PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FOMENTO FLORESTAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUITAÇÃO EXPRESSA. PEDIDO ANULATÓRIO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que afastou a prejudicial de decadência suscitada pela ré em ação de ressarcimento de valores cumulada com obrigação de fazer decorrente de contrato de fomento florestal, ao fundamento de que os pedidos autorais não implicam anulação de termo de ajuste firmado entre as partes, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de examinar: (a) a existência de quitação expressa no Termo de Ajuste de Entrega e Recebimento de Madeira que configuraria pedido anulatório implícito; e (b) a consequente aplicabilidade do prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questões já decididas. 4 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de existência de pedido anulatório implícito, consignando que os pedidos autorais estão estruturados sob o fundamento de supostos valores inadimplidos e cálculo equivocado do quantum devido, matérias típicas de inadimplemento contratual, sem que se verifique na exordial qualquer pedido ou causa de pedir voltada à desconstituição do termo firmado entre as partes. 5 - A questão da aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil foi igualmente analisada, tendo o acórdão concluído que a decadência somente incide quando há formulação expressa ou tácita de pedido de anulação de negócio jurídico, o que não se verifica na hipótese. 6 - Os precedentes do TJ/BA invocados pela embargante tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais havia expressa alegação de vício de consentimento na contratação, diversamente do caso em exame, em que o autor alega descumprimento de obrigações contratuais e não vício de consentimento. 7 - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento, desde que apresente fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076288-95.2024.8.05.0000.1, sendo embargante SUZANO S.A. e embargado JOSÉ RONES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076288-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
AGRAVADO: JOSE RONES DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUZANO S.A. em face do acórdão (ID. 88547690) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo incólume a decisão interlocutória de origem que rejeitou a prejudicial de mérito de decadência. Em suas razões recursais (ID. 89290977), a embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em vício ao não considerar que, embora a ação de origem vise o pagamento de valores por suposto inadimplemento contratual, o acolhimento de tal pleito depende, lógica e necessariamente, da invalidação da quitação outorgada pelo autor no "Termo de Ajuste de Entrega e Recebimento de Madeira", celebrado em 2015. Argumenta que, nesse documento, o agravado concordou expressamente com os volumes, descontos, forma de medição e valores, de modo que haveria, na petição inicial, um pedido anulatório implícito, conforme interpretação do art. 322, § 2º, do CPC. Aduz, por conseguinte, que deve ser aplicado à hipótese o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, referente à anulação de negócio jurídico, e não o prazo prescricional decenal. Pontua que, considerando que o termo foi firmado em maio de 2015 e a ação ajuizada somente em outubro de 2019, o direito autoral estaria fulminado pela decadência. Colaciona precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do STJ que entende corroborarem sua tese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a decadência e extinto o feito com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076288-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB:SP286495-A)
AGRAVADO: JOSE RONES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de reforma do julgado mediante a mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados. Com efeito, não se tratando de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie, não há que se cogitar de cabimentos dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Daí se segue que, não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição ou obscuridade, pretender corrigir um alegado erro de julgamento - isto é, a alegada má aplicação do direito - por meio de embargos declaratórios. A robustecer a orientação acima prelecionada, reporto-me ao julgamento dos paradigmáticos Embargos de Divergência dos segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 194.662/BA, em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, acolhendo proposta de lavra do Ministro Roberto Barroso, enunciou a tese no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”. Esse entendimento, aliás, coaduna-se com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe, exempli gratia, dos seguintes arestos: Por outro lado, cumpre também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Isso porque, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa orientação permanece hígida, como se observa de precedentes mais recentes do Pretório Excelso: Desse entendimento também não diverge o Superior Tribunal de Justiça, do qual colaciono, à guisa de ilustração, os seguintes arestos: Feitas essas considerações preambulares, passa-se ao exame individualizado de cada uma das omissões apontadas pelo embargante. Na espécie, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que este Tribunal deixou de apreciar: (i) a necessidade de invalidação da quitação expressa constante do Termo de Ajuste de Entrega e Recebimento de Madeira para o acolhimento dos pedidos autorais, o que configuraria pedido anulatório implícito; e (ii) a consequente aplicabilidade do prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil. Sem razão, no entanto. Quanto à alegada necessidade de invalidação do Termo de Ajuste para o acolhimento dos pedidos autorais – o que configuraria pedido anulatório implícito –, o acórdão embargado pronunciou-se de forma clara e fundamentada. Conforme expressamente consignado no voto condutor, "embora a parte agravante sustente que os pedidos deduzidos na ação originária impliquem, de modo implícito, a anulação do termo de ajuste firmado entre as partes, não se verifica na exordial, como acima visto, qualquer pedido ou causa de pedir que traduza a intenção de desconstituir a declaração firmada no ano de 2015". O acórdão prosseguiu afirmando que "os pedidos estão estruturados sob o fundamento de supostos valores inadimplidos e cálculo equivocado do quantum devido, matérias típicas de inadimplemento contratual, sujeitas, portanto, ao prazo prescricional decenal". Restou ainda consignado que "a aplicação do prazo decadencial somente se justificaria se constatada a formulação expressa ou tácita de pedido de anulação de negócio jurídico, o que não se vislumbra no caso concreto". Da leitura do acórdão embargado, extrai-se que o colegiado examinou especificamente a tese da existência de pedido anulatório implícito e a rejeitou fundamentadamente, concluindo que "a discordância quanto aos valores pagos ou à metodologia empregada na execução do contrato são matérias afeitas à discussão acerca do descumprimento contratual". No tocante à aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, o acórdão embargado igualmente enfrentou a questão de forma expressa. Consignou-se que "a decisão agravada, ao rejeitar a alegação de decadência, está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo vício a ser sanado, já que os pedidos autorais restringem-se ao pleito de pagar quantia certa fundado em inadimplemento contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil". O acórdão embargado fundamentou-se, ainda, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça para assentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, e não o prazo decadencial de 4 anos previsto para ações anulatórias". A própria ementa do acórdão embargado deixou assentado, de forma inequívoca, que "a decadência somente incide quando a parte formula pedido expresso ou implícito de anulação de negócio jurídico, o que não se verifica na hipótese, pois os pedidos deduzidos na exordial estão limitados ao inadimplemento contratual" e que "a ausência de pedido de nulidade ou de causa de pedir voltada à desconstituição do Termo de Ajuste firmado em 2015 afasta a incidência do art. 178 do Código Civil, não sendo cabível a extinção do feito com base em decadência". Quanto à alegação de que o acórdão teria violado o art. 489, § 1º, VI, do CPC ao deixar de distinguir os precedentes do TJ/BA citados pela embargante, cumpre registrar que os julgados invocados tratam de hipóteses fáticas distintas da presente. Os precedentes mencionados – processos n.º 0009247-40.2021.8.05.0103 e n.º 8144156-92.2021.8.05.0001 – versam sobre casos em que havia expressa alegação de vício de consentimento na contratação (erro, dolo ou coação), situação diversa do caso em exame, no qual o autor da ação originária não alega vício de consentimento, mas sim descumprimento de obrigações contratuais. Ademais, como já destacado, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada – o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. Em verdade, o que a embargante pretende, sob o manto de suposta omissão, é a rediscussão do mérito do julgado, buscando a modificação do entendimento firmado por esta Colegiado. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de recebimento dos embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, registro que a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para considerar prequestionada a matéria, conforme dicção do referido dispositivo legal. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076288-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB:SP286495-A)
AGRAVADO: JOSE RONES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588-A)
VOTO
(AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) – g. n.
1. No julgamento do AI 791.292-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 339 da repercussão geral, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão
2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 339).
(...)
1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.
(...)”
(Rcl 53937 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022)
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
(...)”
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
(...)
2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339). Precedentes. (...)”
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)