PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0317555-25.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANDRE LUIS AMADO SIMOES e outros (10)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, HERACLITO MOTA BARRETO NETO, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):


ACORDÃO




DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TETO REMUNERATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4900. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0317555-25.2012.8.05.0000, figurando como impetrante ANDRÉ LUÍS AMADO SIMÕES E OUTROS e impetrado o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.


 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0317555-25.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANDRE LUIS AMADO SIMOES e outros (10)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, HERACLITO MOTA BARRETO NETO, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 


RELATÓRIO



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LUÍS AMADO SIMÕES E OUTROS contra ato acoimado de ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, consubstanciado em descontos mensais de sua remuneração, sob a rubrica de estorno à título de limite constitucional.



Sustentam que são servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e que seus vencimentos vêm sofrendo descontos todos os meses, com fundamento na Lei, de efeitos concretos, nº 11.905/2010, que os limita em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).



Argumentam que é flagrante a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 2º e 3º da supra citada Lei, devendo, por conseguinte, ser cassada, via controle difuso, por ferir não só as normas previstas no art. 123, VIII, “a” da Constituição do Estado da Bahia, c/c art. 96, II, “b”, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para proporem a criação de remuneração de seus servidores, como também as normas do §5º do art. 34 da Constituição Estadual, c/c o §12 do art. 37 da Constituição Federal, que fixa como teto remuneratório para os servidores públicos, o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.



Sustentam que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ao seu talante, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e reserva legal, alterou o Projeto de Lei nº 18.322/2009, aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, com base no art. 83, XVI, “f”, do seu Regimento Interno, criando outro subteto para os servidores do Poder Judiciário, diverso e contrário ao fixado pela Constituição Estadual, maculando, outrossim, a norma do art. 37, X, da Constituição Federal, que prever o reajuste anual obrigatório dos vencimentos, e o princípio da isonomia, porquanto a norma limitativa introduzida pela Casa Legislativa no mencionado projeto de lei congelou os vencimentos dos servidores alcançados pela restrição legal.



Entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de ineficácia do processo, pugnam pela concessão da liminar para suspender os efeitos do artigo 2º, e supressão da expressão “e o valor estabelecido no art. 2º”, prevista no art. 3º, ambos da Lei 11.905/2010, determinando que a autoridade apontada como coatora restabeleça, imediatamente, para os impetrantes, a limitação equivalente aos subsídios de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia como teto remuneratório a ser observado.



No mérito, requerem a concessão da segurança definitiva.



Em decisão de ID 13899160, fora indeferido o pleito liminar, determinando-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a citação do Estado da Bahia para integrar a lide.


Irresignados os impetrantes interpuseram Agravo Regimental (ID 13899162), o qual foi negado provimento, consoante acordão de ID 13899169.


O Eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apontado como autoridade coatora, prestou informações, manifestando-se pela denegação da segurança, sob o fundamento de que a autoridade coatora não estaria cometendo nenhuma ilegalidade, a teor do quanto disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.905/2010. Assevera, ainda, que a arguida inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais não é matéria a ser apreciada no presente mandamus. (ID 13899164)


A Fazenda Pública Estadual apresentou defesa (ID 13899167), arguindo em preliminar a decadência do direito dos impetrantes.

No mérito, pugnou pela denegação da segurança, afirmando: a) a ausência de fundamentação da pretensão dos impetrantes, sob o argumento que não há que se falar em inconstitucionalidade formal na Lei Estadual nº 11.905/2010, vez que “obedeceu-se no particular a iniciativa privativa do TJ/BA para o encaminhamento do projeto de lei sobre a remuneração dos seus servidores à Casa Legislativa, na estrita forma do quanto prescrito pelo art. 34, §4º, da Constituição Estadual, combinado com seu art. 123, inciso VIII, alínea ‘a’."; b) que a emenda parlamentar ao Projeto de Lei 18.322/2009 que instituiu um valor limite para os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e exigiu lei específica para a alteração de tal montante, decerto guardou pertinência temática com a matéria objeto do referido projeto.


Em decisão de ID 13899185, foi determinado o sobrestamento do feito, em decorrência do julgamento pendente da ADI nº 4.900 pelo STF, em face dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.905/2010.


A parte impetrante, por sua vez, peticionou nos autos requerendo a juntada do acordão prolatado pelo STF na ADI nº 4.900 (ID 13899200).


