PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação indenizatória. Procedimento odontológico. Fratura de raiz e perda de dente. Para a responsabilização civil, devem concorrer alguns elementos, quais sejam: a) ação ou omissão ilícitas; b) dano; c) nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. No que se refere aos profissionais de medicina - e, por extensão, aqueles do ramo da odontologia – a existência de agir ilícito deve passar por nuances, tais como a análise das técnicas empregadas, bem como do nível de cuidado com o paciente. Apenas nos casos de evidente e flagrante descuido, imprudência ou imperícia é que deve ser responsabilizado o profissional, tendo em vista que não é todo e qualquer dano ocorrido no tratamento que pode, por si só, ser compreendido como ato ilícito. No caso em comento, o os elementos fáticos foram analisados por perito técnico, que emitiu laudo atestando a impossibilidade de determinar que a ruptura da raiz dentária tenha ocorrido em virtude do tratamento prestado pelos apelados, tendo em vista a existência de concausas que podem ter sido igualmente responsáveis, a exemplo de canal dentário anteriormente feito sem o emprego da melhor técnica, apontado como igualmente capaz de ter causado a lesão. Nesse contexto, e diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, o simples fato de a lesão ter ocorrido no mesmo período em que esteve realizando tratamento com os apelados não é, por si só, suficiente a caracterizar o nexo de causalidade, uma vez que, conforme conclusões do laudo técnico, a ruptura da raiz pode ter causa diversa (a título de exemplo, “traumas indiretos por sobrecarga mastigatória”, conforme descrito em laudo pericial). Assim, não estando evidenciado de modo claro o liame entre a conduta dos recorridos e o dano experimentado, não é possível atribuir a eles responsabilidade. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os recorridos tenham agido em inobservância da correta técnica médica, ou de modo imprudente, descuidadoso ou imperito, o que igualmente afasta a possibilidade de responsabilização. Precedentes. Conclui-se, portanto, que o acervo documental acostado aos autos não revela a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrente e qualquer conduta atribuível aos apelados, sendo de rigor a manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0503626-19.2014.8.05.0113, em que figura como apelante VIRGULINO SIMÕES NETO, e como apelados PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e JORGE LUIZ BRITTO DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s):RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGULINO SIMÕES NETO em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 0503626-19.2014.8.05.0113, ajuizada pelo ora apelante em face da PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e de JORGE LUIZ BRITTO DE SOUZA, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Irresignado, VIRGULINO SIMÕES NETO apresentou recurso de apelação no ID. 68834151. Narra que "contratou os serviços das apeladas (PROIMPLANTE CLÍNICA DE PROTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO S/CLTDA E JORGE BRITO) para implantação do dente 36 e colocação da coroa no dente 37, bem como efetuou o pagamento por tais serviços, nos termos da exordial de Id 219980721." Nesse contexto, esclarece que "quando o apelado PRÓ-IMPLANTE representado pelo Dr. Jorge Brito foi lidar com o dente 37 para efetuar a colocação da referida coroa, atingiu a raiz do referido dente, causando inchaço/edema. Em razão de tal erro, o apelante foi submetido à avaliação dos odontólogos Dr. Antônio Brait e Candido Lins, os quais afirmaram que o mencionado dente deveria ser extraído em decorrência da fratura ocorrida na sua raiz. Em decorrência deste equívoco, o aludido dente foi extraído, como também foi implantado, o que foi concretizado pelo Dr. Cândido Lins." Alega que "a fundamentação central da sentença recorrida, no sentido de que a parte ré fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, não resiste a uma análise mais simples, não se sustenta, concessa venia, à vista não só do exame do contexto probatório, mas da expressa confissão das apeladas, nas petições de Id’s 219980755 (Contestação Pró Implante à fl. 4) e 219980820 (Contestação Jorge Brito à fl. 3), na qual reconhecem que o edema no dente 37 somente veio a ser constatado no dia 05.03.2013, portanto no curso e em decorrência de falha no tratamento já iniciado pelo Dr. Jorge Brito." Suscita que "ao contrário do entendimento tomado na sentença como razão de decidir, resta claro e inquestionável que ao lidar com o dente 37 para colocação de uma coroa, o apelado Dr. Jorge Brito culminou por atingir e fraturar a raiz do mencionado dente, do que resulta não só a sua responsabilidade, mas igualmente a responsabilidade objetiva da PRÓ-IMPLANTE CLÍNICA DE PROTÉSE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO S/C LTDA." Afirma que "também não colhe o fundamento no sentido de que o Perito afirmou a inexistência de nexo de causalidade entre tal conduta e os danos afirmados pela parte autora, pela mui singela razão de que não se descortina nos autos declaração alguma do expert afirmando que não há nexo de causalidade. É que, como se extrai da transcrição, na própria sentença, da manifestação do Perito, o que afirmou ele, única e exclusivamente, foi que não há elementos suficientes para estabelecer em qual momento ocorreu a fratura na unidade 38. Nada mais, sendo que tais circunstâncias não eximem os apelados da responsabilidade, na medida em que o laudo é contundente em atestar as lesões sofridas pelo apelante, repita-se, constatadas e confessadas pelos apelados de que surgiram no curso do tratamento." Ao fim, requer o provimento do recurso de modo que sejam julgados procedentes os pedidos expostos em exordial. Devidamente intimados, a PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e JORGE LUIZ BRITTO DE SOUZA apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação no ID 68834157. Alegam que "A demonstração do dano e de seu causador deve ser claro e especifico. Situação que não foi confirmada, pois ficou claro nos autos que as causas da rachadura e posterior extração do dente do recorrido são diversas, além de ser impossível identificar quem realmente pode ter causado algum dano, se por acaso este tenha ocorrido realmente por erro odontológico e não pela própria fisiologia da parte" Informam que "caso de entender este Ínclito Tribunal em promover alguma reforma, que os possíveis danos morais que possam ser deferidos, o sejam em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a responsabilidade dos recorridos com os possíveis danos, em virtude de não retornar o recorrente para confirmar o diagnóstico de extração e impedindo o enriquecimento sem causa da parte, sendo este deferido em valor nunca superior ao valor do dobro do salário mínimo vigente e quanto ao valor de possíveis danos materiais, que o sejam deferidos apenas nos valores comprovadamente provados nos autos." Arguem que "em caso de reforma, que seja reconhecida a ilegitimidade de parte da primeira recorrida para estar vinculada ao polo passivo da presente ação, considerando que a contratação do serviço ocorreu diretamente entre um de seus sócios e o recorrente, situação que qualifica sua ilegitimidade de parte para figurar como ré nestes autos." Ao fim, pugnam pelo improvimento do recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 12 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de demanda na qual se discute a responsabilidade de profissional de odontologia e da clínica à qual está vinculado por fratura de raiz dentária que levou à subsequente perda de dente. É cediço que, para a responsabilização civil, devem concorrer alguns elementos, quais sejam: a) ação ou omissão ilícitas; b) dano; c) nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. No que se refere aos profissionais de medicina - e, por extensão, aqueles do ramo da odontologia – a existência de agir ilícito deve passar por nuances: "Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 472-473) Assim, para estes profissionais, a responsabilização deve ser perpassada pela análise das técnicas empregadas, bem como do nível de cuidado com o paciente. Apenas nos casos de evidente e flagrante descuido, imprudência ou imperícia é que deve ser responsabilizado o profissional, tendo em vista que não é todo e qualquer dano ocorrido no tratamento que pode, por si só, ser compreendido como ato ilícito. No caso em comento, os elementos fáticos foram analisados por perito técnico, que emitiu laudo com os seguintes esclarecimentos (ID 68834009 - Pág. 1): “3. O comprimento do pino no conduto distal, responsável pela ancoragem principal do núcleo, estava inadequado (curto), não atendendo plenamente aos critérios relacionados à retenção e não transmissão de tensões à raiz, podendo ter contribuído para a fratura, mesmo tendo esta ocorrido na porção mesial da coroa e raiz mesial (ver discussão 9). Ainda, as obturações dos canais não apresentavam selamento satisfatório em toda sua extensão, o que poderia estar contribuindo para o desenvolvimento de uma lesão periapical (ver discussão 11) 4. Não há elementos suficientes que possibilitem ao perito estabelecer em qual momento ocorreu a fratura que teria motivado a remoção da unidade dentária 38. Vários procedimentos foram executados, inclusive por mais de um profissional, sendo que as situações clínicas trans-operatórias não mais existiam no momento deste exame pericial, tão somente os registros nos documentos analisados (relatórios, exames radiográficos/tomográficos e fotografia). 5. Não há elementos suficientes para determinar uma causa específica para a fratura, restando indicar as possibilidades levando-se em conta as circunstâncias do tratamento. Como causas mais prováveis da referida fratura, citamos a POSSÍVEL PRESENÇA DE TRAUMAS INDIRETOS por sobrecarga mastigatória, com propagação de trinca, e a TRANSMISSÃO DE TENSÕES À ESTRUTURA DENTAL FRAGILIZADA DURANTE A EXECUÇÃO DE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS, como tentativas de remoção do núcleo do interior dos canais e tentativas de desobstrução dos mesmos.” É de se ver, portanto, que na presente espécie não se constatou que a ruptura da raiz dentária tenha ocorrido em virtude do tratamento prestado pelos apelados, tendo em vista a existência de concausas que podem ter sido igualmente responsáveis, a exemplo de canal dentário anteriormente feito sem o emprego da melhor técnica, apontado como igualmente capaz de ter causado a lesão. Nesse contexto, e diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, o simples fato de a lesão ter ocorrido no mesmo período em que esteve realizando tratamento com os apelados não é, por si só, suficiente a caracterizar o nexo de causalidade, uma vez que, conforme conclusões do laudo técnico, a ruptura da raiz pode ter causa diversa (a título de exemplo, “traumas indiretos por sobrecarga mastigatória”, conforme descrito em laudo pericial). Assim, não estando evidenciado de modo claro o liame entre a conduta dos recorridos e o dano experimentado, não é possível atribuir a eles responsabilidade. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os recorridos tenham agido em inobservância da correta técnica médica, ou de modo imprudente, descuidadoso ou imperito, o que igualmente afasta a possibilidade de responsabilização. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. ART. 373, I, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a responsabilidade civil da clínica odontológica, por supostos danos materiais e morais causados à autora, em razão da alegada má prestação do serviço, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional dentista/médico e a entidade de hospitalar ou de tratamento odontológico - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8.078/90). 2. A autora alega que o serviço contratado de colocação de próteses dentárias não fora realizado, e, para tanto, junta, tão somente, nota fiscal e fatura do cartão de crédito, a fim de comprovar que pagou o valor cobrado. Por outro lado, a clínica apelada, em sua contestação, acostou aos autos as fichas odontológicas da paciente que demonstram a realização da maior parte dos tratamentos, e que a continuidade das etapas posteriores só não foi possível porque a autora não retornou à clínica para tanto. 3. As partes foram devidamente intimadas para indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, no entanto, a autora nada requereu, tampouco se pronunciou acerca de possíveis provas testemunhais ou periciais, de modo que se operou a preclusão do direito à produção de determinada prova. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Ao revés, a apelada comprovou que cumpriu com sua obrigação contratual, eis que seguiu o plano de tratamento a contento, não sendo finalizado por culpa exclusiva da autora. 5. Não foi demonstrado pela autora que a clínica apelada deixou de adotar os procedimentos indicados, necessários e adequados para o tratamento odontológico questionado na presente demanda, e, não havendo evidência de existência defeito ou falha a caracterizar inadimplemento contratual por parte da apelada, é de rigor a improcedência dos pedidos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8031699-83.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 12/11/2023) (grifos aditados) "Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Apelante em face dos Apelados, em razão de complicações no procedimento de extração de dentes e colocação de implantes dentários. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, (Art. 14, §§ 1º A 4º, do CDC), porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. Da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. No presente caso, a perícia judicial verificou que o apelante compareceu perante a clínica apelada, diversas vezes, para realizar o procedimento. As prescrições médicas acostadas aos autos demonstram que o recorrente foi medicado pelo dentista apelado, em diversas ocasiões, o que prenuncia o devido acompanhamento do dentista recorrido às eventuais intercorrências havidas durante o tratamento. Não houve qualquer constatação de que os desconfortos relatados pelo apelante após a conclusão do tratamento possuem nexo causal com atuação do profissional que realizou o procedimento dentário. Nesta senda, a douta perita não evidenciou a existência de imperícia, imprudência ou negligência do profissional durante o tratamento o paciente. Isto posto, conclui-se que não houve falha no atendimento prestado pela parte apelada, tampouco que não foram utilizadas as técnicas e os cuidados que a situação exigia no momento, pelo que, não se deve imputar aos apelados a responsabilidade pelos alegados danos sofridos pelo recorrente. Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação Cível Improvida." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0574444-02.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/08/2022) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. GENGIVITE. PERDA ÓSSEA. MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO APARELHO ORTODÔNTICO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 14, § 4.º, DO CDC. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de ação indenizatória sob o fundamento de falha na prestação de serviço odontológico desempenhado pelo réu/apelado, que, em decorrência da má implantação e manutenção do aparelho ortodôntico, ocasionou uma inflamação na gengiva, cuja progressão resultou em perda óssea. 2. Incabível o apelo da autora/apelante no que tange a indenização por danos materiais e morais, haja vista que, não fora capaz de comprovar a ligação jurídica entre a conduta do réu e o dano, para fins de imputação da indenização requerida. 3. Ademais, em que pese consistir a relação entre dentista e paciente em vínculo consumerista, o Código de Defesa do Consumidor preconiza, no § 4.º do art. 14, que, em se tratando de profissional liberal, a sua responsabilidade será apurada por intermédio da verificação da culpa. 4. In casu, não agiu a parte ré de forma negligente, imprudente ou dotada de imperícia, ao contrário, empreendeu todos os esforços necessários para resolução da gengivite, bem como para o sucesso do tratamento. 5. Na confluência do exposto, mantém-se a decisão vergastada." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000341-03.2018.8.05.0208,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 16/10/2019) (grifos aditados) Conclui-se, portanto, que o acervo documental acostado aos autos não revela a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrente e qualquer conduta atribuível aos apelados, sendo de rigor a manutenção da sentença. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, montante cuja exigibilidade seguirá suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
VOTO