PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTES ANUAIS SUPERIORES AOS LIMITES DA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE 70,99%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais ajuizada por LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO. O autor, beneficiário de contrato de seguro saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, alegou abusividade nos reajustes anuais aplicados em 2018 e 2019, bem como no reajuste por mudança de faixa etária de 70,99% aplicado em 2020. Requereu a limitação dos reajustes aos percentuais da ANS e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição parcial, declarando a abusividade dos reajustes e condenando a operadora à devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas. A Ré apelou, pleiteando a reforma integral da sentença. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais de 2018 e 2019, aplicados em contrato de plano de saúde individual anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, são válidos mesmo quando superiores aos índices fixados pela ANS; (ii) estabelecer se é válida a aplicação de reajuste de 70,99% por mudança de faixa etária, à luz do Tema 952 do STJ; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, na ausência de demonstração de engano justificável pela operadora. 3. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, o que impõe a observância dos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. 4. A inversão do ônus da prova é medida adequada diante da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica, sendo ônus da operadora comprovar a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados. 5. A ausência de apresentação do contrato original e de estudos atuariais que fundamentem os reajustes anuais superiores aos índices da ANS impede a operadora de justificar a legalidade dos percentuais de 11,14% (2018) e 8,47% (2019), superiores aos limites regulatórios de 10% e 7,35%. 6. Embora contratos antigos não estejam submetidos aos reajustes definidos pela ANS, a ausência de critérios contratuais claros ou a aplicação de índices desproporcionais permite o controle judicial da abusividade com base no CDC. 7. O índice de 70,99% aplicado por mudança de faixa etária não foi acompanhado de comprovação contratual específica nem de base atuarial idônea, em violação aos critérios estabelecidos no Tema 952/STJ, caracterizando-se como reajuste abusivo. 8. A ausência de previsão contratual clara e a falta de demonstração técnica da necessidade do reajuste por faixa etária afastam a presunção de legitimidade do percentual aplicado. 9. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo ônus da operadora comprovar a ocorrência desse erro escusável. 10. A conduta da operadora, ao impor reajustes desarrazoados sem comprovação mínima de sua base legal e técnica, afasta a possibilidade de devolução simples e justifica a restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, X; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 0517813-72.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, j. 11.07.2025; TJBA, Apelação nº 8114738-46.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 20.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094224-38.2021.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8094224-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
APELADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
Advogado(s): ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO (OAB:BA13318-A), LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422-A), PRISCILA DA SILVA SACRAMENTO (OAB:BA47327-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
e como APELADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais, processo nº 8094224-38.2021.8.05.0001, ajuizada por LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na petição inicial (ID 80017059), o Autor, ora Apelado, narrou ser beneficiário de contrato de seguro saúde individual, na modalidade "ESPECIAL", celebrado com a Ré, ora Apelante, em 07 de agosto de 1998, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, e não adaptado à nova legislação. Relatou que, ao longo de mais de duas décadas de relação contratual, sempre adimpliu pontualmente com suas obrigações, mas que passou a sofrer a imposição de reajustes que considera abusivos e ilegais. Detalhou que, em setembro de 2018, sua mensalidade foi reajustada em 11,14%, ao passo que o índice máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais naquele período era de 10%. Aduziu que, em setembro de 2019, novo reajuste anual foi aplicado no percentual de 8,47%, superando novamente o teto estabelecido pela ANS, que era de 7,35%. A principal insurgência, todavia, diz respeito ao reajuste aplicado em agosto de 2020, quando, sob a justificativa de mudança de faixa etária, a mensalidade sofreu um incremento de 70,99%, elevando o prêmio de R$ 1.272,19 para R$ 2.175,36. O Autor sustentou que tal percentual se revela aleatório, desproporcional e desprovido de qualquer base atuarial que o justificasse, configurando prática abusiva que onera excessivamente o consumidor e inviabiliza a manutenção do contrato. Informou, ainda, ter ajuizado demanda idêntica perante os Juizados Especiais Cíveis, onde obteve liminar para limitar o reajuste por faixa etária a 30%, mas que o feito foi extinto sem resolução do mérito por necessidade de perícia técnica. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a declaração de nulidade e abusividade dos reajustes anuais de 2018 e 2019, para que fossem limitados aos percentuais estabelecidos pela ANS, bem como a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária de 70,99%, pleiteando sua fixação em patamar justo e razoável. Postulou, por fim, a condenação da Ré à restituição, em dobro, de todos os valores pagos a maior. Em despacho inicial (ID 80018837), o Juízo a quo reservou-se para apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório e determinou a citação da parte Ré. Regularmente citada (IDs 80018848 e 80018849), a Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, apresentou contestação (ID 80018851). Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.360.969/RS. No mérito, defendeu a legalidade de todos os reajustes aplicados. Sustentou que, por se tratar de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, as regras de reajuste são aquelas previstas no instrumento contratual original, e não os índices divulgados pela ANS para planos novos. Alegou que o reajuste por faixa etária possui expressa previsão contratual e é válido conforme os parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), por ser necessário à manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do contrato. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé em sua conduta. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito e, no mais, pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 80018883), na qual o MM. Juiz de primeiro grau, após inverter o ônus da prova, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes de agosto de 2018. No mérito, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar abusivos os reajustes anuais de 2018 e 2019, limitando-os aos percentuais definidos pela ANS (10% e 7,35%, respectivamente), sob o fundamento de que, na ausência de prova de critérios contratuais claros e de justificativa técnica, os índices da agência reguladora servem como parâmetro de razoabilidade; b) declarar abusivo o reajuste por faixa etária de 70,99%, limitando-o ao patamar de 30%, por considerá-lo manifestamente desproporcional e desprovido de comprovação de base atuarial idônea, em violação ao Tema 952/STJ e ao CDC; c) condenar a Ré a restituir em dobro a diferença dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora; e d) determinar que a Ré apresentasse planilha de cálculo, sob pena de multa. Por fim, condenou a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 80018886). Em suas razões, reitera os argumentos da contestação, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados. Insiste na tese de que, por ser o contrato antigo e não adaptado, deve prevalecer o que nele está pactuado, não se sujeitando aos índices da ANS para planos novos. Afirma que os reajustes por faixa etária e anual são legítimos e necessários para a manutenção do mutualismo e do equilíbrio contratual, estando em conformidade com a legislação e os precedentes dos tribunais superiores. Impugna, ainda, a condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 80018890), nas quais pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta que a decisão de primeiro grau está em plena consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada, notadamente a tese fixada no Tema 952/STJ. Ressalta que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a licitude dos reajustes, deixando de apresentar o contrato e a indispensável base atuarial que justificasse os percentuais aplicados, especialmente o exorbitante índice de 70,99%. Defende a correção da limitação dos reajustes e da condenação à devolução em dobro, por se tratar de cobrança indevida e não configurado engano justificável. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094224-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
APELADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
Advogado(s): ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO (OAB:BA13318-A), LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422-A), PRISCILA DA SILVA SACRAMENTO (OAB:BA47327-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A matéria devolvida a esta Corte Cível cinge-se à análise da legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela operadora de plano de saúde em contrato individual, celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, bem como ao exame do cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor. De início, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário de plano de saúde e a respectiva operadora é inequivocamente uma relação de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". A condição de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) é manifesta em contratos desta natureza, seja pela complexidade técnica das cláusulas, pela assimetria informacional, seja pela essencialidade do serviço prestado, que se relaciona diretamente com o direito fundamental à saúde e à vida. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao inverter o ônus probatório, pois as alegações do Apelado acerca da aplicação de reajustes em percentuais elevados e, em tese, superiores aos parâmetros regulatórios, são verossímeis e encontram respaldo nos documentos acostados à inicial. Ademais, é indiscutível a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a inadequação atuarial dos índices aplicados, sendo da operadora do plano de saúde, que detém todo o conhecimento técnico e os documentos pertinentes, o dever de comprovar a regularidade, a necessidade e a base de cálculo dos reajustes que pratica. Portanto, a análise do mérito deve partir da premissa de que cabia à Apelante o ônus de demonstrar, de forma cabal, a legalidade e a razoabilidade dos aumentos impugnados. A Apelante sustenta que os reajustes anuais de 11,14% (em 2018) e 8,47% (em 2019) são legais, pois, tratando-se de contrato antigo e não adaptado, não estaria adstrita aos limites de 10% e 7,35%, respectivamente, fixados pela ANS para os planos individuais novos naqueles períodos. O argumento não merece prosperar. Embora seja certo que os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/98 possuem regramento próprio, isso não significa que estejam imunes a qualquer controle de abusividade. A liberdade contratual, mesmo nesses pactos, encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e nas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, que vedam, entre outras práticas, a elevação de preços sem justa causa (art. 39, X) e o estabelecimento de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). No caso dos autos, a Apelante não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório. Não apresentou o instrumento contratual original para demonstrar qual seria o critério de reajuste anual pactuado entre as partes. Tampouco apresentou qualquer planilha de cálculo ou estudo atuarial que justificasse a aplicação de percentuais superiores àqueles que a própria agência reguladora, com base em estudos técnicos sobre a variação de custos médico-hospitalares (VCMH) do setor, estabeleceu como teto para os planos individuais. Na ausência de critérios contratuais claros e objetivos, ou quando estes se mostram excessivamente onerosos, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os índices anuais autorizados pela ANS para os contratos novos servem como um importante e razoável parâmetro para o controle da abusividade dos reajustes aplicados aos contratos antigos. Eles representam um patamar de equilíbrio, refletindo a variação de custos do setor e evitando que o consumidor seja surpreendido com aumentos unilaterais e desproporcionais. A mera alegação genérica de aumento de custos, desacompanhada de qualquer prova concreta, não é suficiente para legitimar a cobrança de percentuais superiores aos índices regulatórios. Esse é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA OU ATUARIAL TRANSPARENTE. VIOLAÇÃO AO CDC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É legítimo o controle judicial de reajustes em planos de saúde coletivos, sobretudo quando não há demonstração clara da base atuarial ou da proporcionalidade dos aumentos aplicados. 2. A ausência de transparência na aplicação dos reajustes, com afronta aos princípios da boa-fé e da informação, autoriza sua revisão com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. Devidos os valores pagos a maior, de forma simples. 4. O mero aumento indevido, sem negativa de cobertura ou interrupção de tratamento, não caracteriza dano moral. 5. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0517813-72.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Publicado em: 11/07/2025 ) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TABELA ESPECIFICADA EM UNIDADE DE SERVIÇOS (US). AUSÊNCIA DE CLAREZA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR DO PRÊMIO A SER PAGO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, POR MEIO DE PERÍCIA ATUARIAL CONTÁBIL. REAJUSTE POR INCREMENTO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AUMENTO ALEGADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR, RETROATIVA AO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que reconheceu a prescrição trienal apenas em relação à devolução dos valores pagos a maior (pleito condenatório), já que em relação ao pleito declaratório de nulidade de cláusula contratual abusiva a prescrição é decenal. 2. O contrato foi firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/98 e não foi adaptado, razão pela qual são inaplicáveis as regras inseridas em tal diploma legal, para efeito de vedação ao reajuste por faixa etária, devendo ser observado o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação de consumo, e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 3. Embora não haja nenhuma ilicitude no reajuste em função das mudanças de idade dos segurados, é certo que, no caso em tela, não há clareza quanto ao reajuste a ser aplicado, já que a fórmula prevista na cláusula 17 das condições gerais da apólice, utilizada para apurar o valor inicial da US – Unidade de Serviço, também se mostra abusiva e discriminatória, uma vez que não permite a exata compreensão de seus termos e inviabiliza a pronta constatação do índice a ser utilizado. 4. Em razão das peculiaridades do caso concreto, era mesmo necessário reconhecer que eram abusivos os reajustes em razão da mudança de faixa etária da apelada, por carecem de base atuarial idônea, além de não observarem a devida informação ao consumidor. 5. De igual forma, também constituía ônus da apelante a demonstração da regularidade nos reajustes empreendidos para adequação dos custos com assistência médico-hospitalar e dos critérios utilizados para tal, com a prova efetiva do implemento tecnológico e aumento dos custos médicos e hospitalares, do qual ela não se desincumbiu. 6. No caso, a repetição deverá ocorrer de forma dobrada, diante da má-fé da apelante, conforme determinado pelo juiz de piso, já que houve reajuste dos valores vinculados ao contrato sem o devido cumprimento do dever de informação, ou seja, sem o conhecimento claro e adequado da apelada acerca dos motivos que ensejaram o aumento da mensalidade. 7. Há clara violação aos direitos da personalidade, já que o aumento sucessivo e desproporcional de mensalidade de plano de saúde de consumidor idoso gera angústia e aflição capaz de afetar a esfera moral do indivíduo, diante da insegurança gerada em função da possibilidade de extinção do contrato, mormente considerando a necessidade de acesso aos serviços de saúde na terceira idade. 8. De igual forma, o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau não é desarrazoado ou desproporcional, sendo suficiente para reparar o dano causado, motivo pelo qual deve ser mantido. 9. Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8114738-46.2020.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/12/2024 ) Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a abusividade dos reajustes anuais de 2018 e 2019 e determinar sua limitação aos percentuais máximos estabelecidos pela ANS para os planos individuais, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e proteger o consumidor de onerosidade excessiva. O ponto central da controvérsia reside no reajuste de 70,99% aplicado em agosto de 2020, por ocasião da mudança de faixa etária do Apelado. A Apelante defende sua legalidade com base na previsão contratual e na tese firmada pelo STJ no Tema 952. A questão, de fato, deve ser analisada à luz do precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), que estabeleceu que a validade do reajuste por faixa etária depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) previsão contratual; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor. Ao analisar o caso concreto, verifica-se que a Apelante falhou em comprovar o preenchimento de, ao menos, dois desses requisitos essenciais. Primeiramente, no que tange à previsão contratual, a Apelante, mesmo após a inversão do ônus da prova, não colacionou aos autos o contrato original assinado pelo consumidor, onde estivessem previstos, de forma clara e precisa, os percentuais de reajuste para cada faixa etária. A ausência de tal documento, por si só, já compromete a validade do aumento, por violação flagrante ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Contudo, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de previsão contratual genérica, o terceiro requisito estabelecido pelo STJ – a vedação à percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea – não foi, de forma alguma, atendido. Um reajuste de 70,99% é, à primeira vista, manifestamente exorbitante e desproporcional. Um aumento dessa magnitude tem o potencial de inviabilizar a permanência do consumidor no plano de saúde, configurando uma barreira de acesso à saúde e uma forma de expulsão indireta do beneficiário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Caberia à Apelante demonstrar, por meio de estudo atuarial detalhado e específico para o contrato em questão, que tal percentual não era aleatório, mas sim estritamente necessário para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da apólice, em razão do aumento do risco associado à nova faixa etária. Contudo, a Apelante limitou-se a defender a legalidade do reajuste de forma genérica, sem apresentar qualquer documento técnico que o amparasse. A ausência de "base atuarial idônea" torna o reajuste abusivo, nos termos do próprio Tema 952/STJ e do art. 51, IV, do CDC. A sentença, ao reconhecer a abusividade e limitar o reajuste ao patamar de 30% – percentual frequentemente adotado pela jurisprudência como um limite de razoabilidade em casos análogos –, atuou de forma a reequilibrar a relação contratual, sem suprimir por completo o reajuste, mas adequando-o a um nível que não represente onerosidade excessiva para o consumidor. A decisão, portanto, não merece reforma. Por fim, a Apelante se insurge contra a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, argumentando a inexistência de má-fé. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, que uniformizou o entendimento sobre a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. A Corte Superior firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito é a regra e independe da demonstração de má-fé (elemento volitivo) por parte do fornecedor. A devolução na forma simples somente é admitida na hipótese de "engano justificável", cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável. A aplicação de reajustes anuais superiores aos parâmetros da ANS e, principalmente, de um reajuste por faixa etária em percentual exorbitante, sem a devida comprovação de sua base contratual e atuarial, não pode ser considerada um erro escusável. Trata-se de uma conduta que contraria frontalmente as normas de proteção ao consumidor e a boa-fé objetiva, representando um risco assumido pela própria operadora em sua atividade empresarial. A cobrança de valores manifestamente excessivos, baseada em interpretação unilateral e desfavorável ao consumidor, não configura engano justificável. Portanto, a decisão do Juízo a quo que determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior está em plena conformidade com a mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
APELADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
Advogado(s): ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO (OAB:BA13318-A), LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422-A), PRISCILA DA SILVA SACRAMENTO (OAB:BA47327-A)
DECISÃO