PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou o Relator e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar acórdão. Sem advogado na sessão.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MARIA KATIA SALDANHA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em face da FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, processo n.º 0523299-67.2019.8.05.0001, na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com o pleito de ter autorizado e custeado tratamento psiquiátrico com internação na Clínica Ápice ou na Clínica Holiste, tutela de urgência que foi deferida e confirmada na sentença, sendo a empresa ré condenada, ainda, ao pagamento de danos materiais e morais nos valores de R$ 2.950,00 (dois mil e novecentos e cinquenta reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente (ID 63402164). Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID 63402195) para reivindicar a reforma da sentença para julgar como improcedentes os pleitos autorais ou, se este não for o entendimento, afastar ou reduzir a reparação a título de danos morais. Para tanto, alega, em suma, a inocorrência de qualquer negativa, porquanto possui rede credenciada apta e com estrutura para realizar o tratamento requerido. Por seu turno, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 52828638) argumentando que as duas clínicas indicadas não atendem o quanto prescrito pelo médico assistente, tendo em vista não oferecerem os procedimentos de eletroconvulsoterapia e neuromodulação e por não deterem ambiente protegido para paciente suicida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de junho de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523299-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: MARIA KATIA SALDANHA
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre consignar que os procedimentos de eletroconvulsoterapia e neuromodulação não estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e, logo, não são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Destaque-se, também, que a questão trazida no presente processo não é a necessidade da parte autora/apelada se sujeitar ao tratamento objeto da lide, mas, sim, de estar o Plano de Saúde obrigado a custeá-lo em estabelecimento fora da sua rede credenciada. Com efeito, do exame do quanto trazido aos autos, observa-se que não houve negativa pela parte ré/apelante em custear a internação e tratamento da parte autora, tendo, inclusive, demonstrado possuir Clínicas e profissionais médicos credenciados aptas ao atendimento desejado. De mais a mais, plano algum de assistência à saúde possui a obrigação de concentrar em um único espaço todos os atendimentos médicos e tratamentos de saúde que eventualmente necessite o seu beneficiário. Ao revés, a obrigação do plano é a cobertura dos riscos predeterminados junto à sua rede credenciada. Se o plano possui profissionais/clínicas/hospitais aptos ao tratamento dos seus beneficiários, não há razão jurídica para compeli-lo a realizar a cobertura fora da sua rede credenciada sob o pretexto de ali se concentrarem todos os atendimentos necessários, mormente quando isso não foi contratado e não é de cobertura obrigatória pelo Rol da ANS. Registre-se, por fim, que, na hipótese de o segurado optar por utilizar rede médica/hospitalar não credenciada, deve se submeter ao sistema de reembolso nos moldes previstos no pacto firmado. Nestes termos, voto para DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, haja vista inexistir o dever da operadora do plano de saúde de custear o tratamento pretendido em clínica não referenciada, cabendo ao segurado, se nela desejar se internar, arcar diretamente com o custo e solicitar o respectivo reembolso, nos termos e nos limites previstos no contrato. Modifico os ônus de sucumbência para condenar a parte autora a reembolsar as despesas do processo havidas pela ré e a pagar honorários aos advogados desta à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 12 de junho de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523299-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: MARIA KATIA SALDANHA
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
VOTO