PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015584-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE DE BRITO SANTOS
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO INCORRETA DE CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. PODER-DEVER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO APLICÁVEL À ATIVIDADE INSTRUTÓRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA E DE PREJUÍZO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou, de ofício, sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de supostas irregularidades na gestão de conta individual do PASEP, determinando a reabertura da instrução para realização de perícia contábil. 

  1. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de julgamento antecipado, extrapolação do efeito devolutivo da apelação, preclusão lógica pela anuência das partes ao julgamento antecipado e violação à vedação de decisão-surpresa. 

II. Questões em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a necessidade de perícia contábil; (ii) definir se a concordância das partes com o julgamento antecipado impede a determinação de prova técnica de ofício; e (iii) verificar se a anulação da sentença configurou decisão-surpresa. 

III. Razões de decidir

  1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os arts. 355, I, e 370 do CPC e conclui, de forma fundamentada, pela insuficiência da prova documental para solucionar controvérsia de elevada complexidade técnico-contábil. 

  1. A apuração de alegados desfalques em conta PASEP demanda exame da evolução histórica do saldo, dos lançamentos, das conversões monetárias, dos juros, dos índices de atualização e do Resultado Líquido Adicional. A prova pericial contábil é indispensável para a formação segura do convencimento judicial. 

  1. O poder instrutório do juiz, previsto no art. 370 do CPC, autoriza e impõe a determinação de prova necessária ao julgamento de mérito, independentemente de requerimento das partes. A anuência ao julgamento antecipado não vincula o julgador quando o acervo probatório é objetivamente insuficiente. 

  1. A preclusão lógica limita o comportamento das partes, mas não impede o exercício do poder-dever instrutório judicial. Não é admissível a manutenção de sentença de improcedência fundada na ausência de prova técnica que o próprio Juízo deveria determinar diante da natureza da controvérsia. 

  1. Não há decisão-surpresa, pois a necessidade de perícia decorre diretamente da matéria debatida nos autos. De todo modo, o embargante exerceu plenamente o contraditório ao deduzir suas alegações nos presentes embargos, sem demonstrar prejuízo concreto. 

  1. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido o acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. 

Tese de julgamento: “1. Em ação que discute a regularidade da gestão de conta individual do PASEP, a prova pericial contábil é necessária quando a controvérsia envolve análise técnica da evolução histórica do saldo e dos índices incidentes. 2. A concordância das partes com o julgamento antecipado não impede o juiz de determinar, de ofício, a prova indispensável à formação de seu convencimento. 3. Não configura decisão-surpresa a anulação da sentença por insuficiência de instrução em matéria cuja complexidade técnica foi amplamente debatida, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 355, I, 370, 371, 464, 507, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021; STJ, AREsp n. 2.428.406/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; TJBA, Apelação Cível n. 8165240-47.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, publ. 16.06.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Cível nº 8015584-66.2024.8.05.0146, no qual figuram como partes as acima relacionadas.  

  

ACORDAMos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas seguintes razões.  

  

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

  

  

VII  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015584-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE DE BRITO SANTOS
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 100217700, proferido pela Terceira Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por JUCINEIDE DE BRITO SANTOS, anulando, de ofício, a sentença de improcedência e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil.

 

O acórdão embargado concluiu que a controvérsia acerca de alegados desfalques, saques indevidos, atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional – RLA – em conta vinculada ao PASEP demanda apuração técnica. Assentou que a autora apresentou extratos e planilha indicativos de possível discrepância no saldo final e que o Banco não produziu demonstração técnica individualizada acerca da regularidade dos lançamentos e critérios de atualização. Reconheceu, por isso, a insuficiência do julgamento antecipado e a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial contábil.


Nas razões dos aclaratórios (ID 100811405), o Banco embargante afirma serem tempestivos os embargos, pois o acórdão foi disponibilizado no DJEN em 06/03/2026, com publicação em 09/03/2026. Sustenta a existência de omissões e contradição, com propósito de prequestionamento, nos termos dosarts. 1.022, II e III, e 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Alega, inicialmente, que o acórdão deixou de enfrentar os arts. 355, I, 357 e 370 do CPC. Defende que o magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, poderia reputar suficiente a documentação já produzida e julgar antecipadamente o mérito, mesmo em matéria de natureza contábil. Argumenta que a decisão colegiada não esclareceu se considerou inválido o saneamento realizado na origem ou se apenas substituiu a valoração do julgador quanto à necessidade da prova.

 

Sustenta também que o reconhecimento, de ofício, do cerceamento de defesa extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação, porque a autora não teria formulado pedido de anulação da sentença, nem alegado especificamente a nulidade decorrente do julgamento antecipado. Aponta violação aos arts. 1.013, 141 e 492 do CPC, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cerceamento de defesa não pode, em regra, ser reconhecido de ofício quando não impugnado pela parte interessada em apelação.

 

Aduz, ainda, que ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e anuíram expressamente ao julgamento antecipado, destacando a manifestação da autora no ID 85483242 e as petições de id. 78897909 e id. 78897910. Afirma, assim, que a premissa adotada no acórdão — de ausência de oportunidade para produção da perícia — não corresponderia aos elementos dos autos, havendo possível erro de premissa fática e preclusão lógica quanto ao posterior reconhecimento de nulidade.

 

Por fim, sustenta que a anulação da sentença sem prévia intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre esse fundamento configuraria decisão-surpresa, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, caso o saneamento dos vícios leve à modificação do julgado, bem como o pronunciamento expresso sobre os arts. 9º, 10, 141, 355, I, 357, 370, 492 e 1.013 do CPC, para fins de prequestionamento. Requer, ainda, que as futuras intimações sejam direcionadas aos patronos indicados na peça recursal.

 

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. 

 

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

VII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015584-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE DE BRITO SANTOS
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 100217700, proferido na Apelação Cível interposta por JUCINEIDE DE BRITO SANTOS, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. 

 

A autora, cadastrada no programa desde 1987, afirma terem ocorrido desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos índices de atualização e dos rendimentos legais, postulando a reparação dos prejuízos materiais e morais. O acórdão embargado deu provimento ao apelo para, de ofício, anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada perícia contábil. O Banco embargante aponta omissão, erro de premissa fática e decisão-surpresa, sustentando que a autora não alegou cerceamento de defesa em apelação, anuiu ao julgamento antecipado e não requereu prova pericial. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de anulação de ofício da sentença e, afastada essa nulidade, apreciar o mérito devolvido pela apelação.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional, mas admissível quando o saneamento do vício apontado exigir a modificação da conclusão anteriormente adotada.

 

No caso, os embargos merecem acolhimento.

 

O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a disciplina normativa que autoriza o julgamento antecipado do mérito com base nos arts. 355, I, 357 e 370 do CPC.

 

A alegação não corresponde ao conteúdo da decisão embargada.

 

O acórdão expressamente reconheceu que, nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e pode, em princípio, julgar antecipadamente a lide quando a prova documental é suficiente. Todavia, o aresto fundamentou que essa prerrogativa não é absoluta e encontra limite na necessidade de prova técnica para o deslinde de controvérsias que extravasam o conhecimento comum do julgador. Confira-se trecho do voto condutor:

 

"Embora o magistrado seja o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, o julgamento antecipado da lide somente é legítimo quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a formação do convencimento, o que não se verifica quando há fundada controvérsia técnica entre as partes acerca da correção dos cálculos apresentados."

 

O acórdão também enfrentou o art. 355, I, do CPC ao consignar que "a discussão instaurada nos autos envolve a análise da evolução contábil da conta vinculada ao PASEP, com múltiplas variáveis, tais como conversões monetárias sucessivas, aplicação de índices legais, incidência de juros e apuração do resultado líquido adicional, matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador e reclamam exame técnico específico."

 

Não há, portanto, omissão. O que o embargante pretende é a rediscussão da valoração que o órgão colegiado fez do conjunto probatório e da necessidade da perícia, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

 

A controvérsia, portanto, não se resume à ausência de prova requerida pela autora. O ponto central é a insuficiência objetiva do acervo probatório para permitir um julgamento seguro, seja de procedência, seja de improcedência. Não é juridicamente adequado julgar improcedente a pretensão porque a autora não demonstrou o prejuízo, quando a própria verificação da existência e da extensão desse prejuízo exige conhecimento técnico especializado que não pode ser substituído por presunções ou mera leitura de registros contábeis complexos.


O embargante alega que ambas as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado, o que configuraria preclusão lógica a impedir o reconhecimento de cerceamento de defesa. Afirma que o Banco do Brasil declarou não ter interesse em outras provas (ID 85483242) e que a parte autora também requereu o julgamento antecipado (ID 85483243).

 

A tese não merece acolhimento.

 

A preclusão lógica, prevista no art. 507 do CPC, constitui limitação ao comportamento das partes no processo: a parte que praticou determinado ato não pode, posteriormente, adotar conduta processual incompatível. É expressão do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).

 

Todavia, a preclusão lógica não opera na esfera dos poderes instrutórios do juiz. O art. 370 do CPC é categórico: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

 

Esse poder-dever é irrenunciável e independe da vontade ou da concordância das partes. O juiz não é um espectador passivo do conflito; é o condutor do processo e deve zelar pela correta reconstrução dos fatos e pela efetividade da prestação jurisdicional. A concordância das partes com o julgamento antecipado não o exonera do dever de determinar prova técnica quando a controvérsia a exigir.

 

Nessas circunstâncias, o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC assume natureza de dever. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, independentemente de requerimento das partes, quando a prova técnica se mostrar indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada solução do mérito.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165240-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEYDE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS Advogado (s): MOISES SANTANA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao Fundo PIS /PASEP, consistente em não aplicação dos índices legais de correção monetária e juros e em suposta ocorrência de saques indevidos no saldo do participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa sobre a correta aplicação de índices de atualização monetária e juros em conta vinculada ao PASEP, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme entendimento do STJ (Tema 1.150), que reconhece a legitimidade das instituições financeiras para responder por falhas na gestão das contas do PASEP. 5. Rejeita-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço bancário, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. 6. A análise da prescrição demanda dilação probatória, especialmente prova pericial, para identificação de eventuais saques e definição do termo inicial do prazo prescricional, afastando a aplicação imediata do Tema 1.300/STJ. 7. A matéria relativa à correta gestão de contas individuais do Fundo PIS /PASEP envolve alta complexidade técnico-contábil, abrangendo a verificação de índices de correção monetária ao longo de décadas, conversões de moeda decorrentes de planos econômicos e rendimentos anuais creditados conforme a legislação de regência. 8. A ausência de instrução probatória adequada compromete a formação do convencimento judicial e caracteriza cerceamento de defesa, impondo anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Impugnação à gratuidade judiciária e preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. Apelo provido para anular a sentença, com retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Tese de julgamento: “1. A apuração de irregularidades em contas vinculadas ao PASEP exige prova pericial contábil, diante da complexidade técnica da matéria.” “2. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial indispensável, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8000440-10.2020.8.05.0173, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, p. 20/10/2021; TJ/BA, Apelação nº 8180061-90.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, p. 23/04/2025; TJ/BA, Apelação nº 8000886-73.2024.8.05.0043, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, DJEN 02/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8165240-47.2024.8.05.0001, oriundo do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sendo parte apelante NEYDE SOUZA FERNANDES DOS SANTOS e parte apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

(TJ-BA - Apelação: 81652404720248050001, Relator: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2026)

 

No caso concreto, a complexidade técnica da matéria era patente: a discussão envolvia a evolução contábil da conta PASEP ao longo de mais de três décadas, com múltiplas conversões monetárias, aplicação de índices legais, incidência de juros de 3% ao ano, distribuição de Resultado Líquido Adicional (RLA), valorização de cotas e pagamentos de rendimentos via FOPAG — tudo a exigir conhecimento técnico especializado que não poderia ser suprido pela simples análise documental.

 

O juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, utilizou exatamente a ausência de prova técnica como fundamento da improcedência, afirmando que "caberia à parte autora demonstrar a inadequação dos índices de atualização monetária e taxa de juros incidentes sobre o saldo da sua conta individual do PASEP e adotados pelo Banco do Brasil S/A, até porque contratou um técnico para apresentar parecer, o que não ocorreu."

 

O STJ é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência com base em insuficiência de provas quando o magistrado não oportunizou a produção da prova necessária.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.  

1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida.  

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.816.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)

 

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. Nesses casos, não há falar em preclusão da alegação do cerceamento de defesa.

 

A mesma lógica aplica-se quando o magistrado, mesmo diante da concordância das partes com o julgamento antecipado, dispensa prova que era indispensável e depois julga improcedente por falta dessa mesma prova. A concordância das partes não sana o vício de cerceamento quando o erro é do próprio julgador ao avaliar equivocadamente a suficiência do acervo probatório e, com base nessa avaliação, proferir julgamento desfavorável.

 

O acórdão embargado reconheceu a nulidade ex officio, como matéria de ordem pública — e não a pedido da parte que teria anuído ao julgamento antecipado.

 

A vedação ao comportamento contraditório (art. 507 do CPC) dirige-se às partes, não ao tribunal. O tribunal pode, e deve, conhecer de ofício as nulidades processuais decorrentes de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a própria validade da sentença e o respeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).

 

O STJ já se manifestou expressamente sobre a possibilidade de o tribunal reconhecer de ofício a necessidade de prova técnica e documental com base no art. 370 do CPC.

 

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL PARA A BUSCA DA VERDADE REAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para o deslinde da causa.2. A pretensão de reverter a conclusão do aresto recorrido, que reconheceu de ofício a necessidade de produção de prova técnica e documental (cerceamento de defesa) com base no art. 370 do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, é ampla e visa a efetividade da prestação jurisdicional.4. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . (AREsp n. 2.428.406/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)

 

O voto condutor consignou que:

 

"Não se mostra juridicamente adequada a improcedência da ação quando não foi oportunizada às partes a produção de prova pericial, sobretudo em demandas como a presente, em que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado."

 

A expressão "não foi oportunizada" refere-se à falta da determinação judicial da prova, não à ausência de requerimento das partes. O juízo de piso, após anunciar o julgamento antecipado (ID 85483240, despacho de 25/02/2025) e receber a manifestação das partes (ID 85483242 e ID 85483243), simplesmente não exerceu o poder-dever de determinar a prova pericial que o próprio caso exigia, e depois julgou improcedente por falta de prova técnica.

 

Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A tese de preclusão lógica foi implicitamente rechaçada pelo acórdão ao reconhecer que o cerceamento decorreu da falha do próprio juízo, e não de eventual inércia ou comportamento contraditório das partes.

 

Nesse passo, ainda que o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que, em regra, o cerceamento de defesa constitui nulidade relativa, dependente de alegação da parte interessada, não podendo ser reconhecido de ofício quando não suscitado nas razões de apelação, tal orientação deve ser aplicada à luz das particularidades da causa. Assim, a preclusão lógica não pode ser utilizada para legitimar um julgamento de mérito desprovido de suporte técnico indispensável. Em demandas sobre gestão de conta individual do PASEP, a perícia contábil não é diligência meramente útil ou facultativa, mas instrumento necessário à apuração da regularidade dos lançamentos e à própria formação do convencimento judicial.

 

O precedente invocado pelo embargante, relativo ao reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa, não afasta o poder-dever do julgador de determinar prova essencial quando os elementos existentes não permitem a solução segura da causa. Aquele entendimento impede que o Tribunal supra, sem razão objetiva, a inércia probatória da parte; não impede, porém, a atuação judicial destinada a evitar decisão fundada em insuficiência probatória inerente à alta complexidade técnica da controvérsia.

 

No caso concreto, a autora apresentou extratos e memória de cálculo que apontam divergências na evolução do saldo de sua conta PASEP. O Banco do Brasil, a quem compete a administração das contas individuais e que detém as informações técnicas sobre os lançamentos, limitou-se a alegar genericamente a regularidade da gestão do Fundo, sem apresentar memória de cálculo analítica, sem explicar a origem das rubricas questionadas e sem demonstrar a correta aplicação dos índices, dos juros e dos rendimentos legais.

 

Assim, a prova documental não permite acolher, desde logo, a tese da autora, mas também não autoriza concluir pela regularidade afirmada pelo Banco. Os extratos e microfilmagens desacompanhados de explicação técnica individualizada não são suficientes para demonstrar a evolução histórica do saldo, especialmente diante da alegação de discrepância entre os valores acumulados e a quantia disponibilizada para saque. Vide precedentes correlatos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002939-74.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: GERSON PEREIRA LIMA Advogado (s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por titular de conta individualizada do PASEP, visando à recomposição do saldo em razão de alegada aplicação incorreta de índices de correção monetária, juros e rendimentos. A sentença afastou a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, rejeitou danos morais e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo falha na atualização dos valores e condenando o réu ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas pelo IPCA-E e com juros moratórios pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) estabelecer se houve má gestão na aplicação dos rendimentos e correção monetária da conta PASEP do autor, com consequente responsabilidade por diferenças de saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil administra e mantém as contas individualizadas do PASEP, executando atualização monetária, juros, rendimentos, saques e pagamentos, conforme a LC 8/1970. Configura-se sua legitimidade passiva, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 2. A competência é da Justiça Estadual, pois a controvérsia versa sobre execução administrativa da conta pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sem envolver discussão direta sobre índices fixados pela União. Aplicação das Súmulas 508/STF e 42/STJ. 3. A relação jurídica entre Banco do Brasil e titulares das contas PASEP decorre de atribuição legal específica, não sendo relação de consumo. Afastada a incidência do CDC. 4. Admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a correta aplicação dos critérios de atualização e juros. 5. O Banco do Brasil não comprovou a regularidade da gestão da conta, deixando de apresentar cálculos técnicos que refutassem a memória apresentada pelo autor. Os extratos históricos não demonstram preservação do valor real dos depósitos frente à inflação dos períodos de expurgos. 6. Configura-se falha na prestação do serviço administrativo, impondo a recomposição das diferenças existentes, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relativas à gestão das contas do PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que discutem a execução da administração das contas PASEP pelo Banco do Brasil. 3. A relação jurídica entre titular de conta PASEP e Banco do Brasil não configura relação de consumo. 4. A má aplicação de índices de correção e juros gera responsabilidade civil do administrador da conta, que deve comprovar a regularidade da gestão, sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: LC 8/1970, arts. 2º, 4º e 5º; CF/1988, art. 239; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; TJ-RS, AI 5206741-40.2024.8.21.7000, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 24/10/2024; TJ-ES, AI 5004541-60.2021.8.08.0000, Rel. Jorge Henrique Valle dos Santos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º. 8002939-74.2021.8.05.0126, tendo como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e Apelado GERSON PEREIRA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator

(TJ-BA - Apelação: 80029397420218050126, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2026)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004461-45.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: ROMILDA MARIA DO NASCIMENTO Advogado (s):SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado (a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, C, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU ÍNDICES MACROECONÔMICOS FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR, MAS SOBRE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUDITORIA E DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM RUBRICAS GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, CPC). INSUFICIÊNCIA DE MICROFILMAGENS E EXTRATOS SEM DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA EVOLUÇÃO DO SALDO HISTÓRICO (CZ$ 88.881,00 EM 1988). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou a indenizar danos materiais decorrentes de desfalques em conta do PASEP. A controvérsia reside na discrepância entre o saldo histórico incontroverso (Cz$ 88.881,00 em 1988) e o montante ínfimo disponibilizado para saque em 2018 (R$ 1.749,37), sem que a instituição financeira apresentasse memória de cálculo analítica justificando a evolução do saldo. O agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a inexistência de falha no serviço, alegando ser mero executor de ordens do Conselho Diretor do PIS /PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático afronta o princípio da colegialidade; (ii) se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada irregularidade na gestão da conta individual do PASEP; (iii) se os documentos apresentados comprovam a regularidade da evolução do saldo da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra respaldo na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.150/STJ), inexistindo nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o próprio agravo interno viabiliza a reapreciação colegiada. A controvérsia não versa sobre índices legais de atualização do fundo em abstrato, mas sobre a execução concreta da gestão da conta individual, circunstância que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme orientação vinculante do STJ. O distinguishing alegado não se sustenta, pois a causa de pedir não impugna ato normativo federal, mas a ausência de demonstração analítica da evolução do saldo. Os documentos juntados pelo banco, microfilmagens e extratos com rubricas genéricas, não esclarecem a metodologia de cálculo, os índices aplicados nem justificam a expressiva redução do saldo histórico. A ausência de memória de cálculo individualizada evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, caracterizando falha na prestação do serviço. O agravo interno limita-se a reproduzir as razões da apelação, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que revela deficiência dialética e autoriza sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, c, do CPC quando a matéria estiver pacificada em precedente vinculante do STJ, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na gestão de conta individual do PASEP quando a controvérsia recai sobre a ausência de comprovação analítica da evolução do saldo, e não sobre a validade abstrata dos índices legais. 3. A juntada de extratos e microfilmagens com rubricas genéricas, desacompanhados de memória de cálculo individualizada, não satisfaz o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 4. O agravo interno manifestamente improcedente, que apenas reitera teses já enfrentadas, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, IV, c; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8003010-14.2022.8.05.0103, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada WALKIRIA LEMOS MACEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, condenando o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8

(TJ-BA - Apelação: 80044614520208050103, Relator: RICARDO REGIS DOURADO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2026)

 

A perícia contábil, portanto, não foi determinada para beneficiar exclusivamente a autora ou suprir deficiência probatória atribuível apenas a uma das partes. Sua realização é necessária para que o Juízo possa apurar, com imparcialidade e base técnica, se houve falha na administração da conta individual e, se for o caso, qual é a extensão do prejuízo material.

 

Essa providência concretiza os princípios da cooperação, da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º, 6º e 370 do CPC. O processo não é um fim em si mesmo. A observância formal da preclusão não pode conduzir à consolidação de sentença de improcedência fundada na ausência de uma prova que, pela natureza técnica da matéria, era indispensável à correta solução da controvérsia.

 

Também não procede a alegação de decisão-surpresa. A necessidade de produção de prova técnica decorre diretamente da controvérsia posta nos autos, que versa sobre a evolução de valores em conta PASEP, matéria amplamente debatida pelas partes. Além disso, o embargante teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a questão nos presentes aclaratórios, exercendo plenamente o contraditório quanto ao fundamento adotado pelo acórdão.

 

Ainda que se entendesse pela necessidade de prévia oitiva das partes antes da decretação da nulidade, eventual irregularidade estaria superada pela apresentação dos embargos de declaração e pela análise expressa dos argumentos deduzidos pelo Banco, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.

 

O Superior Tribunal de Justiça reitera constantemente que, para a anulação de um ato processual, não basta a simples alegação de que uma formalidade foi descumprida. É imprescindível que a parte demonstre o prejuízo concreto que a irregularidade lhe causou, ou seja, como o resultado do processo poderia ter sido diferente, o que não ocorre no caso em apreço.

 

Vide precedente ilustrativo:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . FALTA DE INITMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093 .123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2486576 SC 2023/0387913-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

 

O acórdão embargado, assim, não incorreu em omissão, contradição ou erro material. A pretensão do Banco revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já adequadamente enfrentada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Cito precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . 

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 100217700, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil.

 

Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 4º, 6º, 9º, 10, 141, 370, 371, 464, 492, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

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