PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido de servidora pública municipal (professora) e reconheceu o seu direito ao abono de permanência desde 1º/8/2020 data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao período de agosto/2020 a outubro/2023, além da diferença de dezembro/2023, com correção monetária e juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito ao abono de permanência pressupõe prévio requerimento administrativo do servidor como condição para sua fruição, de modo a restringir o termo inicial do pagamento retroativo à data em que formalizado tal requerimento (março/2023), ou se o direito surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a permanência em atividade (agosto/2020). III. Razões de decidir 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, constitui direito subjetivo do servidor que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária ou especial, opta por permanecer em atividade, opção essa evidenciada pela própria continuidade no exercício do cargo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a fruição do benefício, não podendo a Administração condicionar o direito a exigência não prevista no texto constitucional. 5. É incontroverso nos autos — à luz da revelia decretada em primeiro grau e não impugnada no recurso quanto a esse ponto específico — que a apelada preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em 1º/8/2020 e permaneceu em atividade até a efetiva implementação da aposentadoria, de modo que o termo inicial fixado na sentença está em conformidade com o entendimento consolidado. 6. O requerimento administrativo (RDV) formalizado em março/2023 tem natureza meramente declaratória e operacional, destinada a viabilizar o pagamento em folha, não configurando marco constitutivo do direito. 7. O pedido de honorários recursais formulado pela apelada não comporta acolhimento nesta sede, porquanto a sentença de origem afastou expressamente a condenação em honorários, inexistindo base fixada na instância a quo para majoração (art. 85, § 11, CPC), e não houve recurso adesivo quanto a esse capítulo. 8. Impõe-se, de ofício, o ajuste do critério de correção monetária a partir de 9/9/2025, para observância do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, sem prejuízo dos critérios já fixados na sentença para o período anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida quanto ao mérito, com ajuste de ofício do critério de correção monetária a partir de 9/9/2025. Tese de julgamento: "1. O direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) surge com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária ou especial e a opção do servidor por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio. 2. A atualização monetária dos créditos não tributários da Fazenda Pública observa, a partir de 9/9/2025, o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à taxa SELIC quando esta for superior)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025 (art. 97, § 16, ADCT); Lei Municipal nº 1.211/2010 (Itaberaba/BA), art. 73; CPC, arts. 85, § 11, 344 e 355, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000544-49.2024.8.05.0112; Recorrente: Município de Itaberaba; Recorrida: Luzinete de Santana Nolacio Melo: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com ajuste de ofício do critério de correção monetária a partir de 9/9/2025, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-49.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: LUZINETE DE SANTANA NOLACIO MELO
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da ação de cobrança promovida por LUZINETE DE SANTANA NOLACIO MELO, servidora pública municipal efetiva, professora, na qual pleiteou o pagamento de valores relativos ao abono de permanência não adimplido no período de agosto/2020 a outubro/2023, além de diferenças pagas a menor em dezembro/2023. Narrou a autora, ora apelada, ser servidora pública municipal efetiva desde 5/3/1991 e ter completado, em 1º/8/2020, os requisitos para a aposentadoria especial do magistério, tendo optado por permanecer em atividade. Sustentou fazer jus ao abono de permanência desde então, com fundamento no art. 40, § 19, da Constituição Federal e no art. 73 da Lei Municipal nº 1.211/2010, atribuindo à causa o valor de R$ 36.306,66. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o rito da Lei nº 12.153/2009. Regularmente citado, o Município de Itaberaba não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia (art. 344 do CPC). A manifestação posteriormente apresentada acerca do despacho que anunciou o julgamento antecipado do mérito foi tida por intempestiva, em razão da preclusão consumativa. Sobreveio sentença que, com base no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e nos efeitos da revelia, julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar o direito da autora ao abono de permanência desde 1º/8/2020; e (b) condenar o Município ao pagamento das quantias relativas ao período de agosto/2020 a outubro/2023, além das diferenças de dezembro/2023, com correção monetária e juros de mora, determinando a aplicação do IPCA-E e de juros pela remuneração da poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença dispensou o pagamento de custas, por isenção legal, e afastou a condenação em honorários advocatícios, "por se tratar de juizado", admitida a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. Inconformado, o Município de Itaberaba interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) o direito ao abono de permanência pressuporia manifestação de vontade expressa do servidor, como condição de procedibilidade para sua fruição na esfera administrativa; (ii) não comprovado requerimento administrativo anterior a março/2023, o direito ao recebimento retroativo deveria restringir-se ao período de março a outubro de 2023; (iii) a manutenção da sentença nos termos em que proferida violaria os arts. 2º, caput, 22, I, 37, caput, e 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o art. 73 da Lei Municipal nº 1.211/2010, com alegação genérica de ofensa à separação de poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) requereu expressa manifestação sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo integral desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, requerendo, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-49.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: LUZINETE DE SANTANA NOLACIO MELO
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A tempestividade não foi objeto de impugnação e as razões recursais impugnam especificamente o fundamento adotado pela sentença quanto ao termo inicial do direito postulado, satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, CPC). Do mérito A controvérsia devolvida a esta Corte é estritamente jurídica: definir se o direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal pressupõe requerimento administrativo prévio do servidor como condição de existência do direito, de modo a limitar o período indenizável a partir de tal formalização, ou se o direito nasce automaticamente com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e a opção — fática — de permanência em atividade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada nesse último sentido. Desde a redação da Súmula nº 359, a Corte afirma que os proventos da inatividade e as vantagens a ela relacionadas regulam-se pelo momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários, sendo pacífico que o retardamento do requerimento não é apto a suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Nessa linha, ao julgar o RE 310.159-AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Segunda Turma do STF assentou expressamente a desnecessidade de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria, entendimento que a jurisprudência da Corte estendeu, de forma reiterada, ao abono de permanência. No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 888 da repercussão geral (ARE 954.408-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, opte por permanecer em atividade — sem condicionar essa opção a qualquer formalidade administrativa prévia. A opção do servidor por continuar no exercício do cargo, nessas hipóteses, manifesta-se pela própria continuidade fática do vínculo funcional, e não por um ato formal de vontade dirigido à Administração. A tese recursal do Município — de que a percepção do abono estaria condicionada a uma "manifestação volitiva" prévia do servidor, equiparada a condição de procedibilidade — não encontra amparo nesse quadro jurisprudencial. Ao contrário, a linha decisória do STF é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o direito ao abono de permanência não pode ser condicionado a exigência não prevista na Constituição, sob pena de o Poder Público criar, por ato infraconstitucional, restrição ao exercício de direito de matriz constitucional direta. No caso concreto, é incontroverso que a apelada preencheu os requisitos para a aposentadoria especial do magistério em 1º/8/2020 e permaneceu em atividade até a efetiva implementação da aposentadoria, em novembro/2023 — fatos que, à falta de contestação tempestiva, presumem-se verdadeiros por força da revelia (art. 344, CPC), presunção não infirmada pelas razões recursais quanto a esse ponto específico. O Requerimento de Direitos e Vantagens formalizado em março de 2023, mencionado no recurso, tem natureza administrativa e operacional — destinado a viabilizar o processamento do pagamento em folha —, e não constitui, à luz da jurisprudência citada, marco constitutivo do direito ao abono. Corretamente, portanto, a sentença fixou o termo inicial do direito em 1º/8/2020, data do preenchimento dos requisitos legais. As alegações genéricas de violação à separação de poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal não comportam acolhimento. O reconhecimento judicial de direito subjetivo com assento direto no art. 40, § 19, da Constituição Federal não importa em atuação do Judiciário como legislador positivo, mas em exercício regular da função jurisdicional de aplicação da norma constitucional ao caso concreto, não se verificando, no recurso, qualquer demonstração concreta de comprometimento orçamentário ou fiscal apto a afastar direito de natureza remuneratória já reconhecido pela jurisprudência dominante. Quanto ao requerimento de prequestionamento formulado pelo apelante, ficam expressamente enfrentados, nos termos deste voto, os dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais, para os fins do art. 1.025 do CPC, sem que se reconheça, contudo, a alegada violação. Dos honorários recursais Não comporta acolhimento o pedido de honorários advocatícios recursais formulado pela apelada em contrarrazões. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários já fixados na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto: a sentença expressamente afastou a condenação em honorários, "por se tratar de juizado". Inexistindo base de cálculo fixada na origem, e não tendo a apelada interposto recurso adesivo para impugnar esse capítulo específico da sentença, não é dado a este Colegiado, em sede de apelação exclusiva do Município, criar condenação em honorários inexistente na origem, sob pena de reformatio in pejus indireta em desfavor do único recorrente. Do ajuste de ofício do critério de correção monetária A sentença fixou, corretamente, para o período anterior à sua prolação, a incidência do IPCA-E e de juros pela remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, e da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com o Tema 810 da repercussão geral do STF (RE 870.947), critério também alinhado ao Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ quanto aos consectários legais quanto a condenações não tributárias da Fazenda Pública. Sobreveio, contudo, a Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9/9/2025, que alterou o regime de atualização monetária e juros incidentes sobre requisições de pagamento contra a Fazenda Pública, estabelecendo que, a partir de sua vigência, a atualização monetária observe a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC quando esta se mostrar superior à soma daqueles índices. Não havendo notícia, nestes autos, de que o crédito tenha sido liquidado ou satisfeito, e tratando-se de norma de aplicação imediata aos períodos de mora vincendos, impõe-se, de ofício, determinar que a atualização do crédito observe, a partir de 9/9/2025, o critério da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC quando esta for superior), mantidos os critérios fixados na sentença para o período anterior a essa data. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito ao abono de permanência desde 1º/8/2020 e quanto à ausência de condenação em honorários de sucumbência, determinando, de ofício, o ajuste do critério de correção monetária a partir de 9/9/2025, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025. É como voto. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-49.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: LUZINETE DE SANTANA NOLACIO MELO
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
VOTO