PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. COMPROMETIMENTO DA RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais nos proventos da Agravante. A Recorrente alega situação de superendividamento, com comprometimento de quase a totalidade de sua renda, o que viola seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de limitar os descontos efetuados nos proventos da Agravante a um patamar que preserve seu mínimo existencial, em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 3. Verificar a prejudicialidade dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno interpostos contra decisão liminar, em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A concessão de tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A análise dos documentos demonstra que a soma dos descontos relativos a empréstimos e outras obrigações financeiras compromete uma parcela substancial da remuneração líquida da Agravante, configurando o periculum in mora, pois a manutenção dos descontos em patamar elevado ameaça sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia na proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa garantir ao consumidor a preservação do mínimo existencial. A situação fática apresentada, com a drástica redução da renda da Agravante após a perda de um de seus vínculos laborais, alinha-se à hipótese de superendividamento passivo e de boa-fé. 7. A legislação específica que rege determinados contratos, como os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 18.353/2018, deve ser harmonizada com os princípios e regras do microssistema de proteção ao consumidor, especialmente com as novas disposições sobre o tratamento do superendividamento, que impõem uma análise global da capacidade de pagamento do devedor. 8. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com a análise exauriente da controvérsia devolvida a esta instância, torna prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os Embargos de Declaração e o Agravo Interno aviados contra a decisão liminar que apreciou o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, limitando os descontos efetuados nos proventos da Agravante. Embargos de Declaração e Agravo Interno julgados prejudicados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da Constituição Federal; Arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil; Arts. 6º, XI, 54-A, 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor (com a redação da Lei nº 14.181/2021); Decreto Estadual (BA) nº 17.251/2016; Decreto Estadual (BA) nº 18.353/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; TJ-BA, AI nº 8022255-92.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJ-BA, AI nº 8010249-53.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 18.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068026-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDMEA ALMEIDA SANTOS e como Agravados BANCO DAYCOVAL S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADOS os Embargos de Declaração e o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068026-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDMEA ALMEIDA SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 72708169) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Superendividamento nº 8124094-26.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA S.A., BANCO MAXIMA S.A. (atual BANCO MASTER S/A), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ABESP – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SOLUÇÕES DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, ora Agravante, que visava à suspensão ou, subsidiariamente, à limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de fumus boni iuris, por entender que, em cognição sumária, não era possível vislumbrar a probabilidade do direito, especialmente por considerar a remuneração bruta da Autora em julho de 2024 no valor de R$ 9.046,72 e a remuneração líquida de R$ 6.808,61. Ademais, mencionou a legislação específica que autoriza descontos para associações e para o Programa Credcesta com margens próprias (ID 72708169, p. 12). Em suas razões recursais (ID 72708168), a Agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que sua situação financeira se alterou drasticamente após a perda de um de seus empregos, passando a perceber uma renda líquida mensal de R$ 2.898,26. Afirma que o somatório dos encargos financeiros mensais alcança R$ 4.164,03, comprometendo integralmente sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada na legislação sobre superendividamento, e o perigo de dano, diante da impossibilidade de arcar com suas despesas básicas. Pleiteia, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% de sua renda e, no mérito, a confirmação da medida. Através da decisão monocrática de ID 72746764, o então Relator Substituto deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo, limitando em 30% os descontos a serem realizados pelos credores BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA S.A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, mantendo os descontos em favor da ABESP e do Credcesta, por possuírem legislação própria. O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ID 81688567), arguindo omissões na decisão liminar, notadamente quanto à ausência de descontos em seu nome nos contracheques, à margem específica do cartão de crédito e à falta de comprovação do superendividamento nos termos do Decreto nº 11.150/2022. O Banco Alfa S/A interpôs Agravo Interno (ID 82638556), pugnando pela reforma da decisão liminar, sob o argumento de que o procedimento de superendividamento possui rito especial incompatível com a tutela de urgência deferida e que a decisão viola o Tema 1085 do STJ. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento foram apresentadas pelo Banco Daycoval S/A (ID 81986652), pelo Banco Master S/A (ID 82463288) e pelo Banco Alfa S/A (ID 92155508), todos pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pelo improvimento do recurso. A Agravante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 90782112) e ao Agravo Interno (ID 82976204), defendendo a manutenção da decisão liminar proferida nesta instância. Em despacho (ID 90350372), foi oportunizada à Agravante manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, o que foi atendido. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068026-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, e, tendo sido deferida a gratuidade de justiça na decisão liminar (ID 72746764), encontra-se dispensado o preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, a qual objetivava a limitação dos descontos em seus proventos para pagamento de dívidas consumeristas. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a Agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Tal diploma legal, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, positivou o direito básico à "garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial" (art. 6º, XI, do CDC). O conceito de superendividamento é delineado no art. 54-A, § 1º, do CDC como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Na hipótese dos autos, a Agravante alega que sua renda líquida atual é de R$ 2.898,26, enquanto suas dívidas mensais somam R$ 4.164,03 (ID 72708170, p. 2 e 5). A petição inicial relata que a situação de superendividamento decorreu da perda de um de seus vínculos empregatícios no setor privado, o que reduziu drasticamente sua capacidade de pagamento. A decisão agravada, por sua vez, baseou-se em um comprovante de rendimentos de julho de 2024 que indicava uma remuneração líquida de R$ 6.808,61 (ID 72708169, p. 12), desconsiderando a alteração fática narrada e documentalmente sustentada pela Agravante. Essa discrepância é crucial e configura a probabilidade do direito da Agravante. A análise do superendividamento deve partir da realidade financeira atual do consumidor. A manutenção de descontos calculados sobre uma base de renda que não mais subsiste tem o condão de asfixiar financeiramente o devedor, privando-o do necessário para uma existência digna. O fumus boni iuris reside, portanto, na aparente configuração de um quadro de superendividamento passivo e de boa-fé, que atrai a incidência do regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. O periculum in mora é igualmente manifesto. A continuidade dos descontos nos patamares atuais compromete a capacidade da Agravante de arcar com despesas essenciais, como moradia, alimentação e saúde, o que representa um dano grave e de difícil reparação, que o processo, em seu tempo ordinário, não seria capaz de evitar. A proteção ao mínimo existencial é medida que se impõe de imediato, sob pena de esvaziamento do próprio objeto da ação de repactuação. Quanto aos argumentos dos Agravados, é certo que existem legislações específicas que regulam a margem para determinados descontos. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 e o Decreto Estadual nº 18.353/2018, que disciplinam as consignações para servidores públicos estaduais na Bahia, incluindo as contribuições para associações e as operações via Programa Credcesta, preveem margens autônomas. Contudo, a superveniência da Lei do Superendividamento impõe uma releitura do sistema. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade do consumidor assume posição de centralidade, exigindo que o Judiciário realize uma análise global e integrada da capacidade de pagamento do devedor, e não uma análise fragmentada de cada contrato. Ainda que cada contrato, isoladamente, respeite sua margem específica, o somatório dos descontos pode levar à insolvência e ao comprometimento da dignidade, situação que a nova lei visa coibir. A função do processo de repactuação é justamente harmonizar os interesses dos credores com a necessidade de preservação de uma vida digna para o devedor. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222559220238050000, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. LIMITE DE DESCONTO PARA 30% DOS PROVENTOS . POSSIBILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA. DECRETO ESTADUAL N.º 17 .251/16. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O Decreto Estadual n.º 17.251/2016, dispõe que acerca do limite máximo de descontos facultativos na folha de pagamento dos servidores estaduais, determinando que a soma das consignações não pode exceder 30% da remuneração líquida . 2. Incube as instituições financeiras, antes de conceder os empréstimos consignados, verificar a margem do servidor, garantindo assim a preservação da dignidade do devedor. 3. Verificado que os descontos estão sendo realizados em percentual superior ao limite de 30% (trinta por cento), deve ser suspenso os descontos que excedem o limite legal, por ser responsabilidade do agente financeiro verificar o impacto da parcela na renda do consumidor . 4. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5 . Liminar concedida com a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Decisão mantida. Agravo não provido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80102495320238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 18/09/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) Dessa forma, mostra-se razoável e prudente a limitação dos descontos em sede de tutela de urgência. A decisão liminar proferida nesta instância (ID 72746764) adotou solução equilibrada ao diferenciar os credores, aplicando a limitação de 30% àqueles submetidos à regra geral de consignação e mantendo, por ora, os descontos regidos por legislação específica, cujos contornos serão melhor definidos durante a instrução processual na origem, especialmente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Por fim, o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, que analisa de forma exauriente a questão devolvida a este Tribunal, acarreta a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração (ID 81688567) e do Agravo Interno (ID 82638556), interpostos em face da decisão monocrática que apreciou o pedido liminar. Tais recursos voltam-se contra um provimento de natureza precária que agora é substituído por este acórdão. Assim, ambos os recursos incidentais devem ser julgados prejudicados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau (ID 72708169) e, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida (ID 72746764), determinar a limitação dos descontos nos proventos da Agravante, nos termos que serão definidos pelo juízo de origem após a audiência de conciliação, garantindo-se, desde já, a preservação de um patamar razoável de seus rendimentos, suficiente para o seu sustento digno. Voto, ainda, por JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (ID 81688567) e o Agravo Interno (ID 82638556), pela perda superveniente de seus objetos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068026-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
VOTO