PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANSERV). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PACIENTE IDOSO COM DOENÇA DE PARKINSON EM ESTÁGIO AVANÇADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE NEUROESTIMULADOR CEREBRAL (DBS). BATERIA ESGOTADA. RISCO IMINENTE DE MORTE E DE DANOS NEUROLÓGICOS IRREVERSÍVEIS. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DEVER DE CUSTEIO CONFIGURADO. PRAZO DE CUMPRIMENTO DE UMA HORA INEXEQUÍVEL. DILAÇÃO PARA 24 HORAS CONSONANTE COM A URGÊNCIA DA SITUAÇÃO. MULTA HORÁRIA DE R$ 5.000,00 SEM TETO REDUZIDA PARA R$ 2.000,00 POR DIA COM TETO DE R$ 50.000,00. CUMPRIMENTO PREFERENCIAL NA REDE CREDENCIADA. FORNECIMENTO DE OPME DE MARCA EQUIVALENTE ADMITIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, determinou ao PLANSERV a autorização e o custeio de cirurgia de substituição de neuroestimulador cerebral (DBS) para paciente com Parkinson avançado, no prazo de uma hora, sob pena de multa horária de R$ 5.000,00. Decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para dilatar o prazo para 24 horas e readequar a multa para o patamar diário de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Agravos Internos interpostos por ambas as partes contra a decisão liminar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica os agravos internos interpostos contra a decisão liminar; (ii) analisar o dever de cobertura do procedimento cirúrgico pelo Planserv diante da urgência médica comprovada; (iii) avaliar a razoabilidade do prazo de cumprimento fixado e a proporcionalidade das astreintes; e (iv) definir se o tratamento deve ocorrer na rede credenciada e se há direito à livre escolha de marca de materiais. III. Razões de decidir 3. O julgamento de mérito do recurso principal esvazia o objeto dos agravos internos manejados contra a decisão liminar do relator, restando estes prejudicados. 4. O direito à saúde e à vida são garantias fundamentais de eficácia imediata (artigo 196 da CF). A recusa do Planserv em autorizar a substituição do neuroestimulador cerebral de paciente idoso com Parkinson avançado, cuja bateria se esgotou por completo gerando regressão neurológica severa e risco de morte, revela-se manifestamente abusiva. A indicação do tratamento e dos insumos compete exclusivamente ao médico assistente. 5. O prazo de uma hora para cumprimento de obrigação de fazer complexa mostra-se inexequível, violando as diretrizes dos artigos 20 e 22 da LINDB e o artigo 537 do CPC. A dilação para 24 (vinte e quatro) horas concilia a extrema urgência do quadro clínico com a viabilidade operacional mínima da Administração Pública. 6. As astreintes devem ser fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. A multa horária de R$ 5.000,00 sem limite deve ser convertida em multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, patamar suficiente para compelir o devedor ao adimplemento. 7. O cumprimento da obrigação deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde, admitindo-se o custeio fora da rede somente em caráter excepcional. Não há direito subjetivo à escolha de marca específica de OPME, sendo lícito o fornecimento de materiais similares de igual qualidade e eficácia técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos Internos julgados prejudicados. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar recursal." "2. É abusiva a recusa de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico de urgência e os materiais necessários indicados pelo médico assistente para tratamento de patologia grave." "3. O prazo para cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde deve ser compatível com a gravidade do quadro clínico do paciente, sendo cabível a readequação das astreintes para periodicidade diária com teto limitador a fim de evitar onerosidade excessiva ao erário." "4. O atendimento médico deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde, sendo permitida a substituição de marcas de materiais cirúrgicos por similares de qualidade equivalente." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 196; Código de Processo Civil, artigos 300, 492 e 537; LINDB, artigos 20 e 22. Julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Jurisprudência relevante citada: AgIntCiv nº 8036095-38.2024.8.05.0000.1; MS nº 8041762-10.2021.8.05.0000; AI nº 8048116-12.2025.8.05.0000; AI nº 8045354-57.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017545-24.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado ANTONIO JOSE DOURADO ROCHA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017545-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOURADO ROCHA
Advogado(s):ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), contra a decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário de Primeiro Grau da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer , ajuizada por ANTONIO JOSE DOURADO ROCHA, idoso de 77 anos e portador da Doença de Parkinson em estágio avançado, dependente de um neuroestimulador cerebral (DBS), cujo gerador atingiu o fim de sua vida útil, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, determinando ao Agravante que, no prazo de uma hora, autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de substituição de neuroestimulador cerebral, incluindo todos os materiais e insumos prescritos, sob pena de multa horária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos: […] III. Decisão Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, e o faço para: 1. Determinar que o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) autorize e custeie integralmente, no prazo máximo e improrrogável de 01 (uma) hora a contar da intimação desta decisão, o procedimento cirúrgico de substituição do neuroestimulador cerebral do Autor ANTONIO JOSE DOURADO ROCHA, incluindo todos os materiais/OPME prescritos, internação, honorários e insumos necessários, vedada a substituição por material diverso do indicado pela equipe médica. 2. Fixar a incidência de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de atraso no cumprimento da obrigação, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância e da autorização para bloqueio de valores suficientes ao custeio do procedimento em caso de descumprimento. 3. Deferir os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustentou a necessidade de reforma da decisão interlocutória. Argumentou que o prazo de 1 (uma) hora fixado para o cumprimento da obrigação é excessivamente exíguo e inexequível diante da complexidade do procedimento, violando o artigo 537 do Código de Processo Civil e os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Aduziu que a decisão é genérica ao determinar o custeio de todos os insumos sem especificação concreta, em afronta ao artigo 492 do CPC. Defendeu que o cumprimento da obrigação deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde, sem direito de livre escolha de marca dos materiais. Por fim, insurgiu-se contra o valor da multa cominatória horária, classificando-a como desproporcional e sem teto limitador. Pediu pelo provimento do recurso. A decisão monocrática proferida no ID 101152192, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, modificando os parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer para estabelecer o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para autorização e custeio do procedimento cirúrgico, além de readequar a multa coercitiva para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformado com a modulação dos efeitos da liminar, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 102718665), reiterando os argumentos sobre a exiguidadedo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pleiteando sua dilação para 30 (trinta) dias, bem como a expressa determinação de cumprimento na rede credenciada. De igual modo, a parte autora, Antonio Jose Dourado Rocha, interpôs Agravo Interno (ID 103724944), insurgindo-se contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Sustentou que a dilação do prazo para 24 (vinte e quatro) horas e a redução da multa violam o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, requerendo o restabelecimento integral da decisão de primeiro grau. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões aos recursos (ID 103676978, ID 104885023). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017545-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOURADO ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), contra a decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário de Primeiro Grau da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer , ajuizada por ANTONIO JOSE DOURADO ROCHA, idoso de 77 anos e portador da Doença de Parkinson em estágio avançado, dependente de um neuroestimulador cerebral (DBS), cujo gerador atingiu o fim de sua vida útil, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, determinando ao Agravante que, no prazo de uma hora, autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de substituição de neuroestimulador cerebral, incluindo todos os materiais e insumos prescritos, sob pena de multa horária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Antes de adentrar na análise do mérito do recurso principal, cumpre declarar a prejudicialidade dos Agravos Internos interpostos pelo Estado da Bahia (ID 102718665) e por Antonio Jose Dourado Rocha (ID 103724944) contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo colegiado acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos internos que impugnavam a decisão liminar, uma vez que o juízo de cognição exauriente substitui provimento provisório anterior. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Dessa forma, os Agravos Internos restam prejudicados, passando-se ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão que determinou ao Planserv a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de substituição do neuroestimulador cerebral (DBS) do Agravado, bem como a adequação dos parâmetros fixados para o cumprimento da obrigação de fazer e da multa cominatória. O direito à saúde e à vida encontram-se albergados no artigo 196 da Constituição Federal como garantias fundamentais e deveres do Estado, que devem ser assegurados de forma integral e prioritária. Embora o Planserv seja um plano de assistência sob o regime de autogestão pública, sua atuação administrativa deve pautar-se pela estrita observância dos preceitos constitucionais de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o Agravado é idoso de 77 anos de idade e portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, encontrando-se internado no Hospital Português desde 25 de fevereiro de 2026, em razão do esgotamento iminente da bateria de seu neuroestimulador cerebral (ID 546099207 e ID 546103764). O relatório médico assistente evidenciou que a falha do dispositivo implicava em risco iminente de crise dopaminérgica, perda da capacidade motora e colapso neurológico agudo com risco à vida (ID 546103764). A recusa administrativa do Planserv sob a justificativa de que os insumos e o procedimento não constavam no rol de procedimentos da autarquia configura conduta abusiva. Compete exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente, e não à operadora de saúde, a indicação do tratamento e dos materiais mais adequados para conter a evolução da enfermidade e preservar a vida do enfermo. O Planserv não pode restringir a realização de procedimentos médicos necessários à garantia do direito à saúde do enfermo, beneficiário da assistência médica por si ofertada, pois a técnica de tratamento de que necessitam os doentes, bem como o tempo de sua duração, compete ao médico que lhes presta assistência. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANSERV. PLANO GERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. cirurgia neurofuncional para Doença de Parkinson (implante de DBS). COBERTURA DEVIDA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cerne da questão em apreço reside na existência, ou não, de violação de direito líquido e certo da Impetrante de ser submetida à cirurgia neurofuncional para Doença de Parkinson (implante de DBS), em razão da negativa do PLANSERV. 2. De acordo com o relatório médico apresentado, assinado por médico neurologista (ID 22261769), a autora é portadora de Doença de Parkinson, com início dos sintomas em 2012 e diagnóstico realizado em 2014, em uso de medicamentos, já em doses otimizadas. Contudo, a paciente ainda cursa com vários episódios de flutuações motoras não corrigíveis com uso de medicação, além de distonia, sintomas esses que impactam significativamente na sua qualidade de vida e na realização das suas atividades de vida diária. Desse modo, foi indicado a realização de cirurgia neurofuncional para Doença de Parkinson com brevidade diante da incapacidade funcional causada pela doença. 3. Ocorre que, mesmo diante da expressa indicação médica da cirurgia, o pedido foi indeferido pelo plano de saúde (ID 22261772). 4. A autoridade impetrada, neste caso, como gestora do Planserv, não pode restringir a realização de procedimentos médicos necessários à garantia do direito à saúde da enferma, pois a técnica de tratamento de que necessitam os doentes, bem como o tempo de sua duração, compete ao médico que lhes presta assistência. 5. Sobre a multa arbitrada, estas encontram fundamento no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento à decisão judicial, de modo que as astreintes têm por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial. 6. No que diz respeito ao valor arbitrado, examinando-se as peculiaridades do caso sub oculis, avalio como razoável e proporcional a fixação da multa diária por descumprimento, considerando o montante suficiente para coibir o descumprimento do Decisum sem se apresentar irrisório ou exorbitante. 7. Ante o exposto, concede-se a segurança vindicada, a fim de determinar que a autoridade impetrada autorize a realização do procedimento cirúrgico e as demais providências necessárias à realização do tratamento da impetrante, na forma prescrita no relatório médico. (TJBA. Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8041762-10.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 16/07/2024 ) Portanto, a obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico de substituição do neuroestimulador cerebral, com todos os insumos necessários indicados pela equipe médica assistente, deve ser integralmente mantida. O Estado da Bahia insurgiu-se contra o prazo de 1 (uma) hora fixado na decisão de primeiro grau para o cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, a fixação de prazo exíguo de apenas uma hora para a autorização de procedimento cirúrgico de alta complexidade mostra-se inexequível, desconsiderando as limitações operacionais mínimas e o trâmite burocrático indispensável para a liberação de guias e comunicação com os prestadores de serviço. O artigo 537, caput, do Código de Processo Civil exige a estipulação de prazo razoável para o cumprimento do preceito, o que também encontra amparo nos artigos 20 e 22 da LINDB, que determinam a consideração das consequências práticas da decisão e dos obstáculos reais enfrentados pelo gestor público. Por outro lado, a pretensão do Agravante de dilatar o prazo para 30 (trinta) dias é incompatível com a gravidade e a urgência do quadro clínico do Agravado. A bateria do neuroestimulador esgotou-se por completo em 02 de março de 2026, acarretando regressão neurológica imediata com tremores severos e perda de funções motoras (ID 546099207). Diante do risco de danos neurológicos irreversíveis e de morte, postergar o cumprimento por trinta dias equivaleria a negar a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse cenário, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estabelecido na decisão monocrática que apreciou o efeito suspensivo (ID 101152192), revela-se adequado, razoável e proporcional, pois garante a celeridade necessária para salvaguardar a saúde do paciente sem impor ao ente público obrigação faticamente impossível. A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é perfeitamente cabível como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Contudo, a fixação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de atraso, sem limitação de teto (ID 101116523), mostra-se excessiva e desproporcional, na medida em que a finalidade das astreintes é compelir o devedor ao adimplemento da obrigação específica, não podendo se converter em instrumento de punição desmedida ou de enriquecimento sem causa da parte adversa. A aplicação de multa horária em patamar elevado, sem teto máximo, gera o risco de constituição de passivo astronômico em desfavor do erário em curto espaço de tempo, em detrimento do patrimônio público. A readequação da multa para a periodicidade diária e a fixação de teto limitador são medidas imperiosas para garantir o equilíbrio da execução, em consonância com o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência : Assim, a multa cominatória deve ser mantida no patamar diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parâmetros que se mostram suficientes para compelir o ente público ao cumprimento da ordem sem onerar excessivamente o erário. O Estado da Bahia requereu que o cumprimento da obrigação de fazer ocorra dentro da rede credenciada do Planserv e que seja afastada a possibilidade de escolha de marca específica de materiais e OPMEs (ID 101116522). Em regra, o custeio de tratamento médico e cirúrgico pelo plano de saúde deve ocorrer por meio de profissionais e estabelecimentos integrantes de sua rede credenciada. O direcionamento do paciente para prestadores credenciados é medida que visa preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de assistência à saúde. O custeio ou reembolso integral de despesas fora da rede credenciada é medida excepcional, condicionada à demonstração de urgência ou de inexistência/insuficiência de profissionais habilitados na rede própria do plano. No caso em apreço, o Agravado encontra-se internado no Hospital Português (ID 546099207). Caso o referido hospital integre a rede credenciada do Planserv, o procedimento deve ser lá realizado. Na hipótese de o estabelecimento não ser credenciado, o Planserv deverá autorizar o custeio no próprio local de internação somente se demonstrada a impossibilidade de transferência segura do paciente para hospital credenciado apto, dada a gravidade do quadro neurológico. No que tange à indicação de materiais e órteses, próteses e materiais especiais (OPME), não assiste ao paciente o direito de escolha de marca específica por mera conveniência pessoal. O plano de saúde pode fornecer materiais de marcas diversas, desde que possuam qualidade, eficácia e idoneidade técnica equivalentes (similares) aos prescritos pelo médico assistente, de modo a garantir o pleno êxito do ato cirúrgico sem onerosidade excessiva ao gestor. O entendimento deste Tribunal de Justiça corrobora essa orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jackson dos Santos Queiroz contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia custeasse integralmente cirurgia bucomaxilofacial na rede credenciada ao Planserv, com materiais de qualidade similar ao indicado e designação de profissional habilitado pela rede, mas negou o pleito de realização do procedimento com o médico de confiança do agravante, não credenciado ao plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde está obrigado a custear o procedimento cirúrgico com profissional não credenciado, de escolha do agravante, sob o fundamento da relação de confiança médico-paciente; e (ii) analisar se a alegada inexistência de cirurgião bucomaxilofacial na rede credenciada do Planserv configura omissão que autorize o custeio excepcional do procedimento fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR O custeio de tratamento médico fora da rede credenciada é medida excepcional, admissível apenas em situações de urgência ou emergência ou na comprovada ausência de profissionais habilitados na rede credenciada do plano, conforme dispõe o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 e jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, não há comprovação de urgência ou da inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada do Planserv para a realização do procedimento, razão pela qual não se configura obrigação de custear o tratamento com profissional não credenciado. A relação de confiança entre médico e paciente, embora relevante, não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de obrigação ao plano de saúde de custear o procedimento fora da rede credenciada, especialmente na ausência de comprovação de inadequação ou insuficiência da rede disponível. A decisão de origem observa os parâmetros legais , assegurando o custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários dentro da rede credenciada, sem violar os direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O custeio de tratamento fora da rede credenciada de plano de saúde é medida excepcional, condicionada à demonstração de urgência ou inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada. A relação de confiança médico-paciente não constitui fundamento jurídico para impor ao plano de saúde o custeio de tratamento com profissional não credenciado, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/98, art. 12, VI; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1866574/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2020, DJe 17.12.2020. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045354-57.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 05/02/2025 ) Diante das razões expostas, voto no sentido de: a) CONHECER E JULGAR PREJUDICADOS os Agravos Internos opostos por ambos os litigantes, ante a perda superveniente do objeto; b) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia para, confirmando a decisão monocrática de efeito suspensivo parcial (ID 101152192), reformar em parte a decisão de primeiro grau para: b.1) estabelecer o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio integral do procedimento cirúrgico de substituição do neuroestimulador cerebral do Agravado, com todos os insumos necessários, a contar da intimação da decisão originária; b.2) readequar a multa coercitiva por descumprimento para o valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b.3) determinar que o procedimento ocorra preferencialmente na rede credenciada do Planserv, admitindo-se a substituição de marcas de materiais e OPMEs por similares de igual qualidade e eficácia técnica, desde que sem prejuízo ao tratamento do paciente, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017545-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOURADO ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
VOTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 8036095-38.2024.8.05.0000, sendo agravante Thiago Bruno Biscarde Braga e agravada Central Nacional Unimed. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do agravo de instrumento principal torna prejudicado o agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento principal substitui a decisão interlocutória, tornando prejudicado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento nº 8036095-38.2024.8.05.0000.1., em que é agravante, THIAGO BRUNO BISCARDE BRAGA, e agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8036095-38.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 19/03/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE RECÉM-NASCIDO COM CARDIOPATIA CONGÊNITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR HORA DE DESCUMPRIMENTO. VALOR ELEVADO SEM LIMITAÇÃO DE TETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata transferência de recém-nascido diagnosticado com cardiopatia congênita para hospital da rede credenciada do PLANSERV, habilitado para realização de broncoscopia pediátrica, no prazo de cinco horas. A decisão agravada impôs multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 por hora de descumprimento da obrigação. O Agravante não questiona a obrigação de fazer em si, mas a forma de fixação da multa, apontando desproporcionalidade diante das limitações operacionais e da ausência de leitos disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de multa cominatória por hora de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00, sem limitação de teto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) determinar se é cabível a readequação da periodicidade da multa, convertendo-a de hora para dia de descumprimento, sem prejuízo da efetividade da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa cominatória como instrumento legítimo de coerção para cumprimento de obrigações de fazer, inclusive em sede de tutela provisória, podendo ser revista de ofício ou a requerimento da parte, sempre que configurado excesso ou inadequação. 4. A fixação da multa deve observar o binômio necessidade-adequação, sendo vedada sua utilização como pena desproporcional ou meio de enriquecimento sem causa. A sanção deve ser suficiente para compelir o devedor ao adimplemento, sem inviabilizar o cumprimento da obrigação. 5. A imposição de astreintes por hora, em valor elevado e sem teto máximo, pode configurar medida excessivamente onerosa, sobretudo quando o cumprimento depende de variáveis não controladas pelo ente público, como a existência de leitos hospitalares disponíveis. 6. Embora a urgência do quadro clínico justifique a adoção de medida coercitiva célere, a substituição da multa horária por diária mantém a eficácia da tutela judicial, ao mesmo tempo em que confere maior equilíbrio e razoabilidade à execução da obrigação imposta. 7. Jurisprudência dos Tribunais Estaduais admite, em hipóteses análogas, a readequação da periodicidade da multa coercitiva com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se verifica excessiva onerosidade na forma inicialmente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e as condições práticas para seu cumprimento. 2. A cominação de astreintes por hora, em valor elevado e sem limitação de teto, configura medida excessiva quando o descumprimento da ordem judicial pode decorrer de fatores alheios à vontade do devedor, como a indisponibilidade de leitos hospitalares. 3. A substituição da multa horária por multa diária preserva a efetividade da tutela de urgência, assegura o equilíbrio da execução e impede o uso desmedido do poder coercitivo do Estado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0062745-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 09.09.2024. TJ-RJ, AI nº 0015096-50.2023.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 27.07.2023. TJ-CE, AI nº 0624940-79.2016.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 28.07.2021. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048116-12.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/03/2026 )