PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050612-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao apelo do autor para majorar a indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos, no âmbito de ação de responsabilidade civil decorrente de fraude bancária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto: (i) aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais; (ii) à determinação de restituição em dobro dos valores pagos e à observância da modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça; (iii) ao arbitramento e base de cálculo dos honorários advocatícios; (iv) à ocorrência de cerceamento de defesa; e (v) ao afastamento da responsabilidade civil por fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis unicamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa.

4. Inexiste omissão quanto aos encargos moratórios, uma vez que o acórdão expressamente manteve a sentença que já regulava detalhadamente os índices e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.

5. O julgado abordou diretamente a obrigação de devolução em dobro dos valores desembolsados independentemente de má-fé, revelando que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada.

6. Ficou expressamente consignado no acórdão que a base de cálculo para a incidência do percentual dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o que afasta a alegação de erro material ou omissão.

7. A tese de responsabilidade objetiva e a rejeição das excludentes de nexo causal por fraude em cartão magnético foram integralmente enfrentadas pelo colegiado, evidenciando a tentativa inadequada de reabrir debate sobre matéria preclusa.

8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação jurídica suficiente para decidir de forma integral a controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não servem ao reexame de mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações apresentadas pelas partes quando encontra fundamentação suficiente para amparar o seu convencimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, e 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8050612-45.2024.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram, como embargante ITAU SEGUROS S/A e, como embargado, JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração simultâneos, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050612-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU SEGUROS S/A contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos do apelação cível n. 8050612-45.2024.8.05.0001 , que negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR apenas para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida sentença em seus demais termos e fundamentos. Honorários majorados em favor do patrono do autor/apelante, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”

 

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o Acórdão embargado contém omissão e contradição, eis que (i) há omissão quanto aos juros e à correção monetária dos danos materiais, defendendo que a variação deve incidir a partir do arbitramento; (ii) que ocorreu omissão quanto aos juros de mora aplicáveis aos danos morais, sob o argumento de que estes devem fluir desde a data do arbitramento e não da citação; (iii) que existe vício em relação à determinação de devolução em dobro dos valores pagos, alegando a ausência de má-fé e a necessidade de observar a modulação de efeitos do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp nº 676.608/RS; (iv) que o acórdão foi omisso e equivocado no arbitramento dos honorários advocatícios, sob a alegação de que deveria ser aplicada a sucumbência recíproca e fixado o percentual sobre o valor da condenação; (v) que houve omissão sobre o afastamento de responsabilidade por fato externo e culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, que deixou de solicitar o bloqueio oportuno do cartão furtado.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e modificar o julgado.

 

Em contrarrazões (ID 103676683), o embargado alega que a instituição financeira traz alegações indevidas com finalidade procrastinatória (com intenção de atrasar o andamento do processo) , afirmando a clareza do julgado e pugnando pela rejeição do recurso com a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 07 de julho de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050612-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: JOSE ADELESIO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.


Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão com relação aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais, sob o argumento de que ambos os encargos deveriam fluir a partir do arbitramento.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


“(…) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR apenas para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida sentença em seus demais termos e fundamentos.”


E a sentença assim prevê:


“ (…) c) condenar as rés, solidariamente, à restituir ao autor, em dobro, eventuais valores desembolsados para o pagamento das compras realizadas nos dias 02/09/2023 e 03/09/2023 do cartão de crédito de titularidade do autor, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à taxa selic, abatido o percentual do IPCA, ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil);


d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à taxa selic, abatido o percentual do IPCA, ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil). (...)”


Assim, o acórdão expressamente manteve a sentença nesses exatos termos, o que denota, portanto, que o colegiado adotou fundamentação expressa sobre os índices e termos iniciais, demonstrando que a pretensão da embargante visa unicamente rediscutir o mérito da decisão.


O recorrente alega, também, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à restituição em dobro dos valores pagos, sustentando a ausência de má-fé e a desconsideração da modulação de efeitos fixada pelo STJ.


Quanto à aventada omissão, tal não merece amparo, valendo transcrever parte do julgado, neste sentido:


“(…) No que diz respeito ao montante a ser devolvido, conforme a contestação e os extratos apresentados, deverá ser devolvido, em dobro, o valor efetivamente pago pelo autor/apelado, independente de má-fé na cobrança, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença.


Neste sentido, caberá às partes, também, em fase de cumprimento de sentença, apurar eventual valor já estornado para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. [...]”



De tal maneira, o colegiado examinou a matéria de forma exaustiva e fixou tese específica sobre a desnecessidade de comprovação de má-fé, bem como vale asseverar que a divergência da parte quanto à aplicação do precedente não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.


Lado outro, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e erro material, ainda, no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual deveria incidir sobre a condenação e que a sucumbência recíproca deveria ser aplicada. Sem razão:


Vale citar trecho da decisão neste item, de maneira a afastar os supostos vícios:


“ [...] majoro os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono do autor/apelante, para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”


Isso evidencia que o julgado adotou expressamente o valor da condenação como base de cálculo, além de ter mantido os demais termos da sentença que já regulavam a proporção das despesas processuais, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.


O recorrente aduz, sucessivamente, que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade em relação à tese de cerceamento de defesa, sustentando que a expedição de ofícios aos bancos serviria também para comprovar a precariedade da ocupação das embargadas, e não apenas o domínio.



Por fim, o recorrente alega que o julgado teria incorrido em omissão em relação ao afastamento de sua responsabilidade civil, reiterando teses de fato externo, culpa exclusiva de terceiro e falta de zelo do consumidor ao não solicitar o bloqueio preventivo do cartão.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“[…] “1. Responde objetivamente a instituição financeira por compras não reconhecidas realizadas em cartão extraviado, quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor e constatada a falha no dever de segurança.”

(…) A fraude, portanto, não pode ser classificada apenas como fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco, pois está diretamente ligada à falha da instituição em prover um serviço seguro, através de medidas que decorrem da sua própria atividade econômica. (...)”



O acórdão enfrentou diretamente a questão da responsabilidade objetiva do banco e a falha de segurança do sistema, afastando de forma nítida as excludentes invocadas. Nota-se que a pretensão da embargante é reabrir a discussão sobre o mérito da causa, finalidade para a qual o presente recurso não é adequado.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).


Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).


Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).


Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:


"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".


Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.


Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador