PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059206-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA ALMEIDA LTDA
Advogado(s): DANIELLA OLIVEIRA DE PAULA
AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s):WILLIAM CARMONA MAYA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que sem comprovação de recebimento pelo devedor, como forma de constituí-lo em mora.

III. Razões de decidir
3. A mora do devedor, em contratos garantidos por alienação fiduciária, pode ser comprovada por notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento por parte do destinatário.
4. O entendimento está consolidado no STJ por meio do Tema Repetitivo 1.132, que reconhece a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual com AR.
5. Nos autos, comprovou-se a remessa da notificação ao endereço pactuado, atendendo aos requisitos legais do Decreto-Lei nº 911/1969.
6. Alegações de cerceamento de defesa e ausência de documento essencial não se sustentam, uma vez que a cédula de crédito bancário consta nos autos e não houve prejuízo à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A constituição em mora do devedor fiduciário se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.
2. Estando comprovado o envio da notificação e preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969, é cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023.
STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023.
TJBA, AI nº 8015119-49.2020.8.05.0000, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 10.02.2021.



Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8049471-57.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ANTONIO LUIS DA SILVA ALMEIDA LTDA, e, como agravado, SCANIA BANCO S.A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059206-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA ALMEIDA LTDA
Advogado(s): DANIELLA OLIVEIRA DE PAULA
AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO LUIS DA SILVA ALMEIDA em face da decisão a quo Id 91654671 proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itaberava - Ba nos autos n. 8003176-14.2025.8.05.0112, que deferiu a busca e apreensão dos veículos, nos seguintes termos:


“ (…) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial: R 460 A 6X2, MARCA - SCANIA, CHASSI/SERIE Nº - 9BSR6X200R4043925 – RENAVAM 01347970697 – ANO DE FABRICAÇÃO 2023 – MODELO 2024 - PLACA RPV5I98 e R 560 LA 6X4 EURO 6, MARCA - SCANIA, CHASSI/SERIE Nº - 9BSR6X400R4071351 – RENAVAM 01393135142 – ANO DE FABRICAÇÃO 2024 – MODELO 2024 - PLACA SJZ0I61 Paralelamente, e como corolário lógico da medida liminar de busca e apreensão, lance-se ordem de restrição total do veículo no sistema RENAJUD. Por ora, nomeio depositário fiel do bem, a parte autora, a qual deverá, no prazo de 3 dias, indicar a pessoa a quem o bem deverá ser imediatamente entregue quando do cumprimento da citação/intimação, devendo tal pessoa acompanhar o Oficial na realização da diligência. Após a parte Autora indicar o nome da pessoa que irá receber o bem, deverá a Secretaria encaminhar o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. Cite-se e intime-se o Réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (REsp.1.321.052 – Informativo 588/STJ e Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º), ou para, no prazo de 05 dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). Transcorrido o prazo de 05 dias para quitação, certifique-se acerca da juntada do comprovante de pagamento. Com a juntada, intime-se a parte Autora para se manifestar em 05 dias. Havendo o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do postulante, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), A QUEM CABE OFICIAR O DETRAN E A SEFAZ/BA COM CÓPIA DOS AUTOS. Com a consolidação da propriedade, promova-se a baixa da restrição no RENAJUD relativa ao presente feito. Se, eventualmente, for apresentada defesa pela parte Requerida, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias (...)”.



Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a notificação extrajudicial realizada é nula, em razão de não haver comprovação de entrega efetiva no endereço do devedor, o que afasta a constituição em mora do agravante e, consequentemente, deve ser julgada improcedente a ação de busca e apreensão.


Asseverou, ainda, haver cerceamento de defesa em razão de o processo ter sido cadastrado em segredo de justiça, o que lhe impediu de purgar a mora antes da apreensão do veículo ou mesmo apresentar a defesa adequada, além de aduzir a ausência de documento essencial, qual seja, a original de cédula de credito bancário, o que também comprometeu sua ampla defesa.


Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de suspender a busca e apreensão do bem objeto da lide, com devolução dos veículos apreendidos e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada, em definitivo.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.



Contrarrazões ofertadas pela parte adversa no id 93065614, pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador, 13 de janeiro de 2026.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059206-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA ALMEIDA LTDA
Advogado(s): DANIELLA OLIVEIRA DE PAULA
AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, proposta por SCANIA BANCO S.A, ora Agravado, contra ANTONIO LUIS DA SILVA ALMEIDA LTDA, ora Agravante.


Asseverou a parte autora/agravada, na exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, garantido por alienação fiduciária, não tendo este adimplido com as parcelas pactuadas.


O Juízo a quo, por sua vez, proferiu decisão deferindo a liminar de busca e apreensão dos veículos, diante da comprovação da mora.


Irresignado, o agravante recorre aduzindo a ausência de notificação da mora e o cerceamento de defesa por ter cadastrado o processo sob a tarjeta de “segredo de justiça”.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.


Pois bem. In casu, insurge-se o Agravante contra pronunciamento judicial que deferiu do pedido de tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide, sob a alegação de ausência da constituição em mora do recorrente por ausência de comprovação de notificação válida da mora.


Ocorre que, compulsando os autos de origem, infere-se que a notificação foi enviada ao endereço do contrato, consoante AR juntado no id 518767504 (origem), devidamente enviado e recebido no endereço fornecido no instrumento contratual id 518767498 ( 1º grau).


Lado outro, vê-se que o STJ, em 09/08/2023, através de julgamento de recurso repetitivo, tema 1.132, decidiu que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

Ou seja, basta a comprovação da remessa da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço constante do pacto firmado, não sendo necessário o seu recebimento, por quem quer que seja.


Assim, não merece amparo o pleito do recorrente, devendo ser mantida a liminar de busca e apreensão do veículo especificado na exordial.


Acerca do assunto, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.


1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)”



Ademais, o Decreto-lei n.º 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, que decorre logicamente da aplicabilidade do seu art. 2º, §2º, o qual dispõe:


"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."


Sendo assim, o referido dispositivo considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, bem como autoriza o credor a efetuar a sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento, o que de fato ocorreu nos autos, conforme documentação acostada.


Do exame do caso em tela, denota-se, a princípio, não haver equívoco no proceder adotado pelo a quo, tendo em vista que, amparada a pretensão autoral no procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e atendidos pelo credor fiduciário os requisitos legais exigidos, deve ser deferido o pedido liminar, sem que isso implique em ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa.


A corroborar essa compreensão, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ATENDIDOS. AGRAVO PROVIDO. MEDIDA DEFERIDA. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento contratual acarreta o vencimento antecipado da dívida e autoriza a cobrança das parcelas vencidas e vincendas pelo credor. 2. A medida liminar, por sua vez, será deferida quando o devedor é regularmente constituído em mora, através de notificação entregue no endereço constante do contrato, sendo, inclusive, irrelevante o fato de ter sido recebida por terceira pessoa. 3. Mostra-se desacertada a decisão judicial que, sem motivos relevantes, e simplesmente fundamentada na garantia ao contraditório do devedor, deixa de deferir a medida liminar de busca e apreensão, apesar de atendidos os requisitos pelo credor fiduciário. 4. A jurisprudência se posiciona no sentido de que a concessão da busca e apreensão, nos moldes do procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69, não ofende o contraditório e ampla defesa, que serão devidamente exercitados pelo devedor, contudo no momento próprio. Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - AI: 80151194920208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (destaca-se)


Sendo assim, o referido dispositivo considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, bem como autoriza o credor a efetuar a sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento, sendo, inclusive, irrelevante o fato de ter sido recebida por terceira pessoa.


Nessa toada, satisfeitos os requisitos legais para o deferimento liminar da busca e apreensão, bastando o envio da correspondência ao endereço do contrato, sem a necessidade de seu recebimento, impõe-se a manutenção da ordem de busca e apreensão.


Ademais, quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de juntada de documento essencial – cédula de crédito bancário, verifico que o documento consta dos autos principais sob os ids 518767498 e 518767500, além de não vislumbrar qualquer evidência da aventada violação à ampla manifestação nos autos, tanto que o feito já resta contestado na origem.


Sendo assim, a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da decisão agravada, por seus termos e fundamentos.


Sala de Sessões, de de 2026.



Des(a). Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça