PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0040680-54.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADOS: KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

*** E

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROCEDIMENTO. VÍCIO. NULIDADE CONSTATADA. AUTOS. RETORNO AO ÓRGÃO COLEGIADO.

I - Os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada devem, nos termos do art. 1.024, § 1º, do CPC, ser submetidos ao respectivo órgão colegiado, não se admitindo a sua apreciação por decisão unipessoal, sob pena de violação ao devido processo legal.

II – O reconhecimento monocrático de omissão suscitada nos aclaratórios opostos contra acórdão configura vício de procedimento, razão do acolhimento da preliminar suscitada, prejudicada a análise dos demais argumentos do agravante.

III - Declarada a nulidade da decisão monocrática de ID 77206015 e dos atos processuais posteriores, devem retornar os autos ao órgão colegiado para apreciação dos embargos de declaração de ID 65988377.

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos Embargos de Declaração opostos na Apelação n. 0040680-54.1996.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como Agravados KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,        

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO NOS EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0040680-54.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADOS: KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

*** E

RELATÓRIO

 

A GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs agravo interno contra decisão de ID 77206015, a qual reconheceu omissão quanto à análise da sucumbência mínima arguida nos embargos de declaração anteriormente opostos (ID 65988377), mas, ao supri-la, manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais sem conferir efeitos modificativos.

 

Suscitou a nulidade da decisão monocrática, por tratar-se de matéria veiculada em embargos declaratórios opostos contra acórdão, cuja apreciação competiria ao colegiado.

 

Alegou ainda a ocorrência de sucumbência mínima, pois a maioria dos pedidos formulados na petição inicial/apelação foi acolhida, bem como a inobservância dos critérios legais e da isonomia na fixação dos honorários sucumbenciais, por terem sido adotadas bases distintas de cálculo para cada parte – condenação para a agravante (R$ 25.000,00) e valor da causa para o Ibope (R$ 200.000,00), gerando desproporcionalidade.

 

Requereu o acolhimento do agravo interno, com juízo de retratação para anulação parcial da decisão agravada, determinando-se o julgamento colegiado dos embargos de declaração de ID 65988377.

 

Alternativamente, pediu o reconhecimento da sucumbência mínima ou a uniformização da base de cálculo dos honorários, com aplicação do valor da condenação para ambas as partes.

 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,      de junho de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0040680-54.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADOS: KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de ver reconhecida a nulidade da decisão monocrática de ID 77206015, com remessa dos embargos de declaração opostos sob ID 65988377 ao julgamento colegiado, ou, subsidiariamente, ver reconhecida a sucumbência mínima ou alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme explicitado pela agravante, os embargos de declaração de ID 65988377 tinham como objeto a discussão em torno da sucumbência que lhe foi aplicada.

 

A decisão monocrática de ID 77206015 reconheceu a omissão quanto à análise da questão concernente à sucumbência, objeto dos embargos de declaração de ID 65988377, e passou a analisá-la, acolhendo-os parcialmente para sanar a omissão, sem conferir-lhes efeitos infringentes.

 

A tese de nulidade se baseia no fato de que os embargos de declaração de ID 65988377 foram opostos contra um acórdão, ou seja, uma decisão colegiada, e, portanto, seu julgamento deveria ter sido realizado pelo respectivo órgão colegiado e não por decisão monocrática.

 

E razão assiste ao agravante.

 

O artigo 1.021 do CPC é claro ao dispor que, contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

 

Por sua vez, o artigo 1.024, § 1º, do CPC estabelece que, nos tribunais, o relator deve apresentar os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, o recurso deve ser incluído em pauta automaticamente.

 

O dispositivo supracitado traz a regra de que os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada devem ser apreciados pelo órgão colegiado.

 

A decisão monocrática para julgamento de embargos de declaração é admitida apenas quando estes são opostos contra decisão monocrática proferida por relator ou outra decisão unipessoal em tribunal, conforme o artigo 1.024, § 2º, do CPC.

 

No presente caso, os embargos de declaração de ID 65988377 foram opostos contra acórdão de ID 65289765, proferido pela Turma Julgadora - órgão colegiado. Desse modo, a apreciação e julgamento desses embargos por decisão monocrática da relatoria constitui erro de procedimento que, de fato, acarreta a nulidade do ato.

 

Dessa forma, ao reconhecer a omissão quanto à análise da sucumbência (objeto dos embargos de declaração de ID 65988377), e, ato contínuo, realizar o julgamento da matéria por decisão monocrática, ocorreu o vício de procedimento, com desrespeito à competência do órgão colegiado para apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão.

 

Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade suscitada e reconheço a nulidade da decisão monocrática de ID 77206015, no que concerne à apreciação da matéria objeto dos embargos de declaração de ID 65988377.

 

Em consequência, declaro nulos os atos processuais posteriores a essa decisão monocrática e determino o retorno dos autos para apreciação e julgamento dos embargos de declaração de ID 65988377 pela Turma Julgadora.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,        

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA