PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172710-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ERIALDO TEIXEIRA MOTA
Advogado(s):DANILO JESUS DA CRUZ, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de operações bancárias fraudulentas realizadas mediante "golpe do motoboy", declarando a inexistência de débitos e condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há deserção do recurso por recolhimento insuficiente do preparo; (ii) há responsabilidade civil da instituição financeira pelas operações fraudulentas; (iii) estão configurados os danos morais; e (iv) há valores a serem restituídos pelo autor ao banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Preliminar rejeitada. Para fins de preparo, considera-se apenas o valor condenatório (danos morais), excluindo-se as parcelas declaratórias. Preparo recolhido corretamente conforme Nota Explicativa nº 11 da Tabela de Custas do TJBA.

4 - Responsabilidade objetiva configurada. O "golpe do motoboy" evidencia falha na preservação de dados e na segurança bancária. Aplicação do art. 14 do CDC e do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ. Fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.

5 - Danos morais configurados. A fraude ultrapassa o mero aborrecimento, violando a dignidade, segurança patrimonial e tranquilidade do consumidor idoso. Caracterizado o desvio produtivo do consumidor (Enunciado nº 30 da TEUJ/TJBA). Quantum de R$ 10.000,00 mantido por observar razoabilidade e proporcionalidade.

6 - Compensação de valores. O autor deve restituir R$ 2.999,93 ao banco, valor que será compensado da indenização por danos morais, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação de R$ 2.999,93 do montante fixado a título de danos morais. Mantidos os demais termos da sentença e os honorários advocatícios.

___________________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 884; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8172710-03.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. e parte Apelado ERIALDO TEIXEIRA MOTA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador - data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172710-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ERIALDO TEIXEIRA MOTA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença (ID. 79564921, com correção no ID. 79564925) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento, declarando a inexistência de débitos oriundos de operações fraudulentas e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 79564928), o apelante sustenta, preliminarmente, que houve confissão expressa da prática de golpe por terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos valores envolvidos na demanda. Argumenta que o autor recebeu, mediante crediário, o montante de R$ 108.860,00, contudo efetuou depósito judicial de apenas R$ 80.000,00, restando saldo pendente de R$ 28.860,00 a ser restituído. Defende que não há obrigação de devolução dos valores transferidos via PIX, tendo em vista que o autor permanece devedor da quantia disponibilizada, representando eventual devolução enriquecimento sem causa.

No mérito, aduz que as alegações da parte autora maculam a verdade dos fatos e que o empréstimo consignado foi regularmente contratado mediante proposta de adesão assinada pelo apelado, com liberação de crédito em conta corrente de sua titularidade, sendo devida a dívida contestada. Alega inexistir falha na prestação do serviço bancário. Invoca o princípio da eventualidade para requerer, subsidiariamente, a exclusão ou redução do quantum indenizatório por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, julgando-se improcedente a ação ou, subsidiariamente, excluindo-se ou minorando-se a condenação por danos extrapatrimoniais.

Em contrarrazões (ID. 79564934), o apelado suscita, preliminarmente, a deserção do recurso por recolhimento a menor das custas recursais, alegando que o apelante considerou valor de causa de R$ 12.100,00, quando a condenação efetiva totaliza R$ 165.614,05, somando-se os danos morais (R$ 10.000,00) e a declaração de inexistência dos débitos discriminados na sentença (R$ 141.716,06 do empréstimo CREDI PERSONNALITE; R$ 4.798,00, R$ 100,00 e R$ 3.999,99 referentes a compras no cartão de crédito; R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 de transferências PIX). Sustenta que o apelante deveria recolher o montante de R$ 8.833,10, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, aduzindo que restou comprovada a responsabilidade do banco em virtude de falhas na prestação do serviço, especialmente no dever de proteção dos dados sensíveis do consumidor e na segurança dos meios eletrônicos oferecidos. Invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. Alega que o apelado já devolveu em juízo o empréstimo indevidamente creditado, tendo o Juízo confirmado os valores e isentado o consumidor de qualquer débito. Quanto aos danos morais, argumenta que a condenação no valor de R$ 10.000,00 deve ser mantida, considerando a gravidade da falha no serviço prestado, o desgaste e o prejuízo financeiro suportados, estando o quantum dentro dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Requer o não conhecimento do recurso por deserção ou, caso não acolhida a preliminar, a concessão de prazo para complementação das custas recursais e, no mérito, o desprovimento integral da apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 79589801).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 30 de novembro de 2025

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172710-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ERIALDO TEIXEIRA MOTA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de conhecimento postulando a declaração de nulidade de operações bancárias fraudulentas, a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, a devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que foi vítima do denominado "golpe do motoboy", mediante o qual terceiros, valendo-se de dados pessoais e bancários indevidamente obtidos, realizaram transações não autorizadas em sua conta corrente e cartão de crédito, incluindo contratação de empréstimo consignado, transferências via PIX e compras fraudulentas, causando-lhe prejuízo patrimonial de montante expressivo e abalo extrapatrimonial em razão do desgaste para solucionar administrativamente a questão sem êxito.

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos sob o fundamento de que restou demonstrada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros mediante falha no sistema de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como configurado o dano moral decorrente dos transtornos experimentados e do desvio produtivo do consumidor.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre examinar: (i) se há deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo; (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a caracterizar a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) se estão configurados os danos morais indenizáveis; (iv) se o quantum indenizatório arbitrado se revela adequado; e (v) se há valores a serem restituídos pelo apelado ao apelante.

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO

Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscita a deserção do recurso por recolhimento insuficiente do preparo, argumentando que a base de cálculo deveria abranger não apenas o valor arbitrado a título de danos morais, mas também os montantes dos contratos e transações declarados inexistentes pela sentença recorrida.

Contudo, não assiste razão ao apelado.

A preliminar não merece acolhimento, impondo-se sejam tecidas algumas considerações acerca da natureza jurídica das parcelas que compõem a sentença recorrida e suas repercussões no cálculo do preparo recursal.

Com efeito, o valor dos danos morais arbitrado judicialmente constitui obrigação de pagar quantia certa, representando o componente condenatório da sentença e o montante que será objeto da execução forçada, caso mantida a condenação. Diversamente, a declaração de inexistência de débitos oriundos de negócios jurídicos viciados possui natureza eminentemente declaratória ou constitutiva negativa, não se revestindo de caráter condenatório.

Esta parcela da sentença não impõe ao demandado obrigação de pagar ao autor; antes, limita-se a reconhecer determinada situação jurídica – qual seja, a invalidade ou inexistência do ato jurídico – produzindo efeitos no mundo jurídico, tais como o retorno de bem ao patrimônio do devedor ou a ineficácia do negócio em relação ao credor, sem, contudo, gerar condenação pecuniária propriamente dita.

Nessa ordem de ideias, para fins de cálculo do preparo recursal, há de se considerar como valor da condenação exclusivamente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada a título de danos morais, consoante a distinção entre as diversas naturezas das tutelas jurisdicionais prestadas.

A Nota Explicativa nº 11 da Tabela de Custas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece, com meridiana clareza, que "o preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa".

Destarte, o recolhimento efetuado pelo apelante observou rigorosamente o normativo fixado na Tabela de Custas vigente, não se cogitando de deserção recursal.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

DO MÉRITO

DA VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

A sentença recorrida, ao julgar procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência de débitos oriundos de operações bancárias fraudulentas e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo por fundamento a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos na prestação do serviço bancário e a configuração do denominado "golpe do motoboy".

Os fundamentos declinados pelo juízo a quo merecem integral ratificação, conquanto amparados em sólida base probatória e em interpretação jurídica consentânea com o microssistema de proteção ao consumidor.

Restou inequivocamente demonstrado nos autos que o apelado foi vítima de ardilosa fraude perpetrada por terceiros que, valendo-se de informações sigilosas e dados pessoais do consumidor, obtidos mediante falha no sistema de segurança da instituição financeira, lograram êxito em realizar operações bancárias não autorizadas.

O modus operandi criminoso, vulgarmente conhecido como "golpe do motoboy", caracteriza-se pela prévia obtenção de dados sensíveis do correntista – nome completo, número de telefone, endereço residencial, dados bancários e informações sobre movimentações financeiras – seguida de contato telefônico no qual os estelionatários, fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira, induzem a vítima a entregar cartões bancários e dispositivos eletrônicos, sob o pretexto de necessidade de bloqueio em virtude de supostas irregularidades.

A viabilização de tal prática fraudulenta evidencia, de forma cristalina, a existência de falha na preservação dos dados dos clientes pela instituição bancária, que não observou o dever de segurança que lhe é imposto tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Não obstante o apelante sustente a regularidade das operações contestadas, a análise perfunctória dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito acostados aos autos (ID´s 79564786, 79564788, 79564788, 79564790, 79564795) revela, de modo inconteste, que as transações impugnadas destoam completamente do padrão habitual de movimentação financeira do consumidor, tanto em relação aos valores envolvidos quanto à frequência e natureza das operações.

Com efeito, o histórico de movimentações da conta corrente do apelado demonstra padrão modesto e compatível com sua condição de aposentado, ao passo que as operações fraudulentas envolveram montantes expressivos e transações sequenciais em curto intervalo temporal, circunstâncias que deveriam ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira, determinando o bloqueio preventivo das operações por suspeita de fraude.

A omissão do sistema bancário em detectar e impedir tais operações atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora.

A propósito, o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma peremptória, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A intervenção de terceiros na consumação da fraude não elide a responsabilidade da instituição financeira, porquanto se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, cabendo ao fornecedor de serviços bancários a implementação de sistemas de segurança aptos a prevenir a ocorrência de operações fraudulentas e a proteger adequadamente os dados sensíveis de seus clientes.

Não se pode olvidar, ademais, que o apelado envidou reiterados esforços para solucionar a questão pela via administrativa, tendo notificado diretamente a instituição financeira e formalizado reclamação perante o Procon (Consumidor.gov), sem que obtivesse êxito na resolução do litígio, vendo-se compelido a socorrer-se da tutela jurisdicional para fazer valer seus direitos.

Quanto às transferências via PIX realizadas fraudulentamente, a sentença recorrida, com acerto, declarou a inexistência das transações. Compulsando os extratos à época (ID 79564795), verifica-se que foram efetuadas três transferências para o mesmo destinatário, sendo duas no dia 11/08/2022, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, e uma terceira no dia 12/08/2022, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A própria instituição financeira reconheceu, ainda que tacitamente, o caráter fraudulento das operações, tendo procedido ao estorno do valor da última transferência PIX na conta do apelado, conforme se verifica do extrato bancário acostado aos autos (ID 79564795), circunstância que corrobora a tese autoral e evidencia a procedência da pretensão declaratória.

Mantenho, pois, a declaração de inexistência dos débitos questionados, confirmando, neste aspecto, a sentença recorrida.

DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

No que concerne à condenação por danos morais, tenho que restou amplamente caracterizada a violação aos direitos da personalidade do apelado, impondo-se a manutenção da condenação.

O dano moral, em casos desta natureza, apresenta-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico experimentado, porquanto presumido em razão da própria ocorrência do fato lesivo.

Com efeito, a subtração indevida de valores expressivos da conta bancária do consumidor, mediante operações fraudulentas não autorizadas, ultrapassa largamente o limiar do mero aborrecimento cotidiano, configurando inequívoco atentado à dignidade da pessoa humana, à segurança patrimonial e à tranquilidade psíquica do indivíduo.

No caso vertente, o apelado, pessoa idosa e aposentada, viu-se repentinamente despojado de parcela substancial de seus recursos financeiros, comprometendo sua subsistência e impondo-lhe angústia e sofrimento prolongados.

O prejuízo extrapatrimonial manifesta-se não apenas no abalo emocional decorrente da subtração patrimonial, mas também no desgaste psicológico resultante da necessidade de empreender diligências administrativas e judiciais para solucionar problema que não deu causa, caracterizando o denominado desvio produtivo do consumidor.

A teoria do desvio produtivo reconhece como dano indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por fornecedores, tempo este que poderia ser empregado em atividades laborativas, de lazer, convívio familiar ou outras atividades de sua preferência.

No caso dos autos, o apelado foi compelido a formalizar reclamação junto à agência bancária, formalizar reclamação perante o Procon, registrar boletim de ocorrência policial e, por fim, ajuizar a presente demanda judicial, desviando tempo e energia de suas atividades cotidianas para solucionar problema originado exclusivamente por falha da instituição financeira.

A recalcitrância da instituição financeira em reconhecer a falha na prestação do serviço e em restituir os valores indevidamente subtraídos, mesmo após reiteradas reclamações administrativas, agrava sobremaneira o dano moral experimentado, evidenciando desrespeito aos direitos básicos do consumidor e descumprimento dos deveres de boa-fé objetiva que devem permear as relações contratuais.

Acrescente-se que a condição de pessoa idosa do apelado, circunstância reconhecida no ordenamento jurídico como fator de hipervulnerabilidade (Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003), torna ainda mais reprovável a conduta da instituição financeira, que deveria dispensar atenção diferenciada a este consumidor especialmente vulnerável.

Configurado, portanto, de forma inequívoca, o dano moral indenizável.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A fixação do quantum indenizatório por danos morais constitui tarefa das mais árduas e delicadas atribuídas ao julgador, exigindo a ponderação cuidadosa de múltiplos fatores, dentre os quais destacam-se: (i) a extensão e gravidade do dano; (ii) o grau de culpabilidade do ofensor; (iii) a capacidade econômica das partes envolvidas; (iv) a necessidade de que a indenização possua caráter compensatório para a vítima, mitigando o sofrimento experimentado; e (v) a necessidade de que a condenação possua caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas similares pelo ofensor.

Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau, ao arbitrar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observou criteriosamente os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação do quantum indenizatório, aquilatando adequadamente os elementos caracterizadores do dano.

Quanto à extensão do dano, verifica-se que o apelado experimentou prejuízo patrimonial expressivo, com a subtração indevida de valores que representavam parcela considerável de seus recursos financeiros, além do prejuízo extrapatrimonial decorrente do abalo emocional, da angústia prolongada e do desvio produtivo para solucionar o problema.

No que tange ao grau de culpabilidade, evidencia-se que a instituição financeira agiu com notória negligência, deixando de implementar sistemas de segurança adequados para proteger os dados de seus clientes e para detectar operações fraudulentas, bem como demonstrando recalcitrância em reconhecer a falha e reparar o dano administrativamente, obrigando o consumidor a socorrer-se do Poder Judiciário.

Relativamente à condição socioeconômica do apelado, trata-se de pessoa idosa, aposentada, com renda modesta proveniente de benefícios previdenciários, circunstância que torna ainda mais gravoso o prejuízo experimentado e justifica a fixação de indenização em patamar adequado à compensação do sofrimento.

Por outro lado, a capacidade econômica do apelante – instituição financeira de grande porte, com expressiva lucratividade e presença nacional – justifica a fixação de indenização em valor que, além de compensar adequadamente o dano experimentado pela vítima, possua eficácia pedagógica, sinalizando a necessidade de observância rigorosa dos deveres de segurança e de proteção de dados dos consumidores.

A condenação, ademais, cumpre adequadamente suas funções compensatória e pedagógica, proporcionando ao apelado alguma mitigação do sofrimento experimentado, ao mesmo tempo em que sinaliza à instituição financeira a necessidade de aprimoramento dos sistemas de segurança e de atendimento ao consumidor, sob pena de responsabilização civil.

O valor arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, não se revelando nem irrisório, a ponto de não cumprir a função pedagógica, nem excessivo, a ponto de configurar enriquecimento sem causa do beneficiário.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Marinalva Moreira dos Santos, correntista idosa, vítima de fraude conhecida como “golpe do motoboy”, na qual terceiro, se passando por funcionário do banco, induziu a autora a entregar seu cartão bancário e dados sensíveis, resultando em transações financeiras de elevado valor, atípicas frente ao seu histórico bancário. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito interno; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e se caberia sua redução, como pleiteado pelo banco. Razões de decidir: 3. Restou incontroverso que a autora foi vítima de estelionato cometido por terceiro que utilizou dados e meios que remetem à própria instituição bancária, demonstrando falha de segurança da ré. 4. O banco não impediu transações atípicas, mesmo após ser alertado, agindo em desacordo com o dever de diligência, principalmente por se tratar de consumidora idosa, com movimentações incompatíveis com as operações realizadas. 5. A responsabilidade da instituição é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a fraude só foi possível devido ao acesso dos estelionatários a informações internas do banco e falhas de segurança. 7. O dano moral restou evidenciado diante do abalo emocional sofrido pela autora, pessoa idosa, que precisou acionar o Judiciário para obter reparação. O valor fixado (R$ 10.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como jurisprudência do TJ-BA.  8. Inexistente interesse recursal quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, já fixados na sentença em 10%. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias, quando evidenciada falha na segurança dos serviços prestados. 2. A atuação de terceiro fraudador não afasta a responsabilidade do banco, quando há nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização, arbitrada de forma proporcional e adequada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC 1003992-17.2021.8.26.0292, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 27.07.2022; TJ-RJ, Apelação 0807867-11.2022.8.19.0042, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 23.11.2023; TJ-MG, AC 5009064-05.2022.8.13.0433, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 14.06.2023; TJ-RS, Apelação Cível 5038023-96.2022.8.21.0001, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 28.11.2023. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016375-19.2023.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/06/2025).

Mantenho, portanto, o quantum indenizatório tal como fixado pela sentença recorrida.

DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELO APELADO

Não obstante a confirmação da sentença recorrida nos aspectos até aqui analisados, impõe-se pequeno ajuste no que concerne aos valores a serem restituídos pelo apelado à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

A decisão liminar proferida no ID 79564769, posteriormente ratificada na sentença, assim determinou:

"Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pleito emergencial, para determinar que ITAÚ UNIBANCO S/A, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à suspensão: a) da exigibilidade do empréstimo Credi Personnalite nº 217455338-4 no valor de R$ 141.716,06 (-), abstendo-se de realizar a cobrança das 72 parcelas de R$ 5.212,47(-) até o trânsito em julgado da ação e caso já tenha debitado alguma parcela, antes do protocolo ou durante o curso da ação, que os valores sejam compensados do saldo creditado inicialmente na conta do autor; b) da cobrança das parcelas das compras a crédito nos valores de R$ 4.798,00(-); R$ 100,00(-) e R$ 3.999,99(-), todas efetuadas no cartão final 2538, no dia 12/08/2022, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 até o limite de R$ 100.000,00 (-), em caso de descumprimento.

Autorizo a efetuação de depósito em juízo, pelo acionante, no prazo de 05 dias, do valor de R$ 108.860,00(-), montante creditado pela parte ré na sua conta bancária, decotando-se eventuais parcelas debitadas antes do protocolo e no decorrer da tramitação da ação, mantendo o numerário à disposição do Juízo, até o trânsito em julgado.

A manutenção da eficácia desta decisão condiciona-se à comprovação da realização do depósito".

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que:

a) Os valores referentes às compras realizadas no cartão de crédito da parte apelada (R$ 4.798,00; R$ 100,00 e R$ 3.999,99) foram restituídos como crédito no cartão do apelado, conforme documento do ID 79564790;

b) A transferência PIX realizada no dia 12/08/2022, no valor de R$ 3.000,00, também foi restituída, conforme extrato do ID 79564795;

c) O bloqueio do contrato foi efetivado pelo banco no dia 14/02/2023, conforme documento do ID 79564778;

d) No curso da ação, foram descontadas da conta do apelado 4 (quatro) parcelas de R$ 5.212,47 (cinco mil duzentos e doze reais e quarenta e sete centavos), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, totalizando a quantia de R$ 20.849,88 (vinte mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Conforme se extrai do comprovante do ID 79564782, o apelado depositou em juízo a quantia de R$ 80.010,19 (oitenta mil e dez reais e dezenove centavos).

Ocorre que o valor correto que deveria ter sido depositado judicialmente pelo apelado corresponde ao montante de R$ 108.860,00 (cento e oito mil oitocentos e sessenta reais), deduzindo-se: (i) R$ 20.849,88 (vinte mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente às 4 (quatro) parcelas efetivamente descontadas de sua conta; (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à transferência PIX do dia 11/08/2022; e (iii) R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à transferência PIX do dia 11/08/2022.

Realizando-se o cálculo: R$ 108.860,00 - R$ 20.849,88 - R$ 3.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 83.010,12 (oitenta e três mil e dez reais e doze centavos).

Considerando que o apelado depositou judicialmente R$ 80.010,19 (oitenta mil e dez reais e dezenove centavos), remanesce saldo devedor de R$ 2.999,93 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) a ser restituído à instituição financeira.

Pontuo que o referido cálculo foi apresentado desde a fase de contestação, não tendo sido impugnado pela parte apelada. Da mesma forma, nas razões de apelação, o apelante expressamente afirmou que o apelado deve tal quantia, sem que houvesse impugnação específica nas contrarrazões recursais.

Assim, a fim de prestigiar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, entendo que o apelado deve restituir à instituição financeira apelante a quantia de R$ 2.999,93 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), valor este que poderá ser compensado da indenização por danos morais devida ao apelado pelo apelante.

A compensação revela-se medida de justiça e equidade, simplificando o cumprimento da obrigação e evitando movimentações processuais desnecessárias.

DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para determinar que, do montante devido ao autor seja compensado o valor de R$ 2.999,93 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) que remanesce a ser restituído pelo apelado ao apelante, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

Considerando que o presente recurso não modifica substancialmente o conteúdo decisório, limitando-se a corrigir a necessidade de compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa, mantenho os honorários advocatícios tal como fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, deixando de majorá-los em sede recursal.

Salvador - data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora