PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE EM CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA SEM INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para revaloração da prova ou rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, introduzida pela Lei n. 14.155/2021, não incide sobre fatos praticados antes de sua vigência. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal exige fundamentação concreta e instrução probatória específica sob contraditório. 4. A ausência de critério, base de cálculo e prova específica para o arbitramento da indenização mínima impõe sua exclusão, sem prejuízo da apuração na esfera cível. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; art. 171, § 4º. CPP, art. 387, IV. CF/1988, art. 5º, XL; art. 93, IX. Lei n. 14.155/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, pub. 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013171-47.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada FERNANDO LUCCA BARBOSA e outros. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013171-47.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIO CEZAR CRISOSTOMO
APELADO: FERNANDO LUCCA BARBOSA e outros
Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma FERNANDO LUCCA BARBOSA e VANUZIA SILVA DE LIMA, por intermédio de seu ilustre causídico, opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id. Num. 100777208), em sessão da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 8013171-47.2023.8.05.0039, deu parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença absolutória de primeiro grau e condenar os ora Embargantes pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal. O acórdão fustigado encontra-se acostado sob o Id. Num. 100777208. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 101366587), os Embargantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, o que demandaria o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes. Argumentam, inicialmente, a existência de contradição e omissão quanto à aplicação do direito societário, alegando que o acórdão desconsiderou a natureza deficitária da empresa, o que afastaria a existência de prejuízo efetivo e, por conseguinte, a própria tipicidade do estelionato. Apontam, ainda, omissão na análise do conjunto probatório que, segundo a defesa, comprovaria que o sócio falecido não se encontrava em estado de vulnerabilidade na data dos fatos. Aduzem, outrossim, que o acórdão vergastado incorreu em omissão ao não analisar a prova pericial produzida pela defesa e a tese de quebra da cadeia de custódia dos documentos periciados. Sustentam também contradição lógica na análise do dolo, pois seria inverossímil o interesse dos acusados em assumir uma empresa com passivos. Apontam a ocorrência de contradição e violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa na aplicação da causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.155/2021, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Por fim, os Embargantes apontam omissão de fundamentação quanto à fixação do valor de R$ 70.000,00 a título de indenização mínima, estabelecida sem a devida instrução probatória e sem a explicitação dos critérios utilizados para se chegar a tal quantia. Em razão de tais omissões e contradições, requerem o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados, e, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença absolutória ou, subsidiariamente, para afastar a majorante e a indenização. O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer jungido no Id. Num. 102124136, requer que os aclaratórios sejam conhecidos, porém, no mérito, rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. A instituição ministerial defende que os embargos buscam, em sua maior parte, rediscutir o mérito da decisão e que as alegações de omissão e contradição foram devidamente enfrentadas no julgado da Colenda Câmara Criminal. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013171-47.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIO CEZAR CRISOSTOMO
APELADO: FERNANDO LUCCA BARBOSA e outros
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade precípua de aperfeiçoamento, quando este apresentar algum dos vícios taxativamente previstos na legislação processual penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A via estreita dos aclaratórios, portanto, não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida e decidida. A análise percuciente do Acórdão vergastado (Id. Num. 100777208) revela que, em sua maior parte, o voto não padece de qualquer vício que justifique a intervenção por meio dos presentes aclaratórios. Com efeito, a decisão colegiada enfrentou as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa, apresentando fundamentação robusta e suficiente para a condenação. A pretensão dos Embargantes, no que tange à reavaliação da prova sobre a situação financeira da empresa, o estado de saúde do falecido e a validade da perícia, demonstra, na verdade, mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada por este Colegiado, buscando, pela via imprópria, a alteração do mérito do julgamento, o que não pode ser admitido nesta espécie recursal. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, a que ocorre entre as proposições da própria decisão, e não a suposta contradição entre o julgado e as provas dos autos ou a tese defendida pela parte. No caso, o acórdão foi claro ao fundamentar a existência do prejuízo e do dolo, independentemente da situação financeira da empresa. Demais disso, o Acórdão faz expressão menção aos elementos constituivos do tipo penal em análise, com referência ao laudo grafotécnico produzido pelo expert. Outrossim, é sabido que não é necessário que o magistrado enfrente, de forma individualizada e minuciosa, todas as teses suscitadas pela defesa, desde que a fundamentação apresentada na decisão seja suficiente para demonstrar, de maneira clara e coerente, as razões que conduziram ao convencimento do julgador. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim de expor os motivos que sustentam a conclusão adotada, de forma apta a permitir o controle da decisão pelas partes e pelas instâncias superiores. Assim, quando o conjunto global da fundamentação é suficiente para afastar, de modo implícito ou explícito, as teses defensivas, não se configura qualquer nulidade ou omissão na decisão judicial. A análise integrada dos fundamentos adotados pelo magistrado pode revelar, de maneira inequívoca, a improcedência das alegações da defesa, sendo plenamente legítimo que o julgador se concentre nos pontos considerados relevantes para a solução da controvérsia, sem que isso represente violação ao dever de motivação das decisões. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art . 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante . 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento . 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse sentido, conforme já assevarado alhure, o Acórdão objurgado explicitamente refutou a atipicidade da conduta em razão da situação deficitária da empresa; pontuou a existência de perícia grafotécnica com conclusão pela inautenticidade da assinatura aposta no documento; bem como a existência de dolo e interesse patrimonial dos condenados na prática do estelionato. A respeito, veja-se excertos do julgado sobre as matérias suscitadas nos embargos: O perito oficial destacou que as rubricas apostas nas diversas páginas derivam de uma mesma matriz gráfica, o que comprova tecnicamente a fraude por montagem, popularmente conhecida como "copia e cola". Tal constatação técnica esvazia por completo a tese defensiva de variações naturais de punho ou distorções de digitalização, pois a identidade matemática entre rubricas manuscritas é evento impossível na grafoscopia biológica, revelando a intervenção mecânica ou digital para forjar a anuência do falecido. (...) A fundamentação da sentença de piso, ao abraçar a tese de "procedimento híbrido" para relativizar o laudo oficial, incorreu em equívoco jurídico. Não se trata de perda de nitidez pelo scanner, mas de prova de manipulação deliberada da matriz gráfica. A autoria também se mostra induvidosa. Fernando e Vanuzia eram os únicos interessados na exclusão do sócio majoritário e na assunção do controle da empresa "Solar Power Energia Limpa", cujo capital social foi elevado de R$ 100.000,00 para R$ 500.000,00 exatamente no ato fraudulento, sendo as cotas integralmente transferidas para ambos. Quanto à tipicidade do crime de estelionato, é imperioso rebater a tese defensiva de que a situação de "pré-falência" ou o passivo da empresa afastariam o prejuízo ou a vantagem ilícita. A saúde financeira da pessoa jurídica é circunstância periférica e irrelevante para a consumação do estelionato sucessório. O objeto material do crime não são apenas dividendos imediatos, mas as cotas sociais em si, que representam a titularidade do patrimônio, do nome empresarial, da carteira de clientes e do potencial de mercado. A versão dos réus de que a empresa era "deficitária" e por isso não haveria dolo é contraditada pelos balancetes que demonstram ativos circulantes milionários e numerário em caixa que ultrapassava R$ 800 mil reais no encerramento de 2021. De todo modo, reitero: a fraude na sucessão de cotas societárias é crime contra o patrimônio independentemente do balanço contábil final. A fraude operou a cessão criminosa das cotas sociais aos acusados em detrimento direto da herdeira menor, Brenda Isabel, que foi sumariamente excluída do acervo hereditário pelo esvaziamento do patrimônio societário de seu falecido pai. A vantagem ilícita reside na aquisição gratuita e fraudulenta da empresa, e o prejuízo reside na privação da legítima sucessória. Por tal razão, revela-se totalmente desnecessária a realização de perícia contábil para comprovar lucro ou prejuízo. O crime de estelionato, na modalidade de fraude sucessória societária, perfaz-se com o deslocamento patrimonial das cotas mediante o meio fraudulento, independentemente de a empresa possuir dívidas. Aceitar a tese da defesa significaria autorizar o roubo de empresas endividadas sob o manto da impunidade penal, ignorando o valor venal e jurídico das participações societárias. Dessa forma, a matéria foi expressamente analisada e decidida, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. O que os Embargantes pretendem é uma verdadeira revaloração da prova, o que é vedado na via eleita. Contudo, no que se refere a dois pontos específicos, assiste razão aos Embargantes: a aplicação da causa de aumento de pena do art. 171, § 4º, do Código Penal, e a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos. No que concerne à aplicação da majorante, o Acórdão embargado, ao proceder à dosimetria da pena, fez incidir a causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, elevando a sanção ao dobro, sob o fundamento de que o crime foi cometido em detrimento de vítima vulnerável, no caso, a herdeira de 13 anos. Todavia, a referida majorante foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021. Conforme narrado na própria denúncia e reconhecido no acórdão, os fatos delituosos ocorreramentre março e abril de 2021, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da nova lei. A aplicação de uma norma penal mais gravosa a fatos praticados antes de sua vigência constitui flagrante violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 1º do Código Penal. Trata-se de hipótese de novatio legis in pejus, cuja retroatividade é expressamente vedada. Antes da referida alteração legislativa, a pena do estelionato era aplicada em dobro apenas quando a vítima fosse idosa, o que não é o caso dos autos, pois a vítima direta da fraude patrimonial foi a herdeira menor, e não o sócio, que já havia falecido. Dessa forma, o Acórdão incorreu em erro de direito (error in judicando) ao aplicar retroativamente uma lei penal mais severa, sendo imperiosa a correção do julgado neste ponto, para afastar a incidência da causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal. No que tange à condenação ao pagamento de indenização, o Acórdão fixou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de reparação mínima de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Os Embargantes alegam que a fixação se deu sem a devida fundamentação e sem instrução probatória específica, o que lhes assiste razão. A decisão embargada, de fato, limitou-se a estabelecer o montante sem apresentar qualquer critério, base de cálculo ou análise de prova específica que justificasse a quantia arbitrada. A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais na esfera penal exige, para além de pedido expresso da acusação ou da vítima, que haja instrução probatória específica sob o crivo do contraditório, permitindo à defesa se manifestar sobre o pedido e sobre o quantum pretendido. A mera estimativa de valor, desprovida de fundamentação concreta acerca da extensão do dano material efetivamente comprovado nos autos, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, como bem apontado pela defesa, a controvérsia sobre a real situação financeira da empresa, que os próprios balancetes juntados (Id. Num. 90000780) indicavam ser deficitária, torna ainda mais complexa a apuração de um dano material líquido e certo na esfera criminal. Tal apuração demanda uma análise mais adequada pelo juízo cível, que dispõe de mecanismos processuais próprios para a liquidação de prejuízos. Portanto, diante da ausência de fundamentação e de instrução probatória específica, a condenação à reparação de danos deve ser afastada, ressalvando-se à vítima o direito de buscar a reparação integral na esfera cível. Com o afastamento da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal, impõe-se a readequação das penas dos Embargantes. Para o réu FERNANDO LUCCA BARBOSA, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como outras causas de aumento ou diminuição, a pena torna-se definitiva neste patamar: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade. Para a ré VANUZIA SILVA DE LIMA, a pena-base, em razão da culpabilidade valorada negativamente, foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Inexistindo outras causas modificadoras, a pena torna-se definitiva neste patamar: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). No que concerne ao pleito de prequestionamento, anote-se que, uma vez sanados os vícios apontados e rejeitadas as demais alegações, o Acórdão já se manifestou expressamente sobre os temas que os Embargantes buscaram debater. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, o chamado prequestionamento implícito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, por seu PROVIMENTO PARCIAL, com efeitos infringentes, para: a) Sanar o erro de direito e afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; b) Excluir da condenação a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ressalvada a via cível para a vítima; c) Em consequência, readequar as penas dos embargantes, fixando a pena definitiva de FERNANDO LUCCA BARBOSA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) e a de VANUZIA SILVA DE LIMA em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária). Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013171-47.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIO CEZAR CRISOSTOMO
APELADO: FERNANDO LUCCA BARBOSA e outros
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
VOTO