PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-20.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA SILVA LOPES COSTA
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SÃO LEÃO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: MUNICÍPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA DOUTORADO. RECUSA IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que indeferiu mandado de segurança impetrado em face de ato do Município de Itaberaba, o qual negara o pedido de afastamento remunerado para realização de curso de doutorado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, sob fundamento de ausência de requisitos legais, especialmente a não comprovação de avaliações de desempenho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia centra-se na validade do ato administrativo que indeferiu o pedido de afastamento para capacitação profissional, questionando-se se a negativa estaria suficientemente motivada e em conformidade com os princípios da administração pública, em especial considerando os direitos constitucionais à valorização do magistério e à qualificação profissional continuada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de licença para capacitação, embora ato discricionário, está sujeita a controle judicial quanto à sua motivação.

4. O ato administrativo impugnado limitou-se a negar o pedido com base genérica em suposta ausência de requisito sem especificar os elementos faltantes ou instaurar procedimento para apuração, violando os princípios da legalidade, motivação e devido processo legal.

5. Restou comprovado nos autos que a servidora preenche os requisitos legais e finalísticos exigidos pela legislação municipal, inclusive quanto à relação do curso com a função exercida e a disposição de compartilhamento de conhecimentos.

6. Jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de indeferimentos imotivados de licença para capacitação de profissionais da educação, por afronta à Constituição Federal e à legislação local.

7. Cabível a concessão da ordem para garantir o afastamento remunerado da servidora, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.425/2016.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de afastamento remunerado para capacitação de servidor da educação sem motivação concreta e individualizada configura nulidade do ato administrativo. 2. O direito à valorização profissional do magistério impõe à Administração o dever de viabilizar o afastamento para doutorado quando preenchidos os requisitos legais."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 206; CE/BA, art. 256; Lei nº 9.394/1996, art. 67; Lei Municipal nº 1.425/2016, arts. 52 e 57.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000544-32.2023.8.05.0032; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8024984-28.2022.8.05.0000; Súmula da Teoria dos Motivos Determinantes.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000975-20.2023.8.05.0112, em que figuram como parte recorrente BIANCA SILVA LOPES COSTA e parte recorrida MUNICÍPIO DE ITABERABA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-20.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA SILVA LOPES COSTA
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BIANCA SILVA LOPES COSTA em face de sentença (ID 448433152) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do Município de Itaberaba, que indeferiu o pleito de afastamento remunerado para curso de doutorado.

Em suas razões recursais (ID 78632114), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedido o afastamento integral para frequentar o curso de doutorado na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, com percepção de remuneração e demais vantagens permanentes, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais e constitucionais para tanto.

Aduz que a decisão de indeferimento administrativo do afastamento solicitado fere os direitos constitucionais assegurados nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem a valorização dos profissionais da educação mediante capacitação permanente, com respaldo também no artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia. Invoca ainda o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que prevê o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado.

Aponta que a legislação municipal — Lei nº 1.425/2016 do Município de Itaberaba — assegura aos profissionais do magistério público o acesso a cursos de especialização, com direito a afastamento especial, nos termos dos artigos 19 e 52 da norma local. Destaca que o curso de doutorado para o qual foi aprovada guarda relação direta com a função por ela exercida, estando em pleno exercício do magistério e disposta a compartilhar os conhecimentos adquiridos com os demais docentes da rede pública, conforme exige a legislação municipal.

Contesta a alegação do Município de que não cumpriria o requisito de aprovação em três avaliações de desempenho, afirmando que tais avaliações não são realizadas pela administração municipal, sendo incabível a negativa com base em requisito impossível de ser cumprido por inércia da própria autoridade impetrada.

Alega também que o afastamento anteriormente usufruído (2017 a 2021) ocorreu sem remuneração, a título de licença para tratar de interesses particulares, por conta de indeferimento anterior do afastamento remunerado, o que demonstra, segundo a apelante, uma sistemática política de desestímulo por parte do Município de Itaberaba à qualificação profissional dos seus docentes.

Reforça que a atuação judicial é legítima frente à omissão administrativa inconstitucional, citando precedente do TJBA no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8021634-37.2019.8.05.0000, que reconheceu a legalidade e a obrigatoriedade da autorização de afastamento para capacitação, quando atendidos os requisitos legais e constitucionais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença, conceder-se a ordem pleiteada, de modo a determinar que o Município de Itaberaba lhe conceda o afastamento especial para a realização do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado), junto à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, com a manutenção de sua remuneração e demais vantagens de caráter permanente, conforme previsão legal.

O Município de Itaberaba apresentou contrarrazões no ID 78632223, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento das custas recursais. No mérito, defende a manutenção da sentença e o consequente desprovimento do recurso.

Instado, o Ministério Público posicionou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 78800497).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-20.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA SILVA LOPES COSTA
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

Rejeito, de logo, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e de não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento das custas recursais, diante da sua impertinência, tendo em vista que o pedido de gratuidade da justiça foi deferido através do despacho ID 78632080, tendo, assim, precluído o direito do Município de Itaberaba de impugnar a gratuidade da justiça, diante da previsão contida no art. 100, caput, do CPC.

Assim, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e isenta de preparo, por estar a apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça.

Quanto ao mérito, temos que a apelante impetrou mandado de segurança em face de ato administrativo da Secretária de Educação do Município de Itaberaba, que indeferiu a solicitação de licença para estudo formulada pela ora recorrente, pelo período de 48 meses, nos termos do artigo 52, §§ 4º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.425, de 6 de abril de 2016, a saber:

[…]
§ 4º – Para a concessão dos afastamentos relacionados no § 2º, o profissional deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

I. Ter obtido aprovação nas suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;

II. Encontrar-se no exercício de suas funções do magistério;

III. Compartilhar com os demais docentes da educação básica do ensino público municipal, por meio de seminários, aulas, palestras e outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos;

IV. Assumir o compromisso de permanência obrigatória no exercício de atividades do âmbito da Secretaria Municipal de Educação após a conclusão da atividade objeto do afastamento, pelo tempo mínimo equivalente ao do período de afastamento.

 

O parágrafo 6º da referida Lei Municipal prevê que, inicialmente, o afastamento será concedido por 01 (um) ano, e poderá ser prorrogado anualmente até o limite máximo, levando-se em consideração os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo Servidor.

Já o parágrafo 7º define que: “Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o Servidor retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer, no mínimo, por igual período ao que ficou afastado.”

O Juízo a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença, em especial a comprovação de aprovação nas três últimas avaliações de desempenho, conforme exigência do art. 52, §4º, da Lei Municipal nº 1.425/2016.

Irresignada, a apelante sustentou que a negativa administrativa foi genérica e desprovida de fundamentação concreta, contrariando princípios constitucionais e normas infraconstitucionais que asseguram a valorização e qualificação dos profissionais da educação.

Nesse cenário, cumpre reconhecer que, embora a concessão da licença para capacitação constitua ato discricionário da administração, ela está sujeita a controle judicial, sobretudo no que diz respeito à sua motivação, que corresponde ao controle de legalidade, e, sendo esta vaga e inadequada, configura ausência de motivação do ato administrativo, acarretando sua nulidade.

No caso em exame, verifica-se que a Administração Pública limitou-se a invocar supostos descumprimentos de requisitos legais sem indicar de forma clara e objetiva quais documentos faltariam ou por que razão as informações prestadas pela impetrante seriam insuficientes, tampouco instaurou procedimento administrativo regular que permitisse a aferição precisa do alegado. A recusa genérica, sem análise individualizada das condições do pedido, afronta os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, tornando o ato inválido.

Além disso, conforme se extrai da documentação acostada, a apelante encontra-se regularmente matriculada no curso Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado) em Estudos Linguísticos da Universidade Estadual de Feira de Santana, o qual guarda relação com sua função docente; possui vínculo efetivo com o Município há mais de 18 anos; não se encontra em abono de permanência; e demonstra disposição para compartilhar os conhecimentos adquiridos com a rede pública municipal, preenchendo os critérios legais e finalísticos da Lei Municipal nº 1.425/2016.

Ainda que se admitisse a ausência de algum requisito formal, a Administração não poderia indefinir o pedido sem antes oportunizar à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco sem promover a instrução necessária à verificação da real compatibilidade do pleito com o interesse público. A negativa pura e simples configura, portanto, violação ao devido processo legal administrativo.

Outrossim, o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia tem se consolidado no sentido da possibilidade de controle judicial dos atos administrativos em hipóteses análogas, quando verificada a ausência de motivação ou a desconformidade entre o ato e os princípios da administração pública, verbis:

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BRUMADO. PROFESSORA MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE MESTRADO. RECUSA IMOTIVADA. ILEGALIDADE. VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, V E VII, da CF/88. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PERMANENTE E CONTINUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE INEXISTÊNCIA DE PROFESSORES APTOS À SUBSTITUIÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . A valorização dos profissionais da educação escolar é garantida nos termos dos incisos V e VII do art. 206, V da nossa carta Magna e da Lei Federal nº 9394/1996, que passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II. II . Embora a concessão de licença remunerada esteja condicionada, dentre outros critérios, ao interesse da Administração Pública, na forma da Lei Municipal nº 1.780/2016, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do Município de Brumado – BA, tal faculdade deve ser exercida com base em parâmetros objetivos e razoáveis, capazes de aferir a impossibilidade concreta de garantir o afastamento temporário do servidor público para o seu aperfeiçoamento profissional, em estrita deferência à supremacia do interesse público. III. Evidenciada a ausência de fundamentação idônea do ato que indeferiu o pedido de licença remunerada formulado pela apelada, cabível a intervenção jurisdicional, por se tratar de controle de legalidade dos atos administrativos. IV. Registre-se que a compreensão majoritária desta Corte de Justiça é no sentido de conceder a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, mesmo quando não houver declaração da unidade escolar indicando a existência de professor substituto, como no caso dos autos. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80005443220238050032, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/07/2024).

MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte autora demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício . Preliminar rejeitada. 2. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 3. Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 4. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art . 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 5. Segurança concedida, para assegurar à parte impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80266165520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2024).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DEFERIDA LIMINAR . IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA CAPACITAÇÃO. INDEFERIDA. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. GENÉRICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que indeferiu o requerimento de licença remunerada para capacitação formulado pela Impetrante, servidora pública, ocupante do cargo efeito de professora do Estado da Bahia . II. A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art . 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. III. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8 .568/2003. IV. Como se sabe, embora a concessão do direito de licença capacitação constitua ato discricionário da administração, o mesmo encontra-se sujeito à controle judicial, especialmente no que se refere a motivação, consistente no controle de legalidade, e sendo esta genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo, ensejando a nulidade. V . Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80249842820228050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/03/2023).

Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada para conceder a segurança pleiteada, a fim de determinar à autoridade coatora que promova o imediato afastamento da impetrante de suas funções docentes pelo prazo inicial de 1 (um) ano,  nos termos do art. 57, § 6º, da Lei Municipal nº 1.425/2016, com remuneração e vantagens permanentes asseguradas. Eventuais prorrogações até o limite máximo previsto no §3º da mesma lei, deverão ser apreciadas anualmente, mediante apresentação de relatórios circunstanciados de atividades realizadas pela servidora.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2