PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas relações consumeristas envolvendo instituições financeiras, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada. 2. Documentos sistêmicos unilateralmente produzidos são insuficientes para comprovar manifestação de vontade do consumidor, conforme precedentes consolidados. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 4. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000396-19.2020.8.05.0196, da Comarca de Pindobaçu, em que figura como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Apelado PLINIO SABINO MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-19.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: PLINIO SABINO MOREIRA
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000396-19.2020.8.05.0196, que julgou procedentes os pedidos formulados por PLINIO SABINO MOREIRA. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Plinio Sabino Moreira em face do Banco Itau BMG Consignado S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 0005533274620200207, que afirma desconhecer. Segundo a narrativa inicial, o autor foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, causando grave impacto em sua subsistência, uma vez que utiliza o benefício exclusivamente para seu sustento e de sua família. O processo apresentou tramitação peculiar: ID 415390454: Sentença de extinção sem mérito por ausência do autor em audiência ID 422553899: Recurso de apelação interposto pelo autor ID 465157986: Nova sentença reconhecendo error in procedendo e julgando procedentes os pedidos A sentença recorrida (ID 465157986) julgou procedentes os pedidos, determinando: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato n.º 0005533274620200207; (b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta, acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos contados da data do desconto efetivado; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso e atualizada monetariamente a partir do presente arbitramento. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." O Banco Itau BMG Consignado S.A. interpôs recurso de apelação (ID 79630.613), sustentando a regularidade da contratação eletrônica, a liberação e utilização dos valores pelo autor, a necessidade de compensação dos valores creditados, a ausência de fundamento para devolução em dobro, a inexistência de danos morais e a redução dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certificado pelo juízo a quo (ID 79630.674). O preparo foi devidamente recolhido (IDs 79630.616 e 79630.617). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-19.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: PLINIO SABINO MOREIRA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso adequado, tempestivo e com preparo comprovado. O recurso do Banco Itau BMG Consignado S.A. não merece provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de responsabilidade por defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. Os precedentes anexados confirmam a orientação adotada na sentença: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. BIOMETRIA FACIAL COMO PROVA DE CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSITIVA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (...) A biometria facial através da simples captura de "selfie" do consumidor, desacompanhada de demais elementos probatórios, não se mostra suficiente à comprovação da manifestação de vontade do consumidor e efetiva contratação de cartão de crédito que afirma não haver contratado. (TJ-BA - Apelação: 80060093120228050105, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. (...) Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. (...) A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) Do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. (...) A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira não acostou aos autos o instrumento contratual discutido pela parte autora, devidamente assinado. O banco apelante limitou-se a apresentar documentos unilaterais de seu sistema interno, que, conforme precedentes do TJ-BA, são insuficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Sem qualquer comprovação da contratação, deve prevalecer a afirmação autoral, concluindo-se pela irregularidade do negócio jurídico objeto da lide. Da Restituição em Dobro A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC encontra-se devidamente fundamentada. A ausência de demonstração da contratação caracteriza cobrança indevida, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. Dos Danos Morais Conforme precedente já citado desta Corte (3ª Câmara): "A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa". No caso concreto, restou configurado ofensa a direito personalíssimo do acionante, considerando que se trata de aposentado que utiliza o benefício exclusivamente para seu sustento e de sua família. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, estando em conformidade com os precedentes em situações semelhantes. Dos Honorários Advocatícios O percentual de 15% sobre o valor da condenação está adequado aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa. Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado do autor em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. MAJORO os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Itau BMG Consignado S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-19.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: PLINIO SABINO MOREIRA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
VOTO