PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8063136-50.2019.8.05.0001 em que figuram como Apelante JEANDEL MARQUES DE JESUS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063136-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANDEL MARQUES DE JESUS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se Recurso de Apelação interposto por JEANDEL MARQUES DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 97902698, acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial: “Portanto, sem que o autor comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que fazem jus ao adicional de periculosidade/insalubridade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, deve ser declarada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.” Em suas razões recursais, id. 97902701, o Autor/Apelante sustentou, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem não analisou o pedido de produção de prova pericial formulado na petição inicial. Alegou que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a comprovação técnica da periculosidade por meio de laudo pericial, violou os artigos 369 e 370 do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defendeu a procedência do pedido, afirmando que o art. 92, V, “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares, “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”, sendo plenamente aplicável o Decreto Estadual n.º 16.529/2016, que regulamenta essa verba para os servidores civis. Argumentou que, embora o Decreto seja voltado aos civis, sua aplicação aos militares decorre da expressa remissão legal contida no estatuto da categoria. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 97902705. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063136-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANDEL MARQUES DE JESUS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de insurgência apresentada contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida pelos Apelantes, policiais militares, objetivando a concessão de adicional de periculosidade. A sentença não comporta reparos. Da análise dos autos e dos argumentos propostos, forçoso reconhecer que o pagamento do adicional de periculosidade é assegurado pelo Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 7.990/01), que expressamente prevê, no art. 107, a necessidade de regulamentação do direito: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento; Observe-se que tal parcela também é assegurada aos servidores civis, nos termos do Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta a forma de pagamento do adicional, consoante se verifica a seguir: Art. 3º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento). Art. 4º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina. § 1º A base de cálculo dos adicionais de que trata este artigo, corresponderá ao valor fixado para o símbolo do cargo em comissão nas hipóteses de ocupante exclusivamente de cargo de tal natureza ou de servidor que, investido em cargo de comissão, opte pela percepção do valor integral do símbolo ou pela diferença entre este e o vencimento do seu cargo efetivo. Ocorre que, no que concerne aos policiais militares, a norma que prevê o adimplemento do adicional de periculosidade está pendente de regulamentação. Sobre o tema, cumpre registrar que o poder de regulamentação da lei compete ao Chefe do Poder Executivo, consistindo no seu detalhamento para possibilitar a correta execução. De fato, normas como as dos arts. 92, V, 'p' e 107 da Lei nº 7.990/2001, subordinadas à expedição de um regulamento, possuem eficácia contida, entendendo-se que não são autoexecutáveis. Desta forma, em não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão do adicional de periculosidade ao Apelante, sobretudo, porque isso implicaria violação ao princípio da separação de poderes com a incursão indevida do Poder Judiciário em seara de outra função constitucional. Insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 339, pacificou o entendimento de que “... não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO ÍNSITA AO CARGO QUE JÁ ATRAI A COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0500577-23.2018.8.05.0244, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 01/12/2021). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 6.677/94, DE INCIDÊNCIA ESPECÍFICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EXISTENTES ENTRE OS SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS E O ESTADO DA BAHIA. O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL, AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, POIS IMPLICARIA EM BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8078116-02.2019.8.05.0001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 17/11/2021). Além disso, o Decreto nº 9.967/06, que regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores civis e aplicado analogamente ao presente caso, prevê expressamente a necessidade de comprovação da periculosidade por meio de laudos técnicos: Art. 5º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. §1º- O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos. §2º O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial. Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. §1º-O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato. §2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor. Frise-se que a exigência de laudo específico, além de estar prevista na lei que por analogia se aplica à espécie, revela-se bastante razoável, uma vez que nem todas as atividades exercidas pela categoria são perigosas, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo. Neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido contida nas contrarrazões recursais uma vez que as postulações engendradas nos fólios não pretendem a majoração de remuneração dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e o seu grau. 3. O direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o requerente efetivamente exerça suas funções em condições perigosas, circunstância que não foi verificada durante a instrução processual no Juízo de Origem e não pode ser feita nesta instância recursal. (TJ-BA - APL: 05639455620188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR, SEM ESPECIFICAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA - LAUDO. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0528210-59.2018.8.05.0001, Relator(a): Desa. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/04/2020) Assim sendo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal que, conforme se infere dos documentos anexados aos autos não foi cumprida, devendo, dessa forma, ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, sua negativa pelo Juízo sentenciante não configura cerceamento de defesa. A prova seria juridicamente irrelevante diante da ausência de base normativa apta a autorizar a concessão da vantagem pleiteada. Assim, mostra-se correta a aplicação do art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao magistrado indeferir as provas consideradas impertinentes ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), fixando-os, portanto, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063136-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANDEL MARQUES DE JESUS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO