PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS EM AMBIENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A legitimidade passiva do Yacht Clube da Bahia se configura porque as agressões ocorreram em seu ambiente e no local de trabalho do Autor, sendo-lhe imposto o dever objetivo de zelar pela segurança e integridade física de empregados e frequentadores, nos termos da função social da empresa e dos arts. 1º, III e IV, e 170, III, da CF, bem como arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC. A inépcia da petição inicial não se verifica, pois a narrativa dos fatos, aliada à prova documental e testemunhal, é suficiente para o exercício do contraditório e para a análise do mérito, conforme art. 319 do CPC. Restou comprovado, por filmagens e boletim de ocorrência, que Édio Gantois Júnior agrediu física e verbalmente o Autor, extrapolando o mero aborrecimento e violando direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A ausência de queixa-crime ou de condenação penal não impede a responsabilização civil, que possui fundamentos e requisitos próprios. O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença não atende integralmente às funções compensatória e pedagógica da indenização. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o quantum deve ser majorado para R$ 30.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0511606-86.2019.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA, YACHT CLUBE DA BAHIA e ÉDIO GANTOIS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511606-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ÉDIO GANTOIS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negaram-se provimento às apelações cíveis interpostas pelos réus e deu-se provimento à apelação cível interposta pelo autor, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA, YACHT CLUBE DA BAHIA e ÉDIO GANTOIS JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0511606-86.2019.8.05.0001, em que contendem as partes, jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados a pagarem em responsabilidade solidária ao autor a quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pela variação do INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 63766077). Em suas razões recursais (Id. 63766079), o YACHT CLUBE DA BAHIA/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. No mérito, aduziu, em síntese, que a demanda originária trata de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Apelado, Sr. Luís Carlos Rodrigues da Silva, em razão de ofensas proferidas pelo Sr. Édio Gantois Júnior, nas dependências do Clube, no dia 30/10/2018. Ressaltou que a inclusão do Clube na lide se deu exclusivamente para fins de cumprimento de decisão judicial que determinava a disponibilização de imagens de vídeo e fornecimento de endereço do Sr. Édio Gantois Júnior, não existindo, portanto, causa de pedir nem pedido condenatório específico em face do Apelante. Afirmou que o objeto processual em relação ao Clube foi integralmente exaurido, haja vista o cumprimento integral da decisão judicial que deferiu a produção antecipada de provas, conforme comprovação documental constante dos autos. Evidenciou, nesse ponto, a ausência de interesse de agir, bem como a impossibilidade jurídica do pedido de condenação do Clube. Pontuou, ainda, a inexistência de culpa concorrente ou leniência por parte do Yacht Clube da Bahia, asseverando que inexiste qualquer conduta omissiva ou comissiva apta a configurar responsabilidade civil, tendo sido tomadas todas as providências cabíveis, inclusive notificação e orientação ao ofendido para registro de ocorrência policial. Argumentou que a responsabilidade solidária não se presume e somente se configura mediante expressa previsão legal ou convencionada pelas partes, o que não ocorre no caso vertente. Disse que, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de exclusão da lide, necessária se faz a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o montante fixado na sentença se revela desproporcional, especialmente diante da exclusividade da culpa atribuída ao Sr. Édio Gantois Júnior, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, requereu o provimento do seu recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se a extinção do feito em relação ao Yacht Clube da Bahia. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelado/Luis Carlos Rodrigues da Silva, antes mesmo de ser intimado, apresentou Contrarrazões no Id. 63766083, onde pugnou pelo desprovimento do referido recurso. ÉDIO GANTOIS JÚNIOR, igualmente irresignado, interpôs Apelação no Id. 63766084, onde discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu recurso, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. Em suas razões recursais (Id. 63766084), o Apelante asseverou que a petição inicial é inepta, por não descrever de forma adequada a causa de pedir, em afronta ao disposto no art. 319, II e III, do CPC, pois o Apelado não especificou quais palavras ofensivas teriam sido proferidas, inviabilizando o exercício do contraditório e a adequada formação do convencimento judicial. Manifestou que os fatos narrados configuram mera discussão acalorada, sem a presença do dolo específico necessário à configuração dos crimes de injúria (art. 140, CP) e ameaça (art. 147, CP), inexistindo, portanto, ato ilícito que enseje reparação civil. Expôs que inexiste nos autos qualquer prova capaz de corroborar as alegações iniciais, sendo que o próprio boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente e a vítima sequer apresentou queixa-crime no âmbito penal, resultando na extinção da punibilidade do Apelante nos autos do processo nº 0180390-20.2018.8.05.0001. Destacou que o Yacht Clube da Bahia, ambiente onde se deram os fatos, não aplicou qualquer sanção disciplinar ao Apelante, o que evidenciaria a inconsistência das alegações do Apelado. Esclareceu que a discussão em questão se deu no calor dos ânimos, de forma recíproca, sem que haja elementos aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como não ultrapassando os limites do mero aborrecimento, circunstância que não justifica a procedência do pleito indenizatório. Ponderou, ainda, que é devida a redução do quantum indenizatório fixado na sentença para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), evitando o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e respeitando a extensão do dano (art. 944 do CC). Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, declarando-se a total improcedência dos pedidos formulados pelo Apelado, bem como condenando a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Luis Carlos Rodrigues da Silva/Apelado, após devidamente intimado, apresentou contrarrazões no id. 63766093, protestando pelo desprovimento do recurso. Igualmente inconformado, LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA interpôs Apelação (Id. 63766088), onde discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento do beneficio da gratuidade da justiça. No mérito, observou que a sentença reconheceu expressamente a prática de agressões físicas e verbais sofridas pelo Apelante no ambiente de trabalho, perpetradas por sócio do Yacht Clube da Bahia, conforme demonstrado em vídeos e laudo de segurança anexados aos autos. Arguiu que a quantia fixada pelo Juízo a quo não reflete a gravidade das lesões à honra e dignidade do trabalhador, tampouco exerce função pedagógica apta a dissuadir os Apelados da reiteração de condutas ilícitas. Justificou a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa Apelada, nos termos do art. 927, parágrafo único, c/c os arts. 932, III, e 933, todos do Código Civil, haja vista o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano experimentado pelo Apelante. Arrazoou que o quantum indenizatório arbitrado desconsidera os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste Egrégio Tribunal em casos análogos, onde valores superiores foram fixados, a exemplo do julgado na Apelação Cível n. 0531165-34.2016.8.05.0001, em que se majorou a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em situação de agressão em supermercado. Por fim, protestou que seja dado provimento ao seu recurso para sejam majorados os danos morais sofridos pelo Apelante, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a condenação dos Apelados às custas e honorários advocatícios. Após intimado, o Yacht Clube da Bahia apresentou Contrarrazões no Id. 63766094, pleiteando pelo desprovimento do aludido recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, redistribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511606-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ÉDIO GANTOIS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA, YACHT CLUBE DA BAHIA e ÉDIO GANTOIS JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0511606-86.2019.8.05.0001, em que contendem as partes, jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados a pagarem em responsabilidade solidária ao autor a quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pela variação do INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” De início, verifica-se que o Yacht Clube da Bahia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, restou incontroverso nos autos que as agressões ocorreram nas dependências do Clube, o qual, enquanto local de trabalho do Autor e local do fato, possui o dever legal e contratual de zelar pela segurança e integridade física de seus empregados e frequentadores. Trata-se de dever objetivo, fundado no princípio da proteção ao trabalhador e na função social da empresa, conforme preceituam os arts. 1º, III e IV, e 170, III da Constituição Federal, e nos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil. Ainda que o agressor não seja empregado do clube, mas sim um de seus sócios, isso não exime a instituição da responsabilidade pelos danos causados em seu ambiente, especialmente quando a omissão no dever de vigilância e na adoção de providências preventivas contribui diretamente para a ocorrência ou agravamento do evento danoso. Outrossim, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida por Édio Gantois Júnior, com o fundamento de que a inicial não especificou com precisão as palavras ofensivas, inviabilizando o exercício do contraditório e a formação do convencimento judicial, infere-se que os fatos narrados na inicial são suficientes para o regular prosseguimento do feito, em consonância com o art. 319 do CPC, sendo desnecessária a descrição minuciosa das expressões quando já comprovada a ocorrência do ato ilícito e do dano sofrido. Além disso, no presente caso, o contraditório foi exercido plenamente, com ampla produção probatória e manifestação das partes. Dito isso, impõe-se o afastamento das referidas preliminares. Superadas as questões preliminares, conheço dos recursos interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória na qual o Autor alega que, na qualidade de garçom do Yacht Clube da Bahia, no dia 28/10/2018, foi solicitado pelo sócio e requerido Sr. Édio Gantois Júnior que abrisse uma garrafa de cerveja em sua mesa. Por estar com as mãos ocupadas, não pôde atender ao pedido naquele instante. Insatisfeito, o Requerido retornou ao local em 30/10/2018 e surpreendeu o Autor com dois “tapões” nas costas, causando-lhe imobilização momentânea diante da agressão inesperada. Na presença de diversas pessoas, o Sr. Édio Gantois Júnior passou a proferir uma série de ofensas verbais, atentando contra a honra e dignidade do Autor. O magistrado de primeiro grau, ao analisar as provas, especialmente as filmagens anexadas, concluiu que o comportamento agressivo e ofensivo partiu exclusivamente do Sr. Édio Gantois Júnior, que teve a iniciativa da agressão física, avançando contra o Autor. Ademais, constatou que o Yacht Clube da Bahia não adotou medidas eficazes para coibir a conduta agressiva, configurando culpa concorrente. Nesse contexto, restou caracterizada ofensa à personalidade do Autor, configurando-se o dano moral indenizável. Pois bem. O art. 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Complementarmente, o art. 186 do mesmo diploma legal estabelece que constitui ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano, seja ele moral ou material. Nesse sentido, é sabido que o dano moral se caracteriza pela ofensa a direitos da personalidade, como honra, afeto, liberdade, saúde e bem-estar, dispensando a comprovação de prejuízo econômico, sendo imprescindível a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Na definição de Wilson Melo da Silva, "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O Dano Moral e a sua Reparação. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 1). Quanto ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil dispõe que esta deve ser proporcional à extensão do dano, considerando-se o grau de culpa, a conduta do ofendido, a intensidade do sofrimento e a situação econômica das partes. Deve-se ainda observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de atender à função compensatória da vítima e pedagógica da sanção, evitando enriquecimento sem causa. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral (Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44), ensina que: No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização. A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) Na situação em análise, restou devidamente comprovado, por meio das provas constantes nos autos, corroboradas pelo boletim de ocorrência acostado sob Id. 63765279, que o Sr. Édio Gantois Júnior agrediu física e verbalmente o Autor em ambiente público, extrapolando os limites do mero aborrecimento. As alegações de que teria sido mera discussão acalorada não afastam o dever de indenizar, especialmente diante da demonstração da iniciativa da agressão e das ofensas proferidas, que atingiram a honra, a dignidade e a integridade moral do Autor. Ressalta-se que a ausência de queixa-crime na esfera penal não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil, que possui fundamentos autônomos e independentes. Dessa forma, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva da sanção, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal quantia se mostra razoável e adequada, pois não acarreta ônus excessivo aos ofensores nem enriquecimento sem causa ao ofendido. Corroborando o entendimento acima exposto, destaca-se a jurisprudência pátria que, em situações análogas, reconhece a existência de dano moral indenizável diante de agressões verbais e/ou físicas em ambiente público ou laboral, especialmente quando configurado o abuso de direito ou a violação à dignidade da pessoa humana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASA NOTURNA . DESAVENÇA ENTRE PESSOAS. DANO MORAL. A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano . A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar. A atribuição de responsabilidade civil deve estar baseada em elementos seguros e demonstrados nos autos. A violação do direito da personalidade, mediante agressão física do autor, motiva a reparação do dano moral. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Quantum mantido. Apelação e recurso adesivo não providos. ( Apelação Cível Nº 70079202883, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079202883 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA . LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO DA VÍTIMA. CONTEÚDO OFENSIVO E VIOLADOR DA HONRA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2 . Ao dever de reparar, impõe-se a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos das normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. A conduta de proferir contra outrem, publicamente, palavras ofensivas e de baixo calão, no ambiente de trabalho da vítima, expondo-a a situação vexatória, configura ofensa moral indenizável. 4 . O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000200140952002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Entretanto, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor dos Réus, considerando que já foram fixados no percentual máximo legal na instância de origem, inexistindo margem para acréscimo nesta fase recursal. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, exclusivamente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, pelos fundamentos ora expostos. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511606-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ÉDIO GANTOIS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, MARCOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
VOTO
"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).Assim, considerando os elementos já analisados, notadamente a gravidade da conduta dos Réus, a extensão do dano causado, a repercussão dos fatos e a capacidade econômica das partes envolvidas, verifica-se que o valor fixado na sentença a título de indenização não se revela excessivo. Ao contrário, mostra-se aquém do que seria adequado para cumprir plenamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.