PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO ACUSADO DA PRÁTICA DE FURTO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DAS PROVAS DERIVADAS. NÃO ACOLHIDO. FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM A MEDIDA. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ILÍCITO REGISTRADOS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. CABÍVEL O DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS SEM QUE HAJA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPETRADA. PROCEDIMENTO QUE RESULTOU COM A APREENSÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente que teve deferida, em seu desfavor, a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, em razão da suposta prática do crime de furto de uma pistola Taurus calibre .380, de propriedade da vítima. 2. Malgrado as argumentações aventadas pelo Impetrante em derredor da ausência de fundamentação idônea no decisum que deferiu a medida de busca e apreensão no domicílio do Paciente, verifica-se que a Magistrada Impetrada demonstra valer-se de fundamentos concretos, consubstanciada tanto no fato delitivo em si, como na presença inequívoca dos requisitos preconizados no art. 240 e seguintes do CPP. 3. A decisão ora impugnada está suficientemente motivada, tendo sido apreciado, cuidadosamente, o pedido da Autoridade policial, com a indicação de justa causa para a adoção da medida invasiva na casa do Paciente em razão do contexto fático descrito nas investigações, que trazem imagens de vídeo que revelam que, se valendo do descuido da vítima (seu vizinho) em deixar seu carro destravado no estacionamento do prédio em que residem, o Paciente logra subtrair a arma de fogo que estava no veículo da vítima, sendo identificado logo depois, pelas câmeras de segurança, dentro do elevador com um volume na cintura, aparentemente tentando esconder das pessoas que se encontrava armado. 4. Portanto, nesta hipótese, cabível o deferimento da medida inaudita altera pars, não havendo que se falar em nulidade da decisão por alegada ausência de fundamentação e nem em ilicitude da prova derivada, tendo a Juíza a quo demonstrado, com fundamento na legislação adjetiva, as razões do seu convencimento, onde não se vislumbra ofensa ao contraditório nem a ampla defesa. Precedentes. 5. Registre-se, ainda, que a res furtiva foi, efetivamente, encontrada na casa do Paciente, como restou consignado nos informes judiciais: “(...) a diligência deferida inaudita altera pars, como forma de resguardar a eficácia da medida cautelar e evitar o risco de frustração dos fins da persecução penal, tendo resultado, ao final, na efetiva apreensão da res furtiva na residência do investigado, conforme se vê da documentação juntada no ID 472755662 daqueles autos (8164120-66.2024.8.05.0001)”. 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8075336-19.2024.8.05.0000, impetrado em favor de RICARDO ALVES SANCHEZ, apontando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 8ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR a ordem, e o fazem, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075336-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO ALVES SANCHEZ e outros
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Key Gonçalves Fernandes Filho, em favor do Paciente RICARDO ALVES SANCHEZ, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 8ª Vara Crime da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8164120-66.2024.8.05.0001. Relatou o Impetrante que o Paciente está sendo acusado da prática do crime de furto de uma pistola Taurus calibre .380, e que a decisão que decretou a busca e apreensão domiciliar está eivada de vícios que ofendem os princípios da ampla defesa e do contraditório. Alegou que, embora a Magistrada de 1º grau tenha respeitado os requisitos formais necessários à concessão da medida cautelar analisada, percebe-se a ausência de fundamentação, uma vez que o CPP prevê que, antes de decidir sobre uma medida cautelar, o Magistrado deve oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive fornecendo cópia da representação e demais peças consideradas necessárias. Assim, sustentou que a Magistrada singular não apresentou fundamentação apta a justificar a exceção ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, deixando de expor os motivos de urgência ou o perigo de ineficácia da medida que justificassem a ausência de intimação do Paciente para apresentar sua defesa e que, por essa razão, considera ilegal o ato que concedeu a busca e apreensão domiciliar inaudita altera pars. Destacou, ainda, que a Autoridade Coatora não fundamentou os motivos que justificariam a excepcionalidade de não intimar o Paciente antes da análise do pedido da medida cautelar, tampouco indicou o risco que comprometeria a eficácia da medida no contexto fático apresentado. Por fim, apontou que a decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão é nula por ausência de fundamentação para sua concessão inaudita altera pars, razão pela qual todas as provas decorrentes dessa medida devem ser igualmente consideradas nulas. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, tornando nula a decisão proferida pela Autoridade Coatora, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito. Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, a relatoria do mesmo. A Autoridade indigitada coatora prestou as informações através do ID 75551086, juntando documentação que julgou pertinente. E, remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 75828282, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, mantendo-se a decisão ora hostilizada. É o que importa relatar. Salvador, 16 de janeiro de 2025. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075336-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO ALVES SANCHEZ e outros
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do pedido, vez que atendidas as exigências de admissibilidade da espécie, não sendo devida a concessão da ordem. Consta dos autos, que o Paciente teria subtraído do automóvel da vítima a arma de fogo de propriedade desta. De acordo com o que restou apurado, no dia 1º/11/2024, o Paciente teria furtado uma pistola Taurus .380, pertencente à vítima, do interior do veículo desta, no estacionamento do condomínio onde ambos residem. Imagens das câmeras de segurança do local indicam que o investigado aproveitou-se de uma janela aberta no veículo da vítima, que estava estacionado ao lado do seu, e retirou a arma, que teria sido guardada posteriormente em seu apartamento. As gravações mostram ainda que, ao deslocar-se para seu apartamento, o investigado parecia portar a arma na cintura, indicando sua possível posse e localização no endereço residencial. Através de uma análise percuciente dos documentos que instruem o processo, das informações prestadas e do andamento processual, não se revela qualquer constrangimento ilegal passível de ser sanado por este mandamus. Malgrado as argumentações aventadas pelo Impetrante em derredor da ausência de fundamentação idônea no decisum que deferiu a medida de busca e apreensão no domicílio do Paciente, verifica-se que a Magistrada Impetrada demonstra valer-se de fundamentos concretos, consubstanciada tanto no fato delitivo em si, como na presença inequívoca dos requisitos preconizados no art. 240 e seguintes do CPP, como se observa: “A execução da busca e apreensão, quando devidamente fundamentada, visa não apenas à descoberta de elementos de prova relacionados ao delito, mas também à salvaguarda do interesse público e da justiça penal. Para tanto, é necessária a estrita observância dos requisitos legais, entre os quais se destacam a existência de indícios concretos que relacionem os objetos ou pessoas à prática delitiva. Analisando a situação em tela, verifico que os elementos até aqui colhidos na fase indiciária noticiam fatos que apontam a probabilidade de o Representado estar envolvido diretamente com o fato em apuração, sobretudo considerando as imagens das câmeras de segurança do condomínio onde residem a vítima e o Investigado, dando conta que o acusado fez a volta no seu carro, se aproximando do carro do ofendido e posteriormente é visto no elevador do edifício com um volume na cintura, o que sugere estar portando o instrumento subtraído. Eis, pois, o fumus comissi delicti. O periculum in mora evidencia-se pela necessidade de se colher, o mais rápido possível, os elementos probatórios que interessam ao esclarecimento dos fatos debatidos na investigação criminal ou na futura ação penal. Não se exige uma confirmação em nível de certeza, mas de possibilidade concreta, consubstanciada em circunstâncias fáticas que indiquem a materialidade do crime e levantem suspeita de autoria. Ademais, diante das informações coligidas à presente representação, não há dúvidas também de que a busca e apreensão na residência do investigado é meio apto a contribuir para a elucidação dos fatos e para eventual restituição da res furtiva, que se trata de uma arma de fogo de uso restrito das forças de segurança, a qual pertence a um agente de segurança pública.” (ID 75551085) Não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, como enfatizado no posicionamento ministerial que acompanha a decisão: “(…) temos que a medida pretendida se justifica para que se diligencie não apenas recuperar o produto do crime e restituí-lo ao seu legítimo proprietário, como também para colher elementos que se revelarão úteis à uma eventual futura ação penal. Há que se ressaltar que o produto do crime não se trata de um bem comum, mas de uma arma de fogo, instrumento que pode vir a causar efeitos deletérios a terceiros e à sociedade como um todo posto que poderá teoricamente ser empregado como meio para a consecução de outros crimes (seja contra a vida, seja contra o patrimônio). 11 – Assim, nos termos dos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), entendendo que existem fundadas razões que autorizem a medida, manifestamo-nos favoravelmente ao deferimento da busca e apreensão domiciliar pleiteado pela autoridade policial.” (ID 72154356) Desta forma, tem-se que a medida cautelar adotada está devidamente fundamentada. A decisão ora impugnada está suficientemente motivada, tendo sido apreciado, cuidadosamente, o pedido da Autoridade policial, com a indicação de justa causa para a adoção da medida invasiva na casa do Paciente em razão do contexto fático descrito nas investigações, que trazem imagens de vídeo que revelam que, se valendo do descuido da vítima (seu vizinho) em deixar seu carro destravado no estacionamento do prédio em que residem, o Paciente logra subtrair a arma de fogo que estava no veículo da vítima, sendo identificado logo depois, pelas câmeras de segurança, dentro do elevador com um volume na cintura, aparentemente tentando esconder das pessoas que se encontrava armado. Portanto, nesta hipótese, cabível o deferimento da medida inaudita altera pars, não havendo que se falar em nulidade da decisão por alegada ausência de fundamentação e nem em ilicitude da prova derivada, tendo a Juíza a quo demonstrado, com fundamento na legislação adjetiva, as razões do seu convencimento, onde não se vislumbra ofensa ao contraditório nem a ampla defesa. Nesse sentido: “A lei processual penal autoriza a imposição de medidas cautelares pelo magistrado, mesmo de ofício e inaudita altera pars, tanto com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, quanto com o de possibilitar a coleta de provas e de evitar a prática ou a reiteração de infrações penais, sem que tais medidas impliquem violação a direitos garantidos constitucionalmente, como, p. ex., o direito ao contraditório e à ampla defesa, que podem ser exercidos em momento diferido, ou ao livre exercício da atividade empresarial que, inclusive, somente é amparado por garantia constitucional quando a atividade é lícita e exercida sem abuso.” (RMS n. 60.090/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.) Registre-se, ainda, que a res furtiva foi, efetivamente, encontrada na casa do Paciente, como restou consignado nos informes judiciais: “(...) a diligência deferida inaudita altera pars, como forma de resguardar a eficácia da medida cautelar e evitar o risco de frustração dos fins da persecução penal, tendo resultado, ao final, na efetiva apreensão da res furtiva na residência do investigado, conforme se vê da documentação juntada no ID 472755662 daqueles autos (8164120-66.2024.8.05.0001)”. Com a decisão objurgada suficientemente fundamentada, conclui-se que não se vislumbra a ilegalidade apontada. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A08-AA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075336-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO ALVES SANCHEZ e outros
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO