PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIA ROCHA DE MIRANDA SILVA
Advogado(s):ANDREIA DE CASSIA SOUZA, CARLOS ALBERTO ALVES GOES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL (IDOSA E ANALFABETA). OFERTA DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO VERSUS CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO SUPREM A VONTADE REAL. DOLO SUBSTANCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I.             CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de aplicar multa por embargos protelatórios. O caso envolve consumidora idosa e analfabeta que foi contatada com oferta de portabilidade de crédito para redução de juros, comprovada por áudios, mas teve formalizado, mediante biometria facial, um refinanciamento que aumentou o número de parcelas da dívida. O banco recorre sustentando a validade da contratação via biometria e geolocalização, a inexistência de danos e pleiteia a compensação de valores supostamente creditados, bem como o afastamento da multa processual.

II.           QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em saber: (i) se a utilização de biometria facial ("selfie") supre o dever de informação e valida o consentimento de consumidora analfabeta e idosa quando há divergência substancial entre a oferta verbal (portabilidade) e o contrato efetivado (refinanciamento); (ii) se é cabível a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais diante do vício de consentimento; (iii) se é possível a compensação de valores baseada apenas em tela sistêmica unilateral; e (iv) se a oposição de embargos de declaração rejeitados na origem configura intuito manifestamente protelatório passível de multa.

III.          RAZÕES DE DECIDIR

A hipervulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta) impõe à instituição financeira um dever de informação qualificado. A prova dos autos confirma que a oferta aceita foi de portabilidade, enquanto o instrumento contratual formalizou um refinanciamento mais oneroso. Tal discrepância configura dolo substancial e vício de consentimento, anulando o negócio jurídico (CC, art. 145; CDC, art. 39, IV).

A tecnologia de biometria facial e a geolocalização comprovam apenas a identidade e a presença física, mas não asseguram a intelecção das cláusulas contratuais por pessoa analfabeta, especialmente quando há ruptura entre a vontade captada na oferta verbal e o negócio jurídico escrito. A "selfie" não tem o condão de convalidar um contrato eivado de vício de vontade.

A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva (dolo) da instituição financeira, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). A frustração da legítima expectativa da consumidora e a imposição de onerosidade excessiva caracterizam tal conduta.

O dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa) e da angústia causada pelos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, além do desvio produtivo da consumidora. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não merecendo redução.

Não cabe a compensação de valores quando a instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a efetiva transferência do numerário para a conta da consumidora. Telas sistêmicas unilaterais não possuem força probante suficiente para demonstrar o enriquecimento da parte autora.

O afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe quando não evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração, devendo-se presumir a boa-fé no exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.

IV.         DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A formalização de contrato bancário via biometria facial com consumidor idoso e analfabeto não prevalece sobre a prova de oferta enganosa, configurando vício de consentimento por violação ao dever de informação. 2. A restituição em dobro prevista no CDC exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, não dependendo da prova do elemento volitivo (má-fé). 3. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios exige a demonstração inequívoca de dolo processual em retardar o feito".

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 145; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação nº 8000052-17.2022.8.05.0051, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Terceira Câmara Cível, j. 01.09.2025. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000374-13.2023.8.05.0080 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do Banco Ficsa S.A.)e parte(s) recorrida(s) ANTONIA ROCHA DE MIRANDA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por embargos protelatórios, mantendo-se os demais termos da condenação, em conformidade com o voto da eminente Relatora.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIA ROCHA DE MIRANDA SILVA
Advogado(s): ANDREIA DE CASSIA SOUZA, CARLOS ALBERTO ALVES GOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto nos autos do processo de nº 8000374-13.2023.8.05.0080, figurando como Apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do Banco Ficsa S.A.) e como Apelada ANTONIA ROCHA DE MIRANDA SILVA, insurgindo-se contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA.

Tentativa de conciliação sem êxito, conforme termo de audiência ID. 82419772.

A decisão recorrida (ID. 82419775), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (ID. 82419787), julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a nulidade do refinanciamento impugnado nos autos; b) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da celebração do contrato, em observância à Súmula 54 do STJ; e, por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, em sede de aclaratórios, o Magistrado a quo aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por considerar os embargos manifestamente protelatórios.

Em suas razões recursais (ID. 82419798), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. sustenta a higidez e a validade da contratação, argumentando que a operação de refinanciamento foi formalizada mediante biometria facial e geolocalização, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Irresignado, o Recorrente impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, aduzindo a ausência de má-fé, bem como contesta a existência de danos morais indenizáveis, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum fixado e o afastamento da multa por embargos protelatórios, além de requerer a compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora.

Em contrarrazões (ID. 82419802), a Apelada ANTONIA ROCHA DE MIRANDA SILVA refuta as teses defensivas, reiterando sua condição de hipervulnerabilidade, na qualidade de idosa e analfabeta, tendo sido induzida a erro por oferta enganosa de portabilidade, conforme corroborado pelo acervo probatório de áudio. Pugna pela manutenção integral do decisum, destacando a má-fé da instituição financeira e a ausência de comprovação do crédito passível de compensação, o que configuraria, inclusive, inovação recursal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-13.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIA ROCHA DE MIRANDA SILVA
Advogado(s): ANDREIA DE CASSIA SOUZA, CARLOS ALBERTO ALVES GOES

 

VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De antemão, compulsando os autos, verifico que o Recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – comprovado no ID 82419799) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), razão pela qual conheço da irresignação.

2. MÉRITO 

O cerne da controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de empréstimo consignado nº 010117685615), na caracterização de danos morais e materiais decorrentes de suposto vício de consentimento, bem como na pertinência da multa aplicada em sede de embargos declaratórios e na necessidade de compensação de valores.

2.1. Do Vício de Consentimento e da Nulidade Contratual 

A instituição financeira Apelante sustenta a regularidade da contratação, amparando-se na tese de que a operação foi formalizada mediante biometria facial e geolocalização, o que, em seu entender, garantiria a autenticidade da manifestação de vontade da Apelada e afastaria a alegação de fraude.

Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da realidade fática probatória.

Estamos diante de uma consumidora hipervulnerável (pessoa idosa e analfabeta), cuja proteção jurídica exige um standard de cuidado e informação qualificado por parte do fornecedor. A prova dos autos, notadamente os arquivos de áudio mencionados na sentença e reiterados pela parte autora (ID. 89477053), demonstra de forma cabal que a Apelada foi contatada com uma oferta expressa de portabilidade de crédito, com a promessa de redução de juros.

Todavia, o instrumento contratual efetivado pelo Banco (ID. 82419593) tratou-se de um refinanciamento, que elevou o número de parcelas de 71 para 84, conforme verificado na cláusula 5.1. Caraterísticas da Operação e Planilha de Cálculo, tornando a dívida substancialmente mais onerosa. Houve, portanto, uma ruptura flagrante entre a oferta verbalizada (que captou a vontade da consumidora) e o negócio jurídico formalizado.

Nesse contexto, a tecnologia de biometria facial ("selfie"), embora comprove a identidade da pessoa que estava diante do dispositivo, não supre o dever de informação e não tem o condão de convalidar um consentimento viciado por dolo (art. 145 do Código Civil). A "selfie" não comprova que a consumidora analfabeta compreendeu que estava contratando um refinanciamento em vez da portabilidade ofertada. Pelo contrário, a tecnologia serviu, no caso concreto, para revestir de aparente legalidade uma prática abusiva (art. 39, IV, do CDC), qual seja, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.

A jurisprudência deste Tribunal é firme ao rechaçar a validade de tais contratações quando desacompanhadas de outros elementos que garantam a compreensão do consumidor vulnerável:

“[...] A contratação digital apresentada pelas instituições financeiras não se revela idônea, pois se baseia em documentos unilaterais e não periciados, como fotografia ("selfie") e registros de geolocalização, sem demonstração inequívoca do consentimento do consumidor. A hipervulnerabilidade do apelante — idoso, semi-analfabeto e sem familiaridade com tecnologia — impõe o redobramento de cautela das instituições financeiras na formalização de contratos, o que não ocorreu. A falha na prestação do serviço bancário é evidente, uma vez que a instituição financeira não assegurou a autenticidade e segurança da contratação, respondendo objetivamente pela fraude, considerada fortuito interno. O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos afetaram verba alimentar de aposentado hipossuficiente, causando-lhe angústia, humilhação e comprometimento da subsistência. A restituição em dobro é devida, pois os descontos decorreram de contrato inexistente e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira cessionária de contrato consignado responde solidariamente com a cedente por eventuais vícios de origem, nos termos do CDC. A contratação digital de empréstimo consignado exige prova inequívoca do consentimento do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e semi-analfabeta. É presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sendo devida a reparação. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. [...]”

(TJ-BA - Apelação: 80000521720228050051, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

Destarte, configurado o defeito no negócio jurídico pela falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e pelo dolo substancial, a declaração de nulidade do refinanciamento é medida imperativa.

2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro 

O Apelante insurge-se contra a devolução em dobro, alegando ausência de má-fé. Sem razão. A conduta da instituição financeira, ao ofertar um produto benéfico (portabilidade) e implementar outro prejudicial (refinanciamento), violando a legítima expectativa da consumidora, configura atuação contrária à boa-fé objetiva.

Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé subjetiva (dolo), bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se trata de engano justificável, mas de prática comercial abusiva e intencional de desviar a vontade da consumidora. Mantém-se, pois, a restituição dobrada.

2.3. Dos Danos Morais

A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero dissabor. A frustração de realizar uma portabilidade para diminuir seus encargos, transformando-se em um endividamento maior e mais longo por ato ardiloso da instituição financeira, atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora, gerando angústia e aflição, especialmente considerando sua condição de pessoa de poucos recursos (benefício previdenciário de um salário mínimo), para quem qualquer desconto indevido compromete a subsistência.

O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo à dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima e punir o ofensor (caráter pedagógico-punitivo), desestimulando a reiteração de práticas predatórias contra idosos. Não há que se falar em redução.

2.4. Da Compensação de Valores e a Inexistência de Prova do Depósito

O Apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja autorizada a compensação do valor de R$ 4.589,94, que alega ter depositado na conta da autora a título de "troco" do refinanciamento.

Ocorre que, compulsando o caderno processual, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar o referido depósito. O documento acostado no ID. 82419594 trata-se de mera tela sistêmica interna ("Demonstrativo de Operações"), documento unilateral que não possui força probante de transferência bancária.

Não há nos autos qualquer comprovante de TED, DOC ou extrato bancário que demonstre a efetiva entrada desse numerário na conta da Apelada. O Juízo de origem foi cirúrgico ao pontuar, na decisão dos embargos (ID. 82419787), que "A embargante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado depósito de R$ 4.589,94".

Como não há prova do enriquecimento da autora (recebimento do valor), não há o que se compensar. Acolher o pedido de compensação sem prova do repasse implicaria em enriquecimento ilícito do próprio Banco, que descontaria da indenização um valor que jamais entregou à consumidora.

2.5. Do Afastamento da Multa por Embargos Protelatórios

Neste ponto específico, entendo que assiste razão ao Apelante, merecendo reforma a decisão de primeiro grau.

O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Todavia, a aplicação de tal penalidade exige a constatação inequívoca do dolo processual da parte em retardar o andamento do feito, o que não vislumbro com a clareza necessária no caso em apreço.

Embora o Banco Apelante tenha alegado omissão sobre ponto que, ao final, se mostrou improcedente (a compensação de valores não provados), tal conduta, por si só, não caracteriza necessariamente o intuito protelatório, mas sim o exercício — ainda que deficiente — do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. A busca pelo prequestionamento da matéria ou a tentativa de convencer o julgador sobre a existência de um suposto crédito, ainda que baseada em premissa equivocada ou prova frágil, insere-se no âmbito do debate processual.

Desta feita, em homenagem ao princípio da ampla defesa, entendo pela cautela na aplicação da referida sanção, reservando-a para casos de abuso flagrante e reiterado, o que não se verifica na primeira oposição de aclaratórios.

Assim, voto pelo afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por entender não restou cristalino o animus protelatório, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença vergastada tão somente para excluir a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, mantendo-se incólumes os demais termos do decisum, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.

No tocante aos honorários advocatícios, considerando que a Apelada decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à multa processual), mantenho a condenação sucumbencial em desfavor do Banco Apelante.

Outrossim, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal e a manutenção da condenação principal, procedo à majoração da verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora