PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126000-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOAQUIM DA SILVA ALVES
Advogado(s):CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por consumidor, visando à revisão de seis contratos de crédito consignado firmados entre agosto/2020 e janeiro/2021, em razão da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. A sentença reconheceu a abusividade, determinou a substituição pelas taxas médias divulgadas pelo BACEN e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior, bem como fixou honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de empréstimo consignado são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é legítima a substituição das taxas pactuadas pelas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, com devolução dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula 297/STJ, permitindo a revisão de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e §1º, do CDC).


Embora o Judiciário não possa limitar, aprioristicamente, os juros remuneratórios livremente pactuados, admite-se sua revisão em situações excepcionais, quando comprovada abusividade manifesta, conforme REsp 1.061.530/RS e Súmulas 382 e 530 do STJ.

A comparação entre as taxas pactuadas nos contratos e as taxas médias divulgadas pelo BACEN revelou discrepância significativa, com índices pactuados entre 42,41% e 55,54% ao ano, frente a médias de mercado entre 15,99% e 17,04% ao ano, o que caracteriza abusividade no caso concreto.

A restituição dos valores pagos a maior é devida, a fim de evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira.

A fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando o valor da causa não é irrisório nem inestimável, contraria o art. 85, §8º, do CPC, impondo-se a sua correção para o percentual de 15% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, permitindo a revisão das cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.

A estipulação de juros remuneratórios em percentual significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade e autoriza sua substituição judicial.

A devolução dos valores pagos a maior é cabível quando constatada cobrança abusiva de encargos contratuais.

A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida nos casos previstos no art. 85, §8º, do CPC, sendo devida a fixação percentual quando presentes os critérios legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 51, IV e §1º; CPC, art. 85, §8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmulas 297, 382, 530; STF, Súmula 596; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1979175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022; TJ-BA, Apelação Cível 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 23.11.2023; TJ-BA, APL 8008307-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10.11.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126000-56.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JOAQUIM DA SILVA ALVES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126000-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOAQUIM DA SILVA ALVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA (ID. 84593391) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por JOAQUIM DA SILVA ALVES, ajustando as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos seis contratos, objeto da ação, às médias praticadas pelo Banco Central no período de contratação, e autorizando a repetição simples do indébito ou a compensação, caso ainda haja débito do autor, afastando o pleito de danos morais.

Insatisfeito com o provimento jurisdicional, o réu interpôs a presente apelação, defendendo, em suas razões recursais (ID. 84593393), necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade das taxas de juros pactuadas e a improcedência total da demanda revisional.

Aduziu, inicialmente, a regularidade e a validade dos contratos celebrados, afirmando que o apelado firmou os instrumentos de forma livre e consciente. 

Argumentou que as taxas aplicadas refletiam o risco da operação e estavam dentro da legalidade, sendo inferiores àquelas praticadas em modalidades não consignadas. 

Sustentou que a simples superação da média do BACEN não implica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.

Pontuou que não se pode aplicar a média de mercado de forma genérica, pois cada contrato deve ser analisado de acordo com suas especificidades, como garantias, perfil do contratante e custo efetivo total (CET). 

Alegou que eventual discrepância entre as taxas contratadas e as médias do BACEN não configura, por si só, abusividade, especialmente em razão do caráter vinculante do contrato firmado.

Destacou que os contratos foram celebrados com observância das normas do Banco Central e da legislação vigente, em especial a Lei nº 10.820/2003, sendo inaplicável, no caso concreto, a revisão por onerosidade excessiva, já que inexistente fato superveniente que justificasse o desequilíbrio contratual. 

Invocou, nesse sentido, o princípio do pacta sunt servanda, e o art. 422 do Código Civil.

Com isso, pediu, ao final, que fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a reforma da decisão julgando-se IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando o Apelado nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO!".

Em contrarrazões (ID. 84593396), o apelado defendeu a manutenção da sentença, sustentando que as taxas de juros contratadas foram, em todos os contratos, significativamente superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, o que justifica a intervenção judicial para preservar o equilíbrio contratual. 

Invocou o art. 6º, V, do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ e jurisprudência correlata, reiterando a vulnerabilidade do consumidor e a inaplicabilidade do argumento do livre consentimento.

Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126000-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOAQUIM DA SILVA ALVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte à análise  da abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos de empréstimo pessoal consignado.

A discussão travada na presente lide gira em torno da possibilidade de revisar as cláusulas dos 06 contratos de crédito consignado, firmados entre agosto/2020 a janeiro/2021 pelas partes litigantes.

Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:


“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”


Importa frisar que os contratos objeto da lide submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Assim, no tocante à taxa de juros remuneratórios, sabe-se que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, cristalizado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Nessa esteira:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. 

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. 

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:


(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

Feitas essas considerações, impõe-se fazer o cotejo das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos e as divulgadas pelo Bacen. Vejamos a comparação entre uma e outra a seguir:


i) CONTRATO Nº *** 308 (celebrado em 08/2020):

Taxa pactuada: 3,75% a.m e de 55,54% a.a.

Taxa média BACEN para o período (Agosto/2020): 1,32% a.m e de 17,04% a.a.

ii) CONTRATO Nº *** 490 (celebrado em 12/2020)

Taxa pactuada: 2,99% a.m e de 42,41% a.a.

Taxa média BACEN para o período (Dezembro/2020): 1,24% a.m e de 15,99% a.a.

iii) CONTRATO Nº *** 169 (celebrado em 12/2020):

Taxa pactuada: 2,99% a.m e de 42,41% a.a.

Taxa média BACEN para o período (Dezembro/2020): 1,24% a.m e de 15,99% a.a.

iv) CONTRATO Nº *** 774 (celebrado em 01/2021):

Taxa pactuada: 2,99% a.m e de 42,41% a.a.

Taxa média BACEN para o período (Janeiro/2021): 1,26% a.m e de 16,15% a.a.

v) CONTRATO Nº *** 923 (celebrado em 01/2021).

Taxa pactuada: 2,99% a.m e de 42,41% a.a.

Taxa média BACEN para o período (Janeiro/2021): 1,26% a.m e de 16,15% a.a.

As taxasdivulgadas pelo Bacen foram extraídas do site:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, em consulta  realizada em 31.07.25.

Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos, razão pela qual andou bem a sentença ao determinar a substituição das taxas contratadas pelas divulgadas pelo BACEN. 

A corroborar:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE ABUSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Registrado o caráter abusivo das taxas cobradas pela instituição financeira na hipótese em concreto, a revisão do tema envolve reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702031 SC 2017/0256596-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

No que concerne à condenação à devolução do valor pago a maior, não merece reforma, devendo ser devolvida a quantia que extrapolou o valor do empréstimo e seus encargos nos termos acima estabelecidos, a ser apurado em fase de liquidação.

Reformo de ofício a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, visto que o juízo de Primeiro Grau os fixou por equidade, violando a norma do §8ª, do art. 85, do CPC. Isto porque não estamos diante de hipótese de causa, cujo proveito econômico é  inestimável ou irrisório, ou cujo valor da causa seja muito baixo.

Assim, fixo os honorários em 15% sobre o valor da causa.

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator