PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078616-97.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA | ||
| Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Direito Civil. Ação de cobrança. Prestação de serviços de transporte. Alegação de contradição na valoração probatória e omissão quanto ao sistema Rodocred. Natureza jurídica distinta das provas. Interação e alinhamento contemporâneos que descaracterizam a unilateralidade dos registros do autor. Sistema interno da ré de natureza unilateral puro. Ausência de prova cabal de quitação (art. 319, CC/02). Inexistência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão. Embargos conhecidos e rejeitados.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a procedência de cobrança fundada na prestação de serviços, sob alegação de contradição na valoração das provas e omissão quanto à análise dos registros do sistema Rodocred, sustentando a embargante a suficiência desses registros para comprovar a quitação da obrigação.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há contradição na valoração das provas produzidas pelas partes, especialmente quanto à distinção entre documentos supostamente semelhantes; (II) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à análise da eficácia probatória dos registros do sistema Rodocred para comprovação do pagamento.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
4. A alegação de contradição não se sustenta, pois, os documentos apresentados pelas partes possuem naturezas jurídicas distintas, o que justifica a valoração diferenciada. As mensagens de WhatsApp e e-mails configuram prova de interação bilateral, evidenciando a ciência e anuência da ré quanto à prestação dos serviços, afastando o caráter unilateral desses elementos probatórios. Os registros do sistema Rodocred constituem prova unilateral, por se tratarem de lançamentos internos da própria ré, desprovidos de confirmação externa ou comprovação de efetivo pagamento.
5. Incumbe à ré comprovar fato extintivo do direito do autor, consistente na quitação da obrigação, mediante prova idônea do pagamento, como comprovantes bancários ou demonstração do fluxo financeiro, o que não foi apresentado.
6. O sistema Rodocred, embora útil para controle operacional, não substitui o recibo de quitação nem comprova pagamento sem a correspondente prova da disponibilidade financeira.
7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca indevida de reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e Tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Embargos de Declaração em Apelação nº 8078616-97.2021.8.05.0001, tendo como partes GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA, na qualidade de embargante, e LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA., na qualidade de embargada.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078616-97.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA | |
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA. (ID. 100340679) em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação de GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA, reformando a sentença para julgar procedente a ação de cobrança.
Em suas razões (ID. 100340679), a embargante aponta (I) contradição na valoração probatória, sustentando que o acórdão conferiu elevada credibilidade aos documentos do autor e afastou a validade dos registros do sistema Rodocred, sem explicitar o critério jurídico para tal diferenciação; e (II) omissão quanto ao sistema Rodocred, sob alegação de que o julgado deixou de analisar adequadamente a dinâmica operacional do sistema.
Aduz que a decisão teria sido omissa e contraditória ao desconsiderar que os registros sistêmicos provariam a inexistência do débito. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Apesar da devida intimação para apresentar suas contrarrazões (ID. 100340833), o embargado manteve-se inerte (ID. 101958312).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 27 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078616-97.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA | ||
| Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Depreende-se que a embargante alega contradição na valoração probatória e omissão quanto ao sistema Rodocred. A despeito do esforço argumentativo louvável da embargante, o que se extrai como cerne da inconformidade é a tentativa de obter novo pronunciamento sobre questões já exauridas por este Colegiado.
No que tange à distribuição do ônus probatório, regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), encargo do qual se desincumbiu ao colacionar evidências da prestação dos serviços, corroboradas por interações bilaterais que atestam a ciência e a anuência da contraparte.
Em contrapartida, recai sobre a ré o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II), o que, no caso de obrigações de pagar, exige a comprovação inequívoca da quitação. Todavia, a embargante limitou-se a apresentar registros sistêmicos de sua própria gestão, desacompanhados de comprovantes bancários ou de demonstração de efetiva disponibilidade financeira, não se revelando tais documentos unilaterais suficientes para afastar a pretensão de cobrança fundamentada.
Cumpre, pois, avançar para a análise da natureza jurídica das provas produzidas nos autos.
A embargante sustenta que houve contradição ao se conferirem pesos distintos a documentos que seriam “semelhantes”. Contudo, o argumento não prospera.
Sob a ótica da teoria geral da prova, os documentos apresentados pelas partes possuem naturezas jurídicas distintas, o que justifica, e impõe, uma valoração diferenciada pelo magistrado.
“Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Vício inexistente. Matéria e provas expressamente apreciadas no decisum. Contradição. Vício inexistente. Soma de posses que pressupõe a sua homogeneidade, ausente no caso. Ausência de citra petição. Alegações que dizem respeito à fundamentação, e não ao dispositivo. Erro de fato e erro material não configurados. Mero inconformismo com a valoração da prova. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explicita alusão a dispositivo de lei. Ausência de contradição ou omissão a sanar. Real inconformismo. Embargos rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 40140935320138260224 SP 4014093-53.2013.8 .26.0224, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2019)
“III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração da prova existente nos autos pelo juízo de origem se deu com base no princípio do livre convencimento motivado, tendo sido apresentados os fundamentos que embasaram a decisão.” (TRT-13 - RORSum: 00000452720255130006, Relator.: ROMULO TINOCO DOS SANTOS, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade)
“5. A valoração da prova é discricionária do magistrado, que deve fundamentar sua decisão com base nos elementos probatórios mais adequados.” (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10330106920208260114 Campinas, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2025)
Os registros apresentados pelo autor, consistentes em mensagens de WhatsApp e e-mails, não se qualificam como provas unilateralmente produzidas em sentido estrito, na medida em que refletem interação bilateral entre as partes. Ademais, não houve impugnação específica quanto à verossimilhança dessas comunicações.
Neles, observa-se o alinhamento de vontades: o autor informava a prestação, solicitava orientações e a ré respondia, coordenava e recepcionava os serviços. Essa interação contemporânea à prestação do serviço retira o caráter unilateral da prova, pois demonstra a ciência e a anuência do fornecedor em tempo real. Acaso houvesse qualquer irregularidade ou falta de contratação, o momento da negativa seria o da interação.
Por outro lado, os registros do sistema Rodocred, nos moldes em que apresentados, são de natureza unilateral. Trata-se de um ambiente eletrônico de gestão interna da própria ré, cujos lançamentos são operados exclusivamente por ela ou sob seu controle.
Diferentemente das mensagens interativas, no sistema Rodocred não há a “voz” ou a confirmação direta do prestador de serviços quanto ao efetivo recebimento do valor, salvo na hipótese de existência de assinatura digital ou de prova de quitação a ele vinculada, o que não se verificou no caso concreto.
A rigor, incumbia à ré demonstrar uma de duas situações: ou a efetiva quitação da obrigação, mediante a juntada de comprovantes idôneos de pagamento, como transferência via TED ou depósito bancário, uma vez que o serviço era anuído; ou, ao menos, a adoção de providências concretas para contestar ou adimplir a obrigação, evidenciando tentativa de pagamento frustrada por recusa injustificada da parte autora, o que igualmente não restou comprovado nos autos.
Portanto, não se trata de documentos essencialmente semelhantes, porquanto suas naturezas jurídicas e probatórias são distintas.
Outrossim, quando analisados em conjunto, os elementos comprobatórios carreados pelo autor revelam maior grau de verossimilhança, uma vez que contam com interação bilateral e aparente anuência da parte contrária comunicada, mostrando-se mais consistentes e convergentes para a demonstração dos fatos alegados.
No que concerne à suposta omissão quanto ao sistema Rodocred, o acórdão foi expresso ao considerar que meros registros internos, ainda que utilizados para fins logísticos e fiscais junto à ANTT, não possuem o condão de comprovar o pagamento de uma obrigação pecuniária sem a devida prova da disponibilidade financeira, uma vez que questionado pelo colaborador.
O sistema Rodocred pode ser uma ferramenta eficaz de controle operacional, mas não é instituição bancária nem substitui o recibo de quitação previsto no art. 319 do Código Civil.
Para que o sistema fizesse prova de pagamento, seria indispensável a juntada dos respectivos comprovantes de transferência bancária (TED/DOC) ou extratos que demonstrassem a saída do numerário da conta da embargante para a conta do embargado.
Ressalta-se que a “verdade sistêmica” da empresa, traduzindo-se como o que ela acosta em software próprio, não pode se sobrepor à “verdade real” das conversas e à ausência de prova material do fluxo financeiro.
Nesse diapasão, nota-se que a embargante não busca sanar vício, mas sim obter o reexame da causa para que prevaleça a sua tese sobre o sistema Rodocred, o que é vedado em sede de aclaratórios.
O acórdão explicitou que a interação alinhada entre as partes nas comunicações eletrônicas é prova da prestação do serviço, e que o silêncio da ré em oportuno momento e a falta de comprovantes de pagamento bancários selaram a procedência do pedido.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a manifesta inexistência de omissão ou contradição no acórdão guerreado, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
É como voto.
Sala de Sessões, _____ de ______________de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator