PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-66.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: JOAO MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s):GENEILDA MOURATO LACERDA

 

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Progressão Horizontal. Servidor Municipal. Preenchimento dos requisitos legais. Legitimidade passiva do Município. Manutenção da sentença. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação. Recurso improvido. 

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público, reconhecendo-lhe o direito à progressão horizontal (avanço) prevista nas Leis Municipais nº 715/2009 e nº 807/2012. A sentença também condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas a exame consistem em: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para figurar na demanda; e (ii) verificar se o autor preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal prevista na legislação municipal aplicável.

III. Razões de decidir

3. A ilegitimidade passiva arguida em sede recursal não merece guarida, porquanto a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo de ação que discuta verbas remuneratórias de servidor público, cabendo a obrigação ao Município, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 525 do STJ.

4. Restou demonstrado que o servidor preencheu os requisitos legais objetivos para a progressão horizontal, não podendo ser penalizado pela ausência de realização de avaliação de desempenho, ônus que incumbia à Administração Pública.
5. Os precedentes do TJBA reconhecem a obrigatoriedade de concessão da progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que ausente a avaliação formal, por inércia injustificada do ente público.

6. No tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez da condenação, o percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença parcialmente modificada de ofício apenas para determinar a fixação do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 4º, II; Súmula nº 525/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, Súmula nº 525.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


80

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-66.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: JOAO MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguarari em face de João Monteiro Júnior, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Jaguarari, nos autos da Ação Ordinária n.º 8000402-66.2021.8.05.0139.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 8964325, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da peça incoativa, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 22 de março de 2016;

b) condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor a título de avanço funcional, a partir de 22 de março de 2016 até a data do efetivo pagamento, observando-se juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021; 

Isento de custas o réu, na forma da lei. 

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.” 

 

Em suas razões recursais (Id. 89643259) o Município de Jaguarari  sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o servidor está ligado diretamente à Câmara Municipal.

No mérito, afirma que a progressão não se dá de forma automática e nem por mero transcurso de prazo, estando condicionada a realização de Avaliação de Desempenho, que não restou comprovada nos autos.

Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

A parte apelada apresentou contrarrazões, Id. 89643261, pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso é tempestivo, sendo o preparo dispensado diante da isenção legal.

É o que importa circunstanciar.

Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento.

 

RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-66.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: JOAO MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O objeto da lide restringe-se ao recebimento do adicional de progressão (avanço) horizontal, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pelas Leis Municipais nº 627/2006, nº 715/2009 e nº 807/2012, pelo autor.

No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Município, apesar de ter sido suscitada somente na fase recursal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que matérias de ordem pública, incluindo a prescrição e a ilegitimidade da parte, são insuscetíveis de preclusão e podem ser conhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, em respeito à sua natureza.

No entanto, não merece guarida a tese do Apelante, uma vez que a Câmara Municipal constitui órgão desprovido de personalidade jurídica, sendo parte legítima para demandar em juízo apenas na defesa de interesses institucionais. Na ação em que se busca o recebimento de verbas remuneratórias de servidor público, a obrigação recai sobre o Município. Assim dispõe a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa esteira de entendimento:

 

REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. A CÂMARA DE VEREADORES NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO. SÚMULA 525 DO STJ. A PARTE LEGÍTIMA É O MUNICÍPIO DE GANDU, POR SE TRATAR DE ENTE DOTADO DE PERSONALIDADE AO QUAL A CÂMARA ESTÁ VINCULADA . VERBAS DEVIDAS. ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Enquanto a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, o Município de Gandu é o Ente dotado de personalidade que responde pela diferença entre os valores devidos e os pagos aos ex-vereadores, em que pese sua alegação de ter efetuado corretamente todos os devidos repasses de verbas à Casa Legislativa . Na esteira do entendimento consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Preliminar rejeitada . Apelo conhecido e não provido. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário. (TJ-BA - Apelação: 80005745320198050082, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DA CÂMARA DE VEREADORES - EXONERAÇÃO - PLEITO DE VERBAS TRABALHISTAS: VENCIMENTOS ATRASADOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS EM DOBRO E COM ACRÉSCIMO DE 1/3 - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO E CONTRA A CÂMARA DE VEREADORES - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, EIS QUE DETENTOR DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO E PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES - ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, PODENDO APENAS DEMANDAR EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - NÃO CONHECIMENTO DE SEU RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO EM REGIME ESTATUTÁRIO - INAPLICAÇÃO DA CLT PARA DOBRA DAS FÉRIAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO ALGUMAS VERBAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL. Embora a Câmara Municipal possua orçamento próprio, sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento no sentido de que ela é dotada de personalidade judiciária e não jurídica, motivo pelo qual só pode atuar judicialmente na defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais. O Município, detentor de patrimônio próprio e personalidade jurídica, é que arcará com a demanda por verbas trabalhistas deduzida por servidor público em cargo comissionado na Câmara de Vereadores, devendo figurar solitariamente no pólo passivo da lide. Servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que foi exonerado, tem direito à indenização pelas férias não gozadas oportunamente, inclusive as proporcionais; assim como ao décimo terceiro salário e ao pagamento dos vencimentos atrasados . São inaplicáveis aos servidores sob regime estatutário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, é indevida a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização dobrada pelo não gozo de férias (art. 137 da CLT). Orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é indevido o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias indenizadas ao servidor público exonerado que não gozou o respectivo período . Havendo sucumbência recíproca de importância mais ou menos idêntica, compensam-se igualmente entre as partes os honorários advocatícios. (TJ-SC - AC: 292643 SC 2004.029264-3, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 11/02/2005, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Araranguá .) - Grifei

 

Do mérito

A parte autora alega que tem direito ao avanço horizontal respaldada no art. 4º, da Lei Municipal nº 715/2009 a as alterações trazidas pela Tabela de vencimentos que acompanha a Lei nº 807/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Prefeitura Municipal de Jaguarari. 

Dispõe a Lei Municipal nº 715/2009, em seu art. 40:                                                                         

 

Art. 40. O servidor terá direito a progressão horizontal em seu cargo publico efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente os seguintes requisitos:

I- estar em efetivo exercício do Poder Legislativo, com mesmo nível de vencimento pelo intervalo requerido para concessão não inferior a três anos;

II-ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela comissão de avaliação de Desempenho do Servidor;

III - não ter sofrido pena disciplinar dentro-do intervalo requerido.

§1°. Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I, deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada nem àqueles autorizados por lei.

§2° Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remunerados interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.

 §3° O intersticio para as progressões seguintes à primeira será de 3 (três) anos, contando a partir da data da última progressão horizontal.

 

Por sua vez, a Lei Municipal nº 807/2012, em seu art. 3º, delimita os percentuais para as progressões, senão vejamos:

 

Art. 3º - A progressão de nível prevista para os cargos da estrutura da Câmara Municipal definidas na Lei 715/2009, compreendendo os níveis da seguinte forma: nível I – Cargo sem maior exigência; nível II para servidores com diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e, nível III – para servidores portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação. CARGO REMUNERAÇÃO NÍVEL I VENCIMENTO NÍVEL II VENCIMENTO DO NÍVEL I + 30% NÍVEL III VENCIMENTO DO NÍVEL I + 45% 

 

Coadunando os autos, observa-se que o autor/apelado assumiu o cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal em 05.01.2007, através de processo seletivo – Id. 89642264.

No entanto, verifica-se que, contrariando o quanto disposto no art. 40 da Lei Municipal nº 715/2009, o Ente Municipal procedeu com o avanço horizontal do servidor nos percentuais trazidos pela Lei Municipal nº 807/2012.

Por conseguinte, preenchido os requisitos objetivos para a referida progressão (tempo), não se mostra razoável obstacularizar o avanço funcional que a legislação municipal prevê, até mesmo porque, não trouxe o Apelante aos autos uma única justificativa para que assim não procedesse.

Assim, considero incoerente a alegação do Município de que a parte apelada não comprovou os requisitos necessários para a progressão horizontal, se estes devem ser verificados em avaliação de desempenho de sua responsabilidade, o que não ocorreu, ônus esse que não se incumbiu, não podendo, o servidor, ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em não fazer a avaliação de desempenho.

Desse modo, como houve o preenchimento pela parte autora dos requisitos exigidos pela Lei Municipal para a efetiva mudança de nível para alteração de classe, imperiosa a manutenção da sentença.

O Tribunal de Justiça da Bahia, em casos similares, já vem assim julgando. Vejamos alguns arestos:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460/1996. PRECEDENTE TJ/BA. REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 17, 18 E 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000859-48.2019.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/09/2021) (grifos)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL.  PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANUTENÇÃO.

I – Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal da servidora, nos termos disciplinados pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, não se pode se furtar a Administração Pública o cumprimento da Lei.

II– Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão horizontal, ônus do qual não se desincumbiu.

III – Evidenciado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da exordial, deve a mesma ser mantida na integralidade.      RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504403-31.2016.8.05.0146, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020) - (grifos)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os artigos 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça.

2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

4. O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal.

5. Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos.

6. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Recebimento de ofício nos termos da Súmula 490 do STJ. Sentença alterada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cuja definição deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF), ainda pendente do trânsito em julgado, mormente por ser matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo. Sobre os honorários advocatícios, como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.

7. Recurso voluntário desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503351-97.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019 ) - (grifos)

 

Nesse viés, sendo a vantagem pretendida decorrente de determinação legal, cujos requisitos foram preenchidos pela parte apelada, e não se desincumbindo o Município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da mesma, de rigor a manutenção da sentença.

 

Dos honorários advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode se dar na fase de liquidação.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Desse modo, modifico a sentença para determinar a fixação do percentual relativo à verba honorária quando liquidado o julgado, em conformidade com o artigo supracitado.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Altero, de ofício, apenas o capítulo da sentença relacionado aos honorários advocatícios que devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, por imposição do art. 85, §4o, II, do CPC e ante a iliquidez do julgado, tudo nos termos do voto.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator