PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL N. 321/2010. REQUISITOS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em Ação de Cobrança movida por servidora pública municipal, com o objetivo de obter parcelas pretéritas do adicional por tempo de serviço (quinquênio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Planalto, preenche os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n.º 321/2010 para o recebimento do adicional por tempo de serviço no período compreendido entre novembro/2018 e novembro/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85 da Lei Municipal n.º 321/2010 estabelece que o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo é devido a cada 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto no Município. 4. A autora comprovou que desde a vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, já havia completado o interstício necessário para o recebimento do adicional por tempo de serviço. Contudo, somente em dezembro de 2021, o Município iniciou o pagamento da referida verba. 5. Sendo assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar procedente o pleito de pagamento das parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço no período compreendido entre novembro de 2018 – em observância à Súmula 85/STJ – e novembro de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8000903-66.2023.8.05.0198, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PLANALTO, e interessados MARINES LIBARINA DE CASTRO e MUNICÍPIO DE PLANALTO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000903-66.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID. 67308479, prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010 e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de novembro de 2018 até novembro de 2021, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação ao autor, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal." Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta Egrégia Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000903-66.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. O cerne da questão submetida a reexame perante este egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar se a parte autora, servidora pública municipal, possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no período compreendido entre novembro/2018 e novembro/2021. A Lei Municipal n.º 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto), em seu art. 85, estabeleceu que: “Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” Depreende-se da leitura que para a concessão do aludido benefício, basta a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei. In casu, verifica-se que a demandante tomou posse no cargo de Zelador(a) em 12/4/1999, de modo que desde a vigência da Lei Municipal n.º 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto), ela já cumpria o requisito legal para o recebimento do adicional por tempo de serviço. Contudo, de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos, somente passou a receber a referida verba em dezembro de 2021. Sendo assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar procedente o pleito de pagamento das parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço no período compreendido entre novembro de 2018 – em observância à Súmula 85/STJ – e novembro de 2021. Na mesma diretiva, os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. REQUISITOS DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 ATENDIDOS PELO DEMANDANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATENDIDA. VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULOS DA VERBA. SENTENÇA PROFERIDA CONFORME OS TERMOS DA LEI. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Observa-se que não merece reforma a sentença, que, em sua fundamentação, deixou claro o acolhimento da pretensão em conformidade com os termos da Lei, ao dispor que “Impende destacar que embora na inicial a autora tenha pleiteado o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo”. 2 – Agiu com total acerto, portanto, o Juízo a quo, ao reconhecer o direito ao adicional de tempo de serviço, bem como a utilizar o vencimento como base de cálculo da verba nos atermos do art. 85 c/c inciso XXXIV, do art. 1º da Lei Municipal 321/2010, respeitado o prazo prescricional de 5 anos. (TJ-BA - REEX: 80003387320218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 0321/2010. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM MOMENTO ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. A servidora comprovou o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela lei municipal para percepção do adicional por tempo de serviço. 2. Em conformidade ao quanto disposto no artigo 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, o cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado com base no vencimento do cargo efetivo do servidor. 3. Tratando-se de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios somente pode se dar na fase de liquidação, a teor do quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - REEX: 80002512020218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 321/2010. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. ART. 85, § 4º, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, DO CPC. A Lei Municipal nº 321/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto é clara ao dispor que os servidores públicos fazem jus ao adicional por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo Considerando que o apelado comprovou sua condição de servidor público, bem como, o período de vínculo com a administração pública municipal, de forma ininterrupta, desde 03/01/1998, possui direito ao adicional por tempo de serviço da forma como restou decidido na sentença vergastada, vez que determinou o pagamento do adicional nos termos do art. 85 da Lei 0321/2010. O art. 85, § 4º, do CPC estabelece que sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual para o cálculo dos honorários advocatícios deve ser apurado por ocasião da decisão de liquidação do julgado, de modo que merece reforma a sentença, tão somente, para determinar a fixação da verba honorária sucumbencial no momento da liquidação. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 80000592420208050198, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) Isto posto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário. . Sala das Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000903-66.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO