PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057964-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA JOSE MATOS DA SILVA
Advogado(s):LUANA ARAUJO RIOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FICSA S/A (atualmente Banco C6 Consignado S.A.) contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mairi/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida por MARIA JOSE MATOS DA SILVA, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos sobre benefício previdenciário da autora, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade da decisão liminar que suspendeu os descontos, à luz da ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira agravante, considerando-se os princípios do direito do consumidor e a natureza alimentar do benefício atingido.

III. Razões de decidir

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.

A autora, idosa e hipossuficiente, alegou não ter contratado o empréstimo, o que impõe ao banco o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O banco agravante não apresentou prova documental idônea da contratação, como contrato assinado ou comprovação robusta de aceitação digital.

A ausência de tais documentos e a divergência na titularidade da conta destinatária dos valores transferidos comprometem a validade do negócio jurídico.

Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano, este último evidenciado pela possibilidade de comprometimento da subsistência da autora em razão de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.

A jurisprudência do TJBA tem reafirmado a possibilidade de suspensão dos descontos diante da alegação de inexistência de contratação e da insuficiência de prova da avença por parte da instituição financeira.

As astreintes fixadas são razoáveis e proporcionais, cabendo ao banco o dever de comunicar a suspensão dos descontos ao órgão previdenciário, conforme entendimento consolidado (Súmula 479 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando a parte autora nega a contratação de empréstimo consignado e a instituição financeira não comprova o negócio jurídico.

A responsabilidade de suspender os descontos é da instituição financeira que os instituiu, sendo ineficaz a alegação de dificuldades operacionais junto ao INSS.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, II; CDC, art. 14.

 Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJBA, AI nº 8021730-81.2021.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8057964-23.2025.8.05.0000, em que é Agravante BANCO FICSA S/A e Agravada MARIA JOSE MATOS DA SILVA .

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do E. Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057964-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA JOSE MATOS DA SILVA
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8057964-23.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO FICSA S/A (atual denominação de Banco C6 Consignado S.A.) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mairi/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8001143-10.2025.8.05.0158, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA JOSE MATOS DA SILVA.

A decisão agravada determinou que a instituição financeira suspenda os descontos mensais nos valores de R$ 33,49 e R$ 37,10, vinculados aos contratos nº 9043693318 e 010115683915, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, o Agravante sustentou a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos, afirmando ter disponibilizado o crédito diretamente em conta de titularidade da Agravada.

Argumentou a inexistência de ato ilícito, a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem de suspensão por depender de processamento administrativo junto ao INSS.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter os descontos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão monocrática (ID 91887435).

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95235993.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057964-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA JOSE MATOS DA SILVA
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA

 

VOTO

 

 

Como consta do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8057964-23.2025.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO FICSA S/A (atual denominação de Banco C6 Consignado S.A.) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mairi/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8001143-10.2025.8.05.0158, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA JOSE MATOS DA SILVA.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Agravada, em sede de tutela antecipada.

Analisando detidamente o acervo probatório e as razões recursais, verifico que não assiste razão ao Agravante, devendo ser integralmente mantida a conclusão adotada na decisão monocrática proferida nestes autos.

Como bem salientado anteriormente, a relação em exame é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).

Diante da alegação de inexistência de contratação por parte da consumidora — pessoa idosa e hipossuficiente —, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).

Ocorre que, no momento da interposição deste agravo, o recorrente eximiu-se de colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou prova robusta de contratação via digital (biometria ou logs de acesso), limitando-se a alegações genéricas e à indicação de depósitos em conta cuja titularidade foi posta em dúvida por este Juízo, uma vez que divergem da conta bancária em que a Agravada recebe seus proventos previdenciários.

A manutenção da tutela de urgência revela-se imperativa diante da presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito da Agravada sustenta-se na verossimilhança de suas alegações frente à ausência de prova documental da avença.

O perigo de dano, por sua vez, é patente, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário e o risco à subsistência da idosa em virtude de descontos de validade questionável.

Sobre o tema:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730- 81.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: NELITO MARTINS Advogado (s):FERNANDA BARRETO TRAVALINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DO AGRAVADO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal limita-se a discutir o acerto de decisão judicial que, nos autos de ação declaratória de inexistência de indébito com pleito de indenização por danos morais, concedeu liminar para sustar os descontos em benefício de aposentadoria do autor. 2. Com efeito, restam presentes os requisitos inerentes à providência antecipatória, já que indiscutível o risco de prejuízo grave aos interesses do consumidor, ao ter parte do salário mínimo descontada pela instituição financeira, o que pode acarretar danos sérios ao seu sustento material. 3. Sem que isto implique reconhecimento de mérito da pretensão autoral, é viável a medida liminar para evitar perecimento do direito, inclusive com arbitramento de astreintes, incumbindo ao banco a comunicação de suspensão da cobrança junto ao órgão previdenciário. 4. Recurso não provido, decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 8021730.81.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante Banco FICSA S/A e, agravado, Nelito Martins. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.), mantendo a decisão recorrida, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80217308120218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

No que tange à alegação de dificuldade operacional perante o INSS, reitero que o ônus de fazer cessar a cobrança é de quem a instituiu. Se o banco detém a capacidade técnica para averbar o empréstimo, deve possuir igual diligência para promover a sua suspensão, sob pena de transferir injustamente ao Judiciário ou ao consumidor o risco de sua atividade econômica (Súmula 479, STJ).

As astreintes fixadas pelo juízo de piso mostram-se razoáveis e proporcionais ao caso concreto, servindo como meio coercitivo necessário para garantir a eficácia da decisão judicial, não havendo que se falar em redução ou exclusão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando integralmente a decisão monocrática anterior e mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4