrando-se os fólios, constata-se que, ao contestar o feito, a Instituição Bancária acostou cópia da carteira de identidade, comprovante de depósito, contrato com suposta assinatura do Suplicante, ficha cadastral e declaração de residência (ids. 95958757 e 95958758).

Sabe-se que, nos lindes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo nº 1061, estabeleceu, de forma vinculante, que, em situações nas quais o consumidor contestar a autenticidade da assinatura presente em um contrato bancário anexado ao processo pela Instituição Financeira, esta será incumbida do encargo de comprovar a autenticidade.

Isso posto, registre-se que, na fase de saneamento, o Julgador primevo, aplicando a regra de distribuição dos encargos probatórios, determinou que caberia ao Banco providenciar a perícia grafotécnica, estipulando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e fixando o prazo de 10 (dez) dias para que o Acionado comprovasse o depósito. Contudo, tal prazo transcorreu sem manifestação (certidão id. 95959398).

Assim, a inércia do Apelante em recolher os honorários periciais, embora devidamente intimado, resultou na preclusão do direito à produção da prova técnica.

Desse modo, conclui-se que o Demandado não trouxe qualquer documento capaz de afastar a alegação do Consumidor de que a multicitada assinatura não era sua, deixando de se desincumbir, assim, do ônus previsto no citado art. 429, II c/c art. 373, II, do CPC, uma vez que a comprovação da higidez da firma seria prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Demandante.

Ademais, merecem destaques as incongruências no instrumento contratual, apontadas pelo Magistrado primevo:

“Não bastasse isso, outras inconsistências no contrato apresentado pela ré, afirmam a veracidade da narrativa do autor e infirmam a validade da avença, tais como:

i) ausência de assinatura em todas as vias do contrato, inclusive, em vias que constam cláusulas essenciais ao cogitado negócio (nº de parcelas, encargos, tarifas);

Noutro ponto, verifica-se, que o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de Lucelia/SP, local muito distante do informado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora.

Neste trilhar, importante destacar que o art. 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, prevê que a contratação de empréstimo “somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido”, de sorte que sua inobservância revela irregularidade adicional ao contrato ora contestado.

Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico.”

 

Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a inexistência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular.

No caso sub oculi, vê-se que a responsabilidade civil do Recorrente é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

 

Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança do Suplicado, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor.

Destaca-se a imperiosa Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514).

 

Ademais, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor.

Acerca da matéria, ensina Sérgio Cavalieri Filho:

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.1

 

No que concerne ao quantum indenizatório, decerto não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Na hipótese, o totum merece ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente e adequado para sancionar a prática abusiva e a falta de zelo e lealdade do Apelante, compensando o dano moral sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Esse é o entendimento da jurisprudência nacional:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS. O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais. Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau. Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação. Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito. Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória. E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Sendo assim, guiado pelos principios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005291320208260095 SP 1000529-13.2020.8.26.0095, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021). (g.n.)

 

Outrossim, no que concerne à possível devolução dos valores descontados indevidamente, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(...)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

 

Busca-se, com essa evolução de posicionamento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.

Isso se justifica pelo fato de o consumidor ser parte hipossuficiente nas relações de consumo, não sendo justo impor a ele o ônus de comprovar que o valor indevidamente pago decorre de má-fé do fornecedor. O STJ excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, o que não sucedeu nos autos.

Destarte, quaisquer valores pagos a mais, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro. Valores pagos a maior, anteriores a esta data, devolvidos na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé no caderno processual.

Nessa linha intelectiva, os julgados deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO CONTRATUAL. SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. Demonstrado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, resultante em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Além do mais, não obstante haja a contratação, não houve comprovação da devida informação à parte contratante da forma de utilização da modalidade de contratação. Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso. O quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o suficiente para reparar o dano causado, bem como para desestimular a reiteração de tal prática pela apelante sem, contudo, enriquecer indevidamente o apelado. Recurso provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008325-92.2022.8.05.0080 ,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 17/10/2022);

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. II - Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência. IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda. V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). VI - Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505777-14.2018.8.05.0146,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 11/12/2019 ).

 

Ressalto, ainda, a imprescindibilidade do ressarcimento do montante relativo ao contrato (compensação), previamente depositado na conta da Autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.

Quanto aos consectários, não merece guarida a insurgência recursal. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, cuida-se de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não se aplicando, ao caso, a pretendida contagem apenas a partir do arbitramento.

A Súmula 362 do STJ, por sua vez, rege a correção monetária do dano moral (a partir do arbitramento), sem afastar o termo inicial dos juros quando configurado ilícito extracontratual. Assim, mantêm-se os critérios adotados na origem, inexistindo razão para a pretendida alteração do termo inicial.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante, em favor do Patrono do Apelado, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


1 CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.