PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056810-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ROSA SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES (RÉU). REJEITADA. MÉRITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SISBACEN. LEGALIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DA ORIGEM DA DÍVIDA E DE CONTRATO AUTORIZANDO A INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO CREDOR. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar a instituição financeira a excluir o registro da dívida do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Julgou improcedente, entretanto, o pagamento de indenização por danos morais. O Autor, em sua apelação, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento indenizatório. O Réu, em seu recurso, defende a legalidade da inscrição no SCR, a ausência de dever de notificação prévia e a inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se a apelação do Autor afronta o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia e específica pelo credor, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais; e (iii) estabelecer se o registro da dívida no SCR, em caso de inadimplência comprovada, deve ser excluído por ausência de notificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mera reprodução de partes da petição inicial ou contestação nas razões do apelo, por si só, não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que a parte impugne especificamente os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza jurídica de ferramenta de gestão de risco, registrando tanto operações de crédito adimplidas quanto inadimplidas, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes de caráter exclusivamente restritivo (SPC/SERASA).

O registro de dívida no SCR pela instituição financeira constitui o estrito cumprimento de um dever legal, imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central, o que caracteriza exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil.

A anuência prévia e expressa do consumidor, manifestada em cláusula contratual específica para consulta e inserção de dados no SCR, supre a exigência de uma nova notificação específica para cada registro de operação. A ausência de comprovação de que as informações registradas pelo banco são inverídicas ou incorretas, aliada à licitude da conduta da instituição financeira, afasta a configuração de ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil) e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.

Não havendo ato ilícito ou abusivo na conduta da instituição financeira, que agiu amparada em dever legal e expressa autorização contratual do consumidor, é improcedente o pedido de exclusão dos dados do SCR e de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso de Apelação do Réu, CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conhecido e provido. Recurso de Apelação do Autor, EVERALDO ROSA SANTOS, conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento: A inscrição de dívida regular no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por configurar o cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito pela instituição financeira, não caracteriza ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou a exclusão do registro, especialmente quando houver prévia e expressa autorização contratual do consumidor. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastros de crédito é do órgão arquivista, e não do credor que insere os dados, sendo a autorização contratual do consumidor suficiente para a inserção de informações no SCR.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, I, e 927. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 1.010, II e III. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 43, §2º. Resolução CMN nº 5.037/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1. TJ-BA, Apelação nº 80300609320238050001 (Segunda Câmara Cível). TJ-BA, Apelação nº 81143709520248050001 (Quinta Câmara Cível).

 

 

                                                                                                ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS Nº 8056810-64.2025.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante/Apelado EVERALDO ROSA SANTOS e outros e Apelado/Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,



                                                      PRESIDENTE


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


                                              PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056810-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ROSA SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EVERALDO ROSA SANTOS, na qualidade de Autor, e por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qualidade de Réu, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 86745446), nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais de número 8056810-64.2025.8.05.0001.

A demanda originária foi ajuizada por EVERALDO ROSA SANTOS, que alegou ter verificado a existência de uma inscrição em seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, mantido pelo Banco Réu, no valor de R$10.816,75 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), referente ao ano de 2020. O Autor sustentou que tal registro o impedia de realizar novas operações de crédito, caracterizando-o como "mau pagador" ou "caloteiro" perante as instituições financeiras.

Aduziu, ainda, que jamais foi previamente notificado acerca do apontamento, o que cercearia seu direito à informação e à correção de eventuais inconsistências, pleiteando a declaração de ilegitimidade da inscrição, sua imediata exclusão, a apresentação da carta de comunicação prévia e a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Para tanto, carreou documentos aos autos.

Em sua contestação, a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a carência da ação. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição, informando que o Autor celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 063300065975, no valor de R$6.861,81 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), e que o contrato se encontrava em aberto devido à insuficiência de saldo em conta corrente para os descontos.

A Ré esclareceu que o SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes, possuindo natureza de banco de dados informativo para o Banco Central, sem caráter desabonador ou de divulgação a terceiros, e que, por sua natureza, não exige prévia comunicação. Sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável.

Após a réplica (ID 86745439), sobreveio a sentença (ID 86745446), que rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de carência da ação. No mérito, o Juízo de primeiro grau reconheceu o caráter restritivo do SCR e afirmou o dever da instituição financeira de proceder à prévia comunicação do lançamento. Diante da ausência de comprovação, por parte da Acionada, do cumprimento dessa obrigação, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a imediata exclusão dos dados do Autor do Sistema SCR, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, negou o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que o Autor não comprovou a inexistência de outras inscrições preexistentes. Ainda, condenou “a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC”.

Irresignada, a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 86745451), sob o argumento de que visavam à modificação do julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Autor, EVERALDO ROSA SANTOS, busca a reforma da sentença (ID 86745453) para que seja reconhecido o dano moral e, consequentemente, a condenação do Banco Réu ao pagamento da indenização pleiteada.

Nas contrarrazões, o Banco Réu (ID 86745464) suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença.

O Réu, CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença (ID 86745466), a fim de que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, sustentando a regularidade da inscrição no SCR e a ausência de ato ilícito.

O Autor apresenta contrarrazões, no ID 86745522, pugnando pelo desprovimento do recurso do Réu.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056810-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ROSA SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

 

Inicialmente, conheço de ambos os recursos, pois tempestivos e adequados.

O preparo do recurso do Banco Réu foi comprovado no ID 86745518 e o Autor goza do benefício da justiça gratuita, já concedido no primeiro grau (ID 86745422). Mantenho.

Da Preliminar

O Banco Réu, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade. Contudo, não merece acolhimento.

O apelante apontou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, nos moldes do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil.

É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela.

Sobre o ponto colaciono a seguinte jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. (...). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

Assim, rejeito a preliminar arguida

Mérito

A questão de mérito devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se a inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia e específica, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais e, consequentemente, a necessidade de exclusão do registro.

O Banco apelante sustenta que sua conduta não violou o direito à informação do consumidor, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e que o registro no SCR não equivale a uma negativação indevida.

Com razão.

Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que consolidou as normas sobre o tema.

Diferentemente dos cadastros de inadimplentes de caráter restritivo, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a SERASA, o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade precípua prover informações para a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Sua função primordial é, portanto, a de ferramenta de supervisão prudencial e de gestão de risco para o Sistema Financeiro Nacional, contribuindo para a estabilidade e solidez do mercado.

O sistema registra tanto as operações de crédito em dia (informações positivas) quanto as em atraso (informações negativas), não possuindo, por sua essência, um caráter exclusivamente restritivo, mas sim de um histórico abrangente do comportamento creditício do consumidor no Sistema Financeiro Nacional. É um espelho da vida financeira do indivíduo ou da pessoa jurídica perante as instituições financeiras, refletindo tanto o adimplemento quanto o inadimplemento de suas obrigações.

A alimentação de dados no SCR é uma obrigação imposta às instituições financeiras, conforme se extrai do art. 1º da citada Resolução CMN nº 5.037/2022.

Assim, ao registrar a dívida da apelante no sistema, o banco apelado agiu no estrito cumprimento de um dever legal e, consequentemente, em exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que dispõe:


"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".


No que se refere à necessidade de prévia comunicação, a própria regulamentação do Banco Central, em seu art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, estabelece que "as instituições [financeiras] devem obter autorização específica do cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR".

No caso dos autos, o banco apelado demonstrou, por meio dos documentos juntados (ID 86745430, ID 86745431 e ID 86745432), não apenas a existência da relação contratual de empréstimo pessoal, mas também que o apelante, EVERALDO ROSA SANTOS, ao aderir ao "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CLÁUSULAS E CONDIÇÕES", autorizou expressamente a consulta e a inserção de suas informações no aludido sistema. Vejamos o teor da Cláusula Sétima, item VII, do referido instrumento contratual:


"VII.10 O(a) CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a realizar consulta e a inserir informações no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, estando ciente de que: a) O SCR tem por finalidade fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; b) Poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil (CA); (…) e) Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta a página na Internet do Banco Central: www.bcb.gov.br. VII.11 O(a) CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a consultar e validar seus dados para fins de mitigação de fraudes e criação de cadastro de pontuação baseado no seu histórico de transações."


Desse modo, a anuência prévia e expressa do consumidor, manifestada no momento da contratação do empréstimo, supre a exigência de uma nova notificação para cada registro de operação no SCR.

Não há que se falar em violação ao dever de informação ou aplicação análoga do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que se destina precipuamente aos órgãos de proteção ao crédito com caráter restritivo, cuja finalidade é a publicidade da inadimplência para o mercado em geral, e não a supervisão do sistema financeiro.

Ademais, a apelante não logrou êxito em demonstrar que as informações registradas pelo banco são inverídicas ou incorretas, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Limita-se a alegar a ausência de notificação como fundamento para o dano moral, o qual, conforme já exposto, não se configura na espécie, uma vez que a conduta da instituição financeira foi pautada pela legalidade e pela expressa autorização contratual do próprio consumidor.

Não se desconhece que as informações do SCR podem influenciar a análise de crédito pelas instituições financeiras. Contudo, essa é a própria finalidade do sistema: fornecer subsídios para uma avaliação de risco mais precisa, o que contribui para a solidez de todo o Sistema Financeiro Nacional e para a concessão responsável de crédito. A utilização dessas informações, desde que verdadeiras e devidamente autorizadas, não constitui, por si só, um ato ilícito.

Nesse exato sentido, esta Segunda Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, cujo entendimento peço vênia para transcrever e adotar como razão de decidir:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR-SISBACEN. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DA ORIGEM DA DÍVIDA E DE CONTRATO AUTORIZANDO A INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (…) III – O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. IV – No caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo Réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do Autor no SCR, vez que o Apelado juntou documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica inscrita (…). V – A inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo Apelante, conforme item f do instrumento contratual, não sendo necessário o envio de nova notificação (…). (TJ-BA - Apelação: 80300609320238050001, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)


Ainda, trago outro julgado desta Corte:


DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN/SCR). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais . A parte autora sustenta que teve seu nome registrado no SISBACEN/SCR pela instituição financeira ré, sem prévia notificação, em descumprimento ao art. 43, § 2º, do CDC e à Resolução BACEN nº 4.571/17. Postula a declaração de nulidade do registro e a reparação moral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no SISBACEN/SCR e, consequentemente, se essa conduta enseja indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é do órgão arquivista, não do credor, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ. 4 . O SISBACEN/SCR, embora tenha caráter informativo sobre risco de crédito, possui efeitos semelhantes aos cadastros restritivos de crédito, sendo a inclusão negativa dos dados do consumidor precedida da necessária comunicação, encargo que recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor. 5. Ausente prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste falha na prestação do serviço que justifique reparação moral. 6 . A ausência de notificação prévia pelo órgão arquivista não transfere ao credor a responsabilidade por eventual dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo de crédito, como o SISBACEN/SCR, é exclusiva do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ. 2. A instituição financeira não responde por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 1.010, II e III; Resolução BACEN nº 4 .571/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 15.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min . Marco Buzzi, j. 28.09.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81143709520248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)


Portanto, ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, requisito essencial da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), não há que se falar em dever de indenizar. A conduta do Banco Réu, ao registrar as informações do contrato de empréstimo no SCR, foi legítima e amparada tanto em dever legal quanto em expressa autorização contratual do Autor.

Desse modo, a sentença de primeiro grau merece ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, incluindo o pleito de exclusão dos dados do Autor do Sistema SCR, uma vez que a inscrição se deu de forma regular e lícita.

Apelação do Autor

Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Autor, EVERALDO ROSA SANTOS, que requer a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, nega-se provimento.

Conforme a fundamentação já exaustivamente exposta, inexiste ato ilícito ou abusivo por parte do Banco, que agiu no exercício regular do seu direito. Além da previsão legal que impõe a alimentação do SCR, o Autor autorizou "expressamente a CONTRATADA a realizar consulta e a inserir informações no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil", mediante documento de ID 86745430 (Cláusula Sétima, item VII).

A ausência de ato ilícito afasta, por completo, qualquer pretensão indenizatória a título de danos morais, motivo pelo qual não há razões para acolhimento das razões recursais autorais.

Da sucumbência

Com a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos autorais, inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se o Autor, EVERALDO ROSA SANTOS, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já aplicando a regra da majoração, prevista no Art. 85, §11 do CPC.

Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor na inicial; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EVERALDO ROSA SANTOS.

Ainda, inverte-se o ônus sucumbencial e condena-se o Autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03