PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512587-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: LICIA CHAGAS CORREIA
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS

 


EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PETROS. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO INCORRETA DO ART. 31 DO REGULAMENTO BÁSICO DE BENEFÍCIOS. SUBTRAÇÃO DO INSS DEVE PRECEDER À APLICAÇÃO DO PERCENTUAL FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de revisão de benefício previdenciário, determinando a adequação do método de cálculo da suplementação de pensão por morte e o pagamento das diferenças devidas à beneficiária.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir a correta interpretação do art. 31 do Regulamento Básico de Benefícios da PETROS, quanto ao método de cálculo da suplementação de pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. O art. 31 do Regulamento Básico de Benefícios estabelece que a suplementação de pensão deve ser calculada sobre "o valor da suplementação da aposentadoria" que o participante recebia, aplicando-se percentual de 50%, acrescido de 10% por dependente, até o máximo de cinco.

4. A fórmula correta deve apurar, primeiro, a suplementação de aposentadoria (subtraindo do salário real de benefício o valor pago pelo INSS) e, sobre esse resultado, aplicar o percentual devido aos dependentes.

5. O método utilizado pela PETROS, que aplica o percentual sobre a renda global, para depois subtrair o INSS, contraria a literalidade do regulamento e causa prejuízo aos beneficiários, não se tratando de criação de novo benefício que demande recomposição de reserva matemática.

6. Os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso, pois versam sobre inclusão de verbas não previstas no regulamento, enquanto aqui se trata apenas da correta aplicação de dispositivo regulamentar existente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. Na suplementação de pensão por morte em planos de previdência complementar, a subtração do benefício pago pelo INSS deve preceder a aplicação do percentual familiar, incidindo este apenas sobre o valor da suplementação de aposentadoria efetivamente paga ao participante falecido. 2. A correção de erro no método de cálculo de benefício já existente e custeado não configura majoração que demande recomposição de reserva matemática, não se aplicando os precedentes dos Temas 955 e 1021 do STJ."

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0382016-66.2013.8.05.0001; TJ-BA, Apelação Cível nº 0382013-14.2013.8.05.0001.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 07.10.2025, após voto da Relatora negando provimento, pediu vista o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Des. Marcelo silva Britto, aguardou. Ficou reservado o direito de sustentação oral ao Bel. Adilson Martins. Em 25.11.2025, Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita divergiu no sentido de dar provimento. Julgamento suspenso por falta de quórum para ampliação, ficando reservado o direito de sustentação oral ao Bel. Adilson Martins. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá e Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi declararam suspeição para julgar o presente feito. Em 02.12.2025, Des. Marcelo silva Britto acompanhou a Relatora. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou o Bel. Bel. Adilson Martins.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512587-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: LICIA CHAGAS CORREIA
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária para revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança de diferenças de suplementação de pensão ajuizada por Licia Chagas Correia em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a ré a revisar o cálculo da suplementação de pensão devida à autora, observada a fórmula SP = (RB – INSS) x PF, limitada ao montante da remuneração fixada para os Superintendentes-Gerais de Departamentos da PETROBRÁS, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, ressalvadas as parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal.

 

Irresignada, a Fundação Ré que as regras dos planos previdenciários vinculam o participante, a PETROS e as patrocinadoras, não podendo ser descumpridas, constituindo a adesão ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral.

 

Acrescenta que não há erro no cálculo aplicado para suplementação da pensão da autora, uma vez que realizado de acordo com a regra prevista no artigo 31 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios. Argumenta que, para a elaboração do cálculo, deve-se tomar como base somente o valor anteriormente pago a título de suplementação de aposentadoria ao beneficiário falecido, aplicando-se a fórmula: Suplementação de Pensão = (Renda Global – INSS Participante) x KP.

 

Defende também a impossibilidade de majoração do benefício diante da ausência de contribuição para o fundo de custeio, sustentando que qualquer alteração nas relações individuais entre entidade e participante deve ser precedida da recomposição da reserva matemática, conforme jurisprudência do STJ consolidada nos Temas 955 e 1021 dos recursos especiais repetitivos.

 

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja condicionada qualquer majoração de benefício à prévia recomposição da reserva matemática necessária para garantir o equilíbrio atuarial do plano.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 29 de julho de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: LICIA CHAGAS CORREIA
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS

 


VOTO


Trata-se, na origem, de ação cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança de diferenças de suplementação de pensão, em que a autora alega equívoco no método de cálculo utilizado pela PETROS para apurar o valor da suplementação de pensão por morte, sustentando que a ré não observa corretamente a fórmula prevista no art. 31 do Regulamento Básico de Benefícios. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão do cálculo e o pagamento das diferenças.

 

O cerne da questão reside em avaliar se o método de cálculo da suplementação de pensão por morte aplicado pela PETROS está em conformidade com o art. 31 do Regulamento do Plano Básico de Benefícios, especificamente quanto ao momento em que deve ser feita a subtração do benefício pago pelo INSS na apuração do valor devido à pensionista.

 

A controvérsia refere-se à interpretação do art. 31 do Regulamento Básico de Benefícios da PETROS, segundo o qual "a suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação da aposentadoria, quantos forem os beneficiários até o máximo de 5 (cinco)."

 

Da análise do dispositivo regulamentar, verifica-se que a norma é clara ao estabelecer que a suplementação de pensão deve ser calculada sobre "o valor da suplementação da aposentadoria" que o participante recebia, não sobre a renda global. Assim, a fórmula correta deve ser: SP = SA x PF, em que SP é a suplementação de pensão, SA é a suplementação de aposentadoria e PF é o percentual familiar (50% + 10% por dependente).

