PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059437-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: SUELEN TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. SISTEMA DE DÉBITO DIRETO AUTORIZADO (DDA). VISUALIZAÇÃO DE BOLETOS NO APLICATIVO DO BANCO. AUSÊNCIA DE DÉBITO EFETIVO, NEGATIVAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em razão da suposta cobrança indevida de boletos bancários vinculados à empresa HURB – Hotel Urbano, os quais foram apresentados via sistema DDA em conta mantida pela autora junto ao Banco C6. Sentença de procedência que declarou a inexistência das dívidas, determinou a abstenção de cobranças e condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Recursos de apelação interpostos pelos bancos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., como mero emissor dos boletos; (ii) verificar se houve falha na prestação de serviços por parte dos bancos; (iii) definir se houve dano moral indenizável em decorrência da disponibilização dos boletos no aplicativo bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O Banco Santander integra a cadeia de fornecimento ao emitir os boletos bancários utilizados no sistema DDA, sendo solidariamente responsável pelos efeitos da operação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da Súmula 479 do STJ.

4.    A relação entre a autora e os bancos é tipicamente consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

5.    A adesão voluntária ao sistema DDA pela autora transfere a ela a responsabilidade de autorizar ou não o pagamento dos boletos apresentados eletronicamente, não implicando débito automático ou cobrança compulsória.

6.    Não houve débito efetivo em conta, tampouco negativação, constrangimento público ou qualquer outra consequência fática que extrapolasse os meros aborrecimentos do cotidiano, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral.

7.    A condenação em danos morais, sem demonstração de lesão concreta, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

8.    A sentença de primeiro grau incorreu em erro de premissa ao considerar configurada a cobrança indevida, desconsiderando o funcionamento do sistema DDA e a ausência de efeitos concretos danosos à consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                      Recursos providos.

Tese de julgamento:

1.    A emissão de boletos por instituição financeira no sistema DDA, sem autorização de débito e sem efetiva cobrança ou negativação, não configura dano moral indenizável.

2.    A adesão voluntária ao sistema DDA transfere ao correntista a responsabilidade pela autorização do pagamento dos boletos apresentados eletronicamente.

3.    A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é aplicável quando demonstrada a contribuição efetiva para a operacionalização do serviço questionado, ainda que de forma indireta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS n. 8059437-75.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO C6 S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e apelada SUELEN TEIXEIRA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em DAR PROVIMENTO AOS APELOS, e o fazem nos termos do voto desta Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059437-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: SUELEN TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de indenização, proposta por SUELEN TEIXEIRA DA SILVA contra BANCO C6 S.A e BANCO SANTANDER S.A.

Sobreveio sentença de ID 83458910 e integrativa de embargos de declaração de ID 83458981, da lavra do Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que julgou procedente o pedido, declarando a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial e determinando que o réu se abstenha de efetivar as cobranças e descontos em sua conta referentes ao débito ora impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de condenar o réu por danos morais em R$ 10.000,00 devidos à parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.

Inconformado, o BANCO C6 S.A interpôs recurso de apelação (ID 83458913), aduzindo inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de dano moral e revisão do valor indenizatório, apresentando telas sistêmicas que demonstrariam a regularidade de sua conduta.

Igualmente insatisfeito, BANCO SANTANDER S.A, interpôs apelo de ID 83458915, argui preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando ser mero emissor de boletos e não ter participação direta na contratação questionada. No mérito, refuta a existência de falha na prestação de serviços, contesta a configuração de danos morais e requer a redução do quantum indenizatório, alegando solidariedade passiva entre todos os corréus.

Em suas contrarrazões (ID 83458991), a apelada refutou integralmente os argumentos recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 04 de outubro de 2025.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059437-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: SUELEN TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA


VOTO


Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se, na origem, de ação de indenização, consistente na narrativa da autora de que foi surpreendida com a programação de 10 (dez) boletos bancários no valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, em sua conta corrente junto ao Banco C6, emitidos pelo Banco Santander, processados pela plataforma Adyen, destinados ao pagamento em favor da empresa HURB – Hotel Urbano. A autora negou veementemente ter firmado qualquer relação contratual com as empresas envolvidas ou autorizado o agendamento dos descontos mencionados.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Banco Santander suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero emissor de boletos e não ter participação direta na contratação supostamente fraudulenta realizada junto à empresa HURB – Hotel Urbano.

A preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento constitui princípio basilar do sistema protetivo consumerista, encontrando expressa previsão no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:

"Art. 7º (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

O Banco Santander integra inequivocamente a cadeia de fornecimento ao emitir os boletos que viabilizaram as cobranças questionadas. Sua participação não se resume a mera intermediação técnica, mas constitui elemento essencial para a efetivação das cobranças, auferindo vantagens econômicas pela prestação desses serviços. A institucionalização do sistema de boletos bancários e a remuneração percebida pelas instituições financeiras demonstram a inserção dessas entidades na cadeia econômica de fornecimento.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária entre instituições financeiras que participam da cadeia de fornecimento de serviços bancários.

Neste sentido, a Súmula 479 do STJ estabelece que:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander.

MÉRITO

Inicialmente, impende reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A apelada, pessoa física, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários. Os apelantes, por outro lado, subsumem-se ao conceito de fornecedores estabelecido no artigo 3º da Lei 8.078/90, desenvolvendo atividades de prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração.

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Esta orientação jurisprudencial reconhece que as instituições financeiras, ao prestarem serviços remunerados no mercado de consumo, sujeitam-se integralmente às normas protetivas consumeristas.

Estabelecida a relação de consumo, impõe-se a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Sendo assim, cabe às instituições financeiras a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade dos atos praticados, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

Pois bem.

A controvérsia central do processo reside na compreensão adequada do funcionamento do sistema DDA (Débito Direto Autorizado), inovação implementada pela Febraban — Federação Brasileira de Bancos e regulamentada pelo Banco Central do Brasil.

Segundo a Febraban, o sistema DDA surgiu “para facilitar o dia a dia das empresas, clientes e usuários. O sistema permite que todos os compromissos de pagamentos sejam recebidos eletronicamente, por meio dos bancos que atendem pessoas físicas e jurídicas. Os valores das transações [...] serão automaticamente creditados na conta corrente dos clientes credores.”. (https://portal.febraban.org.br/pagina/3051/1088/pt-br/dda)  

Já o Banco Central é categórico ao afirmar que “Diferente do débito automático, que já faz a cobrança, no DDA os boletos ficam aguardando a sua autorização para serem compensados, só então debitam sua conta.”. Registra, ainda, que “É possível, a qualquer tempo, encerrar a relação jurídica com a instituição participante, contudo a exclusão completa do cliente do DDA somente ocorrerá quando encerradas com todas as instituições junto as quais for cadastrado, devendo a instituição participante fazer constar essa informação expressamente do processo que formalizar a exclusão.” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/cadastro-no-dda-para-utilizacao-do-boleto-de-pagamento-eletronico).

Como se vê, trata-se de ferramenta de conveniência que centraliza informações sobre débitos pendentes, sem implicar autorização automática de pagamento ou débito compulsório em conta.

O Banco C6 demonstrou documentalmente que a apelada aderiu voluntariamente ao serviço DDA em 18/02/2024, conforme comprovação sistêmica apresentada nos autos (ID 83458888). A partir dessa adesão, todos os boletos emitidos em seu CPF passaram a ser automaticamente disponibilizados para visualização no aplicativo bancário, cabendo exclusivamente à correntista a decisão de efetuar ou não os pagamentos.

Ora, o elemento essencial para configuração da responsabilidade civil reside na demonstração de dano efetivo, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Na hipótese dos autos, restou incontroverso que não houve qualquer débito efetivo na conta corrente da apelada. Os boletos permaneceram disponíveis apenas para visualização, sem que fossem processados pagamentos ou gerados débitos não autorizados. A própria inicial reconhece que se tratava de "programação" de boletos, não de débitos consumados.

Ademais, não foi demonstrada inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção ao crédito, negativação ou qualquer constrangimento público decorrente das cobranças visualizadas no aplicativo. Os extratos bancários apresentados no ID 83458889 comprovam que não houve movimentação financeira relacionada aos boletos questionados.

Em casos similares, os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que a mera visualização de boletos em aplicativo, não efetivamente debitados, por ausência de autorização do cliente, não enseja danos extrapatrimoniais indenizáveis.

Senão, vejamos:

“DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Insurgência do autor rejeitada. Sistema DDA que permite a visualização de todos os boletos emitidos no CPF ou CNPJ do titular no aplicativo de seu banco, cabendo a este pagá-lo ou não. Inexigibilidade contratual ínsita ao termo de quitação, juntado pelo próprio autor. Mera visualização de boletos em aplicativo que não enseja danos extrapatrimoniais indenizáveis. Precedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10518511620228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 25/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)”.

 

“EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETOS LANÇADOS IRREGULARMENTE NO SISTEMA. DÉBITO DIRETO AUTORIZADO (DDA). OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. ENUNCIADO 9 DA 1ª TR/PR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES ADEQUADAS. FIXADO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00009516920208160099 Jaguapitã 0000951-69.2020.8 .16.0099 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021)”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, ou seja, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, a menos que haja uma consequência fática que ultrapasse o mero aborrecimento, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)”

A condenação das instituições financeiras pela mera disponibilização de informações sobre boletos, sobretudo quando autorizados pelo cliente, que aderiu voluntariamente ao serviço DDA, criaria precedente perigoso, desestimulando inovações tecnológicas benéficas aos consumidores e inviabilizando serviços de conveniência bancária.

O artigo 884 do Código Civil estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Na hipótese dos autos, a condenação em danos morais sem demonstração de lesão efetiva configuraria enriquecimento sem causa da apelada.

A ausência de débito efetivo, negativação ou constrangimento público demonstra que não houve violação concreta aos direitos da personalidade da consumidora. A visualização de boletos em aplicativo bancário, embora possa ter causado preocupação inicial, não ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade.

A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de dano concreto, não sendo suficiente a alegação genérica de constrangimento sem comprovação de lesão efetiva aos direitos extrapatrimoniais. O Judiciário não pode banalizar o instituto dos danos morais, reservando-o para situações que efetivamente ultrapassem os limites dos dissabores cotidianos.

A sentença recorrida baseou-se em premissas equivocadas sobre o funcionamento do sistema DDA e desconsiderou a ausência de dano efetivo demonstrado nos autos.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 S.A., reformando integralmente a sentença recorrida para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e invertendo o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Sala das Sessões, de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora