PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8133524-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SANTANA SILVA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte consumidora. A decisão agravada determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro e de capitalização diária abusiva, mantendo a descaracterização da mora e a validade das tarifas de registro e de avaliação do bem.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia do recurso consiste em verificar se a capitalização diária de juros é lícita quando não há informação expressa da sua respectiva taxa; se a cobrança do seguro proteção financeira configura venda casada; se a propositura da ação ou a abusividade dos encargos afasta a mora contratual; se é cabível a repetição do indébito em dobro; e se a instituição financeira decaiu de parte mínima dos pedidos para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

  1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuada de forma clara. Contudo, a previsão contratual de capitalização diária de juros desacompanhada da informação expressa da respectiva taxa diária viola frontalmente o direito básico à informação adequada e clara do consumidor, não sendo suficiente a mera indicação das taxas mensal e anual.

  2. A inclusão de seguro de proteção financeira no contrato de financiamento, com seguradora vinculada ao grupo econômico da instituição financeira e sem a demonstração de que foi conferida ao consumidor a liberdade real e efetiva de escolha de outra seguradora, configura a prática abusiva de venda casada.

  3. A restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento volitivo da má-fé, conforme modulação de efeitos e diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa correspondente viola o dever de informação e é abusiva. 2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora do consumidor. 3. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85, § 2º, 86 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, Tema 929, Tema 958, Tema 972, Tema 28 e Súmula 380.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133524-65.2025.8.05.0001, em que figuram como agravante JUSSIARA SANTANA SILVA e como agravado BANCO ITAU SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8133524-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SANTANA SILVA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A., identificado no Evento de ID 100883031, com o objetivo de reformar a decisão monocrática de ID 97513658, a qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por JUSSIARA SANTANA SILVA, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

A instituição financeira, não se conformando com o teor da decisão monocrática que lhe foi desfavorável, interpôs o presente Agravo Interno de ID 100883031. Em suas razões recursais, o banco agravante desenvolve extensa argumentação no sentido de que a decisão monocrática deve ser reformada sob os seguintes fundamentos principais: defende a estrita legalidade da capitalização de juros em periodicidade mensal, invocando a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumenta que a estipulação da taxa diária seria meramente o equivalente matemático da taxa mensal, razão pela qual não haveria ofensa ao dever de informação. Sustenta, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de afastar os efeitos da mora, requerendo a aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.

 

No tocante ao seguro de proteção financeira, o agravante defende a inexistência de venda casada, alegando que a contratação se deu de forma totalmente voluntária, em termo apartado, e que a consumidora foi beneficiada pela cobertura securitária durante todo o período, o que tornaria a restituição um fator de enriquecimento sem causa. Por fim, aduz que a instituição financeira decaiu de parte mínima dos pedidos da petição inicial, pleiteando a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil para que os ônus sucumbenciais sejam suportados integralmente pela consumidora.

 

Regularmente intimada para exercer o contraditório, a parte agravada apresentou suas Contrarrazões ao Agravo Interno no evento de ID 103166641. A parte consumidora rebateu, de forma pormenorizada, todos os argumentos do banco. Destacou que o agravante ignora o real fundamento da decisão, qual seja, a abusividade da capitalização em periodicidade diária sem a indicação da respectiva taxa, o que atrai a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da violação do direito à informação.

 

Ponderou que a descaracterização da mora decorre diretamente do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não se aplicando a Súmula 380 de forma isolada. Ressaltou que a venda casada do seguro restou devidamente configurada ante a ausência de liberdade real de escolha por parte da consumidora. Defendeu o acerto da decisão quanto à restituição em dobro, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, e salientou que a sucumbência do banco foi substancial, não havendo que se falar em decaimento mínimo. Ao final, formulou pedido expresso de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente improcedente.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo:  AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8133524-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SANTANA SILVA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A., identificado no Evento de ID 100883031, com o objetivo de reformar a decisão monocrática de ID 97513658, a qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por JUSSIARA SANTANA SILVA, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Sustenta o Agravante a legalidade da capitalização de juros, invocando a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, bem como as diretrizes consagradas nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, para tentar legitimar a conduta adotada no contrato.

 

Contudo, a decisão monocrática não declarou a ilicitude da capitalização mensal de juros em tese. O vício jurídico expressamente reconhecido nestes autos diz respeito especificamente à previsão contratual de capitalização diária de juros sem a necessária, ostensiva e prévia informação da correspondente taxa diária.

 

O contrato de financiamento objeto da lide, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário trazida ao processo, limitou-se a informar à consumidora as taxas de juros na periodicidade mensal e anual. Contudo, em suas cláusulas gerais, embutiu a previsão de que a capitalização ocorreria de forma diária.

 

O entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça é incisivo e pacífico no sentido de que, para a validade da capitalização diária, é requisito de validade inafastável que o instrumento contratual informe expressamente o percentual da taxa diária aplicável. Ausente esta informação clara, ostensiva e direta, a cláusula padece de abusividade manifesta, não sendo suficiente a invocação genérica das súmulas que tratam unicamente da capitalização mensal.

 

No que tange à irresignação do agravante quanto à descaracterização da mora, a argumentação desenvolvida também não comporta qualquer acolhimento. O banco invoca a literalidade da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o simples ajuizamento da demanda revisional não teria a força jurídica de afastar os efeitos do inadimplemento. A afirmação do banco está correta em tese, mas é inaplicável à hipótese fática e processual delineada neste julgamento.

 

A mora da consumidora não foi afastada no presente caso em virtude do mero ajuizamento da Ação Revisional. A descaracterização do estado moratório ocorreu como consequência do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.

 

A exigência da capitalização diária, somada à imposição abusiva de seguro na forma de venda casada, maculou o valor exigido mensalmente pela instituição durante o período em que o contrato fluía normalmente. Esta constatação atrai a aplicação rigorosa da diretriz fixada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), o qual estabelece de forma impositiva que a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.

 

Avançando para a análise da insurgência referente à contratação do Seguro de Proteção Financeira, o banco agravante sustenta de forma reiterada a inexistência de qualquer prática de venda casada. A instituição argumenta que o produto seria opcional, que a consumidora teria assinado um termo apartado concordando com o serviço e que não existe obrigatoriedade legal de oferecer outras seguradoras para o cliente escolher.

 

A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 972 (Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP), pacificou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela própria indicada.

 

Na hipótese dos autos, o seguro prestamista foi embutido no montante total financiado, e a seguradora imposta pertence ao mesmo conglomerado econômico da instituição bancária.

 

A alegação do banco de que o consumidor usufruiu da cobertura e que a restituição geraria enriquecimento ilícito não merece acolhimento, eis que a nulidade da cláusula afasta a validade da contratação desde a origem, tornando o valor cobrado indevido, e a restituição é a justa medida de retorno ao equilíbrio contratual, obstando que o próprio banco se beneficie do proveito econômico obtido por meio de uma prática abusiva.

 

Ultrapassado este ponto, o agravante volta-se contra a determinação de repetição do indébito em dobro, afirmando de modo exaustivo que não houve comprovação de má-fé em sua conduta.

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante atuação de sua Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS (Tema 929), estabeleceu um marco temporal e jurídico fundamental sobre a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento consolidado é categórico: a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida.

 

Por fim, resta analisar o pedido do banco agravante para que seja reconhecida a sua sucumbência mínima, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte consumidora.

 

A autora conseguiu afastar a cobrança da capitalização diária oculta, logrou a exclusão do seguro imposto por venda casada e obteve o direito à devolução financeira em dobro de todos os valores relativos a estes encargos abusivos. A instituição financeira, por sua vez, apenas logrou êxito na manutenção da legalidade das cobranças pontuais referentes à Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato.

 

Diante desse contexto processual, o reconhecimento da sucumbência recíproca é a medida que traduz com perfeição e equilíbrio o resultado da demanda.

 

Afasto, todavia, o pedido de aplicação de multa, por não vislumbrar abuso do direito de recorrer no caso sob análise.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora