PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124581-59.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: KAROLINE BACELAR SANTIAGO | ||
| Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS | ||
| APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida no sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Reconhecimento da irregularidade do apontamento. Pretensão de indenização por danos morais. Existência de anotações restritivas preexistentes. Aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Dano moral não configurado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) por ausência de notificação prévia e determinando a exclusão do apontamento, mas afastando a condenação por danos morais em razão da existência de registros restritivos preexistentes.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em apreço reside em definir se a inscrição irregular no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação do consumidor, gera dano moral indenizável mesmo diante da existência de anotações legítimas e preexistentes em cadastros restritivos de crédito.
III. Razões de decidir
3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, submetendo-se às regras aplicáveis aos demais bancos de dados de proteção ao crédito, inclusive quanto à necessidade de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
4. A ausência de comprovação da notificação prévia ao consumidor torna irregular a inscrição realizada pela instituição financeira, legitimando a exclusão do apontamento indevido.
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras por inscrição indevida em cadastro restritivo é objetiva e, em regra, o dano moral configura-se in re ipsa.
6. A presunção de dano moral é afastada quando o consumidor possui inscrições legítimas e preexistentes em cadastros restritivos, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
7. O conjunto probatório demonstra a existência de histórico reiterado de inadimplência e múltiplas anotações desabonadoras anteriores ao registro impugnado, evidenciando que a reputação creditícia da consumidora já se encontrava comprometida.
8. O impacto do registro no SCR/SISBACEN sobre o rating bancário não afasta a incidência da Súmula nº 385 do STJ quando demonstrada a preexistência de diversos registros legítimos de inadimplência.
9. A inscrição irregular promovida pela instituição financeira, embora ilícita por vício formal, não constitui causa autônoma de abalo moral indenizável diante da ausência de nexo causal entre o apontamento e eventual prejuízo adicional à honra objetiva da consumidora.
IV. Dispositivo e tese
10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8124581-59.2025.8.05.0001, em que figura na condição de apelante KAROLINE BACELAR SANTIAGO e, na condição de apelada, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124581-59.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: KAROLINE BACELAR SANTIAGO | |
| Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS | |
| APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | |
| Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KAROLINE BACELAR SANTIAGO em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID.105556719), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra PEFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A decisão recorrida reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) devido à ausência de notificação prévia, determinando a exclusão do registro. Contudo, o magistrado indeferiu o pleito de indenização por danos morais, aplicando o entendimento da Súmula 385 do STJ diante das diversas anotações preexistentes em nome da requerente.
Em suas razões recursais (ID.105556721), a apelante sustenta que a inscrição irregular no SCR gera dano moral presumido e que a Súmula 385 do STJ não deve incidir no caso. Argumenta que o registro no sistema do Banco Central possui efeitos específicos sobre o rating bancário, extrapolando a negativação tradicional e comprometendo a credibilidade financeira de forma autônoma (ID.105556721).
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID.105556723.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 13 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124581-59.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: KAROLINE BACELAR SANTIAGO | ||
| Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS | ||
| APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A análise do mérito recursal deve ser pautada pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, visto que a cognição deste Tribunal está limitada à matéria efetivamente impugnada nas razões da apelação.
Verifica-se que a sentença reconheceu a ilicitude da inscrição do débito no sistema SCR por descumprimento do dever de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC), determinando a exclusão do apontamento. Visto que a instituição financeira não interpôs recurso contra esse capítulo, a questão relativa à irregularidade do registro e à obrigação de fazer restou estabilizada, diante da ausência de recurso da instituição financeira.
Desse modo, a controvérsia devolvida a esta Instância Cível restringe-se exclusivamente ao pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a inscrição indevida, por afetar a classificação de risco (rating) perante todo o Sistema Financeiro Nacional, configuraria lesão extrapatrimonial autônoma, insuscetível de afastamento pela aplicação da Súmula 385 do STJ.
Ocorre que o confronto dialético entre os argumentos da recorrente e a fundamentação da sentença revela que o juízo de origem deu a solução jurídica adequada à lide. Embora o SCR/SISBACEN possua natureza restritiva de crédito, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.898.289/SE), essa mesma característica atrai a incidência das regras aplicáveis aos demais cadastros de proteção ao crédito, inclusive as limitações ao dever de indenizar.
No que tange ao pleito indenizatório, a insurgência recursal busca afastar a aplicação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a inscrição irregular no Sistema de Informações de Crédito (SCR) produziria danos autônomos à reputação creditícia e ao rating bancário da consumidora. Contudo, após detido exame do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante revela-se irrepreensível e em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante.
É cediço que a responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, possui natureza objetiva e, via de regra, o dano moral é configurado na modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo. Todavia, essa presunção de dano é excepcionada quando o consumidor já ostenta outras inscrições legítimas e preexistentes, pois, nessas circunstâncias, a honra e o crédito do indivíduo já se encontravam maculados por registros anteriores, de modo que a nova anotação irregular não possui o condão de gerar abalo moral passível de compensação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal orientação jurídica por meio do seguinte verbete sumular:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ao transpor tal premissa para o caso concreto, observa-se que a situação da apelante se enquadra com exatidão na hipótese de exclusão do dever de indenizar. O relatório de empréstimos e financiamentos do SCR (ID.105556639) revela um histórico de inadimplência severo e persistente. Em consulta ao período pesquisado entre maio de 2020 e maio de 2025, constata-se a existência de dívidas vencidas e registros de "prejuízo" perante diversas outras instituições financeiras, a exemplo do Banco Bradescard S.A. (R$ 1.324,24), Nu Financeira S.A. (R$ 586,31), Banco CSF S.A. (R$ 693,49) e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (R$ 792,02).
A situação de devedora contumaz é reforçada pelo histórico do SCPC (ID.105556656), que aponta uma sucessão de registros de débitos não quitados desde o ano de 2017. Verificam-se anotações promovidas pelo Banco Bradescard S.A. (R$ 643,29), múltiplas inscrições efetuadas pelo Mercado Pago em 2021, além de registros da Credsystem, Fortbrasil e Omni S/A em datas que antecedem ou são concomitantes ao registro efetuado pela apelada.
Diante desse cenário de multiplicidade de apontamentos desabonadores, a tese recursal de que a inscrição realizada pela PEFISA S.A. teria sido o fator determinante para a negativa de crédito ou para o abalo à honra não encontra respaldo na realidade dos fatos. A reputação creditícia da autora já estava amplamente comprometida por obrigações financeiras legítimas e não honradas perante o mercado, o que atrai a aplicação analógica da Súmula nº 385 do STJ para o sistema SCR/SISBACEN.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido que a existência de anotações preexistentes no SCR afasta a caracterização do dano extrapatrimonial, mantendo-se apenas o direito ao cancelamento do registro irregular por vício formal de notificação. Colhe-se, a propósito, o seguinte julgado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor em ação ordinária visando indenização por danos morais e exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantida a procedência parcial na origem apenas quanto à exclusão do apontamento. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira e a inscrição indevida do nome do consumidor no SCR configuram dano moral indenizável, à luz da Súmula nº 385 do STJ e de anotações preexistentes no cadastro restritivo. III. Razões de decidir 3. O Sistema SCR/SISBACEN equivale a cadastros restritivos de crédito e exige, para validade, comunicação prévia ao consumidor, conforme Resolução n.º 4.571/17 e art. 43, §2º, do CDC. 4. A ausência de notificação pelo banco configura irregularidade, impondo-se a exclusão do apontamento indevido, medida corretamente determinada pelo juízo de origem. 5. Contudo, a reparação por dano moral é afastada nos casos em que o consumidor já possui inscrições legítimas e preexistentes em cadastros restritivos, como dispõe a Súmula nº 385 do STJ. 6. No caso concreto, constata-se a existência de anotações anteriores no cadastro SCR, não impugnadas pela parte autora, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A inscrição indevida de consumidor no Sistema SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, enseja a exclusão do apontamento, mas não gera direito à indenização por danos morais quando presentes anotações preexistentes no cadastro restritivo, nos termos da Súmula nº 385 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030275-35.2024.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante EIDER DE OLIVEIRA e Apelado CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8030275-35.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 )
Portanto, embora tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira apelada ao não comprovar a notificação prévia, tal irregularidade não possui força jurídica suficiente para sustentar uma condenação em danos morais no caso específico da apelante. A inexistência de nexo causal entre a conduta ilícita e um novo prejuízo à honra subjetiva ou objetiva da consumidora impede o acolhimento da pretensão indenizatória, devendo ser preservada a sentença que julgou improcedente este capítulo do pedido.
A tese recursal de que o registro no SCR produziria um impacto diferenciado no rating bancário, capaz de gerar dano moral independentemente de outras anotações, não resiste ao exame da realidade fática dos autos. O rating de crédito é uma pontuação dinâmica que reflete a confiabilidade do consumidor a partir da integralidade de seu histórico financeiro.
Na medida em que a prova documental demonstra que a apelante possui registros de inadimplência crônica que remontam ao ano de 2017 (ID.105556656) e exibe inúmeras dívidas vencidas e prejuízos no próprio sistema SCR (ID.105556639), resta evidenciado que sua classificação de risco já se encontrava degradada. A anotação isolada promovida pela apelada, conquanto irregular por vício de forma, não foi o elemento determinante para a exclusão da consumidora do mercado de crédito, visto que sua reputação financeira já estava amplamente comprometida por outros débitos legítimos.
A sentença recorrida, portanto, mostra-se sólida e em harmonia com a ratio decidendi da Súmula 385 do STJ. O juízo sentenciante agiu com acerto ao reconhecer que, para o consumidor que já ostenta a condição de devedor contumaz, a nova inscrição sem notificação autoriza apenas o cancelamento do registro, mas não a percepção de indenização pecuniária. Conclui-se que o provimento jurisdicional de primeiro grau resiste integralmente às críticas da apelante, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos jurídicos.
Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.
Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA