PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NOME CONSTANTE DA CDA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 108/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base nos Temas 108 e 179 do STJ, manteve a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante. A decisão monocrática não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão monocrática que afasta a prescrição intercorrente quando, apesar da longa paralisação do feito, resta comprovado que o Exequente não permaneceu inerte, havendo requerimentos pendentes de cumprimento pelo Judiciário (Súmula 106/STJ). 2. É incabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir a responsabilidade de sócio cujo nome consta originariamente da CDA (Tema 108/STJ), sendo irrelevante, nesta via estreita, a alegação de ausência de ato ilícito ou a inobservância do incidente do art. 133 do CPC, por demandarem dilação probatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8032496-57.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes, ORISTON MENDES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARIA BERNADETE MACEDO SANTOS, e como Agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032496-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º Grau (ID 501420661) que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. Os Agravantes insistiam no reconhecimento da prescrição intercorrente e na sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Prescrição: A paralisação do feito (2008-2023) não decorreu de inércia do Exequente, mas de falha do aparelho judiciário, que não cumpriu determinação de avaliação de bem (deferida em 2008 - ID 29693210, p. 25). Correta aplicação da Súmula 106/STJ.
2. Ilegitimidade (Exceção de Pré-Executividade): A CDA que lastreia a execução fiscal arrolou os sócios como "co-responsáveis" desde a origem. O Tema 108/STJ é taxativo ao vedar o uso da Exceção de Pré-Executividade para discutir a responsabilidade de sócio cujo nome já consta no título executivo. Matérias que exigem dilação probatória (Súmula 430/STJ ou Art. 133/CPC) devem ser arguidas em Embargos.
3. Multa: A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante (Temas 108 e 179/STJ), sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201.
3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é manifestamente improcedente por se insurgir contra decisão monocrática fundamentada em teses vinculantes (Temas 108 e 179/STJ) sem apresentar argumentação plausível de distinção ou superação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.021, § 4º); Súmula 106/STJ.
Jurisprudência pertinente: STJ, REsp 1.110.925/SP (Tema 108); STJ, REsp 1.102.431/RJ (Tema 179); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201); STJ, AgInt no AREsp 2.163.653/RJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 84805249) interposto por ORISTON MENDES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARIA BERNADETE MACEDO SANTOS em face da decisão monocrática de ID 84138134, prolatada por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8032496-57.2025.8.05.0000. A referida decisão monocrática, em síntese, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravantes, mantendo a decisão de 1º Grau (ID 501420661, nos autos de origem) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A decisão monocrática se fundamentou no entendimento de que a demora no andamento da execução (entre 2008 e 2023) se deu por entraves do mecanismo judiciário, e não por inércia do Exequente, aplicando-se a Súmula 106/STJ e o Tema 179/STJ; e que não cabe Exceção de Pré-Executividade para discutir a responsabilidade do sócio cujo nome já consta originariamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme Tema 108/STJ. Inconformado(a), o(a) Agravante interpõe o presente recurso (ID 84805249), sustentando, em suma, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando. Alega, em síntese, que a Súmula 106/STJ é inaplicável, pois a paralisação de 15 anos se deu por inércia do Exequente após a citação, configurando prescrição intercorrente (Art. 40, LEF e Tema 566/STJ); e que o Tema 108/STJ não impede a análise, em EPE, da ausência de ato ilícito (Súmula 430/STJ) e da inobservância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 133, CPC). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para que o julgamento do Agravo de Instrumento seja submetido ao Órgão Colegiado para reforma. Regularmente intimado, o Agravado, o ESTADO DA BAHIA, apresentou contraminuta (ID 87903475), defendendo a manutenção da decisão monocrática, a correta aplicação dos Temas 108, 179 e 571 do STJ, e a inadequação da via eleita (EPE). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032496-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria (ID 84138134) que, com amparo em precedentes vinculantes do STJ, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a rejeição da Exceção de Pré-Executividade (ID 83811068). A parte Agravante alega, em síntese, que a decisão incorreu em error in judicando, insistindo na prescrição intercorrente por inércia do credor (Tema 566/STJ) e na inadequação do Tema 108/STJ, defendendo o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir a responsabilidade dos sócios. É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la. A controvérsia cinge-se à (i) suposta ocorrência de prescrição intercorrente e à (ii) adequação da Exceção de Pré-Executividade para arguir ilegitimidade de sócio cujo nome consta originariamente na CDA. A decisão agravada (ID 84138134), cujos fundamentos ora se reiteram, aplicou corretamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas. A controvérsia sobre a prescrição foi corretamente solucionada pela decisão monocrática. A parte Agravante alega que o feito permaneceu paralisado por 15 anos (de 2008 a 2023) por inércia do Exequente, ora Agravado, o que configuraria prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). Contudo, a revaloração dos fatos processuais, perfeitamente admitida nesta instância, demonstra o oposto. A análise dos autos de origem (Processo nº 0000106-75.2001.8.05.0045) revela que a sociedade executada foi citada em 2006 (ID 29693203) e nomeou um imóvel à penhora (ID 29693188, p. 17). O Estado da Bahia (Exequente) manifestou sua concordância e requereu a avaliação do bem e a reunião dos feitos em 28/08/2008 (ID 29693210, p. 9). O Juízo a quo deferiu expressamente tais pedidos em 04/12/2008 (ID 29693210, p. 25). No entanto, o cartório não expediu o mandado de avaliação determinado, permanecendo os autos paralisados por falha no impulso oficial. A paralisação, portanto, não decorreu de inércia do credor, que aguardava o cumprimento de seu pleito já deferido, mas de demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário. Incide, assim, a Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Embora a súmula trate da citação, sua ratio (não penalizar a parte pela mora judicial) aplica-se a todo o curso processual. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a demora na realização de diligências de penhora por culpa exclusiva da máquina judiciária impede o fluxo da prescrição intercorrente. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. […]” (STJ - AgInt no AREsp: 2163653 RJ 2022/0207089-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2023) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que interrompido o prazo prescricional com o despacho de citação e citado o executado, a realização das diligências cabíveis à penhora de bens do executado demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. […]” (STJ - AgInt no AREsp: 2271148 RJ 2022/0401769-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Correta a manutenção da decisão que afastou a prescrição. No tocante à responsabilidade dos sócios, a decisão monocrática também é irretocável ao aplicar o Tema 108 do STJ. A jurisprudência do STJ faz uma distinção fundamental: 1. Redirecionamento: Ocorre quando a execução é ajuizada apenas contra a empresa e, no curso do processo, a Fazenda pede a inclusão do sócio. Neste caso, cabe à Fazenda provar o ato ilícito (art. 135, CTN). 2. Inclusão Originária na CDA: Ocorre quando o nome do sócio já consta na CDA desde o ajuizamento, como corresponsável. Este segundo cenário é o dos autos. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução (ID 29693188, p. 3) foi emitida originariamente já com os nomes dos sócios, ora Agravantes, na condição de "CO-RESPONSAVEL". Não se trata, pois, de um "redirecionamento" deferido no curso do processo, mas de execução já proposta contra quem a autoridade fiscal apontou como corresponsável. Nestes casos, a jurisprudência do STJ, firmada em regime repetitivo, é pacífica no sentido de que milita a presunção de legitimidade da CDA, ocorrendo a inversão do ônus da prova: cabe ao sócio executado demonstrar a ausência de responsabilidade (art. 135, CTN). Como essa demonstração exige dilação probatória (Súmula 393/STJ), a via estreita da Exceção de Pré-Executividade é inadequada. O Tema 108/STJ (REsp 1.110.925/SP e REsp 1.104.900/ES) é cristalino ao firmar que: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA." Com efeito, as matérias aduzidas pela parte agravante (Súmula 430/STJ, ausência de ato ilícito, falta de instauração do Incidente de Desconsideração do Art. 133, CPC) não foram demonstradas de plano. Pelo contrário, são matérias de defesa que necessitam de dilação probatória e, portanto, devem ser arguidas na via própria dos Embargos à Execução, sendo inadequada a Exceção de Pré-Executividade. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. [...]. 3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes. […].” (STJ - AgInt no REsp: 2137614 TO 2024/0137922-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) (GRIFEI) Por fim, o fato de o Juízo de 1º Grau ter determinado a substituição da sócia falecida pelo seu espólio (ID 501420661) foi um mero acerto técnico de sucessão processual (art. 110, CPC), que em nada afeta o mérito da responsabilidade, confirmando, ao revés, que a execução deve prosseguir contra o patrimônio da coobrigada originária. A interposição do recurso, nessas condições, revela-se manifestamente improcedente, o que atrai a incidência da sanção processual, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1201 (REsp 2.006.910), firmou tese no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente qualificado autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, salvo se a parte apresentar alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente. A decisão monocrática vergastada (ID 84138134) fundou-se expressamente nos Temas 108 e 179 do STJ. A parte agravante, em suas razões (ID 84805249), não logrou êxito em demonstrar distinção (distinguishing) ou superação (overruling) que justificasse o afastamento dos precedentes. Pelo contrário, limitou-se a reiterar teses (prescrição por inércia do credor e cabimento de Exceção de Pré-Executividade) que são diametralmente opostas aos fatos provados nos autos (inércia judicial) e à jurisprudência vinculante (Tema 108/STJ), caracterizando o recurso como manifestamente improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Condeno a parte Agravante, ORISTON MENDES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARIA BERNADETE MACEDO SANTOS, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.046,70). A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a ausência de fixação de verba honorária na decisão de 1º grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, bem como na decisão monocrática vergastada. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032496-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORISTON MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO