PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente o débito e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, mas indeferindo o pedido de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, quando existem anotações preexistentes em nome da autora que não tiveram sua ilegitimidade comprovada nos autos. III. Razões de decidir É aplicável à hipótese a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, é necessário que a parte comprove a ilegitimidade das inscrições preexistentes, mediante decisões judiciais reconhecendo sua inexistência ou prova do questionamento judicial ou administrativo dessas anotações, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. "1. A mera alegação de que anotações preexistentes em cadastros de proteção ao crédito estão sendo discutidas judicial ou administrativamente, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. 2. Havendo inscrições preexistentes não comprovadamente ilegítimas, não cabe indenização por dano moral em razão de inscrição posterior reconhecida como indevida." Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, art. 186; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; CF, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1790009/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8022334-68.2023.8.05.0001, em que figura como apelante TAIZE LIMA BARBOSA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022334-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIZE LIMA BARBOSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por TAIZE LIMA BARBOSA contra sentença, ID 82144714, proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: "Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito, referente ao contrato 0000102104277747, incluída em 04/12/2022, no valor de R$ 333,65; bem como determinar a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da demandada, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora." Inconformada, Taize Lima Barbosa apelou, ID 82144717, sustentando, em síntese, que seu nome foi indevidamente negativado em órgão de proteção ao crédito por dívida que desconhece, decorrente de contrato com o qual jamais teve vínculo jurídico com a Apelada. Argumenta que a cessão de crédito não produz efeitos em relação à devedora, pois não houve notificação adequada, conforme exigência do art. 290 do Código Civil. Sustenta que as telas sistêmicas e documentos apresentados pela Apelada são unilaterais e insuficientes para comprovar a relação jurídica. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência total dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios. A Apelada apresentou tempestivas contrarrazões, ID 82144720, refutando as alegações da Apelante e sustentando a regularidade da negativação. Defendeu que o débito é exigível e legítimo, tendo origem em relação jurídica firmada entre a parte Apelante e a Riachuelo (Midway Financeira), que posteriormente cedeu o crédito à Apelada. Argumentou ainda que a cessão de crédito foi devidamente notificada à consumidora e que não há danos morais indenizáveis devido à existência de outras negativações anteriores em nome da Apelante, atraindo a aplicação da Súmula 385 do STJ. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022334-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIZE LIMA BARBOSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O mérito do presente recurso reside na análise da pretensão indenizatória decorrente de alegada negativação indevida do nome da Apelante, considerando a sentença que, embora tenha declarado a inexistência do débito e determinado a exclusão da inscrição, indeferiu o pedido de danos morais com base na existência de anotações preexistentes. Ao compulsar os autos, constata-se que a relação estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, ensejando a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à hipótese. No caso em apreço, a sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 333,65, e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, mas indeferiu o pedido de danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotações negativas preexistentes. O cerne da controvérsia recursal, portanto, reside na verificação da possibilidade de deferimento da indenização por danos morais, considerando que a Apelante alega que as demais inscrições preexistentes também seriam indevidas e estariam sendo contestadas administrativa ou judicialmente. A questão central que se coloca é saber se, nas circunstâncias específicas deste caso, a aplicação da Súmula 385 do STJ é adequada, considerando a alegação da Apelante de que as demais inscrições também seriam ilegítimas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através da Súmula 385, no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Tal posicionamento baseia-se na premissa de que, havendo anotações anteriores legítimas, o abalo de crédito já existia antes da anotação questionada, não sendo possível atribuir à inscrição posterior a causa do dano alegado. No entanto, para afastar a incidência da referida súmula, seria necessário que a parte comprovasse a ilegitimidade das inscrições preexistentes, seja por meio de decisões judiciais reconhecendo sua inexistência, seja mediante prova do questionamento judicial ou administrativo dessas anotações. Neste ponto, a Apelante não trouxe aos autos nenhuma prova concreta nesse sentido. Compulsando o processo, não se verifica a juntada de qualquer documentação que demonstre o questionamento judicial ou administrativo das demais anotações que constam em seu nome. Observa-se no extrato do histórico de inscrições do SCPC, juntado pela parte Apelada no ID82144655, que existem outras anotações em nome da Apelante, datadas desde 31/07/2020, portanto, anteriores à inscrição objeto desta lide, que data de 04/12/2022. Essas anotações preexistentes não foram desconstituídas judicialmente, tampouco há nos autos comprovação de que estejam sendo questionadas. A mera alegação da parte, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE . NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento") . 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais . 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) Vale ressaltar que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que cabe à parte que alega a ilegitimidade das anotações preexistentes o ônus de comprovar tal afirmação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional, fiscalização das atividades bancárias e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. O STJ entende que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras procedem a consulta prévia das operações de crédito realizadas pelos consumidores, como forma de avaliar a capacidade de pagamento e sopesar os riscos inerentes a concessão de crédito . 2. No caso, verifico que embora a instituição financeira não tenha de desincumbido do ônus de comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, existem anotações preexistentes em nome do autor neste cadastro e no SPC referente aos anos de 2019 a 2021, que não foram contestadas e tem o condão de afastar a indenização por danos morais. Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao autor comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes visando a configuração da indenização por danos morais da atual anotação irregular no cadastro SCR. Deste modo, aplica-se o disposto no Enunciado da Súmula 385 do STJ . 3.Deve ser reconhecida a irregularidade da anotação vinculada ao SCR/SISBACEN no campo ?prejuízo?, diante da ausência de comprovação de prévia comunicação ao autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao período de 30 (trinta) dias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5200043-45 .2021.8.09.0149, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL . APLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE . ILEGITIMIDADE DO DÉBITO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . I - Conforme preceitua o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviços, da qual derivou a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, contados da data da ciência do fato. II - Uma vez não decorridos cinco anos entre a data do documento emitido pelo SCPC e o dia da propositura da ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição. III - Consoante a inteligência da norma descrita no art . 1.013, § 4º do Código de Processo Civil, reformada a sentença e afastada a prescrição, o mérito da lide poderá ser julgado em segunda instância quando não houver necessidade de dilação probatória, como no caso. IV - Inexistindo prova de relação jurídica válida firmada entre as partes, não há como compelir a suposta devedora a arcar com o pagamento do valor inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. V - O mero ajuizamento de ação questionando negativação anterior não é suficiente para a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a verossimilhança nas alegações, ou seja, que a parte demonstre relevante razão de direito como fundamento para o afastamento da tese contida no verbete . VI - Prejudicial de mérito afastada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000212540058001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Assim, na linha dos precedentes obrigatórios do STJ, não há danos morais indenizáveis pela inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito, quando já existirem, na data do apontamento, outros registros desabonadores, cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Destaca-se ainda que, conforme o posicionamento jurisprudencial consolidado, a mera alegação de que as anotações preexistentes estão sendo discutidas não é suficiente para afastar a aplicação da referida súmula, sendo necessária a comprovação efetiva da declaração judicial de inexistência ou da discussão dessas dívidas. Desse modo, ainda que se reconheça a inexistência do débito objeto desta ação, conforme já decidido na sentença, a existência de inscrições preexistentes, cuja ilegitimidade não foi comprovada, impede o reconhecimento do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que, acertadamente, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e afastou o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários para R$1.200,00, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte apelante por ser beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o §3º do art. 98 do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022334-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIZE LIMA BARBOSA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO