PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BLOQUEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INÉRCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14 % (DEZ VÍRGULA QUATORZE POR CENTO) EM FEVEREIRO/89. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CLAREZA DO ÍNDICE ADOTADO PARA O REFERIDO MÊS NAS PLANILHAS APRESENTADAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE DO TEMA DE Nº 685 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC VARIÁVEL CONFORME OS PERCENTUAIS DE EXPLURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. APLICAÇÃO DE TESE DO TEMA DE nº 887 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001815-15.2014.8.05.0038, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e apelado o ESPÓLIO DE ORLANDO CHAGAS OURIVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição, e em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001815-15.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO CHAGAS OURIVES e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A face a sentença, de id. 30297508, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da Execução Individual de Sentença Proferida em Ação Civil Pública de nº 0199386-18.2008.8.05.0001, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ORLANDO CHAGAS OURIVES, ora apelado, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, após o trânsito em julgado/preclusão desta sentença/decisão, expeça-se alvará para levantamento da importância penhorada, em nome Patrono da Causa: Dr. RAFAEL JONATAN MARCATTO, conforme requerido. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Após o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões, no id. 30297512, o apelante suscita a prejudicial de mérito da prescrição, afirmando que a ação que serve de título ao presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 27/10/2009, ocorrendo a prescrição do título em 27/10/2014, sendo que a execução foi ajuizada em 17/10/2014. Afirma que não há que se falar em interrupção da prescrição pela Ação Cautelar proposta pelo Ministério Público. Aponta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para proteger direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis e pleitear o protesto interruptivo da prescrição. Pontua a ausência de liquidação, acarretando a violação ao contraditório e ampla defesa, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil para a regular tramitação do feito. Argumenta excesso de execução, afirmando se tratar de matéria de ordem pública. Defende a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Argumenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação na presente ação de cumprimento, que devem ser decotados juros remuneratórios, caso aplicados aos cálculos e que devem ser utilizados os índices da poupança para atualização dos valores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, no id. 30297515, o apelado postula pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 23 de junho de 2022. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001815-15.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO CHAGAS OURIVES e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeita-se, de logo, a prejudicial de prescrição, vez que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 16/10/2014, conforme protocolo constante na primeira folha da exordial às fls. 02 do id. 30297486, ou seja, antes mesmo da data da suposta consumação da prescrição em 27/10/2014, considerado o prazo de cinco anos contado da data de trânsito em julgado da Ação Civil Pública de nº 16.798-9/98 em 27/10/2009, conforme certidão de inteiro teor às fls. 47 do id. 30297486, revelando-se, pois, inútil, discussão sobre ilegitimidade ativa do Ministério Público ou existência de interrupção da prescrição por Ação Cautelar por ele proposta. Também não se verifica qualquer nulidade decorrente da ausência de determinação de prévia liquidação, tendo em vista a sua desnecessidade, uma vez que não há fatos que devam ser provados, estando o feito instruído com a sentença exequenda, provada a condição de correntista às fls. 51 do id. 30297486 e apresentadas planilhas de cálculo às fls. 59/60 do id. 30297486, dependendo a execução de simples cálculo aritmético, já que a ação civil pública definiu o percentual a ser aplicado pelo Banco aos saldos das poupanças. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ENTE COLETIVO. DIFERENÇA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE SER POUPADORA DO BANCO SUCEDIDO PELO EXECUTADO À ÉPOCA DEFINIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO AO ÓRGÃO COLETIVO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PRELIMNAR REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO CONTENDO VALOR, EMISSOR, DATAS E BENEFICIÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS DOS VALORES. SIMPLICIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. JÁ AFASTADOS PELO DECISUM RECORRIDO, QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026507-61.2015.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 27/05/2019 ) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. PRECEDENTE DO STJ. EXECUÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUIDOS PELA MAGISTRADA DE PISO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0014084-69.2015.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 01/07/2020 ) Não se afigura de modo algum ilegal o bloqueio judicial da quantia da execução, tendo em vista que, intimado para pagar, o Banco permaneceu inerte, conforme certidão de inércia às fls. 71 do id. 30297486 e despacho de fls. 74 de mesmo id. que determinou o bloqueio. Quanto ao excesso de execução, é ônus do Banco demonstrar tal excesso, contudo, conforme ato ordinatório às fls. 85 do id. 30297486, manteve-se inerte, sem apresentar a impugnação devida. Quanto a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, deve ser acolhido tal pleito, tendo em vista que, além de ser o percentual pacificado pelo STJ para o referido mês, as planilhas de cálculos às fls. 59/60 do id. 30297486 juntadas pelo autor com a sua exordial não deixam claro qual o índice foi adotado para o referido mês: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.875/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.) Já o pleito de fixação do termo inicial de incidência dos juros moratórios a partir da citação na presente ação de cumprimento, não está em sintonia com o que foi estabelecido na tese firmada sob o tema de nº 685 no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº REsp 1370899, no sentido de que deve ser fixado da citação do devedor na ação civil pública: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) grifei A insurgência do apelante quanto aos juros remuneratórios é procedente, eis que, da leitura da sentença executada, às fls. 32/38 do id. 30297486, exsurge que não houve a fixação de juros remuneratórios, devendo ser decotados. Dessa forma, conforme a jurisprudência do STJ, descabe a inclusão de juros remuneratórios, se inexistir condenação expressa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTEÇA COLETIVA ANTERIOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 31/8/2020 e concluso ao gabinete em 14/4/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título executivo judicial coletivo já executado pelo mesmo beneficiário. 3- A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa. 4- Na hipótese dos autos, é incontroverso que, na ação civil pública ajuizada pelo IBDCI, objeto do primeiro cumprimento individual de sentença, não houve pedido expresso de pagamento de juros remuneratórios, o que só ocorreu na ação coletiva ajuizada pelo PROJUST. 5- No regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros. 6- Recurso especial provido. (REsp n. 1.932.243/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (grifei) No que se refere a pretensão de aplicação dos índices da poupança como correção monetária, tal pretensão não merece acolhida, eis que a jurisprudência do STJ tem firmado o Índice de preços ao consumidor - IPC para tal função: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) (grifei) Tal posicionamento se encontra inclusive na tese firmada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, do tema de nº 887, com determinação de incidência dos expurgos inflacionários posteriores para atualização monetária de forma plena: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. grifei Pelas razões expostas, voto por REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição e por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para determinar que seja aplicado o percentual de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 como índice de correção monetária e que sejam excluídos os juros remuneratórios, mantendo íntegro o restante da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2022. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001815-15.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ESPÓLIO DE ORLANDO CHAGAS OURIVES e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO
VOTO