 

Desenvolvendo-se a fórmula, tem-se: SP = (SRB – INSS) x PF, em que SRB é o salário real de benefício. Isso significa que, primeiro, apura-se o valor da suplementação de aposentadoria (subtraindo-se do salário real de benefício o valor pago pelo INSS), e, sobre esse resultado, aplica-se o percentual devido aos dependentes.

 

O procedimento adotado pela PETROS, que aplica o percentual sobre a renda global para depois subtrair o valor do INSS, contraria a literalidade do regulamento e causa efetivo prejuízo aos beneficiários, uma vez que a incidência do percentual sobre base maior (renda global) seguida da subtração do INSS resulta em valor inferior ao que seria obtido aplicando-se diretamente o percentual sobre a suplementação de aposentadoria.

 

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, conforme demonstram os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO . REGRA DO ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969 QUE FOI REPRODUZIDA NOS REGULAMENTOS QUE SE SEGUIRAM, NOS ARTIGOS 31 E 32. PERCENTUAL DE 50% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. ACRÉSCIMO DE 10% POR BENEFICIÁRIO . SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . PRECEDENTES STJ. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. Os objetos do recurso da ré são a condenação ao recálculo da suplementação de pensão e o percentual e base de cálculo fixados para os honorários advocatícios de sucumbência . O recurso dos autores versa sobre o percentual de juros de mora estipulado na sentença para pagamento retroativo da suplementação de pensão.

2. O Regulamento do Plano de benefícios da Petros do ano de 1969 estabelece regra para cálculo da suplementação de pensão em seu art. 39 . O Referido artigo foi reproduzido nos demais Regulamentos ao longo dos anos. A regra é que seja pago o valor de 50% da suplementação de aposentadoria acrescido de 10% dessa suplementação para cada beneficiário, limitado a 5 beneficiários. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A sentença que determinou a incidência da regra constante no regulamento não merece reformas nesse ponto. (…) (TJ-BA - APL: 03820166620138050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS QUE DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 31, DO RPB. PRECEDENTES. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A questão posta a deslinde, consiste na possibilidade ou não de a apelante proceder ao abatimento, na apuração do valor do benefício, dos valores pagos pelo INSS, aduzindo as recorridas que somente após apurar o valor do percentual de pensão conforme o número de dependentes é que a recorrente abate o valor da pensão paga pelo INSS, encontrando assim o valor da suplementação, quando deveria primeiro apurar o valor da renda global a que fazia jus o de cujus e, desse valor, abater o valor pago pelo INSS.

Resta evidente que a fórmula aplicada pela apelante não está em consonância com o quanto determinado no seu regulamento, porquanto não se afigura possível aplicar o percentual devido à pensionista (no caso 60%) sobre a renda global do falecido (INSS + suplementação), para depois aplicar dedução do valor recebido pela pensionista do INSS, uma vez que inexiste qualquer regramento neste sentido.

A forma de cálculo adotada pela recorrente é, antes, manifestamente contrária ao regulamento aplicável, na medida em que apenas determina a aplicação do percentual devido à pensionista sobre a suplementação até então paga ao beneficiário, uma vez que o valor pago pelo INSS já foi aplicado quando da verificação do valor da suplementação do de cujus. Não está previsto na norma regulamentadora, para cálculo do suplemento da pensão, a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS, visto que o cálculo da suplementação de pensão é feito com base na aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria.

Ressalte-se que nos Regulamentos anteriores a forma estabelecida para o cálculo é a mesma, variando apenas a localização do texto legal. No caso dos autos, as aposentadorias dos beneficiários foram concedidas entre 1978 e 1990, enquanto os falecimentos e respectivas concessões das pensões por morte ocorreram entre 1979 e 2005. Deste modo, mostra-se irrelevante a discussão acerca do regulamento aplicável, tendo em vista a manutenção da regra para cálculo de suplementação de pensão ao longo dos anos.

Não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico, eis que mesmo com alterações no Regulamento, a norma aplicável permaneceu a mesma. Afasta-se, ademais, o argumento da apelante de falta de fonte de custeio, já que a suplementação de aposentadoria já era paga anteriormente ao beneficiário, alicerçada pelas contribuições pelo mesmo realizadas. (TJ-BA - Apelação: 03820131420138050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/04/2023)

 

Quanto à alegação de necessidade de recomposição da reserva matemática com base nos Temas 955 e 1021 do STJ, entendo que não se aplica ao caso em exame. Isso porque não se trata de inclusão de verba não prevista no regulamento, mas sim da correta aplicação de dispositivo regulamentar já existente e vigente. A suplementação de aposentadoria já era paga ao participante falecido, tendo sido custeada pelas contribuições por ele realizadas, não havendo, portanto, criação de novo benefício ou majoração não custeada.

 

Os referidos precedentes do STJ aplicam-se especificamente às hipóteses em que se pretende incluir nos cálculos da renda mensal inicial verbas que não integravam originalmente a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No caso dos autos, não há tal situação, tratando-se apenas de corrigir erro no método de cálculo de benefício já existente e custeado.

 

A argumentação da PETROS quanto à impossibilidade de alteração das regras contratuais não procede, uma vez que não se busca modificar o regulamento, mas sim aplicá-lo corretamente. O art. 31 do Regulamento estabelece com clareza a metodologia de cálculo, e a interpretação dada pelo Juízo a quo está em perfeita consonância com a literalidade da norma.

 

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil) impedem que a entidade de previdência complementar se beneficie de interpretação que contrarie seus próprios regulamentos em detrimento dos participantes e beneficiários.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pela vencedora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora