PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA POR GENITORA DE PESSOA FALECIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO FILHO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E/OU DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REAL EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM A APELADA. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de União Estável ajuizada pela Sra. Edineuza Margarida de Oliveira Fernandes em face da Sra. Silvania Marques do Desterro, ora apelada, visando a declaração de nulidade da Escritura Pública de União Estável firmada em 2010 pela recorrida e pelo seu filho, o Sr. Rinaldo de Oliveira Fernanda, interditado em decorrência de ser portador de esquizofrenia paranoide e falecido em agosto de 2011, vítima de arma de fogo. 2. Da minuciosa leitura das certidões de fls. 29/30 e da sentença de fls. 31/32 proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Salvador, não se vislumbra a delimitação da incapacidade do falecido ou os limites da curatela a ser exercida por sua genitora, tampouco a expressa determinação que deveria estar representado por sua curadora caso tivesse a intenção de contrair união estável ou celebrar matrimônio com outrem. 3. Válido destacar que, por imposição do art. 1.772, do Código Civil, dispositivo já revogado, porém vigente à época do julgamento da ação de interdição, caberia ao Juízo da 11ª Vara de Família fixar os limites da curatela, contudo, a sentença e a certidão de interdição acostadas aos fólios nada mencionam sobre a delimitação dos poderes da curadora e/ou do curatelado para agir sem a sua representação. 4. Logo, é vedado ao Poder Judiciário agora, em 2022, após mais de uma década do falecimento do curatelado, adotar entendimento que aquele encontrava-se impedido de celebrar união estável, sobretudo quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes para formação do convencimento que a aludida união havida entre o falecido e a apelada de fato existiu. 5. Portanto, inexistindo provas de vício formal e/ou de consentimento, a manutenção da higidez, validade e eficácia da Escritura Pública de União Estável é medida que se impõe. Precedentes. 6. Por sua vez, torna-se impositiva a manutenção da multa por litigância de má-fé, haja vista que a recorrente, ao descrever os fatos na petição inicial, realizou substanciais alterações na narrativa com o intuito de induzir o Juízo ao equívoco, em especial ao ter afirmado que desconhecia o relacionamento entre seu falecido filho e a apelada, bem como a existência de um filha registrada por aquele, fatos facilmente desvendados ao longo da instrução processual, onde restou comprovado que a autora não só detinha conhecimento como também apareceu em fotografias ao lado da ré, do seu falecido filho e da criança registrada pelo casal. 7. Por fim, improvido o apelo interposto, faz-se imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 11 do CPV, mantendo-se, contudo, a suspensão de exigibilidade da verba, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0301687-04.2012.805.0001, em que figuram, como apelante EDINEUZA MARGARIDA DE OLIVEIRA FERNANDES e, como apelada, SILVANA MARQUES DO DESTERRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301687-04.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEUZA MARGARIDA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): ALESSANDRA DUARTE PALUMBO
APELADO: Silvana Marques do Desterro
Advogado(s):EDSON REIS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDINEUZA MARGARIDA DE OLIVEIRA em face de sentença de mérito proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de União Estável ajuizada pela ora apelante em face de SILVANIA MARQUES DO DESTERRO e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, além de multa por litigância de má-fé, nos termos do seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e acolho parcialmente o parecer Ministerial DECLARANDO POR SENTENÇA, a existência de união estável entre SILVANIA MARQUES DO DESTERRO e RINALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, pelo período indicado na Escritura Pública lavrada no Tabelionato do 12º Ofício de Notas, livro nº 0380-E, às fls.199 (fls.33/34). Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Condeno a Autora nos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa, face à sucumbência dos pedidos, no entanto, diante da condição econômica da Requerente, suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condeno ainda, a Autora em litigância de má fé, aplicando multa no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (vide fls. 152/178 do processo principal) onde aponta error in judicando por parte da sentenciante de piso, sob argumento que a Escritura Pública de União Estável objeto desta ação declaratória fora firmada por pessoa incapaz, sendo esta o seu filho, de nome Rinaldo de Oliveira Fernanda, interditado e portador de esquizofrenia paranoide, falecido em agosto de 2011. Aduz a inexistência da decadência pronunciada pelo Juízo de piso, defendendo a tese que o art. 119, do Código Civil, seria inaplicável ao caso concreto, sob argumento que “a presente demanda não trata de anulação de negócio jurídico celebrado pela RECORRENTE em conflito de interesse com o seu representado, mas de nulidade de negócio jurídico (escritura pública de união estável) praticado por pessoa absolutamente incapaz (o filho da RECORRENTE) sem a necessária representação” e que diante da “gravidade do ato inquinado de vício irreparável a Lei não estabeleceu prazo para que se busque sua retirada do mundo jurídico.” Esclarece que o seu filho era portador de esquizofrenia paranoide e que, diante de tal enfermidade, ostentava a condição de pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual, não detinha discernimento suficiente para proceder a prática de atos da vida civil, a exemplo da Escritura de União Estável, que fora assinada em julho de 2010, após a data em que teria sido nomeada curadora do seu filho (1º de outubro de 2007), tornando inválido o ato, nos termos do art. 104, inciso I, do Código Civil. Ressalta, ainda, que jamais ocorreu união estável entre seu filho curatelado e a ré, ora apelada, e que o registro civil da menor Ana Beatriz do Desterro Fernandes - registrada como filha do casal - foi declarado nulo por força de sentença judicial proferida pela 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Filiação Legítima (processo n. 0301692-26.2012.805.0001). Defende a necessidade de reforma da sentença também no tópico alusivo à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que “não agiu em violação a boa fé processual, ao revés, expôs os fatos de maneira clara e precisa e buscou a tutela judicial para defender interesse legítimo com base em robusta prova documental e testemunhos que corroboraram as alegações expostas na peça de ingresso.” Fundado em tal narrativa, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença de piso e declarada a nulidade da Escritura Pública de União Estável firmada pelo filho da apelante e pela apelada perante o 12º Ofício de Notas desta capital, com a inversão do ônus da sucumbência e extirpação da multa pecuniária por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a apelada ofertou contrarrazões (fls. 187/205), prestigiando o decisum de piso e pugnando pela sua manutenção in totum. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça, exarou o Parecer n. 9.371/2019 (ID 18902920), pugnando pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301687-04.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEUZA MARGARIDA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): ALESSANDRA DUARTE PALUMBO
APELADO: Silvana Marques do Desterro
Advogado(s): EDSON REIS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de União Estável ajuizada pela Sra. Edineuza Margarida de Oliveira Fernandes em face da Sra. Silvania Marques do Desterro, ora apelada, visando a declaração de nulidade da Escritura Pública de União Estável firmada em 2010 pela recorrida e pelo seu filho, o Sr. Rinaldo de Oliveira Fernanda, interditado em decorrência de ser portador de esquizofrenia paranoide e falecido em agosto de 2011, vítima de arma de fogo. Da análise do acervo probatório, percebe-se que, de fato, em 2006, o filho da apelante fora afastado da Polícia Militar do Estado da Bahia por padecer de Esquizofrenia Paranoide, nos termos do parecer de fls. 28 exarado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, sendo também interditado no ano de 2007 por força de decisão judicial exarada pela 11ª Vara de Família da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Interdição n. 1143201-4/2006. Da minuciosa leitura das certidões de fls. 29/30 e da sentença de fls. 31/32 proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Salvador, não se vislumbra a delimitação da incapacidade do falecido ou os limites da curatela a ser exercida por sua genitora, tampouco a expressa determinação que deveria estar representado por sua curadora caso tivesse a intenção de contrair união estável ou celebrar matrimônio com outrem. Válido destacar que, por imposição do art. 1.772, do Código Civil, dispositivo já revogado, porém vigente à época do julgamento da ação de interdição, caberia ao Juízo da 11ª Vara de Família fixar os limites da curatela, contudo, a sentença e a certidão de interdição acostadas aos fólios nada mencionam sobre a delimitação dos poderes da curadora e/ou do curatelado para agir sem a sua representação. Logo, é vedado ao Poder Judiciário agora, em 2022, após mais de uma década do falecimento do curatelado, adotar entendimento que aquele encontrava-se impedido de celebrar união estável, sobretudo quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes para formação do convencimento que a aludida união havida entre o falecido e a apelada de fato existiu. Nessa mesma esteira aponta o convencimento do julgador de piso, consoante se infere do seguinte trecho da sentença: Nos presentes autos, a sentença que determinou a interdição do falecido, no ano de 2007, ou seja, antes das alterações acima explanadas, não definiu quais atos seria necessária a representação/assistência da Curadora (fls.31/33). Não consta, portanto, qualquer determinação no sentido da necessidade de representação/assistência para constituição de casamento ou união estável. Se o juízo da interdição, que avaliou as condições daquele feito, não delimitou, circunstanciado os atos de restrição da vida civil do curatelado, não cabe neste momento, a este juízo, avaliar o grau de discernimento do falecido para prática dos atos civis, sobretudo porque, diante de todo o conjunto probatório dos presentes autos restou caracterizada a existência da união estável, o que é perfeitamente coerente com a celebração da Escritura Pública de União Estável. A mesma conclusão foi alcançada pelo Parquet em opinativo de ID 18902920: Desse modo, diante das provas carreadas nos autos, não pode o Poder Judiciário deixar de reconhecer o direito que assiste a Apelada, no que tange ao reconhecimento da União Estável. Por outro lado, verifica-se a decadência no pedido de anulação do escritura pública e, ainda, que não caracterizada a decadência, a referida Escritura Pública firmada em cartório entre a Apelada e o falecido não padeceu de vício formal. Com efeito, a acurada análise do caderno processual permite concluir que o decisum, ora vergastado não deve ser reformado, porquanto se apresenta harmônico ao entendimento dos Tribunais Superiores. Não obstante, não se pode extrair dos autos que a apelada tenha agido de má-fé ou adotado condutas hábeis a compelir o falecido a firmar a próprio punho a Escritura Pública de União Estável, até porque não há no caderno processual qualquer prova que permita este Julgador a concluir que a ré, aqui recorrida, detinha conhecimento que o de cujus encontrava-se interditado por força de decisão judicial exarada em demanda ajuizada pela apelante. Convém asseverar também que nos depoimentos prestados ao Juízo de piso, as testemunhas não relataram qualquer conduta reprovável do de cujus que possa levar à conclusão que o mesmo se encontrava totalmente incapaz quando da assinatura da Escritura Pública de União Estável com a apelada. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual não só confirmaram que o Sr. Rinaldo e a apelada mantinham um relacionamento (vide fls. 105), como também que aquele já havia apresentado a recorrida como sua namorada (vide fls. 104) e até mesmo como sua esposa (vide fls. 107), chegando a frequentar diversos locais da comunidade acompanhado desta e da menor, v.g., igreja, bares e mercado. Ressalte-se que o juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade para valorá-la a fim de formar seu convencimento, confrontando as provas produzidas com os fatos narrados nos autos. No caso, inexistiu valoração desproporcional entre as provas produzidas pelas partes, porquanto as declarações das testemunhas ouvidas foram consideradas na formação da convicção do Juízo em conjunto com os demais elementos de prova dos autos, sendo-lhes atribuído o valor probante que mereceram, a teor do que dispõem os arts. 371 e 447, § 5º, do CPC. Portanto, inexistindo provas de vício formal e/ou de consentimento, a manutenção da higidez, validade e eficácia da Escritura Pública de União Estável é medida que se impõe. Nesse sentido cumpre colacionar os seguintes arestos: UNIÃO ESTÁVEL - Declaratória de inexistência de união estável c.c. nulidade de instrumento particular firmado entre o genitor do autor (falecido) e a ré - Alegação que o instrumento particular fora firmado quando o varão se encontrava fragilizado em decorrência de tratamento contra o câncer - Ausente demonstração de que ele estivesse com a capacidade para os atos da vida civil reduzida - Portanto, ante a falta de comprovação de vício de consentimento, há que prevalecer a vontade do falecido que, em vida e plenamente lúcido, reconheceu a ré como sendo sua companheira - Negócio jurídico válido - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014883-72.2019.8.26.0032; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ENTRE A APELANTE E O DE CUJUS APÓS O ANO 2010. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELADA E O DE CUJUS. ANULAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. INFORMANTES. VALOR PROBATÓRIO ANALISADO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ/RR, Apelação Cível 0820223-36.2016.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 19/10/2019, DJe: 18/11/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. INCAPACIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. ANULABILIDADE REJEITADA. NULIDADE DO NEGÓCIO. AFASTADA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE À LEI. NECESSIDADE DE RETROAGIR OS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não procede a alegação de anulabilidade do negócio jurídico se não houve comprovação de qualquer vício nos elementos da validade da declaração. Tratando-se de uma declaração válida, voltada a provar fatos passados, como a forma que os bens dos conviventes foram adquiridos, não há como restringir seus efeitos apenas para atos futuros. (TJ/MS, Apelação Cível 0840553-24.2015.8.12.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, julgamento em 20/09/2018, Dje: 21/09/2018) Por sua vez, torna-se impositiva a manutenção da multa por litigância de má-fé, haja vista que a recorrente, ao descrever os fatos na petição inicial, realizou substanciais alterações na narrativa com o intuito de induzir o Juízo ao equívoco, em especial ao ter afirmado que desconhecia o relacionamento entre seu falecido filho e a apelada, bem como a existência de um filha registrada por aquele, fatos facilmente desvendados ao longo da instrução processual, onde restou comprovado que a autora não só detinha conhecimento como também apareceu em fotografias ao lado da ré, do seu falecido filho e da criança registrada pelo casal. A questão, inclusive, foi reconhecida pela D. Procuradoria de Justiça no seguinte trecho do parecer exarado perante esta Segunda Instância: Ademais, deduz ser inverdade o fato de a apelante desconhecer a situação de convivência marital, bem como a existência de menor, já que sempre manteve contato com o casal, havendo convivência comum do interditado com ambas as partes. Desta forma, não procedem as afirmações deduzidas pela apelante sobretudo, quando afirma desconhecer sua neta e a relação de convivência esclarecida nos autos do processo. Logo, tais afirmações atingem diretamente os princípios da cooperação e boa-fé processual, o que caracteriza-se abuso do Direito Processual de Ação e desídia com a função jurisdicional. Por fim, improvido o apelo interposto, faz-se imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 11 do CPV, mantendo-se, contudo, a suspensão de exigibilidade da verba, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença de piso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 11 do CPV, mantendo-se, contudo, a suspensão de exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador/BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301687-04.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINEUZA MARGARIDA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): ALESSANDRA DUARTE PALUMBO
APELADO: Silvana Marques do Desterro
Advogado(s): EDSON REIS SANTANA
VOTO