PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8048009-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ALEXANDRA BATISTA MENEZES - ME
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Não se conhece do recurso que, em suas razões, não ataca especificamente os fundamentos da decisão vergastada. As razões do recurso são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem fustigar seus argumentos. Quando surgem elas dissociadas do que restou decidido afastam o conhecimento do recurso.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios nº 8048009-70.2022.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como embargante, Alexandre Batista Menezes, e como embargado, Banco do Brasil S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da falta de dialeticidade, nos termos do voto do Relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8048009-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ALEXANDRA BATISTA MENEZES - ME
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Alexandra Batista Menezes, contra a acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que não conheceu ao Agravo Interno do ora embargante, ante o erro grosseiro pela interposição de recurso diverso.



O Embargante afirma existência de vícios do art. 1022, do CPC, “em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, ao qual entende as Embargantes conter OBSCURIDADE e OMISSÃO. Tendo em vista, que a decisão EMBARGADA se olvidou em não fundamentar cristalinamente o que levou a indeferir a gratuidade judiciária requestada na peça exordial, o que claramente, incorre em grave erro processual.”



 Pugna, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos para alterar entendimento do Agravo Interno com “ a majoração dos honorários advocatícios recursais, cumulativamente, no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa, em desfavor do Banco Embargado, atribuído na ação monitória.”


 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator