PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061007-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ART. 52 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TJBA. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – A controvérsia suscitada no presente recurso recai sobre a definição de competência para processamento do Cumprimento Individual de Sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. A tese sustentada pelo recorrente — de que prevaleceria o foro da Capital em virtude de o Estado da Bahia integrar a relação processual — não se harmoniza com a orientação sedimentada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal.

2 – Este Sodalício firmou entendimento expresso no sentido de que a execução individual de título coletivo deve ser processada no foro do domicílio do exequente, e não na Comarca de Salvador, salvo previsão legal específica em sentido contrário (Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, sessão de julgamento realizada no dia 08 de agosto de 2024, sob a relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud).

3 – A decisão agravada se apresenta em plena conformidade com o referido julgado. Com efeito, não se trata de interpretação isolada, mas de entendimento reiterado e consolidado, com fundamento em princípios processuais, notadamente o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

4 – A tentativa de afastar a competência do foro de domicílio do exequente com base no artigo 52 do CPC não prospera, pois tal dispositivo não afasta regra específica firmada para execuções individuais de sentenças coletivas. A hermenêutica deve respeitar a lógica do microssistema de tutela coletiva, em que a facilitação do acesso do beneficiário é elemento central.

5 – Quanto ao perigo da demora, igualmente não se verifica. A remessa dos autos ao foro de domicílio do exequente não causa prejuízo irreversível, sendo medida meramente processual, sem impacto patrimonial imediato. Eventual atraso no processamento pode ser remediado sem risco ao resultado útil da demanda.

6 – Nestas condições, ausentes os pressupostos para concessão da tutela recursal e inexistente fundamento jurídico para a reforma da decisão, o recurso não merece provimento.

7 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.°  8042880-79.2025.8.05.0000, originário da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, agravante EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA e agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061007-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n.º 8042880-79.2025.8.05.0000, declinou a competência nos seguintes termos:

“(…) Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR A PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, determinando a imediata remessa dos autos à Comarca do domicílio da parte exequente, com baixa definitiva na distribuição deste cartório. Esta decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador–BA. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. Data registrada no sistema PJE. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. Juíza de Direito” (ID 92071475),


A agravante sustenta, em síntese, que por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Mandado de Segurança Coletivo em que o Estado da Bahia figura como parte, a competência deveria permanecer na Comarca de Salvador, com fundamento no art. 52 do CPC.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar a execução (ID 92071474).

Anexou documentos (ID’s 92071475 e seguintes).

Consta despacho deferido a gratuidade judiciária (ID 92671506).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 95068860).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061007-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALVA RIBEIRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia suscitada no presente recurso recai sobre a definição de competência para processamento do Cumprimento Individual de Sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. A tese sustentada pelo recorrente — de que prevaleceria o foro da Capital em virtude de o Estado da Bahia integrar a relação processual — não se harmoniza com a orientação sedimentada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal.

Este Sodalício firmou entendimento expresso no sentido de que a execução individual de título coletivo deve ser processada no foro do domicílio do exequente, e não na Comarca de Salvador, salvo previsão legal específica em sentido contrário  (Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, sessão de julgamento realizada no dia 08 de agosto de 2024, sob a relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud).

Confira-se a ementa do reportado julgamento:

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.

XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido” (TJBA, 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Seção Cível de Direito Público, julgado em 08/08/2024)”.


A decisão agravada se apresenta em plena conformidade com o referido julgado. Com efeito, não se trata de interpretação isolada, mas de entendimento reiterado e consolidado, com fundamento em princípios processuais, notadamente o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

A tentativa de afastar a competência do foro de domicílio do exequente com base no artigo 52 do CPC não prospera, pois tal dispositivo não afasta regra específica firmada para execuções individuais de sentenças coletivas. A hermenêutica deve respeitar a lógica do microssistema de tutela coletiva, em que a facilitação do acesso do beneficiário é elemento central.

Quanto ao perigo da demora, igualmente não se verifica. A remessa dos autos ao foro de domicílio do exequente não causa prejuízo irreversível, sendo medida meramente processual, sem impacto patrimonial imediato. Eventual atraso no processamento pode ser remediado sem risco ao resultado útil da demanda.

Nestas condições, ausentes os pressupostos para concessão da tutela recursal e inexistente fundamento jurídico para a reforma da decisão, o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada a fim de assegurar o processamento conjunto das obrigações decorrentes do título executivo coletivo.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora