PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. EMISSÃO DE OPINIÃO PESSOAL PELO PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 473, §2º, DO CPC/2015. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA. 1 – Trata-se de apelação interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha no sistema de segurança veicular, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela ausência de defeito técnico no produto. 2 – A questão em discussão consiste em aferir a validade da prova técnica que embasou a sentença recorrida, à luz da atuação do perito nomeado, o qual extrapolou os limites legais de sua função, ao emitir opinião pessoal sobre a conduta do condutor do veículo, sem base científica ou técnica adequada, comprometendo sua imparcialidade e violando o disposto no art. 473, §2º, do CPC/2015. 3 – Reconhecida a nulidade da perícia e a consequente invalidade da sentença fundada exclusivamente em prova comprometida, impõe-se o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para produção de nova perícia, a ser conduzida por expert diverso, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à regularidade do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568841-45.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante GABRIEL PEREIRA SILVA e outros e como apelada HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568841-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL PEREIRA SILVA e outros
Advogado(s): MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Maiana Cristina de Souza Maciel Sobrinho.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Aderval Santana Caldas Júnior e Gabriel Pereira Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Pateo Comércio de Veículos S.A., decorrentes da alegada falha no acionamento do sistema de air bags em veículo adquirido zero quilômetro, envolvido em colisão de alto impacto. A sentença de mérito, prolatada pelo Juízo de primeiro grau, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de ausência de responsabilidade das rés, acolhendo a tese de inexistência de defeito no produto. Na ocasião, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, considerando suficiente o laudo pericial produzido, que teria afastado a falha de fabricação. Vejamos o dispositivo da Sentença: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ADERVAL SANTANA CALDAS JUNIOR e GABRIEL PEREIRA SILVA, contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e PATEO COM. DE VEICULOS S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Expeça-se, de logo, alvará, em favor do perito, para levantamento da verba honorária. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de vício oculto no veículo, que impediu o acionamento dos airbags no momento do acidente, resultando em lesões físicas graves ao condutor, bem como danos morais presumidos (“in re ipsa”) e materiais decorrentes da impossibilidade de exercer suas atividades laborativas. Alegam, ainda, publicidade enganosa e frustração da legítima expectativa do consumidor, com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Constituição Federal. Insurgem-se também contra a condução da prova pericial, apontando cerceamento de defesa diante da designação da perícia em período de recesso forense, sem a devida comunicação efetiva ao patrono dos autores, e questionam a imparcialidade do perito judicial. Em suas contrarrazões, as rés sustentam a regularidade do procedimento pericial, a ausência de defeito no produto e o fato de que os airbags não dispararam por não terem sido preenchidos os requisitos técnicos para tal. Argumentam, ainda, que eventual frustração do consumidor não se equipara a dano moral indenizável e que não há nos autos provas técnicas suficientes a respaldar a versão dos autores. Não foram suscitadas preliminares nas contrarrazões. Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568841-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL PEREIRA SILVA e outros
Advogado(s): MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Aderval Santana Caldas Júnior e Gabriel Pereira Silva contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedente a pretensão indenizatória ajuizada em desfavor da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e da concessionária Pateo Comércio de Veículos S.A., por entender inexistente falha no sistema de segurança do veículo envolvido em acidente de trânsito, notadamente quanto à ausência de deflagração dos airbags. A controvérsia posta gira, essencialmente, em torno da validade e da suficiência do laudo pericial indireto que fundamentou a improcedência dos pedidos autorais. A perícia técnica foi realizada cerca de um ano após o acidente, ocasião em que o veículo já havia sido reparado por iniciativa dos próprios autores, fato este motivado pela ausência de manifestação tempestiva das rés sobre o interesse na produção de prova antecipada, mesmo após regularmente intimadas para tanto, conforme constou do despacho que inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na análise dos autos, verifica-se que a perícia realizada padece de vícios insanáveis, que comprometem sua idoneidade como elemento probatório apto a sustentar a improcedência da pretensão dos autores. O laudo elaborado, além de ter sido entregue com considerável atraso, foi produzido em condições técnicas desfavoráveis, pois o veículo já não se encontrava em estado original de colisão, impossibilitando análise direta e completa dos danos estruturais e dos componentes de segurança. Ainda mais grave, contudo, revela-se a conduta do perito nomeado, cuja atuação extrapolou os limites legais da função pericial. Consta dos autos, por meio de impugnação fundamentada dos autores, que o expert chegou ao local da perícia sem portar cópia do processo, necessitando que o próprio autor lhe exibisse imagens do acidente. O ponto mais sensível, todavia, reside no conteúdo opinativo inserido no laudo ID. 36776197. O perito afirmou, de maneira categórica, que o condutor do veículo estaria sem cinto de segurança no momento do acidente, conclusão que foi sustentada unicamente por suposta compatibilidade entre a natureza da lesão e a ausência de danos em determinadas partes do veículo. Não houve, porém, qualquer exame técnico direto que pudesse sustentar tal ilação — nem análise do cinto, nem vestígios materiais objetivos que permitissem tal afirmação. Trata-se, pois, de juízo pessoal do expert, carente de respaldo técnico-científico, o que ofende frontalmente o art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Ora, a imparcialidade e a objetividade constituem pressupostos inafastáveis da validade de qualquer prova pericial, especialmente quando esta se configura como o único meio técnico de convencimento possível em causas que envolvem falha em sistema de segurança veicular. A extrapolação cometida pelo expert compromete a confiabilidade da conclusão, ensejando nulidade insanável da perícia, por desvio funcional e violação do devido processo legal. É inaceitável que, em sede de perícia técnica, haja espaço para conjecturas subjetivas, mormente quando estas ensejam juízo de valor acerca da conduta da parte autora, afastando-se da análise estritamente técnica a que se encontra limitado o perito judicial. Diante de tal contexto, resta evidente que a prova técnica não se reveste de credibilidade suficiente para sustentar o veredicto lançado na sentença. EMENTA: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PERÍCIA - ACOLHIMENTO. A interposição de recurso anterior pela parte obsta o conhecimento da segunda apelação, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Ao elaborar a perícia, o perito não deve ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico de seu objeto. Inteligência do art . 473, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AC: 51636472120168130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ELABORAÇÃO DE PRADA . ÁREA DE PROTEÇÃO PERMAMENTE PRÓXIMA A NASCENTE OU OLHO D'ÁGUA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS QUESITOS DAS PARTES . EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. NULIDADE VERIFICADA. LAUDO E SENTENÇAS ANULADOS. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER . 1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Civil Pública em matéria ambiental, que teve os pedidos de obrigação de fazer de elaboração de Prada e delimitação de Área de Preservação Permanente em torno de olhos d'água ou nascente julgados totalmente improcedentes. 2. Cuida-se o recurso de estabelecer se há violação à dialeticidade recursal e, no mérito, se houve nulidade do laudo pericial e da sentença . 3. Com relação à preliminar de violação à dialeticidade, o recurso deve ser conhecido sempre que a insurgência trazida no recurso guardar relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida. 4. O laudo pericial deverá conter a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do art . 473, IV e § 2º do CPC. Ainda, será determinada, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. 5 . No caso concreto, o laudo: não responde nenhum dos quesitos formulados pelas partes; ultrapassou os limites de sua designação, bem como emitiu opiniões que excederam o exame do objeto da perícia; não deixou a matéria suficientemente esclarecida. 6. Reconhecida a nulidade da perícia, a sentença que se respaldou apenas em sua conclusão deve, por consequência, ser anulada, por não subsistir por outros fundamentos. 7 . Recurso conhecido e provido (TJ-MS - Apelação: 09145396920198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024). servidor público – Assistente social com atuação no Hospital do Mandaqui e no CRATOD – Pretensão ao reconhecimento de doença profissional – Alegação de nulidade por juntada incompleta do vídeo da audiência – Disponibilização da íntegra dos atos processuais praticados eletronicamente garantida pelos artigos 194 e 195 do Código de Processo Civil – Alegação de que a perícia foi realizada com falta de ética, respeito e tecnicidade – Perito-médico que emitiu opiniões pessoais, extrapolando sua designação – Nulidade da perícia reconhecida, conforme artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil – Apelação da autora provida, com determinação de retorno dos autos à origem.(TJ-SP - AC: 10251212420188260053 SP 1025121-24.2018.8 .26.0053, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 29/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022). Assim, diante da nulidade da perícia que embasou a decisão de improcedência, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia técnica, com a designação de perito diverso, em respeito à garantia do contraditório, da ampla defesa. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a perícia judicial realizada, bem como a sentença que se baseou exclusivamente nesta, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada nova perícia técnica, com a nomeação de profissional diverso, nos termos deste voto. É como voto. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568841-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL PEREIRA SILVA e outros
Advogado(s): MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
VOTO
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