PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001485-43.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A concessionária do serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6.º da Constituição Federal.

2. Aquele que exerce atividade lucrativa, cujo exercício importe em criação ou incremento de riscos à sociedade, responde independente de culpa pelos danos causados a terceiros.

3. Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo e causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, presente a relação de causalidade, e, uma vez comprovado o dano e a culpa, terá lugar a indenização pelos danos daí decorrentes.

4. A concessionária de serviço público tão somente nega a responsabilidade, mas não junta à sua defesa quaisquer provas que confirmem a tese defensiva. A título de exemplo, poderia a concessionária trazer aos autos imagens de câmeras na rodovia do dia dos fatos narrados. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0001485-43.2013.8.05.0138, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                        Sala de Sessões,  30 de  agosto  de 2022.

 

 

                                                   Presidente

 

 

Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

 

                           Procurador(a) de Justiça


                                                                                                                  JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Unânime. Presente na sala de sustentação oral, por videoconferência, Dr. Filipe Franco.

Salvador, 30 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001485-43.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de sentença que, nos autos da ação indenização, proposta por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:


Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar o Réu a pagar ao Autor a título de danos materiais, o valor de R$ 60.055,00 (sessenta mil e cinquenta e cinco reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).


Em suas razões de apelo (ID 29481492), argui a existência de error in judicando, verifica-se a total ausência de indícios concretos e específicos de uma conduta omissiva desta Apelante, posto que inexistente qualquer prova nos autos que autorizasse a condenação ora objurgada.


Aponta que a parte Autora não trouxe aos autos, qualquer comprovação do fato e/ou muito menos da extensão dos supostos danos ocorrido no veículo sinistrado e, bem como, que ainda que existisse alguma possibilidade de se responsabilizar a VIABAHIA.


Alude que a Apelante utiliza-se de todos os meio possíveis e imagináveis que estão ao seu alcance para evitar acontecimentos como o narrado na inicial, nas rodovias sob sua concessão, entretanto, é nitidamente impossível ter controle absoluto de todos os animais que alcançam à pista, os quais se originam, majoritariamente, dos acessos destinados às propriedades, comunidades e municípios que se localizam mais internamente, não podendo, a concessionária, cercar tais acessos.


Afirma que a empresa Apelada somente faz alegações sem qualquer tipo de comprovação, pois não juntou nenhum documento capaz de demonstrar a culpa da Concessionária pelo suposto acidente narrado nos autos, além de que, sequer juntou aos autos apólice do seguro realizado entre a Apelada e o proprietário do veículo, não sendo possível afirmar que existe qualquer tipo de relação jurídica entre a Seguradora/Apelada e o segurado do veículo que sofreu o acidente narrado na exordial.


Sustenta que para que haja condenação da concessionária em ressarcir a empresa seguradora, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre sua ocorrência e as atribuições executadas pelo segurado, sendo aplicada neste caso a teoria da responsabilidade subjetiva da VIABAHIA.


Assevera que, antes de qualquer ilação sobre uma suposta participação da VIABAHIA no evento danoso, deve-se apurar as lídimas responsabilidades, quais sejam: a competência inderrogável da PRF de fiscalizar, prevenir e apreender animais na pista, bem assim a responsabilidade civil do proprietário do semovente causador do acidente.


Suscita a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento para a Apelante, em razão da existência de excludentes de responsabilidade por caso fortuito/força maior e fato de terceiro e a competência de fiscalização e apreensão de animais da polícia rodoviária federal, além de pontuar a responsabilidade civil do dono do animal


Testifica que não responde pela guarda de animais pertencentes a terceiros, haja vista não deter o poder de ação fiscalizadora, preventivo ou repressivo em relação a tais proprietários, de sorte a lhes impor qualquer dever, não se podendo confundir os conceitos de serviço público com o de poder de polícia, o qual é indelegável.


O Apelado, em sua exordial, deduziu pedido de ressarcimento pelos prejuízos de ordem material que teria, supostamente, suportado, em razão dos danos ocasionados em seu veículo. É preciso se ter em vista que, em qualquer das hipóteses, seja na responsabilidade subjetiva, seja na responsabilidade civil objetiva, há que se provar a existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Apelante e os danos supostamente sofridos pelo Apelado e tal nexo inexiste no caso concreto.


Requer que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se a decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, a inversão da condenação dos ônus sucumbenciais, a fim de que seja determinada à parte Apelada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.


Contrarrazões de ID 29481506.


Nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 10 de agosto de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001485-43.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de sentença que, nos autos da ação indenização, proposta por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, julgou parcialmente procedente o pedido.


Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.


Compulsando-se os autos, verifico que o autor trouxe acervo probatório acostado à exordial, que nos limites inerentes à sua vulnerabilidade na relação de consumo, evidenciam a verossimilhança das suas alegações, a saber: boletim de ocorrência; nota fiscal de venda, sucata, DUT e comunicação de venda; apólice do seguro e comprovante de pagamento da indenização securitária.


Por seu turno, a concessionária de serviço público tão somente nega a responsabilidade, mas não junta à sua defesa quaisquer provas que confirmem a tese defensiva. A título de exemplo, poderia a concessionária trazer aos autos imagens de câmeras na rodovia do dia dos fatos narrados.


Além disso, a Apelante embasa sua argumentação em alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro, e que o contrato de concessão não tem o condão de derrogar a competência da Polícia Rodoviária Federal.


Sem razão, isso porque, nos termos dos arts. 3.º, 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de rodovia estão subordinadas à legislação consumerista, respondendo objetivamente por danos causados aos seus usuários em decorrência de animais na pista.


“Art. 3.° – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.


Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5.º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade.


Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que, sem se cogitar a investigação de culpa, impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3.º do art. 14).


Reza o art. 22, do CDC, que:


Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, prevendo em seu parágrafo único, que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Mesmo se não houvesse relação de consumo, na hipótese, ainda assim persistiria a responsabilidade objetiva da Recorrente, prescindindo, igualmente, da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6.º da Constituição Federal, que assim dispõe:


As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Segundo pacífico entendimento da jurisprudência, é consagra a responsabilidade das concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários das vias por elas administradas, em casos tais, onde emerge o dever de zelar pelo tráfego seguro.


Vejamos o entendimento dos Tribunais sobre a responsabilidade das concessionárias por danos decorrentes de objetos na pista:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

A concessionária do serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6.º da Constituição Federal.

Aquele que exerce atividade lucrativa, cujo exercício importe em criação ou incremento de riscos à sociedade, responde independente de culpa pelos danos causados a terceiros.

Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo e causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, presente a relação de causalidade, e, uma vez comprovado o dano e a culpa, terá lugar a indenização pelos danos daí decorrentes.

O valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima, levando-se em consideração ainda, a gravidade do dano e o grau de culpabilidade do agente e, no caso em tela o valor arbitrado a título de danos morais, deve ser mantido, eis que observado os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

(TJBA Apelação Número do Processo: 0338005-49.2013.8.05.0001, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/08/2015).


A parte ré argumenta que a competência para apreensão de animais em rodovias federais é da Polícia Rodoviária Federal e não do órgão concessionário.


Majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.


Conclusão


Assim, diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


 

 

Salvador/BA, 30  de  agosto   de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13