Em parecer de ID 13899207, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pela concessão da segurança.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de maio de 2022.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0317555-25.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ANDRE LUIS AMADO SIMOES e outros (10)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, HERACLITO MOTA BARRETO NETO, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 


VOTO


Cinge-se o presente mandamus à averiguação de direito líquido e certo dos impetrante que na condição de servidores públicos estaduais deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivam elidir a possibilidade de redução de seus vencimentos, sob a rubrica de estorno à título de limite constitucional.


Consta dos autos que o suposto ato ilegal da autoridade apontada como coatora, Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, fora aperfeiçoado com os descontos efetuados em seus proventos todos os meses, com fundamento na Lei, de efeitos concretos, nº 11.905/2010, que os limita em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).


Sustentam a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.905/2010, os quais deverão ser cassados via controle difuso, por afrontarem o art. 123, VIII, “a” e 85º do art. 34 da Constituição da Bahia, bem como o art. 96, II, “b” e 8 12 do art. 37 da Constituição Federal .


Diante deste fato, impetram os servidores a presente ação mandamental, com o objetivo de que seja restabelecido imediatamente, em favor dos impetrantes, a limitação prevista constitucionalmente do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia como teto a ser observado.


Feita esta pequena digressão acerca dos fatos que originaram o ajuizamento da ação, cabe a análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados.


Quanto a alegação preliminar arguida pelo Estado da Bahia em sua peça de defesa de ID 13899167, concernente à apontada a decadência do direito dos impetrantes, verifica-se, do exame dos fólios, que a mesma não merece prosperar.


Com efeito, tratando-se de ação mandamental que versa sobre apontada lesão de trato sucessivo, renova-se, desse modo, o prazo decadencial cada vez que os impetrantes percebem seus vencimentos a menor, ou seja, com a incidência dos descontos tidos como indevidos.


Por tal razão, rejeita-se a prefacial em apreço.


No que diz respeito ao mérito da discussão, é cediço que o mandado de segurança se destina à proteção de direito liquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticada por autoridade .

O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, tem a seguinte redação, verbis:


“Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (grifei).


O direito líquido e certo passível de tutela via mandado de segurança, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é aquele que se prova tão só, documentalmente ou porque tão evidente, prescinde de qualquer prova.


No caso vertente, aduzem os impetrantes a ocorrência de uma lesão aos seus direitos, por ato praticado pela parte impetrada que vem promovendo retenções sobre suas remunerações, consoante documentos de ID 13899150/ ID 13899151).


In casu, vislumbro a ocorrência de ilegalidade passível de proteção via ação mandamental, pois consoante julgamento da ADI nº 4.900 pelo STF, em face dos questionados artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 11.905/2010, que dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado da Bahia, declarou a Corte Suprema a inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos, nos seguintes termos:


AÇÃO DIRETA. LEI ORDINÁRIA QUE ESTABELECE SUBTETO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DESVINCULADO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGORES. INTELIGÊNCIA DO ART, 37, XI E § 12, CF 1. No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: (i) a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da Emenda Constitucional 41/2003); e (ii) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados (art. 37, 8 12, CF, conforme redação da Emenda Constitucional 47/2005). 2. Inconstitucionalidade da desvinculação entre o subteto dos servidores da Justiça e o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Violação ao art. 37, XI e § 12, CF 3. Incompatibilidade entre a opção pela definição de um subteto único, nos termos do art. Art. 37, § 12, CF, e definição de “subteto do subteto”, em valor diferenciado e menor, para os servidores do Judiciário. Tratamento injustificadamente mais gravoso para esses servidores. Violação à isonomia. Ação direta a que se julga procedente. (ADI 4900, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015) (grifos nossos)


Nesse contexto, superada a limitação legal anteriormente fixada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), percebe-se, portanto, que a matéria em discussão se encontra consolidada quanto a incidência do artigo 34, §5º da Constituição Estadual, que assim dispõe:


“Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:


§ 5º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores.”


Assim, considerando a inequívoca ilegalidade praticada pela autoridade coatora, conclui-se que deve ser concedida a ordem pleiteada.


Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, e no mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, para que seja aplicado aos impetrantes, à título de teto remuneratório, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Sala das Sessões,             de                                   de 2022.





Presidente




Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora




 

Procurador(a) de Justiça