PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8012408-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processo de 1º Grau: 8002601-97.2025.8.05.0114 (Referência) Pacientes: POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA, THAIRONE SANTOS SOUZA e ROBSON LEMOS VIEIRA Impetrante: Igor dos Santos Dias (OAB/BA 66.426) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/06) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, LEI 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO COSTA SEGURA". PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES (HC Nº 8079808-29.2025.8.05.0000, HC Nº 8080044-78.2025.8.05.0000 E HC Nº 8079853-33.2025.8.05.0000) COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - EM RELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, AOS PACIENTES POLIANA, RAILTON E THAIRONE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSES COACTOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA E MORA NO OFERECIMENTO DA EXORDIAL. QUESTÃO ARGUIDA EM FAVOR DE TODOS OS PACIENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. MÉRITO (PACIENTE ROBSON). AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. TESE AFASTADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS EM QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. SUFICIÊNCIA PARA A FASE CAUTELAR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE APONTADO COMO UM DOS “CONTROLADORES FINANCEIRO E OPERACIONAL” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 312, §3º, II, DO CPP). ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COACTO QUE POSSUI HISTÓRICO CRIMINAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 312, §3º, IV, DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA E THAIRONE SANTOS SOUZA (LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE DO EXCESSO DE PRAZO). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA EM RELAÇÃO AO PACIENTE ROBSON LEMOS VIEIRA (PREJUDICADA A ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO) E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Litispendência Configurada. A repetição de Habeas Corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, o que obsta o conhecimento da nova impetração. Tal situação se verifica em relação aos pacientes POLIANA, RAILTON e THAIRONE, que já haviam contestado o mesmo ato coator em writs anteriores. II. Excesso de Prazo Superado. Fica superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, quando no curso da impetração sobrevém o recebimento da peça acusatória, configurando a perda do objeto do pedido e ensejando o não conhecimento do writ, neste particular. III. Requisitos da Prisão Cautelar. A existência de robustos indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídos de dados telemáticos que apontam a participação ativa do agente como um dos controladores financeiro e operacional da organização criminosa, somada ao seu histórico criminal também por tráfico de entorpecentes, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, afastando a alegação de constrangimento ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8012408-61.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, Igor dos Santos Dias (OAB/BA 66.426), como Pacientes POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA, THAIRONE SANTOS SOUZA e ROBSON LEMOS VIEIRA, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Itacaré/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em NÃO CONHECER da impetração em relação aos pacientes POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA e THAIRONE SANTOS SOUZA, por litispendência e prejudicialidade do excesso de prazo, e CONHECER EM PARTE (prejudicada a análise do excesso de prazo) da impetração em favor do paciente ROBSON LEMOS VIEIRA e, nessa extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8012408-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processo de 1º Grau: 8002601-97.2025.8.05.0114 (Referência) Pacientes: POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA, THAIRONE SANTOS SOUZA e ROBSON LEMOS VIEIRA Impetrante: Igor dos Santos Dias (OAB/BA 66.426) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado IGOR DOS SANTOS DIAS em favor de POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA, THAIRONE SANTOS SOUZA e ROBSON LEMOS VIEIRA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da Representação por Prisão Preventiva tombada sob o nº 8002601-97.2025.8.05.0114. A petição inicial narra que os pacientes foram presos preventivamente em 15/12/2025, em decorrência de uma investigação policial deflagrada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/BA), denominada "Operação Costa Segura", que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A investigação teria se originado da apreensão do celular de um suposto líder de facção criminosa, sendo que a análise dos dados telemáticos teria implicado os Coactos. O impetrante sustenta, em primeiro lugar, o manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que os pacientes se encontram presos há mais de 30 dias sem a conclusão do inquérito policial e sem o oferecimento da denúncia. Em segundo lugar, defende a ausência de justa causa para a prisão, por inexistência de materialidade delitiva. Realça que a custódia se baseia unicamente em supostas conversas extraídas de aplicativo de mensagens, sem que tenha havido a apreensão de qualquer substância entorpecente em posse dos pacientes ou em decorrência das investigações a eles relacionadas. Adicionalmente, alega a ausência de individualização das condutas na decisão que decretou as prisões e a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além de circunstâncias familiares específicas, como a de serem pais de filhos menores. Ao final, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, para revogar as prisões preventivas por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, para relaxá-las por excesso de prazo, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura, ou, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Em consulta ao sistema processual, verificou-se que a presente impetração constitui reiteração de ações anteriores, propostas pelo mesmo advogado e distribuídas a esta Relatoria, em favor dos pacientes: a) POLIANA SANTANA DE JESUS (HC nº 8079808-29.2025.8.05.0000); b) RAILTON LEMOS VIEIRA (HC nº 8080044-78.2025.8.05.0000); e c) THAIRONE SANTOS SOUZA (HC nº 8079853-33.2025.8.05.0000). Constatou-se que, em todos os casos, há identidade de partes, de causa de pedir - a impugnação do mesmo decreto prisional pelos mesmos fundamentos - e de pedido - a revogação da custódia. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 101571185). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo não conhecimento da ordem no ponto atinente à causa de pedir que versa sobre a ausência de materialidade delitiva, vez que o via eleita não é a adequada para a discussão exauriente de provas. Quanto à tese do excesso de prazo, em relação a todos os Coactos, e a de ausência de elementos justificadores da custódia cautelar, especificamente em relação ao paciente Robson, opina pela denegação da ordem, pois aquela não restou configurada, dada a complexidade da causa, e essa, porque há elementos idôneos que a motivam. (ID 101961837) Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica.” Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relato
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8012408-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Processo de 1º Grau: 8002601-97.2025.8.05.0114 (Referência) Pacientes: POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA, THAIRONE SANTOS SOUZA e ROBSON LEMOS VIEIRA Impetrante: Igor dos Santos Dias (OAB/BA 66.426) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto A presente ação de Habeas Corpus deve ser parcialmente conhecida e, nessa extensão, a ordem deve ser denegada, nos termos a seguir delineados. I. DA LITISPENDÊNCIA E DO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM EM RELAÇÃO AOS PACIENTES POLIANA, RAILTON E THAIRONE. De início, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da admissibilidade do presente habeas corpus em relação aos pacientes POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA e THAIRONE SANTOS SOUZA, porquanto se verifica a ocorrência de litispendência, conforme já adiantado no relatório. O exame comparativo dos autos virtuais revela que a presente impetração, no que tange a estes três pacientes, constitui mera reiteração de impugnações individualizadas e anteriores, todas questionando o mesmo decreto prisional proferido na "Operação Costa Segura" e patrocinadas pelo mesmo advogado. A identidade de elementos, que configura o fenômeno da litispendência, é manifesta: A) Quanto à paciente POLIANA SANTANA DE JESUS, o presente writ reproduz as partes (Impetrante, Paciente e Autoridade Coatora), a causa de pedir (alegada ilegalidade da prisão por ausência de materialidade, falta de individualização da conduta, imprescindibilidade para os cuidados de filhos e predicativos favoráveis), e o pedido (revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares) já contidos no HC nº 8079808-29.2025.8.05.0000; B) quanto ao paciente RAILTON LEMOS VIEIRA, a situação é idêntica, havendo repetição integral dos elementos discriminados no tópico anterior, no bojo do HC nº 8080044-78.2025.8.05.000; C) Quanto ao paciente THAIRONE SANTOS SOUZA, o mesmo fenômeno ocorre, com a reiteração do HC nº 8079853-33.2025.8.05.0000. Nesse cenário, a renovação da impugnação ao mesmo ato coator, com a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), obsta o conhecimento da ordem subsequente. Nesse sentido é a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR . LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ‘não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi’. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022) . 3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir . Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - RCD no HC: 902909 RS 2024/0113468-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024 - gizamos) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado . 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 736505 SP 2022/0111372-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022 - gizamos) Portanto, constatada a repetição de ações idênticas, a inadmissibilidade da presente impetração em relação aos pacientes Poliana, Railton e Thairone é medida que se impõe, devendo a análise de mérito prosseguir apenas quanto ao paciente remanescente, Robson de Almeida Costa. II. DO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO (TODOS OS PACIENTES) A defesa dos pacientes também articula, como uma de suas causas de pedir, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Argumenta que os Coactos permaneceram custodiados por período superior ao legalmente estabelecido sem que a fase investigativa fosse encerrada. Contudo, essa alegação se encontra irremediavelmente prejudicada. A superveniência do recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, ocorrido em 17/03/2026, consoante se verifica dos autos da Ação Penal nº 8000540-35.2026.8.05.0114 (PJe1), faz cessar o suposto constrangimento ilegal, atraindo a aplicação do artigo 659 do Código de Processo Penal, que estabelece: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Na situação em análise, uma vez instaurada a ação penal com o recebimento da peça acusatória, a discussão a respeito de eventual delonga na conclusão do inquérito fica superada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o recebimento da denúncia encerra a fase pré-processual e inaugura uma nova etapa, tornando inócua a análise de ilegalidade por demora na fase investigativa, pois não haveria mais providência a ser determinada por este Tribunal. Nesse sentido: STJ - AgRg no RHC: 173823 PR 2022/0373942-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023. Destarte, em razão da perda superveniente do objeto, e com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, deixo de conhecer da ordem de Habeas Corpus no que tange à alegação de excesso de prazo. III. DA ANÁLISE DE MÉRITO QUANTO AO PACIENTE ROBSON LEMOS VIEIRA Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da impetração na parte em que conhecida, a qual se cinge à verificação da legalidade da prisão preventiva do referido paciente. Nesse particular, verifica-se que a defesa sustenta, em essência, a ausência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Contudo, as razões não merecem acolhimento. III.1. Do Fumus Commissi Delicti: Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria O ponto central da argumentação defensiva reside na tese de que a prisão do Coacto seria ilegal por se fundamentar exclusivamente em conversas de aplicativo de mensagens, sem a correspondente apreensão de drogas. É imperativo, contudo, distinguir os standards probatórios exigidos para cada fase da persecução penal. A jurisprudência invocada pela defesa trata da insuficiência da prova para uma sentença condenatória, ato que exige certeza moral do julgador. Ocorre que o presente momento processual é distinto. A decretação da prisão preventiva, medida de natureza cautelar, não exige prova cabal e inconteste da prática criminosa, mas sim a presença do fumus commissi delicti, que se traduz na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Trata-se de um juízo de probabilidade, e não de certeza. In casu, a decisão que decretou a custódia (ID 99632004) e as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 101571185) demonstram que a prisão não se baseia em meras conjecturas. Senão vejamos, respectivamente: “(..) I – DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313, do CPP. De início, portanto, deve-se observar se estão presentes os pressupostos legais que admitem a prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (transcurso do período depurador da reincidência); III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IVdúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso, os elementos informativos até então obtidos demonstram fortes indícios da prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, crimes punidos com penas superiores a 04 anos, atendendo ao pressuposto I, do art. 313, CPP. Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria – fumus commissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP – periculum libertatis, porquanto se tratam de pessoas integrantes de organizações criminosas; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão – art. 282, §6º, do CPP. Não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio, sendo que somente deve ser manejada após a constatação de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal). Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade). Quanto ao fumus commissi delicti, vislumbro a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria das investigações realizadas pela autoridade policial, que procederam a um levantamento prévio minucioso. O conteúdo extraído do celular apreendido, de propriedade de EDUARDO DAMACENO SILVA, vulgo “BEL”, demonstra de forma evidente, como bem ressaltado pelo órgão ministerial, as tratativas sobre aquisição, transporte e distribuição de drogas; definições de rotas para envio de entorpecentes entre Itacaré, Ilhéus, Uruçuca e Serra Grande; ordem direta de "Bel" para membros realizarem cobranças, transporte de drogas e ocultação de valores; planilhas e anotações financeiras referentes à movimentação semanal da facção; registros de depósitos e transferências bancárias em contas vinculadas a terceiros para ocultação da origem ilícita; fotos e vídeos de armas de fogo, drogas e dinheiro em espécie e mensagens que evidenciam ameaças a possíveis delatores e disputas territoriais com grupos rivais. Nesse cenário, os elementos obtidos confirmam não apenas a participação ativa e em posição hierárquica de “BEL” dentro da organização criminosa, como também a identificação dos demais investigados, ora representados, cada qual desempenhando funções específicas no grupo, descritas de forma minuciosa no relatório policial, seja na logística de distribuição das drogas, seja na contabilidade e demais tarefas necessárias ao funcionamento do esquema. Quanto ao periculum libertatis, indubitável a sua comprovação, existindo nos autos informações de que muitos dos representados já ostentam, antecedentes ou envolvimento prévio em crimes graves, inclusive homicídios, tráfico e porte de armas, de forma, pois, a demonstrar a periculosidade dos agentes, além da gravidade concreta das condutas ora em análise, evidenciada pelo modus operandi de atuação da organização criminosa e a concreta possibilidade de reiteração delitiva, fundamentos estes considerados como idôneos pelos Tribunais Superiores para fins de decretação da prisão preventiva, em resguardo à ordem pública. Adite-se que, a presença de elementos indicativos da existência de uma organização que apresenta estrutura estável em níveis hierárquicos e com divisão clara de tarefas, com capacidade de acesso a armas de fogo, recursos financeiros e atuação com uso sistemático de alto grau de violência para manter o controle do grupo, robustecem o perigo de liberdade dos representados na medida em que afeta de forma direta a ordem pública e possivelmente a aplicação da lei penal. Destaque-se o entendimento da Suprema Corte de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). Assim, considerando todo o contexto dos autos e os elementos probatórios até então obtidos, não vislumbro na espécie que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para manter hígida a eficácia do procedimento principal ou satisfazer o periculum libertatis, não se mostrando capazes e suficientes de interromper a continuidade delitiva, ante a já demonstrada periculosidade dos agentes e os fortes indícios de integrarem estrutura organizada destinada ao comércio de entorpecentes, ou resguardar a instrução criminal, ante a possibilidade de intimidação de testemunhas e destruição de provas e, tampouco, de assegurar a aplicação da lei penal, havendo risco concreto de fuga dos representados. Portanto, a segregação, enquanto acauteladora da ordem pública, é medida que se impõe. (...) Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela autoridade policial e determino o que segue: 1. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados elencados em ID 529111210 – pág. 16/19, com fulcro nos artigos 312 e 313, do CPP, para fins de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, na forma da fundamentação supra; 2. Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão Preventiva, incluindo-se no BNMP 3.0. 3. Cumpridos os Mandados de Prisão, certifique-se nos autos a data do cumprimento e o local em que os representados se encontram presos, afixando-se tarja identificadora de réu preso, vindo os autos conclusos. 4. Considerando os termos do art. 316, parágrafo único, do CPP decorrido o prazo de 90 dias do cumprimento da preventiva, certifique-se nos autos e dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de prorrogação da medida preventiva, vindo os autos conclusos para decisão (...) ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito” (ID 99632004 – DECRETO ORIGINÁRIO) “(...) Cumprimentando Vossa Excelência, na qualidade de Juíza de Direito, desde 18/04/2023, junto à Comarca de Itacaré/BA, sirvo-me, respeitosamente, do presente para prestar informações concernentes ao Habeas Corpus n° 8012408-61.2026.8.05.0000, em que figura como pacientes POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA, THAIRONE SANTOS SOUZA e ROBSON LEMOS VIEIRA. Em 06/11/2025, a autoridade policial (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, integrante da FORÇA INTEGRADA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – FICCO/BAHIA) representou pela prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e bloqueio de contas, da ora paciente, bem como de outros 44 (quarenta e quatro) investigados – autos de n. 8002601- 97.2025.8.05.0114, pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013). A representação foi um desdobramento da Operação Policial deflagrada no dia 22/12/2024, na cidade de João Pessoa/PB, oportunidade em que foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar e apreendido o aparelho celular pertencente a EDUARDO DAMACENO SILVA, vulgo “BEL”, indivíduo já conhecido por sua ligação com a Organização Criminosa Comando Vermelho. Após autorização judicial, extraída nos autos do processo nº. 8002269-67.2024.8.05.0114, relativo a Operação Policial denominada “Carta Marcada”, foi realizada extração dos dados do dispositivo móvel, cuja análise técnica revelou um vasto conteúdo comprobatório das práticas criminosas da ORCRIM, sua estrutura, o modus operandi e os demais integrantes do grupo. As mensagens, vídeos, áudios e imagens indicam que os representados exercem funções distintas dentro da estrutura criminosa, com divisão de tarefas típica de organização hierarquizada e permanente. Entre as atividades verificadas, destaca-se o fornecimento, armazenamento e distribuição de entorpecentes, além de atos de intimidação e cobrança relacionados ao tráfico. (...) Por fim, no que se refere a ROBSON, a investigação identificou que, além de atuar como responsável por efetuar pagamentos e intermediar repasses financeiros à organização, também desempenha papel ativo no monitoramento e resolução de conflitos internos relacionados ao controle do tráfico de drogas em Itacaré. Assim, sua participação ultrapassaria a esfera meramente financeira, revelando-se como integrante operacional da ORCRIM liderada por Bel, além de possuir histórico criminal por tráfico de drogas.(...) [ID 101571185 - INFORMAÇÕES JUDICIAIS] Como visto, a indigitada autoridade coatora bem fundamentou as suas decisões, as quais se ancoraram na necessidade de se garantir a ordem pública, ameaçada pela atuação de uma organização criminosa complexa e violenta, e no risco concreto de reiteração delitiva, ao destacar as evidências do papel proeminente que o paciente nela exercia. O vasto conteúdo de dados telemáticos extraídos de aparelho celular, obtidos mediante autorização judicial, revelam diálogos sobre a logística do tráfico, movimentações financeiras, prestação de contas e hierarquia dentro de uma complexa organização criminosa de atuação Intermunicipal e com ramificação nacional (“Comando Vermelho”). Esses elementos, que incluem solicitações de drogas, prestação de contas e operador de uma rede de revendedores, transcendem a mera suspeita e constituem indícios veementes de autoria e materialidade dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa, ao menos para o juízo de cognição sumária próprio desta fase cautelar. Ademais, especificamente para o delito de associação para o tráfico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da prescindibilidade da apreensão das substâncias entorpecentes para a sua configuração, mormente quando a sua comprovação se der por outros meios, como interceptações telefônicas e telemáticas, hipótese dos autos. Vejamos: “STJ (...) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEMONSTRADA POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CAUTELAR SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PLEITO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS DE A. N. DOS S., C. B. DE A., C. N. M. DA S., R. H. DOS S. E R. J. DA S. PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE M. T. N. DE L. E E. DA S. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas em razão de condenação pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e constituir organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) se o conjunto probatório, especialmente as interceptações telefônicas, são suficientes para a condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; ii) se há bis in idem entre as condenações pelos dois delitos, diante da similitude de condutas; e, iii) se são cabíveis a revisão da dosimetria das penas. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. As interceptações telefônicas, regularmente autorizadas e submetidas ao contraditório diferido, demonstram vínculo associativo estável, hierarquizado e permanente entre os apelantes, comprovando sua participação em facção criminosa voltada ao tráfico de drogas e a outros delitos graves. 4. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) independe da apreensão de drogas, bastando a demonstração da união estável de duas ou mais pessoas para o exercício reiterado do tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O delito de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) é autônomo, exigindo a estruturação de quatro ou mais pessoas com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagens pela prática de infrações graves. 6. Não há bis in idem, uma vez que as atividades da organização criminosa ultrapassavam a prática do tráfico de drogas, abrangendo também outros crimes (como homicídios, comércio de armas), o que afasta a duplicidade sancionatória. 7. O princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento de pedidos genéricos de reforma da dosimetria, ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença. 8. Mantidas, contudo, as condenações, com ajustes pontuais na dosimetria em favor de alguns réus, conforme a individualização das condutas e as circunstâncias judiciais reconhecidas. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos quanto aos apelantes A. N. dos S., C. B. de A., C. N. M. da S., R. H. dos S. e R. J. da S.; recursos de M. T. N. de L. e E. da S. não providos. (...) Por essas razões, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator. (STJ - REsp: 2253759, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2026, Data de Publicação: DJEN 11/02/2026 - gizamos) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal pela via eleita somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime . 2. No caso, a despeito da não localização de drogas, existem outras provas capazes de comprovar os crimes - quebras de sigilo bancário, cumprimento de mandados de busca e apreensão, acesso a dados de aparelhos celulares e várias conversas de WhatsApp -, sendo que nas mensagens trocadas entre os corréus há expressa menção à cocaína, "pedra", maconha ou "verdinha", além de fotografias de armas, drogas sendo pesadas, bem como lista de devedores. Registre-se ainda que, com que com a quebra do sigilo bancário, constatou-se a movimentação de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) na conta do agravante, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017, enquanto encontrava-se preso, tendo a agrav ante como uma de suas beneficiárias (fl . 135).3. A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. Precedentes .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 150385 CE 2021/0219311-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021 - gizamos) Dessa forma, presentes estão os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva, restando devidamente preenchido o requisito do fumus commissi delicti. III.2. Do Periculum Libertatis: Garantia da Ordem Pública e Risco de Reiteração Delitiva Além dos indícios de crime, a prisão preventiva exige a demonstração do perigo concreto que a liberdade do agente representa (periculum libertatis). No caso em tela, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública se revela de forma cristalina, sob dois prismas principais: a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. A correta aplicação do artigo 312 e ss., do Código de Processo Penal é fundamental para a análise do caso. A propósito: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (...) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. A manutenção da custódia do paciente encontra amparo direto na necessidade de garantia da ordem pública, interpretada em sua dupla dimensão: a de interromper a atuação de organização criminosa e a de prevenir a reiteração delitiva. A gravidade concreta do delito não decorre apenas da natureza abstrata dos crimes imputados, mas do modus operandi empregado. As investigações apontam que o paciente ROBSON LEMOS VIEIRA não seria um traficante eventual, mas sim um dos controladores financeiros e operacionais da ORCRIM (ID 99632001 - fl.06), com ligação direta com a liderança da organização criminosa, que possui estrutura hierarquizada, poderio financeiro e atuação em diversas localidades. A necessidade de desarticular tais grupos para restabelecer a ordem pública é fundamento idôneo e reiteradamente validado pelos tribunais para a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido é a jurisprudência assente na Corte Superior de Justiça e no Pretório Excelso. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO § 2º DO ART . 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA . DECISÃO MONOCRÁTICA: DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR: ATUALIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STF - HC: 249981 CE - CEARÁ, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025 - gizamos) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (....) 2. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de membro de grupo criminoso. 3. No caso, a decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, pois, como ressaltado pelas instâncias de origem, há indícios suficientes de que o Paciente integra, juntamente com outros 19 (dezenove) indivíduos, associação criminosa voltada à prática reiterada do crime de tráfico de drogas, atuando "como informante, alertando sobre a presença policial nas imediações, bem como entregando drogas aos usuários". 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC n. 501.370/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019. - gizamos) O fator mais contundente, contudo, é o risco concreto de reiteração delitiva. Assim como outros investigados na mesma operação, o paciente ROBSON DE ALMEIDA COSTA ostenta ficha criminal também por tráfico de entorpecentes (Ação penal nº 0000380-64.2017.8.05.0114 - PJe1). Tal histórico demonstra uma aparente propensão ao crime e um profundo descaso pela ordem jurídica, indicando que, uma vez em liberdade, há uma probabilidade real e elevada de que o paciente volte a delinquir, colocando em risco a sociedade. A prisão preventiva, nesse contexto, surge como o único meio eficaz de conter essa escalada e garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. IV. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Diante do cenário exposto, em especial o elevado risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta associada à criminalidade organizada, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam absolutamente insuficientes e inadequadas para o caso, na esteira dos precedentes alhures colacionados. Nenhuma outra medida alternativa teria o condão de impedir sua comunicação com os demais membros da organização criminosa e a continuidade de suas atividades ilícitas. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, alinhado ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de: a) NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus em relação aos pacientes POLIANA SANTANA DE JESUS, RAILTON LEMOS VIEIRA e THAIRONE SANTOS SOUZA, em razão da litispendência e da prejudicialidade da alegação de excesso de prazo; b) CONHECER PARCIALMENTE da ordem em favor do paciente ROBSON DE ALMEIDA COSTA – deixando de conhecer do pleito quanto ao excesso de prazo, por sua prejudicialidade – e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA, para manter sua prisão preventiva, ante a presença dos elementos legais justificadores. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO