PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3) | ||
| Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA | ||
| APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - | ||
| Advogado(s):FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES COM EFEITOS INFRINGENTES PARA REDIMENSIONAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EMBARGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.023, § 2º, DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por Humberto Hiromitsu Uemura e Reinaldo Tomoyuki Uemura contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios anteriores opostos pelo exequente, com efeitos infringentes, para redimensionar os honorários sucumbenciais devidos aos litisconsortes excluídos por ilegitimidade passiva, fixando-os em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em nulidade ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes sem a prévia intimação dos embargados para manifestação, em violação ao artigo 1.023, § 2º, do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
O artigo 1.023, § 2º, do CPC estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A inobservância dessa regra configura nulidade absoluta do julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade da decisão. A alegação de que a matéria é de ordem pública não afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de declaração.
No caso concreto, o acórdão embargado acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo exequente, com efeitos infringentes, para redimensionar a verba honorária de 10% sobre o valor integral da causa para 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, sem que os embargados fossem intimados para se manifestar sobre os embargos opostos.
A modificação substancial do julgado anterior, que reduziu pela metade a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos executados excluídos, configura alteração substancial que exigia a prévia intimação dos embargados para exercício do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão de ID 105431826 por ausência de intimação prévia dos embargados e determinar a intimação dos embargados para manifestação no prazo de 5 dias, sobrestado o julgamento do mérito até o regular processamento do recurso.
Tese de julgamento: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade da decisão, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. A alegação de que a matéria é de ordem pública não afasta a necessidade de intimação específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.799/SP (relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.981/PR (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8000006-06.2020.8.05.0081, em que figura como Embargantes Humberto Hiromitsu Uemura e Reinaldo Tomoyuki Uemura e, como Embargado, Francinadson Dantas dos Santos Sociedade Individual de Advocacia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1.º de setembro de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3) | |
| Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA | |
| APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - | |
| Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Humberto Hiromitsu Uemura e Reinaldo Tomoyuki Uemura contra o acórdão de ID 105431826, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios anteriores opostos pelo exequente para redimensionar os honorários sucumbenciais devidos aos litisconsortes excluídos por ilegitimidade passiva, fixando-os em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa.
Os embargantes, em suas razões (ID 105632858), sustentam a ocorrência de nulidade absoluta no acórdão embargado, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Alegam violação ao artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 106650538), pugnando pela rejeição dos embargos, sob os seguintes fundamentos: (i) a intimação prévia seria prescindível por tratar-se de matéria de ordem pública (honorários advocatícios), cognoscível de ofício; (ii) os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, devendo ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3) | ||
| Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA | ||
| APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - | ||
| Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA |
| VOTO |
1. Da admissibilidade
O recurso é tempestivo, regular e atende aos pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dele se conhece.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a afastar do pronunciamento judicial os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
2. Do mérito
Da nulidade por ausência de intimação prévia (art. 1.023, § 2.º, do CPC)
Os embargantes apontam nulidade relevante no acórdão embargado, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para modificar substancialmente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. E razão lhes assiste neste ponto.
O art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece regra processual de ordem pública, cuja inobservância configura nulidade absoluta do julgado:
"Art. 1.023.
[...]
§ 2.º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade da decisão.
Nesse sentido, o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2.551.799/SP, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, julgado pela Terceira Turma em 25/08/2025, estabeleceu que a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da decisão, em violação ao contraditório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira instância, determinando a intimação da parte insurgente para manifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos configura violação ao contraditório e nulidade da decisão. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a teor do que determina o artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da decisão. 6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o contraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de declaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu eventual acolhimento - essas informações devem ensejar a possibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade influenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas informações. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.551.799/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No mesmo sentido, o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.893.981/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Segunda Turma em 27/04/2021, reafirmou que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração fica condicionada à intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade do decisum dos aclaratórios:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, ainda que admitida, fica condicionada à intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade do decisum dos aclaratórios. Precedente: EDcl nos EDcl no Aglnt nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 16/12/2019. 2. In casu, ausente a intimação do recorrente para se manifestar sobre os Embargos de Declaração das fls. 301-306, e-STJ, nulo é o acórdão neles proferido. 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.981/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
No caso em exame, o acórdão de ID 105431826 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo exequente, com efeitos infringentes, para redimensionar a verba honorária de 10% sobre o valor integral da causa para 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Essa modificação substancial do julgado anterior ocorreu sem que os embargados, Humberto Hiromitsu Uemura e Reinaldo Tomoyuki Uemura, fossem intimados para se manifestar sobre os embargos opostos pelo exequente.
A alegação do exequente de que a matéria seria de ordem pública e poderia ser conhecida de ofício não afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de declaração com efeitos infringentes. Conforme destacado no precedente do STJ, há ao menos duas informações processuais relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu eventual acolhimento com efeitos modificativos.
A modificação do julgado anterior, que reduziu pela metade a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos executados excluídos, configura alteração substancial que exigia a prévia intimação dos embargados para exercício do contraditório. A ausência dessa intimação viola o artigo 1.023, § 2.º, do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal.
Portanto, configura-se a nulidade do acórdão de ID 105431826 por ausência de intimação prévia dos embargados para manifestação sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
2.1. Da desnecessidade de exame do mérito neste momento
Reconhecida a nulidade do acórdão por ausência de intimação prévia dos embargados, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas, relativas à proporcionalidade dos honorários sucumbenciais e à aplicação do princípio da sucumbência mínima.
A nulidade processual impõe o retorno dos autos à fase anterior ao vício, com a reabertura do contraditório. Somente após a regular intimação dos embargados e o decurso do prazo para manifestação será possível examinar o mérito da controvérsia sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.
A análise antecipada do mérito, neste momento, configuraria nova violação ao princípio do contraditório, pois subtrairia dos embargados a oportunidade de se manifestarem sobre as questões controvertidas antes do julgamento.
Portanto, o acolhimento dos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento da nulidade e à determinação de intimação dos embargados, sobrestado o julgamento do mérito até o regular processamento do recurso.
Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29