PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056678-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: LIVIA MERCIA BARBOZA DE BARROS
Advogado(s):NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

RC08

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 617, III DO CPC. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO ADVOGADA NO PROCESSO QUE REPRESENTA O ÚNICO PATRIMÔNIO DEIXADO PARA PARTILHA. NÃO COMPROVADA ADMINISTRAÇÃO DO BEM.    AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS REJEITADOS.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°.:   8056678-78.2023.8.05.0000, em que são embargantes MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTROS e embargado LIVIA MERCIA BARBOZA DE BARROS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056678-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: LIVIA MERCIA BARBOZA DE BARROS
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

RC08

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo Interno Cível em Agravo de Instrumento nº 8056678-78.2023.8.05.0000, em que figuram como embargantes Magda Esmeralda De Barros Teixeira De Almeida e outros e como embargado Livia Mercia Barboza De Barros, com objetivo de impugnar acórdão id. 72138078 (autos de Agravo Interno) que negou provimento ao recurso.

 

O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório, uma vez que o único patrimônio declarado para partilha entre os herdeiros na ação de inventário é um bem litigioso, sendo este o crédito pecuniário pela execução de sentença no processo nº 0027964-39.1981.8.05.0001 (ação indenizatória na busca de proventos de trabalho pessoal e/ou pensão e aposentadoria), que se encontra sob administração e cuidados da herdeira e representante processual embargante sra Magda Esmeralda De Barros Teixeira De Almeida pelos últimos 34 (trinta e quatro) anos.

 

Aponta que há contradição no acórdão no momento que deixou de observar a ordem de preferência legal prevista no artigo 67 do Código de Processo Civil e deixou de reconhecer a embargante como possuidora e que está em posse de bem litigioso. 

 

Aduz, ainda, que houve omissão no acórdão ao não enfrentar o risco de dano grave aos herdeiros ao estabelecer a manutenção da sra. Livia Mercia Barboza de Barros na condição de inventariante, uma vez que poderia ocorrer uma onerosidade excessiva do inventário, e a contratação de um novo advogado faria jus a novos honorários advocatícios, gerando novos e desnecessários encargos financeiros e aos herdeiros consequentemente. Por fim, pediu o saneamento do vício apontado, com atribuição de efeito infringente. 

Intimada para se manifestar a embargada apresentou contrarrazões (id 73475034) pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração.  

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056678-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: LIVIA MERCIA BARBOZA DE BARROS
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

RC08

VOTO

O Acórdão embargado merece ser ratificado.

Não subsistem os vícios apontados pela parte embargante, que deseja nova discussão sobre o mérito da causa.

Os embargos possuem a finalidade de apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro do próprio ato judicial impugnado.

A questão referente à aplicação de ordem de preferência do artigo 67 do Código de Processo Civil, assim como a análise dos elementos que indicam a posse e administração dos bens  foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, vejamos: 

“É certo que a ordem legal de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC admite flexibilização.

Entretanto, deve haver motivação para tanto, o que não ocorreu na espécie inexistindo elementos indicativos de que a recorrente esteja na posse e administração dos bens, o que lhe conferiria precedência para exercer o múnus.” (autos de Agravo Interno Cível id 68181159)

No que tange à alegação que houve omissão no acórdão ao não enfrentar o risco de dano grave aos herdeiros, também não merece acolhimento, como podemos observar a seguir:

“O único patrimônio declarado para partilha entre os herdeiros na ação de inventário não se encontra sob administração de nenhum deles, considerando tratar de valor a ser recebido pela execução de sentença no processo nº 0027964-39.1981.8.05.0001 (ação indenizatória na busca de proventos de trabalho pessoal e/ou pensão e aposentadoria).

Cabe destacar que o fato de a agravante figurar como advogada nos autos do referido processo, por si só, não a faz administradora do bem a ser partilhado. O advogado é o representante judicial das partes no processo não se confundindo com a figura de administrador de bens.

Ademais, é necessário ainda ressaltar que a decisão agravada (nomeação da inventariante) foi proferida após manifestação de parte dos herdeiros na petição id 407404349 dos autos principais em que expressamente informam ao juízo serem desfavoráveis à nomeação da recorrente.

Em assim sendo, é possível concluir que a agravante não apresenta elementos que autorizem a suspensão da eficácia da decisão recorrida, sendo certo que as razões de agravo de instrumento não revelam indícios de que a manutenção dos efeitos da decisão para que permaneça a inventariante nomeada pelo juízo a quo na ação de inventário gere risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à recorrente, tampouco demonstra probabilidade de provimento ao recurso.” (autos de Agravo Interno Cível id 68181159)

Assim, devidamente analisada a questão posta pelo embargante, a sua reapreciação em sede de embargos de declaração mostra-se inviável por implicar o reexame do mérito, o que é incompatível com a via eleita.


Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator