PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXISTA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. LUCROS CESSANTES. TAXISTA PRIVADO DE VEÍCULO DE TRABALHO. CABIMENTO. PERÍODO DE APURAÇÃO: DO ÚLTIMO DIA PREVISTO PARA ENTREGA ATÉ A ENTREGA EFETIVA. ABATIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. NECESSIDADE. LUCRO LÍQUIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS EMERGENTES. MAJORAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO EM RAZÃO DO ATRASO IMPUTÁVEL ÀS FORNECEDORAS. VALORIZAÇÃO DE MERCADO QUE NÃO PODE ONERAR O CONSUMIDOR QUANDO DECORRENTE DE MORA CONTRATUAL DA PARTE DEMANDADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. DIFERENÇA NA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO. CONTINUIDADE DE USO PELO AUTOR. OPÇÃO NEGOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. ATRASO DE 274 DIAS NA ENTREGA DE VEÍCULO ESSENCIAL AO TRABALHO. PRIVAÇÃO DE RENDA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca: (i) do cabimento de lucros cessantes referentes ao período de inatividade profissional do taxista que permaneceu sem veículo de trabalho; (ii) do reconhecimento de danos emergentes decorrentes da majoração do valor do veículo contratado em razão do atraso imputável às fornecedoras; (iii) do reconhecimento de danos emergentes relativos à diferença na avaliação do veículo usado dado como entrada; (iv) da majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau; e (v) da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Quanto aos lucros cessante, em análise dos autos, verifica-se que o apelante demonstrou: (i) sua condição de taxista; (ii) a venda de seu veículo de trabalho em 30/08/2021, em confiança no prazo prometido pelas apeladas (ID 86497629); (iii) o período de inatividade profissional; e (iv) declaração do SINDITÁXI atestando a média de rendimento diário da categoria em R$ 170,00 (ID 86497647). 3. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos envolvendo taxistas privados de seu instrumento de trabalho, os lucros cessantes decorrem do próprio fato, prescindindo de prova cabal do faturamento exato, bastando a comprovação da atividade profissional e da razoabilidade do valor estimado. 4. Os lucros cessantes devem ser apurados do último dia da previsão de entrega do veículo até o dia em que efetivamente foi entregue, uma vez que é a partir do descumprimento do prazo contratual que se configura o prejuízo indenizável. 5. Ademais, há a necessidade abatimento dos custos operacionais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor dos lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido, e não à receita bruta, devendo-se abater os custos inerentes à atividade profissional, tais como combustível, manutenção do veículo, depreciação e demais despesas operacionais. 6. Embora o aumento do valor do veículo de R$ 78.510,96 para R$ 94.145,25 decorra efetivamente da valorização do mercado, não se pode permitir que o consumidor seja compelido a pagar esse valor majorado após um atraso de mais de 200 dias, cujo atraso se deu em razão do descumprimento contratual imputável à própria parte demandada. 7. Permitir que as apeladas se beneficiem da majoração do preço quando deram causa ao atraso que possibilitou essa valorização viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A alegada diferença de R$ 2.000,00 decorre de opção negocial do próprio apelante, que preferiu alienar o bem a terceiros em vez de entregá-lo à concessionária. Não se pode imputar às apeladas prejuízo decorrente de decisão comercial tomada autonomamente pelo consumidor. Durante todo o período de espera (330 dias), o apelante manteve a posse e uso do veículo TR4, não havendo, portanto, desembolso efetivo ou perda patrimonial configuradora de dano emergente. 9. A sentença reconheceu, com acerto, que a conduta das apeladas ao promoverem o atraso injustificado de 274 dias na entrega de veículo essencial ao trabalho do apelante configurou ofensa à esfera extrapatrimonial, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. No entanto, o valor fixado mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, da extensão do sofrimento experimentado, da duração do ilícito e da natureza profissional da relação com o bem não entregue, motivo pelo qual impõe-se sua majoração para R$ 20.000,00. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158608-73.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS e como apelada FIORI VEICOLO S.A e outros. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158608-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOLÍCIO DAMIÃO AZEVEDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar FIORI VEÍCOLO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos seguintes termos: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar as rés FIORI VEÍCOLO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento de compensação por dano moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação. Considerando que a parte autora decaiu de pedido mínimo, por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização. P. R. Intimem-se.” Consta do processo que o autor, taxista, celebrou em 17/08/2021 contrato de compra de veículo Jeep Renegade Sport 2021/2021 na condição “linha táxi”, com prazo de entrega informado entre 30 e 45 dias, prazo final em 25/10/2021. Após sucessivas promessas e necessidade de renovação das isenções fiscais por expiração, o automóvel apenas foi entregue em 27/07/2022, isto é, 274 dias além do prazo indicado, período em que o autor permaneceu sem instrumento de trabalho. Na origem, as rés alegaram, em síntese: inexistência de prazo contratual vinculante, reflexos da pandemia de COVID-19 nos prazos de faturamento, possibilidade contratual de reajuste do preço na data do faturamento, ausência de comprovação dos lucros cessantes e inexistência de danos materiais e morais; a concessionária arguiu, ainda, inaplicabilidade do CDC e ilegitimidade passiva. Inconformado, o autor apelou requerendo a majoração do dano moral e o reconhecimento dos lucros cessantes e danos emergentes. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Foram apresentadas contrarrazões por FIORI, pugnando pelo não provimento do recurso. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158608-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo apenas os danos morais e indeferindo os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes. Cinge-se a controvérsia recursal acerca: (i) do cabimento de lucros cessantes referentes ao período de inatividade profissional do taxista que permaneceu sem veículo de trabalho; (ii) do reconhecimento de danos emergentes decorrentes da majoração do valor do veículo contratado em razão do atraso imputável às fornecedoras; (iii) do reconhecimento de danos emergentes relativos à diferença na avaliação do veículo usado dado como entrada; (iv) da majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau; e (v) da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. I. DOS LUCROS CESSANTES A sentença recorrida indeferiu o pedido de lucros cessantes sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente dos prejuízos alegados. Contudo, em que pese sólidos argumentos do nobre magistrado singular, essa conclusão não se mostra acertada à luz da jurisprudência consolidada e das provas produzidas nos autos. Em análise dos autos, verifica-se que o apelante demonstrou: (i) sua condição de taxista; (ii) a venda de seu veículo de trabalho em 30/08/2021, em confiança no prazo prometido pelas apeladas (ID 86497629); (iii) o período de inatividade profissional; e (iv) declaração do SINDITÁXI atestando a média de rendimento diário da categoria em R$ 170,00 (ID 86497647). A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos envolvendo taxistas privados de seu instrumento de trabalho, os lucros cessantes decorrem do próprio fato, prescindindo de prova cabal do faturamento exato, bastando a comprovação da atividade profissional e da razoabilidade do valor estimado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o recurso de apelação de n.º 0030248-72.2018, cuja demanda discutia a devolução de veículo utilizado na prestação de serviço de táxi, reconheceu ser devido o pagamento de indenização por lucros cessantes, cuja prova é desnecessária, pois decorre do próprio fato, tendo em vista que o táxi serve de fonte de trabalho e renda. Vejamos a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI . ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO REPARO. VEÍCULO DEVOLVIDO AINDA COM DEFEITOS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTOR QUE FICOU PRIVADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR LONGO PERÍODO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO POR CERCA DE 10 (DEZ) MESES . IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL QUE GARANTE O SUSTENTO DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00302487220188190208, Relator.: Des(a) . LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - VEÍCULO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, II, DO CPC - RESQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO - PENSIONAMENTO MENSAL - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR CORRESPONDENTE À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA NA RENDA . A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil. O réu deve ser responsabilizado pela reparação dos danos materiais sofridos pela parte autora, quando o conjunto probatório que compõe o caderno processual aponta para sua culpa na ocorrência do acidente de trânsito. Comprovada a efetiva impossibilidade de desempenho da atividade laboral é devida reparação a título de lucros cessantes, sendo viável relegar-se à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur . Conforme inteligência que se extrai do art. 950 do Código Civil, o valor do pensionamento devido por impedimento ao exercício de atividade laboral deve corresponder à depreciação sofrida na renda. (TJ-MG - Apelação Cível: 51515938620178130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TAXISTA . PERDA TOTAL DE VEÍCULO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VERBA DE DANO MORAL BEM ARBITRADA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que o autor sustenta que houve demora no pagamento da indenização securitária em razão de acidente de trânsito . 2. A R. Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a seguradora ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00, a título de dano moral . 3. Apelo interposto pelo autor, a pretender a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, bem como majoração da indenização por dano moral. 4. Sobre os lucros cessantes, em casos como o da presente demanda, vem se admitindo a premissa de que não comportam prova cabal, havendo uma presunção do prejuízo . São devidos, portanto, em razão do afastamento da atividade de taxista exercida pelo apelante, que se viu privado de utilizar seu meio de trabalho e deixou de auferir os rendimentos necessários à sua subsistência desde o momento do acidente. 5. Condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, com base em informação a ser fornecida por declaração do Sindicato dos Taxistas, descontado 1 (um) dia de descanso por semana, acrescidos de correção monetária a partir de cada parcela e juros legais a partir da citação. 6 . Dano moral bem arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que não merece majoração. 7. Afastada a sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com os honorários sucumbenciais de 10% sobre a imputação . 8. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08295896920238190203, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 20/03/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) Assim, exigir do consumidor documentação contábil precisa contraria o art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e o princípio da reparação integral. Contudo, um ajuste é necessário quanto ao cálculo do valor devido. Os lucros cessantes devem ser apurados do último dia da previsão de entrega do veículo até o dia em que efetivamente foi entregue, uma vez que é a partir do descumprimento do prazo contratual que se configura o prejuízo indenizável. No caso concreto, o prazo final para entrega era 25/10/2021 e a entrega efetiva ocorreu em 26/07/2022, perfazendo o período de 274 dias de atraso, conforme pleiteado pelo apelante. Ademais, há a necessidade abatimento dos custos operacionais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor dos lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido, e não à receita bruta, devendo-se abater os custos inerentes à atividade profissional, tais como combustível, manutenção do veículo, depreciação e demais despesas operacionais. A declaração do SINDITÁXI atesta média de rendimento diário de R$ 170,00. Contudo, esse valor representa a receita bruta da atividade, não o lucro líquido efetivamente auferido pelo profissional. Em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, é necessário aplicar percentual de abatimento correspondente aos custos operacionais da atividade de taxista. A jurisprudência tem adotado percentuais que variam entre 30% a 50% para despesas operacionais. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0111407-71.2023.8 .17.2001 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTRO APELADO: MARLLON DE LIMA BARBOSA E OUTRO RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. MOTORISTA PARCEIRO DE APLICATIVO UBER . DESATIVAÇÃO UNILATERAL DA CONTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E OPORTUNIDADE DE DEFESA PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDA. DESCONTOS OPERACIONAIS INCIDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame. 1 . Ação proposta por motorista parceiro contra a Uber, questionando a desativação unilateral de sua conta sob a justificativa de "direção perigosa", sem notificação prévia e sem contraditório. Sentença de 1º grau reconheceu a falha na conduta da Uber, determinando a reativação da conta, bem como a condenação em lucros cessantes e danos morais. Ambas as partes apelaram. II . Questões em discussão. 2. No recurso da Uber, discutem-se: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação entre motorista e plataforma; (ii) existência de prática abusiva e violação da boa-fé objetiva; e (iii) direito a indenização por danos morais e lucros cessantes. 3 . No recurso do autor, discute-se a redução do valor dos lucros cessantes com base na dedução de custos operacionais, que teria sido feita de forma equivocada. III. Razões de decidir. 4 . A relação entre motorista parceiro e plataforma é regida pelo CDC, em razão da vulnerabilidade técnica e dependência do motorista, caracterizando-o como consumidor nos termos do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada. 5. A desativação unilateral da conta, sem notificação prévia e contraditório, configura prática abusiva ( CDC, art . 39, IV) e violação à boa-fé objetiva ( CC, art. 422). Não restou comprovada de forma robusta e verificável, pela Uber, a alegação de "direção perigosa", configurando-se exercício abusivo de direito ( CC, art. 187) . 6. Quanto aos lucros cessantes, é necessário deduzir 40% dos valores brutos apresentados, a título de custos operacionais do motorista, conforme precedentes judiciais e em respeito ao art. 402 do CC. A dedução é cabível para evitar enriquecimento ilícito, considerando os gastos do motorista com combustível e manutenção do veículo . 7. A indenização por danos morais é mantida, pois configurada violação à dignidade do autor, que teve sua fonte de renda interrompida de forma arbitrária. IV. Dispositivo e tese . 8. Recursos da Uber e do autor desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, com suspensão da exigibilidade para o autor, beneficiário da justiça gratuita . 9. Tese de julgamento: "1. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o CDC. 2 . A desativação unilateral da conta de motorista parceiro, sem contraditório e sem prova de justa causa, configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, gerando dever de indenizar. 3. A indenização por lucros cessantes deve ser calculada com dedução de 40% a título de custos operacionais, conforme precedentes judiciais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 39, IV; CC, arts. 186, 187, 402 e 422; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0189608-48.2019.8.19 .0001; TJ-RS, AC 5001350-52.2020.8.21 .0041; TJ-SP, AC 1102475-13.2020.8.26 .0100; TJ-MG, AC 5020192-18.2019.8.13 .0145. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Recife, data da assinatura digital. Des . Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01114077120238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Embargos de Declaração. Omissão em relação aos lucros cessantes sanada. Embargante que em contestação e contrarrazões havia pleiteado, em relação aos lucros cessantes, o desconto de 50% dos rendimentos obtidos como motorista de aplicativo referente aos gastos com combustível, manutenção etc. Legislação tributária que prevê a incidência de imposto sobre 60% dos rendimentos obtidos por trabalhador autônomo com transporte de passageiros . Presunção de que 40% dos ganhos se destinam aos custos da atividade, como combustível, manutenção, seguro etc. Lucros cessantes que se referem a lucro líquido e não se confundem com rendimento bruto/faturamento Determinado o desconto de 40% do valor dos rendimentos a serem apurados em liquidação de sentença para fixação dos lucros cessantes no período estabelecido na apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-SP 1036713-03 .2019.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 05/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, o valor exato dos lucros cessantes deverá ser apurado em liquidação de sentença, abatendo-se o percentual médio de 40% a título de custos operacionais (combustível, manutenção, depreciação, licenciamento, seguros, etc.), observando-se os seguintes os demais parâmetros fixados neste acórdão. II. DOS DANOS EMERGENTES a) Majoração do valor do veículo (R$ 15.634,29) Merece provimento o recurso neste ponto. Embora o aumento do valor do veículo de R$ 78.510,96 para R$ 94.145,25 decorra efetivamente da valorização do mercado, não se pode permitir que o consumidor seja compelido a pagar esse valor majorado após um atraso de mais de 200 dias, cujo atraso se deu em razão do descumprimento contratual imputável à própria parte demandada. O apelante contratou o veículo em 18/08/2021, com prazo de entrega de 30 a 45 dias (até 25/10/2021). A entrega, contudo, somente ocorreu em 26/07/2022, configurando atraso de 274 dias. Durante todo esse período, as fornecedoras permaneceram inertes, sem justificativa plausível para o inadimplemento. Permitir que as apeladas se beneficiem da majoração do preço quando deram causa ao atraso que possibilitou essa valorização viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A cláusula contratual que prevê o reajuste do valor na data do faturamento somente pode ser invocada quando o prazo de entrega é cumprido ou quando o atraso não é imputável ao fornecedor. Não se pode invocar cláusula contratual em benefício de quem descumpriu o contrato e deu causa ao próprio prejuízo que ora pretende transferir ao consumidor. Admitir tal entendimento significaria premiar a torpeza e incentivar o descumprimento contratual, permitindo que o fornecedor se beneficie economicamente de sua própria mora. O consumidor, vulnerável na relação consumerista, confiou no prazo estipulado, vendeu seu veículo de trabalho e permaneceu sem renda por quase um ano. Compeli-lo a arcar com o ônus da valorização do mercado decorrente do atraso imputável exclusivamente às fornecedoras configura transferência indevida do risco da atividade empresarial e viola o equilíbrio contratual que deve nortear as relações de consumo. A propósito, leia-se o seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSORCIADO CONTEMPLADO - NÃO ENTREGA DO BEM - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA - PROMESSA DE NOVA CONTEMPLAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO SEM ACRÉSCIMO DE VALOR - NÃO CUMPRIMENTO - PAGAMENTOS SUSPENSOS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA RÉ - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO BEM NOS TERMOS DA PRIMEIRA CONTEMPLAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - As empresas consorciadas possuem legitimidade para responder pelas obrigações assumidas pelo consórcio e, portanto, para figurar no polo passivo de ações de cobrança aviadas contra tal grupo de sociedades - Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ex vi do art. 14 do CDC, bastando a presença do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal - A pandemia da COVID-19, embora fato notório, não afasta automaticamente a responsabilidade do fornecedor, impondo-se a prova concreta de que a impossibilidade do cumprimento da obrigação decorreu de suas consequências diretas - A concessionária que recebe valores, promete a entrega do bem e não a realiza, sem comprovar causa impeditiva legítima, incorre em inadimplemento contratual, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes da mora - A suspensão do pagamento das parcelas pelo consumidor, motivada pelo inadimplemento da ré, não afasta a obrigação desta de proceder à entrega do bem, tratando-se de hipótese de exceção do contrato não cumprido ( CC, art. 476)- Incumbe ao consumidor, que suspendeu o cumprimento da sua obrigação em razão da inadimplência da parte ré, retomar o adimplemento das parcelas quando da efetiva entrega do bem pelo fornecedor , sob pena de incidir em inadimplência - O reiterado descumprimento contratual, prolongado no tempo e frustrador da legítima expectativa do consumidor, extrapola os limites do mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006454020238130116, Relator.: Des .(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025) Portanto, deve ser acolhido o pedido de R$ 15.634,29 (quinze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de danos emergentes, correspondente à diferença indevidamente suportada pelo consumidor em razão do atraso contratual imputável às apeladas. b) Diferença na avaliação do veículo usado (R$ 2.000,00) Não merece provimento o recurso neste ponto. Embora a sentença tenha indeferido por ausência de documento comprovando a avaliação inicial de R$ 50.000,00, há um óbice fático ainda mais relevante: o apelante continuou utilizando o veículo Mitsubishi TR4 que seria dado como entrada. O próprio apelante afirma que vendeu o veículo Renault Captur (que utilizava como táxi) em 30/08/2021, mantendo o TR4 em sua posse até a efetiva entrega do veículo novo. Posteriormente, diante da redução da avaliação pela concessionária de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00, o apelante optou por vender o TR4 a terceiros por R$ 48.000,00. A alegada diferença de R$ 2.000,00 decorre de opção negocial do próprio apelante, que preferiu alienar o bem a terceiros em vez de entregá-lo à concessionária. Não se pode imputar às apeladas prejuízo decorrente de decisão comercial tomada autonomamente pelo consumidor. Ademais, durante todo o período de espera (330 dias), o apelante manteve a posse e uso do veículo TR4, não havendo, portanto, desembolso efetivo ou perda patrimonial configuradora de dano emergente. O art. 402 do Código Civil define danos emergentes como aquilo que efetivamente se perdeu, o que não se verifica na hipótese. Deve ser mantido, portanto, o indeferimento do pedido de R$ 2.000,00 a título de danos emergentes relativos à diferença na avaliação do veículo usado. III. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Merece provimento o recurso neste ponto. A sentença reconheceu, com acerto, que a conduta das apeladas ao promoverem o atraso injustificado de 274 dias na entrega de veículo essencial ao trabalho do apelante configurou ofensa à esfera extrapatrimonial, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. No entanto, o valor fixado mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, da extensão do sofrimento experimentado, da duração do ilícito e da natureza profissional da relação com o bem não entregue, motivo pelo qual impõe-se sua majoração para R$ 20.000,00. O apelante é taxista, profissão que depende diretamente do automóvel para o exercício de sua atividade e obtenção de renda. Ao confiar no prazo de entrega informado pelas apeladas, vendeu seu antigo veículo de trabalho e permaneceu, por quase onze meses, sem qualquer fonte de renda vinculada à sua profissão, fato que comprometeu sua subsistência e gerou angústia, endividamento e instabilidade emocional. A espera prolongada, somada à ausência de justificativas plausíveis e à postura omissiva das apeladas nas tratativas extrajudiciais, excede o mero aborrecimento cotidiano, atingindo gravemente o equilíbrio psíquico, financeiro e profissional do consumidor. Portanto, deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, valor que se revela compatível com os parâmetros jurisprudenciais, com a função reparatória e punitiva da indenização e com a extensão do abalo enfrentado pelo apelante. IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a procedência parcial dos pedidos de lucros cessantes e danos emergentes, que majoram significativamente o valor da condenação, e em observância aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários devem ser fixados em patamar superior. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, o causídico que patrocinou o apelante atuou com zelo profissional, a causa tramita há mais de três anos e envolve questões de direito do consumidor de relevância para a categoria dos taxistas. Ademais, o § 11 do art. 85 do CPC determina a majoração dos honorários em grau recursal, dado ao trabalho adicional. Destarte, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% sobre o valor total da condenação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: a) Condenar as apeladas solidariamente ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: (i) período de 26/10/2021 a 26/07/2022; (ii) base de cálculo de R$ 170,00 por dia, conforme declaração do SINDITÁXI; (iii) abatimento de 40% a título de custos operacionais; (iv) lucro líquido diário de R$ 102,00; b) Condenar as apeladas solidariamente ao pagamento de R$ 15.634,29 (quinze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de danos emergentes (majoração indevida do valor do veículo), com correção monetária desde o desembolso (26/07/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Manter o indeferimento do pedido de R$ 2.000,00 a título de danos emergentes relativos à diferença na avaliação do veículo usado, pelos fundamentos expostos; e) Fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158608-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO